Decreto Legislativo Regional n.º 4/2006/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2006/A
Cria a Natureza Viva - Sociedade de Planeamento, Gestão e Requalificação Ambiental, S. A.
O sector empresarial do Estado assume hoje um papel relevante na organização administrativa moderna. O desenvolvimento sócio-económico e a transformação dos paradigmas clássicos da Administração rumo a uma crescente "privatização», de que é corolário o regime das parcerias público-privadas, motivaram o crescimento da empresarialização pública, enquanto forma ágil de dar cabal satisfação à prossecução do interesse público, ao mesmo tempo que garante a transparência, isenção, rigor e funcionalidade económica e social.
O Governo Regional dos Açores, na senda da reestruturação do sector empresarial regional que tem levado a cabo, não pode ignorar a evolução da organização administrativa e da eficácia na prossecução do interesse público. O trabalho até ao momento desenvolvido nas diversas áreas em que a administração regional intervém, ou interveio, sob a forma empresarial, confirma exactamente esta postura e essa intenção de o executivo modernizar e tornar eficazes as áreas que estão sujeitas à acção de entidades empresariais públicas. Reafirma-se, desse modo, os princípios fundamentais da actuação do VIII Governo Regional no que se refere ao sector público empresarial regional: a racionalidade económica, o interesse público, o reforço da função reguladora e fiscalizadora, a definição de claras orientações estratégicas em função das áreas a servir, isto para além dos princípios atrás enunciados.
A intervenção empresarial na área da elaboração, implementação e gestão de planos especiais de ordenamento do território justifica-se e impõe-se, desde logo, pela necessidade de se actuar de forma decisiva naquelas áreas territoriais, que se caracterizam por possuírem particularidades e problemáticas específicas de âmbito ambiental, económico, social e cultural, contribuindo, assim, para melhorar o desempenho daqueles instrumentos de gestão territorial. Aqueles planos constituem, por sua vez, a base de sustentação das intervenções a realizar no território abrangido e consubstanciam a existência de uma renovada atitude na abordagem dos novos paradigmas da sustentabilidade, através da integração dos factores ambientais, sociais, económicos e até culturais em todas as intervenções com repercussões no uso territorial.
A opção pela empresarialização destas atribuições a uma sociedade anónima corresponde à percepção clara de ser esta a solução que, de entre toda a panóplia de formas jurídicas colocadas ao dispor pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, melhor se adequa, por um lado, a garantir os poderes de autoridade de que está investida nos termos do citado diploma e que são essenciais à função reguladora do ordenamento do território nas áreas de intervenção dos planos especiais, por outro, à contínua evolução e comunicação estreita com o sector privado, desde logo no âmbito do regime das parcerias público-privadas.
Dota-se, por isso, a Natureza Viva - Sociedade de Planeamento, Gestão e Requalificação Ambiental, S. A., o que lhe permite, desde logo, o exercício de poderes e prerrogativas de autoridade pública, conforme o que dispõe o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. Por outro lado, a forma de sociedade anónima permite-lhe uma indiscutível agilização de procedimentos, nomeadamente, quanto ao relacionamento com entidades terceiras, a possibilidade de, com maior autonomia, desenvolver a sua actividade dentro daquelas que são as orientações definidas para o sector, a maximização da gestão patrimonial e a obtenção de condições mais favoráveis no plano financeiro e comercial.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c), d), f) e g) do artigo 8.º e i) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza Viva, S. A.
1 - É criada a Natureza Viva - Sociedade de Planeamento, Gestão e Requalificação Ambiental, S. A., abreviadamente designada por Natureza Viva, S. A.
2 - A Natureza Viva, S. A., rege-se pelos respectivos estatutos, pelas normas especiais do regime jurídico do sector empresarial do Estado e regime das empresas públicas e pelas normas reguladoras das sociedades comerciais.
3 - A Natureza Viva, S. A., durará por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Objecto
1 - A Sociedade tem por objecto principal o estudo, elaboração, implementação e gestão dos planos de ordenamento das bacias hidrográficas e planos especiais de ordenamento do território em todo o arquipélago dos Açores, bem como a gestão das áreas de intervenção dos mesmos, incluindo a compra, venda e expropriação por utilidade pública de imóveis situados nas áreas de intervenção dos respectivos planos, aprovados ou a aprovar, e a gestão dos fundos nacionais, regionais e ou comunitários afectos à sua salvaguarda, executando as obras públicas necessárias para a conservação, protecção e valorização ambiental.
2 - Acessoriamente, a Sociedade poderá desenvolver outras actividades relacionadas com o seu objecto principal, designadamente promover estudos, implementar e desenvolver acções e projectos no âmbito dos planos especiais de ordenamento do território e dos planos de ordenamento das bacias hidrográficas, e outras acções e projectos, ainda que não previstos naqueles planos, que se destinem à protecção e valorização ambiental da área de intervenção e que se revelem importantes para a protecção das zonas abrangidas.
3 - Para a prossecução do seu objecto, a Sociedade tem poderes para, nos termos da lei, requerer a exploração por utilidade pública, bem como poderes de definição e limitação da utilização dos solos nos termos dos planos especiais de ordenamento do território.
