Decreto Legislativo Regional n.º 36/2008/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 36/2008/M
Cria a VIAMADEIRA - Concessão Viária da Madeira, S. A., adjudicando-lhe a concessão de serviço público de diversos troços de estradas regionais, sem cobrança aos utilizadores e aprovando as respectivas bases da concessão, e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de Janeiro.
A experiência das concessões rodoviárias de serviço público na Região Autónoma da Madeira tem-se revelado um potente meio de investimento, tornando acessível aos utentes os instrumentos de mobilidade indispensáveis a um desenvolvimento sustentável.
Numa época em que se tenta estrangular a acção política da autonomia e degradar o nível de vida na Região, mais importante e necessário se torna que se replique um modelo de sucesso, numa afirmação da vontade que permitiu transformar a Madeira num território de progresso por todos reconhecido.
Tendo em conta as alterações legislativas ocorridas entretanto e a obrigação de a República Portuguesa ter transposto a 1 de Fevereiro de 2006 as disposições da Directiva n.º
2004/18/CE
, de 31 de Março, entendeu-se como necessário e adequado proceder a ajustes no regime da concessão VIAEXPRESSO, de modo a uniformizá-la com os da nova concessão agora instituída.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º bem como das alíneas c), d), x) e ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Concessão de serviço público
1 - É instituída a concessão de serviço público dos troços das estradas regionais (EERR), VE 1 - troços: Ribeira de São Jorge-Arco de São Jorge; Arco de São Jorge-Boaventura e Boaventura-São Vicente; ER 109-VE8 - troço Vasco Gil-Fundoa-cota 500; na extensão total de 20,6 km, em regime de exclusivo e sem cobrança directa aos utilizadores, a qual será regida por este diploma, e concretizada pelo que nele é autorizado.
2 - A concessão poderá ser estendida a outras estradas regionais ou a troços que digam respeito a extensões das identificadas no número anterior, até ao limite de metade da quilometragem inicialmente definida, por simples alteração do contrato de concessão, e respeitado o processo previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º
Artigo 2.º
Criação da VIAMADEIRA - Concessão Viária da Madeira, S. A.
1 - É criada a VIAMADEIRA - Concessão Viária da Madeira, S. A., adiante também designada por VIAMADEIRA, cujos estatutos constam do anexo i ao presente diploma, fazendo dele parte integrante.
2 - A VIAMADEIRA rege-se pelos seus estatutos e pelo direito privado, nomeadamente quanto às futuras alterações dos estatutos, excepto em tudo o que tenha a ver com a concretização do interesse público por normas especiais, e nos termos previstos e admitidos no presente diploma.
3 - A VIAMADEIRA é uma concessionária de serviço público rodoviário, nos termos do contrato de concessão que estabelecerá com a Região Autónoma da Madeira, celebrado no respeito pelas bases da concessão, constantes do anexo ii a este diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
Adjudicação
A adjudicação da concessão de serviço público, a favor da VIAMADEIRA, é efectuada por este diploma legislativo.
Artigo 4.º
Sociedade inicial de capitais públicos e participação posterior de accionistas privados
1 - A VIAMADEIRA é uma sociedade de capitais exclusivamente públicos até que se realize o aumento de capital que está previsto no n.º 3 do artigo 4.º dos seus estatutos, cuja subscrição será acessível a entidades privadas, para acções do tipo B, nos termos que vierem a ser concretizados em resolução do Governo Regional, e divulgados por meio de anúncio próprio, com respeito pelo disposto no número seguinte.
2 - As entidades privadas, ou seus agrupamentos, em regime de responsabilidade solidária perante a Região Autónoma da Madeira, que poderão declarar a sua intenção em participar no aumento especial de capital social têm de reunir as seguintes características:
Serem empreiteiros de obras públicas, titulares de certificado de classificação emitido pelo InCI, Instituto Nacional da Construção e do Imobiliário, I. P., que autorize a realização das obras de manutenção e reparação necessárias ao cumprimento do contrato de concessão de serviço público e que possam garantir uma composição accionista equilibrada e adequada, a qual possa ser mantida por um período de tempo suficiente à estabilização do projecto empresarial de que a VIAMADEIRA é depositária;
Prestarem caução provisória incondicional e executável ao primeiro pedido, emitida por instituição de crédito autorizada a exercer a respectiva actividade em Portugal, em nome do Governo Regional da Madeira, que determinará, através de resolução, o respectivo montante;
Terem a situação contributiva regularizada perante o fisco e a segurança social, nos mesmos termos que os exigidos no regime jurídico de empreitadas de obras públicas, para o exercício de actividade na Região Autónoma da Madeira;
Respeitarem os termos executivos definidos através de resolução do Governo Regional, nomeadamente quanto à documentação necessária, forma da sua apresentação, e declarações de conforto eventualmente exigidas.
