Decreto Legislativo Regional n.º 38/2002/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2002-12-03
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 38/2002/A

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2002/A, de 11 de Abril

A redacção do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2002/A, de 11 de Abril, difere substancialmente da redacção aprovada pela Assembleia Legislativa Regional, em reunião plenária de 21 de Fevereiro de 2002.

De facto, foi votada e aprovada a redacção dada pela Comissão Permanente de Política Geral para a proposta de decreto legislativo regional sobre alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio (instrumentos de gestão territorial - adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro).

Considerando, portanto, que o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2002/A, de 11 de Abril, se encontra afectado na sua eficácia, o que cumpre suprir:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O Decreto Legislativo Regional n.º 11/2002/A, de 11 de Abril, é republicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O Decreto Legislativo Regional n.º 11/2002/A, de 11 de Abril, na redacção do anexo a que se refere o artigo anterior, produz efeitos ao dia 12 de Abril de 2002.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Outubro de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Novembro de 2002.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Artigo 1.º

O artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 16.º

[...]

1 - Em áreas não abrangidas por plano director municipal eficaz, a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação por iniciativa das autarquias locais só pode ocorrer se se verificarem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

...

b)

...

c)

...

2 - ...

3 - Só é possível a celebração de contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, na forma de cooperação financeira indirecta, em municípios que disponham de plano director municipal eficaz, ou que já disponham de plano director aprovado e remetido para ratificação governamental.

4 - Relativamente aos municípios que não disponham de plano director municipal eficaz só é possível a celebração de contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, na forma de cooperação financeira directa, até 31 de Dezembro de 2002.»

Artigo 2.º

Os prazos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, entendem-se reportados a 1 de Janeiro e a 1 de Julho de 2003, respectivamente.

Artigo 3.º

De 1 de Janeiro de 2002 até à entrada em vigor do presente diploma são aceites candidaturas à cooperação financeira indirecta.

Artigo 4.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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