Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2007-01-11
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M

Estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira e procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de Julho, que aprova o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira.

Preâmbulo

1 - Afastadas, esquecidas e exploradas pelo poder central ao longo de séculos, as populações da actual Região Autónoma da Madeira tiveram, na sua exemplar luta pela construção de Portugal no Atlântico, de bastar-se a si próprias para domar a natureza exuberante, mas agreste, para vencer as investidas de corsários e forças estrangeiras, bem como para construir uma sociedade capaz de vencer as agruras do isolamento e da insularidade. Neste processo secular, as actividades lúdico-desportivas desempenharam uma função decisiva, pela contribuição que emprestaram à preparação dos homens para a lide com a natureza e a luta contra os invasores, bem como pela criação de espaços de convívio e interacção social. Os factos históricos de que nos dão conta autores como Artur Sarmento, António Aragão e Francisco Santos, entre outros, constituem testemunho documental da sempre viva disponibilidade dos madeirenses para as práticas lúdico-desportivas e para a aferição de competências atléticas com quem os visita e, desde que possível, no espaço continental. A tradicional presença de abastada colónia inglesa no território madeirense reforçou aquelas características, já que foram esses cidadãos estrangeiros que introduziram os primeiros desportos na ilha e permitiram que se possa afirmar hoje que foi na Madeira que pela 1.ª vez se jogou futebol em Portugal.

2 - O desenvolvimento experimentado no dealbar do século XX, fruto quase sempre do investimento estrangeiro, associado ao querer e desejo de afirmação autónoma dos madeirenses, contribuiu para que se fundassem na Região algumas daquelas que ainda hoje são as suas principais referências desportivas. E essa afirmação organizativa e social ganhou relevância no medir de forças com as organizações desportivas da colónia estrangeira, com as equipas das tripulações dos navios que fundeavam na baía do Funchal - nas mais das vezes os melhores contactos com o progresso e os sinais de desenvolvimento. Daí até à concretização das disputas com as principais equipas desportivas nacionais, no território insular ou no território continental, foi um pequeno passo que apenas o engenho e a arte dos ilhéus conseguiu materializar e ver sublimado com a primeira conquista de um título nacional de futebol, em 1926. Todavia, em sentido oposto ao que justificariam os méritos desportivos insulares e as aspirações das suas populações, a evolução da organização desportiva continental revelou-se madrasta para as suas principais representações, afastando-as das competições nacionais, situação fortemente agravada pela ausência de investimento em estruturas desportivas por parte da administração central. Apenas em 1957 se construirá o Estádio dos Barreiros e só em vésperas da implantação da democracia será construído o primeiro pavilhão gimnodesportivo na Região.

3 - Nas últimas três décadas do século passado os madeirenses foram capazes, tirando partido da tardia construção de um aeroporto, de se redimensionarem na luta pela sua afirmação desportiva no espaço nacional, ainda que para tal tivessem de tolerar estoicamente condições humilhantes: a sua primeira representação desportiva aceite em provas nacionais regulares tem de assumir o pagamento das deslocações das equipas continentais e das equipas de arbitragem à Região. Esta situação só seria alterada depois do 25 de Abril de 1974, altura em que o clima de liberdade permitiu que fossem desenvolvidas lutas que a História registará, em assembleias gerais de diversas instituições desportivas, no sentido da plena aceitação da participação das representações madeirenses nas provas nacionais regulares. As vitórias alcançadas consolidaram-se com a principal conquista dos madeirenses a autonomia política e administrativa. Foi o regime autonómico que assumiu, também no desporto, o desenvolvimento que os portugueses da Região reclamavam e as suas instituições desportivas, pelos méritos bastas vezes demonstrados, mereciam.