4 - Para o desenvolvimento das actividades referidas nos números anteriores, a Sociedade poderá celebrar contratos-programa com a Região Autónoma dos Açores.
5 - A Natureza Viva, S. A., poderá adquirir participações sociais em sociedades de responsabilidade limitada com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico ou associar-se com outras entidades sob outras formas de associação.
Artigo 3.º
Património
1 - O património da Natureza Viva, S. A., é constituído pelos bens ou direitos mobiliários ou imobiliários que lhe forem atribuídos ou por ela adquiridos.
2 - O conselho de administração da Natureza Viva, S. A., promoverá a avaliação do património desta no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, salvo prorrogação por decisão do membro do Governo com tutela do sector do ambiente.
3 - A avaliação será feita por entidade a designar por despacho conjunto dos membros do Governo com tutela do sector do ambiente e do património da Região.
Artigo 4.º
Capital social
1 - A Natureza Viva, S. A., terá, inicialmente, um capital social de (euro) 50000, integralmente subscrito e realizado pela Região Autónoma dos Açores à data de entrada em vigor do presente diploma, dividido em 10000 acções com o valor nominal de (euro) 5 cada.
2 - Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, o valor do capital social poderá ser alterado, mediante o simples registo da alteração, em função do resultado da avaliação a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
3 - A Região poderá alienar parte do capital social, contanto que não perca a qualidade de empresa pública, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
Artigo 5.º
Titularidade e função accionista
1 - As acções representativas do capital subscrito pela Região Autónoma dos Açores serão detidas pelo Governo Regional, através dos serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a pessoa colectiva de direito público ou a outras entidades de capitais públicos.
2 - Os direitos de accionista da Região Autónoma dos Açores são exercidos por um representante a designar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e ambiente, salvo o disposto no número anterior.
Artigo 6.º
Deveres especiais de informação
1 - Para além do disposto na lei quanto à prestação de informações aos accionistas ou a outras entidades, o conselho de administração prestará a informação que lhe for solicitada pelos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e ambiente.
2 - O conselho de administração enviará aos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e ambiente, com, pelo menos, 30 dias de antecedência sobre a data de realização da assembleia geral anual:
O relatório do conselho de administração de gestão, o relatório de contas e o parecer do fiscal único ou conselho fiscal do exercício;
Quaisquer outros elementos necessários, úteis ou adequados à análise integral da situação económica e financeira da Sociedade, eficiência de gestão e perspectivas de evolução.
Artigo 7.º
Poderes de autoridade
Para a prossecução do seu objecto, a Natureza Viva, S. A., dispõe dos seguintes poderes de autoridade:
Requerer a expropriação por utilidade pública de imóveis e de direitos a eles inerentes, bem como requerer a constituição de servidões administrativas;
Utilizar e administrar bens do domínio público ou privado da Região Autónoma dos Açores que estejam ou venham a estar afectos ao exercício da sua actividade;
Concessionar, nos termos da legislação aplicável à utilização do domínio público, a ocupação ou o exercício de qualquer actividade relacionada com o domínio público ou com o seu objecto social nos imóveis que lhe estejam ou venham a estar afectos;
Exercer os poderes e prerrogativas da Região Autónoma dos Açores quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse de terrenos e ou instalações que lhe estejam ou venham a estar afectos e das obras por si contratadas;
Outros que lhe sejam cometidos.
Artigo 8.º
Primeira reunião da assembleia geral
Até ao 30.º dia após a entrada em vigor do presente diploma, o Presidente do Governo Regional nomeará o representante a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, o qual convocará a assembleia geral de eleição dos titulares dos órgãos sociais para os 30 dias posteriores à publicação do despacho de nomeação.
Artigo 9.º
Regime laboral
1 - Às relações laborais aplica-se o direito do trabalho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os funcionários e agentes da administração central, regional e local, de institutos públicos ou empresas públicas podem ser autorizados a exercer funções na Natureza Viva, S. A., em regime de requisição ou outro legalmente previsto e tido como adequado, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao estatuto de origem.
3 - Os trabalhadores da Natureza Viva, S. A., chamados a ocupar cargos nos seus órgãos sociais ou a exercer funções na administração central, regional ou local em institutos públicos ou empresas públicas não poderão ser prejudicados por esse facto, reassumindo os seus lugares naquela logo que termine o mandato ou a requisição.
Artigo 10.º
Estatutos e registos
1 - São aprovados os estatutos da Natureza Viva, S. A., constantes do anexo do presente diploma e que dele fazem parte integrante.
2 - Os estatutos da Natureza Viva, S. A., não carecem de redução a escritura pública, produzindo efeitos relativamente a terceiros independentemente do registo, o qual deverá ser requerido nos 60 dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma.
3 - O presente decreto legislativo regional constitui título bastante e suficiente para a comprovação, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, de todos os factos nele previstos, devendo quaisquer actos necessários ao cumprimento das formalidades legalmente exigíveis ser realizados pelos serviços competentes mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da Natureza Viva, S. A.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 30.º dia após a sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de Outubro de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Estatutos da Natureza Viva - Sociedade de Planeamento, Gestão e Requalificação Ambiental, S. A.