3 - O Governo Regional determinará a escolha das entidades que serão aceites como possíveis futuros accionistas, após a consideração das declarações de intenção de todos os interessados, e a assembleia geral da VIAMADEIRA deliberará a matéria pertinente, com a identificação dos futuros accionistas e a participação de cada um, no aumento de capital.
4 - No caso de o Governo Regional efectuar a extensão das vias rodoviárias concessionadas, face às que constituem o objecto inicial da concessão, será promovido, pela assembleia geral da VIAMADEIRA, um aumento especial de capital social, acessível a investidores que reúnam as características descritas no n.º 2 deste artigo, e que se regerá pelo n.º 3, também deste artigo, com as necessárias adaptações.
5 - O aumento de capital social previsto no número anterior será proposto no montante que o Governo Regional considerar adequado ao valor proporcional da extensão do objecto do contrato de concessão, poderá implicar o pagamento do prémio que a assembleia geral da VIAMADEIRA venha a estabelecer, e não pode perturbar a estabilidade da concessão, nem pôr em causa o acervo jurídico que resulte dos acordos celebrados entre os accionistas que participaram no aumento de capital social, previsto no n.º 1 deste artigo, os quais renunciarão ao seu normal direito de preferência, para cumprir o disposto no anterior n.º 4 e neste n.º 5.
Artigo 5.º
Ausência de interessados em participar no aumento especial de capital social
1 - Se, passado o prazo estabelecido pela resolução do Governo Regional referida no artigo anterior, não surgirem interessados ou se após a apreciação das intenções de participação no capital social, não forem escolhidos quaisquer dos interessados, pode o Governo Regional negociar directamente a entrada de investidores privados no capital da VIAMADEIRA, respeitados os limites constantes do artigo 7.º deste diploma.
2 - O resultado das negociações, se conduzirem à escolha de possíveis accionistas da VIAMADEIRA, terá de ser aprovado pelo Governo Regional, através de sua resolução, a qual, quando for publicada, incluirá um resumo dos fundamentos da deliberação a que respeita.
Artigo 6.º
Capital social inicial
O capital social da VIAMADEIRA é de (euro) 100 000, a realizar integralmente e em dinheiro pela Região Autónoma da Madeira.
Artigo 7.º
Proporção mínima do capital social da titularidade de entidades públicas
1 - O capital social da VIAMADEIRA nunca poderá expressar, em qualquer momento, uma percentagem de acções de que sejam titulares entidades públicas inferior a 20 %.
2 - O limite apontado no número anterior age independentemente de qualquer alteração aos estatutos da VIAMADEIRA, sendo, nessas alterações, vedado modificá-lo ou eliminá-lo.
3 - Entidades públicas, para efeitos deste artigo, são a Região Autónoma da Madeira, outras pessoas colectivas de direito público, nomeadamente autarquias locais, empresas públicas, fundações públicas ou sociedades comerciais de capital maioritariamente detido pelas entidades referidas imediatamente atrás.
Artigo 8.º
Valor a pagar à Região Autónoma da Madeira
O valor a pagar pela VIAMADEIRA à Região Autónoma da Madeira é o estabelecido nas bases da concessão, a liquidar nos termos em que o contrato de concessão o especifique, sendo deduzidos deste valor os montantes que correspondam à execução de obras que esta deva executar por efeito de cessão de posição contratual a seu favor de empreitadas contratadas originalmente pela RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., ou por outras entidades públicas. Sempre que haja extensão do objecto da concessão, deve ser estabelecido novo valor a pagar pela concessionária à Região Autónoma da Madeira.