4 - A primeira instituição que consubstanciou um modelo definido de organização pública desportiva na Madeira e Porto Santo foi a Delegação da Direcção-Geral de Educação Física, Desporto e Saúde Escolar (mais tarde Delegação da Direcção-Geral de Desportos). O processo autonómico iniciado em 1976, com a aprovação da Constituição da República Portuguesa e a subsequente publicação do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira aprovado pelo Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, cuja redacção é posteriormente alterada pelo Decreto-Lei n.º 427-F/76, de 1 de Julho, veio consagrar a autonomia político-administrativa da Região e o seu exercício por órgãos de governo próprio. Esta circunstância revelou-se determinante para os ventos de mudança, de regionalização e de autonomia que abalaram o desporto regional, que vê traçarem-se as suas principais linhas no Encontro Regional de Educação Física e Desporto, em 1977.

5 - Mas é só em 1979 que, em matéria de desporto, o Decreto-Lei n.º 364/79, de 4 de Setembro, vem definir e transferir para a Região competências até então reservadas ao Estado. Assim, conforme dispõe o artigo 13.º desse diploma, passa a ser competência e responsabilidade da Região Autónoma da Madeira:

Fomentar e coordenar todas as áreas de actividades gimnodesportivas, programar e realizar acções de formação para animadores desportivos;

Estudar, orientar e coordenar o planeamento do equipamento gimnodesportivo, bem como manter actualizada a carta gimnodesportiva da Região;

Prestar às estruturas do desporto escolar, federado, dos trabalhadores e militar, em estreita colaboração e coordenação, o apoio técnico necessário à prossecução das competências que lhes estão cometidas;

Prestar apoio técnico e logístico a quaisquer entidades, nomeadamente as que visem a promoção, difusão e propaganda da actividade desportiva.

É neste quadro que surge a Direcção Regional dos Desportos (hoje Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira), encarregue da execução da política desportiva regional. O processo de desenvolvimento então iniciado revelou-se imparável, exigindo sempre novas e mais inovadoras formas de organização, e um mais alargado leque de competências, assumindo-se hoje o desporto como um factor de desenvolvimento regional que transcende a sua mera prática, para representar um inequívoco motor de crescimento económico e um factor de promoção externa imprescindível a uma região turística, não esquecendo os inegáveis contributos de integração social e de coesão nacional, que unanimemente lhe são reconhecidos.

6 - Todos os indicadores de desenvolvimento desportivo evidenciam a relevância desse processo experimentado com a conquista da autonomia: um sempre crescente número de praticantes desportivos e o surgir de uma elite capaz de marcar presença sucessiva em todos os Jogos Olímpicos realizados desde Seul (1988), bem como em inúmeras provas mundiais e europeias; o aumento sustentado das instalações desportivas adstritas a todas as áreas de prática desportiva; a elevação dos níveis de intervenção dos agentes desportivos, por via da aposta decidida na formação; a intervenção coerente e continuada nas áreas do desporto escolar e do desporto para todos; a participação de equipas regionais na generalidade das competições desportivas nacionais; a afirmação de um número significativo dessas mesmas equipas, em representação do País, em provas internacionais de clubes. A evidência dos dados e a clareza dos números indicam que, com a autonomia, com a capacidade de decidir a sua vida e os seus destinos, também no desporto, os madeirenses, os portugueses naturais da Região Autónoma da Madeira só ganharam.

7 - A Constituição da República Portuguesa de 1976 recolhe, como nenhum outro texto constitucional, o valor do desporto. Assume foros de norma central, neste domínio, o artigo 79.º onde se sedimenta o direito ao desporto. Esse preceito constitucional, no seu n.º 2, endereça ao Estado um bem alargado conjunto de incumbências tendentes à efectivação de tal direito. Ora, é consensual o entendimento de que tal norma fundamental não só dirige tais incumbências também às Regiões Autónomas e às autarquias locais, como recolhe uma visão bem ampla e pluralista de desporto. O discurso constitucional sobre o direito ao desporto é dotado de grande latitude, quer no que se refere ao grau de intervenção dos poderes públicos ditado pelo poder democrático e apenas balizado pelas inconstitucionalidades da total omissão da intervenção pública ou da total estatização do desporto, quer ainda no que respeita ao desporto que acolhe. Isto é, as incumbências do Estado dirigem-se a todo o tipo de desporto recreativo, de promoção da saúde, federado, de alto rendimento e mesmo profissional. Significa isto que a Região Autónoma da Madeira, pelo prisma constitucional, não só pode como tem o dever de agir na efectivação do direito ao desporto. Essa efectivação passa também, como é natural, pelo exercício das suas competências normativas e administrativas, já que, em sede das alterações decorrentes da última revisão à Constituição da República Portuguesa, ocorrida em 2004, ficam reconhecidas às Regiões Autónomas poderes em todas as matérias não reservadas aos órgãos de soberania.

