Decreto Legislativo Regional n.º 39/2008/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 39/2008/A
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, que aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores
O Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, instituiu o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores, remetendo para diplomas regulamentares posteriores grande parte da sua regulamentação e deles fazendo depender a sua entrada em vigor.
Da experiência entretanto colhida, bem como da evolução que se verificou a nível rodoviário, surgiu a necessidade de submeter aquele Estatuto a um conjunto de alterações e aditamentos de forma a adequá-lo à nova realidade das vias de comunicação terrestre na Região e de permitir uma melhor gestão e planeamento das intervenções futuras.
Impôs-se, deste modo, uma alteração ao nível das formas de intervenção nas vias de comunicação terrestre, prevendo-se neste âmbito a possibilidade de recurso ao regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local para a construção, beneficiação, reabilitação e manutenção das vias.
A expansão da malha urbana e o aumento das infra-estruturas rodoviárias ditou, de igual modo, a necessidade de alteração do conceito das vias que integram a rede regional clarificando a sua função e importância.
No que diz respeito à classificação, numeração, designação e identificação dos pontos extremos e intermédios das vias das redes regional, agrícola e rural/florestal optou-se pela remissão para decreto regulamentar regional a fim de permitir, com regularidade e oportunidade, introduzir os ajustamentos que forem necessários, decorrentes da evolução ou transformação das vias correspondentes.
No que toca à localização e instalação de áreas de serviço e postos de abastecimento de combustível nas vias das redes regional, agrícola e rural/florestal, prevê-se a sua regulamentação, mediante portarias dos membros do governo regional competentes em matéria de rede viária regional e de agricultura e florestas, respectivamente.
Introduz-se, também, o conceito de classificação funcional para a rede viária regional, associado às designações "via rápida», "via expresso» e "via regular», o qual, de certo modo, nos últimos anos, já vinha sendo observado, ainda que numa perspectiva estritamente técnica, na concepção das novas vias e na requalificação e modernização de vias existentes. Propõe-se, assim, a instituição de uma classificação da rede viária regional que assegure os objectivos pretendidos no domínio do planeamento urbanístico e ambiental, no domínio das acessibilidades e do desenvolvimento económico, permitindo ainda o prosseguimento de uma política de gestão optimizada por parte da entidade competente em relação à rede viária regional.
Considerando a sua importância como instrumento de planificação das vias de comunicação terrestre na Região, a sua inserção urbanística, a estabilidade desejada e a dignidade legislativa que lhes é inerente, foram aditadas ao novo Estatuto as matérias relativas às características mínimas do perfil transversal tipo da plataforma das vias e ao regime das servidões viárias.
Por último, previu-se, expressamente, a possibilidade de transferência de vias entre as diferentes redes, mediante protocolo a celebrar entre as entidades competentes em relação às mesmas, salvaguardando-se, no entanto, a validade e a produção de efeitos dos acordos ou protocolos respeitantes a transferência de vias anteriormente celebrados entre o Governo Regional e os municípios.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril
Os artigos 2.º a 8.º, 10.º, 16.º, 23.º, 25.º a 31.º, 36.º, 40.º a 44.º, 46.º, 47.º, 49.º, 54.º, 58.º, 60.º, 61.º, 63.º, 71.º e 72.º, e as epígrafes do artigo 50.º, do capítulo ii e das secções iii e iv do capítulo iii do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 5-A/2003, de 30 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
2 - ...
3 - A rede municipal visa permitir a circulação de pessoas e veículos dentro dos povoados e das áreas da respectiva circunscrição territorial e estabelecer o acesso a explorações agrícolas e pecuárias.
4 - ...
5 - ...
6 - A rede rural/florestal visa estabelecer o acesso a explorações agrícolas, pecuárias e florestais acima da cota dos 100 m de altitude nas ilhas de Santa Maria e Graciosa e dos 250 m nas restantes ilhas e a circulação dentro dos perímetros florestais.
7 - ...
8 - (Revogado.)
Artigo 3.º
[...]
1 - Constituem formas de intervenção nas vias constantes do presente diploma a sua construção, beneficiação, reabilitação, manutenção e gestão, a cargo das entidades competentes.
2 - (Revogado.)
