Decreto Legislativo Regional n.º 39/2023/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2023-08-03
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 39/2023/M

Sumário: Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira.

Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira

O Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira é presentemente regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprovou o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira e que traduziu uma adaptação à Região Autónoma da Madeira da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprovou a Lei de Bases da Proteção Civil, pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, que criou o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), e pela Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, que definiu o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabeleceu a organização dos serviços municipais de proteção civil e determinou as competências do comandante operacional municipal.

Posteriormente, a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, foi alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, o Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de dezembro, e a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, foi alterada pelos Decretos-Leis n.os 114/2011, de 30 de novembro, e 44/2019, de 1 de abril.

No entretanto, em conformidade com o previsto na Lei de Bases da Proteção Civil, a Comissão Nacional de Proteção Civil procedeu à revisão das diretivas relativas à definição dos critérios e normas técnicas para a elaboração de planos de emergência, mediante publicação da Resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil n.º 30/2015, de 7 de maio.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 2/2019, de 11 de janeiro, foi instituído o Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População, que por força do artigo 11.º se aplica às regiões autónomas através de diploma próprio das respetivas assembleias legislativas.

Tendo em conta a Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia, que exige aos Estados-Membros que forneçam à Comissão as sínteses dos elementos relevantes das suas avaliações de risco, dando ênfase aos riscos mais importantes até 31 de dezembro de 2020 e em seguida de três em três anos, bem como sempre que haja alterações importantes, torna-se necessário definir ao nível da Região Autónoma da Madeira a forma como os respetivos conteúdos deverão ser transmitidos, seguindo os princípios da cooperação e da informação.

Em consonância com as orientações dispostas no Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030, aprovado em março de 2015, na 3.ª Conferência Mundial sobre a Redução do Risco de Catástrofes, e a fim de contribuir para as avaliações de risco, importa, ainda, desenvolver na Região Autónoma da Madeira uma base de dados comum que permita a recolha e o registo sistemático de perdas e danos associados a grandes acidentes e catástrofes, de forma a alimentar a base de dados nacional.

A Lei de Bases da Proteção Civil define os princípios gerais aplicáveis às atividades de proteção civil e os deveres gerais e especiais de colaboração entre várias entidades na prossecução dos fins da proteção civil.

Neste contexto, o n.º 2 do artigo 60.º da Lei de Bases de Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, dispõe que, nas Regiões Autónomas, as componentes do sistema de proteção civil, a responsabilidade sobre a respetiva política e a estruturação dos serviços de proteção civil constantes daquela lei, bem como as competências dela decorrentes, são definidos por diploma das respetivas assembleias legislativas.

Neste enquadramento legal, passada mais de uma década após a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, considerando a experiência acumulada ao longo dos anos na aplicação do atual Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira e atendendo às especificidades próprias da Região, importa proceder à sua alteração, desenvolvendo as bases do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira, adequando-as ao atual quadro normativo nacional.

Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira e a Federação dos Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 112.º , na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, a alínea hh) do artigo 40.º e o n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e com o n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2018/M, de 20 de agosto, e 5/2021/M, de 11 de março, que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho

Os artigos 1.º, 3.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 24.º, 26.º, 34.º e 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2018/M, de 20 de agosto, e 5/2021/M, de 11 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - O Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira é instituído em função das necessidades de proteção civil da Região e desenvolve-se em obediência aos princípios estabelecidos pela Lei de Bases de Proteção Civil, pelo Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), pela Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual, pelo Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População, instituído pelo Decreto-Lei n.º 2/2019, de 11 de janeiro, e pelo disposto no presente diploma.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Ativar, após a declaração da situação de alerta, para a totalidade do território da Região Autónoma da Madeira ou com o âmbito circunscrito a uma parcela desse território e desativar planos de emergência de proteção civil de âmbito regional.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;

e)

Acionar a elaboração, acompanhar a execução e emitir parecer prévio aos planos de emergência de âmbito regional;

f)

Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais, de âmbito regional, que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;

g)

Determinar a constituição de subcomissões, que tenham como objeto o acompanhamento de matérias específicas;

h)