Artigo 9.º
Actos de instalação
O presente diploma constitui título bastante para a instrução de quaisquer actos necessários à instalação e funcionamento da VIAMADEIRA, incluindo o respectivo registo.
Artigo 10.º
Alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de Janeiro, e às bases da concessão por ele aprovadas
1 - O artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 8.º
[...]
O valor a pagar pela VIAEXPRESSO à Região Autónoma da Madeira é o estabelecido nas bases da concessão, a liquidar nos termos em que o contrato de concessão o especifique, sendo deduzidos deste valor os montantes que correspondam à execução de obras que esta deva executar por efeito de cessão de posição contratual a seu favor de empreitadas contratadas originalmente pela RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., ou por outras entidades públicas. Sempre que haja extensão do objecto da concessão, deve ser estabelecido novo valor a pagar pela concessionária à Região Autónoma da Madeira.»
2 - A base xiv do anexo ii passa a ter a seguinte redacção:
"Base XIV
[...]
1 - ...
2 - No caso de extensão do objecto da concessão, deve o Governo Regional exigir o pagamento de uma nova verba à concessionária.»
3 - A base xxvii do anexo ii passa a ter a seguinte redacção:
"Base XXVII
[...]
1 - A esta concessão é aplicável o disposto no artigo 61.º da Directiva n.º
2004/17/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, apesar de tal regra não implicar a mudança da natureza da concessão de serviço público para de obra pública, sendo que não poderá ser aceite ou admitida a realização de obra nova, mas unicamente de reparações relevantes indispensáveis ao cumprimento das obrigações de conservação ou manutenção, de modo a garantir a segurança dos utentes. Nestes casos, a concessionária tem de desencadear procedimento pré-contratual admissível para a situação concreta pelo regime legal de contratação pública, e só está obrigada à execução das obras após ter acordado com a concedente as condições financeiras de execução.
2 - A concessionária poderá receber, por meio de cessão da posição contratual da RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., ou de outras entidades públicas, o encargo de executar obra nova, desde que tenha sido respeitado o procedimento pré-contratual legalmente estabelecido pela entidade cedente, e com a consequência de ser o valor dos pagamentos assumidos pela VIAEXPRESSO deduzidos das verbas previstas na base xiv.»
4 - O disposto no número anterior aplica-se ao procedimento em curso de extensão do direito exclusivo da concessionária de estradas VIAXPRESSO da Madeira, S. A., desencadeado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 750/2008.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 4 de Agosto de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
ESTATUTOS DA VIAMADEIRA
CAPÍTULO I
Firma, sede e objecto
Artigo 1.º
Firma
A sociedade adopta a firma VIAMADEIRA - Concessão Viária da Madeira, S. A.
Artigo 2.º
Sede
1 - A sede social é na Rua do Dr. Pestana Júnior, 6, freguesia de Santa Maria Maior, concelho do Funchal.
2 - A sociedade, nos termos e limites legais, poderá deslocar a sua sede, por meio de deliberação do conselho de administração, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação social em território nacional ou estrangeiro, onde e quando entender conveniente.
Artigo 3.º
Objecto
1 - A sociedade tem por objecto a exploração e manutenção, em regime de concessão de serviço público, dos troços das estradas regionais (EERR) identificados no artigo 1.º do decreto legislativo regional que cria a VIAMADEIRA e lhe atribui a concessão, em exclusivo e sem cobrança directa aos utilizadores.
2 - A sociedade poderá adquirir ou por qualquer outra forma participar no capital de outras sociedades, ainda que de objecto diferente, bem como adquirir participações em sociedade reguladas por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas ou em agrupamentos europeus de interesse económico, por simples deliberação da administração, desde que tal se revele especialmente adequado ao cumprimento do seu objecto social, e reforce as garantias de melhor prestação do serviço público concessionado.
CAPÍTULO II
Capital social, acções, obrigações e warrants
Artigo 4.º
Capital social
1 - O capital social é de (euro) 100 000, dividido em 20 000 acções, com o valor nominal de (euro) 5 cada, e encontra-se totalmente subscrito e realizado pela Região Autónoma da Madeira.