3 - A construção, beneficiação, reabilitação, manutenção e gestão, bem como a exploração, de vias da rede viária regional podem ser objecto de concessão em regime de portagem com ou sem cobrança ao utilizador, de acordo com legislação específica.
4 - As formas de intervenção nas vias realizam-se com respeito pelo que se encontra previsto no presente diploma e pelas normas ambientais e de ordenamento do território em vigor.
Artigo 4.º
[...]
1 - A construção, beneficiação, reabilitação, manutenção e gestão das vias públicas são da competência do Governo Regional, no que toca às redes regional e rural/florestal, e dos municípios, no que respeita à rede municipal.
2 - Relativamente à rede agrícola, a construção, beneficiação e reabilitação das vias que a constituem são da competência do Governo Regional, competindo as respectivas manutenção e gestão aos municípios da área onde as mesmas se situem.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a construção, beneficiação, reabilitação e manutenção das vias a que se refere o presente diploma podem ser objecto de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local, nos termos definidos no regime aplicável.
4 - (Revogado.)
Artigo 5.º
[...]
1 - As características mínimas de natureza técnica estabelecidas no presente diploma para as diferentes categorias de vias não inviabilizam a classificação de vias já existentes de acordo com a respectiva finalidade, sem prejuízo de, posteriormente, se promover a sua aproximação àqueles mínimos, designadamente aquando da realização de obras nas mesmas.
2 - O Governo Regional e os municípios podem, por acto administrativo, em casos excepcionais, devidamente justificados, adoptar larguras inferiores às indicadas na secção v do capítulo ii do presente diploma.
CAPÍTULO II
Classificação e características das vias
Artigo 6.º
[...]
...
...
...
(Revogada.)
Artigo 7.º
[...]
1 - As ERP são as vias de comunicação de maior interesse regional que estabelecem as ligações entre os centros principais e destes com os principais portos, aeroportos e outros centros de actividade económica, formando a rede viária estruturante de cada uma das ilhas.
2 - (Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
As ERS são as vias que estabelecem as ligações entre as ERP, assegurando igualmente o acesso aos centros económicos, agrícolas, rurais e turísticos mais importantes.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
...
...
...
2 - ...
3 - (Revogado.)
Artigo 16.º
[...]
Os CFP são vias que estabelecem o acesso, a partir dos povoados ou de vias integradas noutras redes, aos perímetros e núcleos florestais submetidos ao regime florestal, que ligam estes entre si ou que se desenvolvem no seu interior, com a função de permitirem a exploração e protecção dos recursos florestais e o aproveitamento silvo-pastoril.
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
O terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, a faixa de estacionamento, os passeios, as banquetas e os taludes;
As pontes e viadutos nela incorporados e os terrenos adquiridos por expropriação ou qualquer outro título para alargamento da plataforma da via ou para equipamentos acessórios, tais como parques de estacionamento e miradouros.
2 - A plataforma da via abrange a faixa de rodagem e as bermas.
3 - A faixa de rodagem é constituída por uma ou mais vias.
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - As condições de efectivação dessas zonas de protecção são definidas por decreto regulamentar regional.
Artigo 26.º
[...]
A extensão de cada via é medida e fixada a partir de um dos seus pontos extremos.
Artigo 27.º
Sobreposição de redes viárias
1 - No caso de sobreposição de troços de redes viárias diferentes, a medição e demarcação será contínua na via considerada de maior categoria; no caso de a sobreposição se verificar em vias de igual categoria, dar-se-á continuidade à via de numeração mais baixa.
2 - ...
...
...
...
Artigo 28.º
Demarcação
As normas relativas à demarcação das vias das redes constantes do presente diploma são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de rede viária regional.
SECÇÃO III
Condições de circulação e segurança
Artigo 29.º
Segurança
As vias das diferentes redes viárias devem possuir os equipamentos de sinalização, protecção, balizagem e segurança que, consoante o tráfego a que se destinam, respeitem as normas em vigor.
Artigo 30.º
Intersecções
1 - As intersecções das vias públicas devem localizar-se e possuir características técnicas indispensáveis de modo a garantir a segurança e a fluidez do tráfego.