Avaliar a situação, após a declaração da situação de alerta, para a totalidade do território da Região Autónoma da Madeira ou com o âmbito circunscrito a uma parcela desse território, tendo em vista o acionamento de planos de emergência de âmbito regional;

i)

Propor o acionamento dos planos de emergência de proteção civil de âmbito regional quando tal se justifique;

j)

Desencadear as ações previstas nos planos de emergência de proteção civil de âmbito regional e assegurar a conduta das operações de proteção civil deles decorrentes;

k)

Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal indispensáveis e dos meios disponíveis que permitam a conduta coordenada das ações a executar;

l)

Avaliar a situação e propor ao Governo Regional que formule pedidos de auxílio externo através dos órgãos competentes;

m)

Difundir os comunicados oficiais que se mostrem adequados às situações previstas no presente diploma.

3 - [...]

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

Um representante de cada uma das secretarias regionais;

c)

[...]

d)

(Revogada.)

e)

[...]

f)

(Revogada.)

g)

[...]

h)

[...]

i)

Um representante do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM;

j)

Um representante da Delegação Regional da Associação Nacional de Freguesias;

k)

[Anterior alínea j).]

2 - [...]

Artigo 13.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

O coordenador municipal de proteção civil;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

Um representante por cada município, para os cuidados de saúde primários, a designar pelo conselho de administração do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM;

i)

Um representante do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM;

j)

Um elemento da Autoridade Marítima Nacional;

k)

Um representante das juntas de freguesia a designar pela assembleia municipal;

l)

[Anterior alínea j).]

Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Instituições imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência, designadamente dos setores das florestas, conservação da natureza, animais, indústria e parques empresariais, energia, transportes, aeroportos, portos e vias de comunicação terrestres, comunicações, comunicação social, recursos hídricos e ambiente, mar e atmosfera;

g)

[...]

h)

Organizações de voluntariado de proteção civil.

5 - As organizações indicadas na alínea h) do número anterior são pessoas coletivas de direito privado, de base voluntária, sem fins lucrativos, legalmente constituídas, cujos fins estatutários visem, exclusivamente, o desenvolvimento de atividades no domínio da proteção civil.

6 - O âmbito, o modo de reconhecimento e as formas de cooperação em atividades de proteção civil das organizações indicadas no número anterior são fixadas por portaria do secretário regional que tutela a área da proteção civil.

7 - As entidades referidas nas alíneas a) a g) do n.º 4 articulam-se operacionalmente nos termos do artigo 18.º do presente diploma.

Artigo 18.º

[...]

1 - O Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designado por SIOPS-RAM, é o conjunto de estruturas, normas e procedimentos que asseguram que todos os agentes de proteção civil e as entidades previstas nas alíneas a) a g) do n.º 4 do artigo 17.º atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional.

2 - No âmbito do SIOPS-RAM, o princípio da unidade de comando abrange as vertentes da coordenação institucional e do comando operacional.

Artigo 20.º

[...]

[...]

a)

O comandante operacional regional do SRPC, IP-RAM, que assegurará a coordenação;

b)

(Revogada.)

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

e)

[...]

f)

[...]

g)

Um representante do Serviço de Emergência Médica Regional do SRPC, IP-RAM;

h)

Um representante do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;

i)

Um representante do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM;

j)

Um representante da Direção Regional de Estradas;

k)

[Anterior alínea g).]

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]

a)

Monitorizar, integrar e avaliar a informação relativa à atividade operacional a nível regional;

b)

Assegurar, a nível regional, a ligação operacional e a articulação com as entidades integrantes do SIOPS-RAM e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;

c)

Garantir que as entidades integrantes do CCOR acionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica, os meios necessários ao desenvolvimento das operações de proteção e socorro;

d)

[...]

e)

(Revogada.)

f)

Difundir comunicados oficiais que se mostrem adequados e emitir avisos de proteção civil;

g)

Avaliar a situação e propor à CRPC que formule pedidos de auxílio externo;

h)

[...]

2 - [...]

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