Em perfeita consonância com a lei fundamental, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, constante da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, recolhe o desporto, no seu artigo 40.º, como matéria de interesse específico para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região, bem como um dos domínios de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

8 - A Região Autónoma da Madeira dispõe já de um significativo acervo de normas legais e regulamentares que se precipitam na vivência das organizações e agentes desportivos. Para além de uma administração pública desportiva regional organicamente sedimentada, encontram-se registos normativos em áreas tão diversas como as da violência associada ao desporto, a requisição de funcionários e trabalhadores por conta de outrem para participação em actividades desportivas, a medalha desportiva regional, o regime de constituição e funcionamento dos ginásios de manutenção e instalações similares, o estatuto do dirigente desportivo regional e o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo. Esta situação normativa pode ganhar clareza e coerência, definidas que estejam as prioridades do sistema desportivo regional, se as diferentes valências foram enformadas pela afirmação de um conjunto de princípios e normas fundamentais como as inseridas neste decreto legislativo regional. É essa, aliás, uma das suas razões determinantes, a de repositório da essência política e normativa da realidade desportiva madeirense. Por outro lado, a experiência percorrida justifica e exige a existência de um diploma regulador que clarifique e estimule o relacionamento entre a Região, através dos seus serviços, e o movimento associativo desportivo, por forma a enquadrar, em subsequentes desenvolvimentos, todo um quadro regulador de tais relações, definidor do regime de apoios e disciplinador de direitos e deveres de todos os parceiros envolvidos, públicos e privados.

Por outro lado são notórios os elevados níveis de participação desportiva, a todos os níveis, bem como a repercussão nacional e internacional que surge como resultado de uma política desportiva autónoma.

É nesse quadro, e com essa filosofia, que surge o presente decreto legislativo regional.

9 - Este diploma recolhe, porque é justo e adequado às suas finalidades fazê-lo, conceitos e orientações contidas na legislação nacional de referência sobre o sistema desportivo. Assim não podia deixar de ser, quer por força da partilha com o todo nacional de parte das experiências atrás referidas, quer pelo desejo de aprofundamento dessa integração desportiva nacional, quer ainda pela consideração, sempre presente, de que o sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira é uma parte do sistema desportivo nacional e, muito mais que isso, igualmente um espaço de construção do progresso de Portugal no Atlântico.

10 - Do decreto legislativo regional merecem ser destacadas algumas das suas soluções. Em primeiro lugar, a afirmação dos princípios fundamentais que balizam não só todo o sistema desportivo madeirense, mas ainda as políticas públicas desportivas regionais. O real efectivar de um direito ao desporto, como factor cultural indispensável na formação integral da pessoa humana, passa forçosamente pela universalidade e não discriminação no acesso à prática desportiva, pela assunção da responsabilidade dos poderes públicos, bem como ainda pela autonomia do movimento associativo desportivo. Neste âmbito, assume particular importância a consagração do princípio da continuidade territorial. Na actualidade, presente no artigo 13.º da Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), o decreto legislativo regional precipita-o na dupla insularidade da população madeirense.

A não regulamentação de tal princípio, conforme consagrado no artigo 13.º da Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho, incumbência essa cometida ao Estado, é hoje responsável por sucessivos atropelos ao direito de participação desportiva das Regiões Autónomas.

Por outro lado, no que se refere à política desportiva, para além da amplitude dos seus princípios gerais, determinando orientações para todas as áreas da actividade desportiva, confere-se especial atenção à aprovação de um plano estratégico de desenvolvimento desportivo, documento indispensável à racionalização e optimização das medidas a tomar com vista ao progresso do desporto da Região.

