Decreto Legislativo Regional n.º 37/88/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1988-12-31
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 37/88/A

Nos termos do disposto nas alíneas a) e l) do artigo 229.º e no artigo 234.º, ambos da Constituição, e das alíneas l) e m) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 9/87, de 26 de Março, a Assembleia Regional dos Açores decreta:

Artigo 1.º

Aprovação da revisão do orçamento

1 - São aprovadas pelo presente decreto legislativo regional:

a)

As alterações ao orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1988 constantes dos mapas I a IV em anexo;

b)

As alterações aos programas do Plano para 1988 constantes do documento «Alteração do Plano para 1988» em anexo.

2 - Os documentos em anexo, respeitantes à revisão referida no número anterior, fazem parte integrante deste diploma.

Artigo 2.º

Execução das alterações ao orçamento da Região Autónoma dos Açores

O Governo Regional procederá à execução das alterações ao orçamento da Região Autónoma dos Açores de harmonia com o presente diploma.

Artigo 3.º

Vigência do Decreto Legislativo Regional n.º 26/87/A, de 31 de Dezembro

Mantêm-se em vigor as disposições do Decreto Legislativo Regional n.º 26/87/A que não forem contrariadas pelo presente decreto legislativo regional.

Artigo 4.º

Efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Outubro do corrente ano.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 15 de Dezembro de 1988.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Dezembro de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Do MAPA I ao MAPA IV

(ver documento original)

Alteração do Plano para 1988

A proposta de alteração do Plano para 1988 visa, nomeadamente, fazer alguns acertos interprogramas decorrentes da execução já realizada e da sua previsão até final do ano.

As dotações a nível de entidades executoras sofrem, em alguns casos, alterações, com destaque para o da Secretaria Regional das Finanças, que se encontram justificadas e expressas sectorialmente.

Assim, nos termos do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/85/A, de 19 de Outubro, o Governo Regional dos Açores apresenta ao plenário da Assembleia Regional a presente proposta de alteração ao Plano para 1988.

(ver documento original)

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