CAPÍTULO I
Denominação, sede e objecto
Artigo 1.º
Denominação e duração
A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação Natureza Viva - Sociedade de Planeamento, Gestão e Requalificação Ambiental, S. A., regendo-se pelos presentes estatutos, pelas normas especiais do regime jurídico do sector empresarial do Estado e pelas normas reguladoras das sociedades comerciais, e durará por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Sede
1 - A Sociedade tem a sua sede no concelho de Ponta Delgada.
2 - Por deliberação do conselho de administração, a Sociedade pode mudar a sua sede no mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como estabelecer ou encerrar as formas de representação que entender necessárias à prossecução das suas atribuições.
Artigo 3.º
Objecto
1 - A Sociedade tem por objecto principal o estudo, elaboração, implementação e gestão dos planos de ordenamento das bacias hidrográficas e planos especiais de ordenamento do território em todo o arquipélago dos Açores, bem como a gestão das áreas de intervenção dos mesmos, incluindo a compra, venda e expropriação por utilidade pública de imóveis situados nas áreas de intervenção dos respectivos planos, aprovados ou a aprovar, e a gestão dos fundos nacionais, regionais e ou comunitários afectos à sua salvaguarda, executando as obras públicas necessárias para a conservação, protecção e valorização ambiental.
2 - Acessoriamente, a Sociedade poderá desenvolver outras actividades relacionadas com o seu objecto principal, designadamente desenvolver acções e projectos previstos nos planos especiais de ordenamento do território, ou outras acções ainda que não previstas naqueles planos mas que se destinem à protecção e valorização ambiental da área de intervenção dos mesmos, bem como promover estudos e implementar e dinamizar as acções previstas nestes estudos que se revelem importantes para a protecção das zonas abrangidas.
3 - Para a prossecução do seu objecto, a Sociedade tem poderes para, nos termos da lei, requerer a exploração por utilidade pública, bem como poderes de definição e limitação da utilização dos solos nos termos dos planos especiais de ordenamento do território.
4 - Para o desenvolvimento das actividades referidas nos números anteriores, a Sociedade poderá celebrar contratos-programa com a Região Autónoma dos Açores.
5 - A Sociedade poderá adquirir participações sociais em sociedades com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico ou associar-se com outras entidades sob outras formas de associação.
CAPÍTULO II
Capital social, obrigações e prestações suplementares
Artigo 4.º
Capital social e acções
1 - O capital social é de (euro) 50000, integralmente subscrito e realizado, encontrando-se dividido em 10000 acções, do valor nominal unitário de (euro) 5.
2 - A totalidade das acções representativas do capital social é detida pela Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo da possibilidade de alienação nos termos da lei.
3 - As acções representativas do capital social da Natureza Viva - Sociedade de Planeamento, Gestão e Requalificação Ambiental, S. A., são nominativas, podendo revestir a forma escritural.
4 - Podem ser emitidos títulos de 1, 10, 100 acções e múltiplos de 100.
Artigo 5.º
Obrigações
A Sociedade poderá emitir quaisquer modalidades ou tipo de obrigações, nos termos que lhe sejam permitidos pela lei e nas condições que forem fixadas pela assembleia geral.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
Artigo 6.º
Órgãos sociais
1 - São órgãos sociais da Sociedade a assembleia geral, o conselho de administração, o fiscal único e o conselho consultivo.
2 - Os membros dos órgãos sociais, com excepção do conselho consultivo, são eleitos em assembleia geral por mandatos de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, e mantêm-se em funções até à eleição de quem os deva substituir.
3 - Os membros do conselho de administração estão dispensados de prestar caução.
Artigo 7.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral é composta pelo accionista ou accionistas com direito a voto.
2 - A cada 100 acções corresponde um voto, podendo os accionistas possuidores de um número inferior de acções agrupar-se e fazer-se representar na assembleia geral por um deles.
3 - Os direitos da Região como accionista serão exercidos através da pessoa que for designada por despacho do Presidente do Governo Regional sob proposta conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e do ambiente.
4 - Os restantes accionistas far-se-ão representar pelo membro do respectivo órgão de gestão que for designado por meio de carta enviada ao presidente da mesa com a antecedência de dois dias em relação à data da assembleia geral.
5 - Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da assembleia geral, sem prejuízo do direito de se fazerem representar nos termos legais.
Artigo 8.º
Reuniões
1 - A assembleia geral deverá ser convocada sempre que a lei o determine ou quando tal for solicitado pelo conselho de administração, pelo conselho fiscal ou por accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social.
2 - Sem prejuízo das deliberações unânimes, as reuniões da assembleia geral serão convocadas pelo presidente da mesa, mediante carta registada com aviso de recepção remetida com a antecedência mínima de 21 dias em relação à data prevista.
3 - Da convocatória constarão especificadamente os assuntos da ordem de trabalhos.
Artigo 9.º
Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, que poderão não ser accionistas, eleitos em assembleia geral conjuntamente com os órgãos de gestão e de fiscalização da Sociedade, por períodos de três anos.
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