2 - As curvas de concordância dos eixos das vias devem ter raios não inferiores aos seguintes:
Nas ligações das vias da rede regional entre si - 40 m, 30 m e 20 m, respectivamente para as ERP e ERS classificadas como vias expresso, ERP classificadas como vias regulares e ERS classificadas como vias regulares, entendendo-se que, no caso de ligações de vias de categoria e classificação diferentes, o raio a adoptar é o correspondente à de classe inferior;
Nas ligações de vias da rede regional com EM - 20 m;
Nas ligações das vias da rede regional com caminhos municipais ou com vias das redes agrícola e rural/florestal - 15 m;
Nas ligações das vias da rede municipal e das vias das redes agrícola e rural/florestal, entre si ou umas com as outras - 15 m.
3 - Em casos especiais de incidências muito oblíquas ou de inclinações fortes que não convenha agravar, podem baixar-se os raios referidos no número anterior, com base em estudos devidamente fundamentados e, quando se trate de vias de redes diferentes, mediante acordo entre as entidades competentes em relação a cada qual.
4 - As intersecções entre as vias da rede regional ou destas com as vias de outras redes devem possuir dispositivos destinados a garantir a segurança rodoviária.
SECÇÃO IV
Integração paisagística das vias
Artigo 31.º
[...]
1 - Na integração paisagística das vias devem ser consideradas todas as funções que a mesma pode desempenhar, designadamente de ordem estética e ornamental, de agrado e conforto para os viajantes, de salubridade, de conservação dos pavimentos, de consolidação das margens e taludes, de segurança rodoviária e de interesse económico.
2 - ...
3 - (Revogado.)
Artigo 36.º
[...]
1 - As diferentes entidades responsáveis pela gestão das vias terrestres devem ter sempre actualizado o inventário e a cartografia das suas vias, em escalas apropriadas.
2 - Da informação cartográfica das vias deve constar os pontos principais dos percursos, tais como povoações, obras de arte, intersecções com outras vias e limites dos municípios, devidamente referenciados por perfis quilométricos.
Artigo 40.º
[...]
1 - ...
Cavar, esburacar, cravar quaisquer objectos ou danificá-la de qualquer modo, incluindo os seus pertences, designadamente equipamentos de sinalização e segurança;
Apoiar ou prender quaisquer objectos às estruturas, equipamentos e espécies arbóreas existentes;
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...
...
...
...
...
...
Ter nas paredes exteriores dos imóveis ou nos muros de vedação quaisquer objectos ou construções que fiquem salientes sobre a via em relação ao plano da parede ou muro e que, de qualquer modo, possam estorvar a circulação de pessoas e veículos;
...
Acampar e assentar sem licença quaisquer construções ou abrigos móveis, postes, balanças ou outros equipamentos de medição, equipamentos de ordenha e alfaias agrícolas e, bem assim, estabelecer à superfície, no ar ou no subsolo tubos, fios, depósitos ou outras instalações;
...
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - Qualquer animal solto na zona da via ou qualquer objecto aí deixado, sem ser em acto de carga, descarga ou condução, ter-se-á como perdido e será removido pela entidade competente em relação à via, que lavrará auto da ocorrência.
5 - Os animais removidos são depositados em local adequado, sob jurisdição do município onde a via se situa, com excepção de animais bovinos, caprinos, ovinos, suínos e equídeos, que serão depositados em local a definir por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria pecuária.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - A fiscalização dos actos previstos nos n.os 2 a 7 do presente artigo é da responsabilidade da entidade competente pela gestão da via.
Artigo 41.º
[...]
1 - ...
...
...
2 - ...
O estabelecimento de construções ou abrigos móveis e andaimes, colunas ou mastros, depósitos de materiais, objectos para venda, exposições ou outras ocupações similares, temporariamente e sempre que possível fora da plataforma da via;
A implantação de candeeiros e postes de apoio de linhas telegráficas, telefónicas, de transporte ou de distribuição de energia eléctrica ou com outros fins, nos taludes e banquetas, sempre que possível embutidos nos muros confinantes com as vias ou pelo interior destes;
O estabelecimento de balanças;
...
A colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade ou propaganda, com ou sem carácter comercial, no interior das localidades, mas sempre fora da plataforma da via.
3 - ...
...
...
4 - ...
5 - ...
Artigo 42.º
[...]
1 - ...
2 - Não são admitidos acessos de serventias particulares de veículos nos locais onde o trânsito tenha de ser efectuado com especiais precauções, nomeadamente:
Nas curvas e lombas sem visibilidade ou de visibilidade reduzida;
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