11 - No âmbito da actividade desportiva acomoda-se uma visão alargada do desporto ao consagrar soluções que se direccionam aos mais diversificados sectores desportivos. Desde o desporto para todos até à relevância do desporto na natureza, passando pelo desporto escolar ou pelo desporto para cidadãos com deficiência, o decreto legislativo regional oferece indicações seguras sobre os valores a preservar e os desígnios a alcançar para um melhor desporto madeirense. O mesmo assegura o presente diploma no que concerne aos recursos humanos e à formação desportiva, à organização do desporto pública e privada, às infra-estruturas desportivas, à atenção a conferir à investigação científica desportiva e aos instrumentos necessários a um conhecimento mais próximo da realidade desportiva da Região.

12 - Um último destaque vai para o financiamento público do desporto profissional, uma vertente contemporânea, tão válida como as outras, a que a evolução do desporto conduziu. Para além da "revolução» verificada no movimento olímpico quanto à participação de praticantes desportivos profissionais nos jogos, assistiu-se, no quadro do Conselho da Europa, à aprovação da Carta Europeia do Desporto, texto que recolhe, com especial dignidade, no seu artigo 8.º, o desporto profissional. Em perfeita consonância com esta leitura, o ordenamento jurídico-desportivo nacional recolhe, sem tibiezas nem complexos, as valências do desporto profissional. Entre muitas outras manifestações, destaque-se a solução constante do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril, quanto à participação das Regiões Autónomas, dos municípios ou das associações de municípios, no capital social das sociedades desportivas sedeadas na sua área de jurisdição. A resposta positiva conferida pelo presente diploma em matéria de financiamento público do desporto profissional não pode, em bom rigor, ser entendida como algo de estranho a uma política desportiva. Muito menos ainda pode esta ser encarada como ilegítima ou ferida de qualquer invalidade intrínseca. O texto constitucional se parece apontar para uma preferência quanto ao empenho público, incluindo o financeiro, no domínio do desporto para jovens e como factor de protecção da saúde, não se opõe, bem longe disso, a que uma política desportiva, neste caso regional, prossiga, também, como sua finalidade, o apoio e desenvolvimento do desporto profissional. Por outro lado, não pode honestamente ser negada a relevância que tal sector desportivo assume na promoção da Região Autónoma da Madeira e a sua natureza de instrumento privilegiado para a divulgação das suas inúmeras e reconhecidas valências turísticas.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea c) do artigo 37.º e a alínea s) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto legislativo regional estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Definição

O sistema desportivo da Região compreende o conjunto das entidades desportivas nela sedeadas, as actividades por estas desenvolvidas no âmbito local, regional, nacional e internacional, os diferentes agentes envolvidos na concepção, implementação, realização, apoio e controlo dessas mesmas actividades, as organizações próprias desses agentes, e os órgãos da administração pública regional e local com atribuições no domínio do desporto.

CAPÍTULO II

Princípios fundamentais

Artigo 3.º

Direito ao desporto

Todos têm direito ao desporto, enquanto factor indispensável à formação e bem-estar integral da pessoa humana.

Artigo 4.º

Princípio da universalidade

O princípio da universalidade consiste na possibilidade de acesso de todas as pessoas ao desporto.

Artigo 5.º

Princípio da igualdade

No acesso ao desporto ninguém pode ser privilegiado, beneficiado ou prejudicado, em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social, idade, deficiência ou orientação sexual.

Artigo 6.º

Princípio da responsabilidade pública

À Região Autónoma da Madeira compete criar as condições para a execução de uma política de generalização e desenvolvimento da actividade desportiva.

Artigo 7.º

Princípio da relevância do movimento associativo

As associações desportivas, os clubes e demais organizações desportivas privadas desempenham papel essencial na promoção e enquadramento da actividade desportiva.

Artigo 8.º

Princípio da cooperação

A Região Autónoma da Madeira e as demais entidades públicas e privadas devem actuar de forma articulada e cooperar entre si na concretização da política desportiva regional.

Artigo 9.º

Princípio da continuidade territorial

O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais originadas pelo afastamento e pela dupla insularidade, e visa garantir a plena participação desportiva das populações da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 10.º

Princípio da ética desportiva

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