Decreto Legislativo Regional n.º 36/2003/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2003-11-04
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 36/2003/A

Fundo Regional de Acção Cultural

Na sequência da transferência de competências nos domínios da educação e cultura efectuada pelo Decreto-Lei n.º 428/78, de 27 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, foram criados diversos fundos dotados de autonomia administrativa e financeira. Entre esses fundos conta-se o Fundo Regional de Acção Cultural (FRAC), organismo que tem vindo a assegurar a gestão das receitas obtidas nos museus, bibliotecas e outros serviços da área da cultura e a participar no financiamento de diversas actividades de cariz cultural.

Tendo em conta a evolução entretanto verificada no sector, torna-se necessário rever o enquadramento jurídico daquele Fundo, alargando a sua área de actuação e clarificando os seus mecanismos de funcionamento e fiscalização.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º

Designação e natureza

O Fundo Regional de Acção Cultural, adiante designado por FRAC, é um fundo público dotado de autonomia administrativa e financeira, integrado na secretaria regional competente em matéria de cultura.

Artigo 2.º

Atribuições

O FRAC tem como objectivo o apoio financeiro às actividades culturais e de protecção do património cultural, incluindo, nomeadamente:

a)

A realização de exposições, espectáculos, concertos, cursos, conferências, congressos e outras acções e manifestações culturais e artísticas promovidas pela direcção regional competente em matéria de cultura e seus serviços dependentes, bem como o apoio a iniciativas semelhantes de outras entidades públicas ou privadas;

b)

O apoio a pessoas singulares ou colectivas que se proponham desenvolver iniciativas culturais e artísticas de reconhecido mérito;

c)

O apoio a bandas, filarmónicas, ranchos folclóricos e outras manifestações culturais;

d)

O apoio a organismos e actividades de animação cultural na formação e aperfeiçoamento técnico de animadores e agentes culturais;

e)

A aquisição de espécies de comprovado interesse para a Região ou que necessitem de adequada protecção;

f)

A recuperação, conservação, protecção e salvaguarda do património cultural, nomeadamente de bens imóveis e móveis classificados;

g)

A execução do plano editorial da direcção regional competente em matéria de cultura e seus serviços dependentes, bem como a recolha, tratamento e divulgação de documentação de interesse cultural ou relacionado com as respectivas actividades.

Artigo 3.º

Receitas

1 - Constituem receitas do FRAC:

a)

As verbas inscritas a seu favor no Orçamento da Região;

b)

Os subsídios, donativos ou outras receitas que se destinem especificamente a fins culturais;

c)

As receitas da venda de livros, gravuras, audiogramas, videogramas, filmes e outras obras de cariz cultural, qualquer que seja o suporte utilizado, produzidas pela administração regional e seus serviços dependentes, ou por ele directa ou indirectamente apoiados;

d)

As receitas provenientes de taxas, multas e coimas sobre espectáculos e divertimentos públicos, nos termos da legislação em vigor;

e)

As receitas cobradas pela utilização de infra-estruturas e equipamentos culturais sob administração da direcção regional competente em matéria de cultura e seus serviços externos;

f)

As receitas cobradas por serviços prestados, materiais fornecidos, espectáculos realizados e, em geral, por quaisquer actividades organizadas pela direcção regional competente em matéria de cultura e seus serviços dependentes.

2 - Os preços a cobrar pela utilização de infra-estruturas e equipamentos culturais sob administração da direcção regional competente em matéria de cultura e seus serviços externos são fixados por portaria do secretário regional competente em matéria de cultura.

Artigo 4.º

Despesas

Constituem despesas do FRAC:

a)

As relativas ao funcionamento e ao cumprimento das respectivas obrigações;

b)

Os custos com a aquisição dos bens e serviços necessários à prossecução dos seus objectivos;

c)

Quaisquer outras relacionadas com o desempenho das suas atribuições.

Artigo 5.º

Órgãos

1 - A administração do FRAC compete a um conselho de administração com a seguinte composição:

a)

O director regional competente em matéria de cultura, que preside;

b)

Dois vogais, nomeados pelo membro do Governo competente em matéria de cultura de entre os técnicos superiores e funcionários administrativos que prestem serviço no departamento do Governo Regional onde se insira o FRAC.

2 - Quando exerçam funções a tempo inteiro e não sejam titulares de cargos de chefia, os vogais do conselho administrativo recebem uma gratificação correspondente a 40% do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral da função pública.

3 - Por deliberação do conselho de administração do FRAC, poderão ser celebrados protocolos com a direcção regional competente em matéria de cultura para os seguintes fins:

a)

Proceder à cobrança, contabilização e remessa ao FRAC de receitas que a este pertençam;

b)

Autorizar despesas, por conta das dotações inscritas no orçamento do FRAC, com os limites e nos termos que forem fixados por deliberação do conselho de administração do FRAC.

4 - Para efeitos de verificação das respectivas contas, o FRAC adquire os serviços de uma entidade legalmente habilitada a proceder à revisão oficial de contas.

5 - O FRAC funcionará com o apoio técnico e administrativo dos serviços integrados na direcção regional competente em matéria de cultura.

Artigo 6.º

Cobrança coerciva de dívidas

A cobrança coerciva das dívidas ao FRAC será efectuada pelo processo das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão da dívida, passada pelos respectivos serviços, devidamente autenticada com o selo branco em uso no organismo.

Artigo 7.º

Revogação

São revogados os seguintes diplomas:

a)

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/80/A, de 12 de Março;

b)

Decreto Regulamentar Regional n.º 27/88/A, de 20 de Junho;

c)

Decreto Regulamentar Regional n.º 36/96/A, de 10 de Setembro;

d)

Despacho Normativo n.º 5/85, de 18 de Fevereiro.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Setembro de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Outubro de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

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