2 - Os accionistas terão, em princípio e na proporção das acções que possuírem à data, direito de preferência em quaisquer aumentos de capital.
3 - O primeiro aumento de capital será até ao montante de (euro) 500 000 e será subscrito integralmente pela empresa, ou pelo(s) agrupamento(s) de empresas seleccionadas pelo Governo Regional, no respeito pelos n.os 1 a 3 do artigo 4.º e pelo artigo 7.º do decreto legislativo regional que cria a concessão e a concessionária, renunciando a Região Autónoma da Madeira a acompanhar tal aumento.
4 - Poderão ocorrer novos aumentos especiais de capital social, regidos pelos n.os 4 e 5 do mesmo artigo 4.º do referido diploma legal, desde que a assembleia geral da VIAMADEIRA delibere a renúncia, no concretamente necessário, ao direito de preferência dos que sejam, ao momento, accionistas, na subscrição em causa.
5 - Nos aumentos especiais de capital previstos no número anterior, poderá ser estabelecida, pela assembleia geral, um prémio de subscrição.
6 - Em caso de emissão de novas acções por força de aumento do capital, estas quinhoarão nos lucros a distribuir, conforme constar da deliberação de aumento de capital, ou, na falta de tal determinação, proporcionalmente ao período que mediar entre o último dia do período de subscrição de acções e o encerramento do exercício social.
Artigo 5.º
Acções
1 - As acções são nominativas.
2 - Existirão acções do tipo A e acções do tipo B, sendo que as primeiras só poderão ter como titulares entidades públicas, definidas nos termos do n.º 3 do artigo 7.º Decreto Legislativo Regional que aprova os presentes estatutos.
3 - As acções do tipo B podem ser subscritas por quaisquer entidades públicas ou privadas.
4 - As acções podem ser representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 1000 e múltiplos de 1000 unidades numeradas a partir de 1, sendo permitida a concentração e divisão dos mesmos.
5 - Os títulos são assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser de chancela, por eles autorizada, ou por igual número de mandatários da sociedade para o efeito designados.
6 - Poderão ser emitidas acções preferenciais sem direito a voto, que poderão ser remíveis, pelo seu valor nominal, acrescido ou não de prémio, se a assembleia geral assim o deliberar, devendo, sendo esse o caso, definir o método de cálculo do eventual prémio de remissão.
7 - No caso de incumprimento da obrigação de remissão, a sociedade fica constituída na obrigação de indemnizar o titular em montante a determinar na deliberação de emissão.
8 - Da remissão de acções preferenciais sem voto nunca poderá resultar desrespeito pelo disposto do n.º 1 do artigo 7.º do decreto legislativo regional que aprova estes estatutos.
9 - Fica desde já autorizada a emissão de acções escriturais ou a conversão de acções tituladas em escriturais, nos termos da legislação aplicável.
10 - Todos os encargos com a divisão e concentração de acções serão sempre suportados pelos accionistas que o solicitem.
Artigo 6.º
Amortização de acções
1 - Assiste à sociedade o direito de amortizar acções sempre que se verifique algum ou alguns dos seguintes factos:
Por acordo com o respectivo titular, desde que tal não prejudique os compromissos que tal titular haja estabelecido, no âmbito do contrato de concessão, ou dos seus acordos complementares, quanto ao período mínimo de permanência no conjunto accionista, ou se prejudicar, sem prejuízo das sanções a ele aplicáveis, previstas nos documentos atrás referidos;
Quando as acções sejam objecto de penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outra forma de apreensão ou venda judiciais, ou ainda quando se verifique a iminência dessas situações;
Quando o titular ou possuidor das acções viole os seus deveres e obrigações para com a sociedade ou pelo seu comportamento desleal ou perturbar gravemente o funcionamento da Sociedade, implicando prejuízos relevantes em qualquer área da sua actividade;
Quando qualquer accionista utilizar as informações obtidas, no exercício do seu direito à informação ou no exercício das suas funções na Sociedades ou em Sociedades participadas, de modo a causar prejuízo a estas, ou a qualquer seu accionista.
2 - A decisão de amortizar as acções da sociedade será tomada em reunião da assembleia geral, convocada para o efeito e a realizar até 90 dias após o conhecimento do facto pela administração.
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