Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/M
Cria o Sistema de Gestão do Regadio da Região Autónoma da Madeira, constitui a sociedade denominada IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S. A., e autoriza a atribuição da concessão da exploração e manutenção do sistema em regime de serviço público e de exclusividade.
O Decreto Legislativo Regional n.º 28-C/99/M, de 23 de Dezembro - designação decorrente da Declaração de Rectificação n.º 23-H/99, de 31 de Dezembro - consubstanciou um passo essencial na reforma da gestão da água na Região Autónoma da Madeira, através da implementação do sistema regional de gestão e abastecimento de água e da criação da IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., à qual foi atribuída a concessão da gestão e exploração do referido sistema.
A aprovação daquele diploma permitiu uma gestão mais moderna e racional da água destinada ao consumo humano, garantindo o seu melhor aproveitamento e a garantia e preservação da sua qualidade, de modo a proporcionar às populações o necessário abastecimento que concilie, de forma prudente, o trinómio quantidade, qualidade e custo.
Na presente data afigura-se essencial avançar com a reestruturação da gestão da água destinada ao regadio agrícola da Região Autónoma da Madeira.
Neste domínio, a Região tem uma história peculiar e uma experiência vasta pois, ao longo dos séculos, a par da edificação de uma obra singular de que as levadas são um exemplo eloquente, foram frequentes as providências e os instrumentos jurídicos e legislativos específicos que consagraram normas próprias, em muitos casos contrárias ao regime jurídico vigente no restante território nacional, para a salvaguarda das especificidades da água destinada ao regadio agrícola.
Merecem particular referência a carta provisão de D. João II, de 7 de Maio de 1493, que vedou a apropriação individual e particular da água na Madeira de modo a favorecer a actividade agrícola; a prescrição régia de 8 de Maio de 1493 que determinou a constituição de servidões de aqueduto, proibindo que qualquer proprietário de terrenos, atravessados pelas levadas, pudesse impedir a sua implementação ou interferir nas suas operações de funcionamento; as provisões de 7 e 8 de Maio de 1743 e de 5 de Março de 1770 e a Lei de 12 de Novembro de 1841 que reafirmaram a natureza pública da água, a Lei de 26 de Junho de 1888 que atribuiu personalidade jurídica às levadas da Madeira, a Lei n.º 141, de 20 de Abril de 1914, que procurou corrigir os efeitos negativos da aplicação do Código Civil de Seabra, que não salvaguardou a situação específica da Madeira, o Decreto-Lei n.º 19 357, de 14 de Fevereiro de 1931, que reafirmou os direitos das "levadas da Madeira» perante o esquecimento do legislador nacional plasmado, ainda na I República, no célebre Decreto n.º 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919.
O Decreto-Lei n.º 29 718, de 28 de Junho de 1939, bem como os Decretos-Leis n.os 33 158 e 33 159, de 21 de Outubro de 1943, favoreceram a realização de melhoramentos nos aproveitamentos hídricos, potenciando a produção hidroenergética e a actividade agrícola. Posteriormente, mediante o Decreto-Lei n.º 36 136, de 5 de Fevereiro de 1947, foram salvaguardadas algumas especificidades regionais que os diplomas anteriores não haviam atendido, tendo o Decreto-Lei n.º 38 722, de 14 de Abril de 1952, definido diversos aspectos de natureza orgânica.
Após a conquista da autonomia regional, no que respeita especificamente ao regadio agrícola, foram aprovados o Decreto Regional n.º 10/77/M, de 20 de Julho, que consagrou normas relativas à expropriação das águas, bem como o Decreto Legislativo Regional n.º 25/92/M, de 25 de Agosto, que disciplinou a utilização da água destinada ao regadio e definiu as regras de conservação das respectivas levadas e obras associadas.
A intervenção do legislador regional foi complementada por vultuosos investimentos públicos em infra-estruturas associadas ao regadio agrícola, dentre as quais releva uma extensa rede de reservatórios de água de rega com importantes reflexos sociais, nomeadamente ao permitir o fim da rega nocturna, o que consubstanciou um passo importante na melhoria da qualidade de vida das populações rurais.
Actualmente, é premente conferir maior eficiência e qualidade ao serviço público de distribuição de água de rega, atendendo ao seu cariz de laboração contínua, implementando novas formas de gestão que permitam melhores respostas aos anseios e necessidades dos agricultores.
Opta-se pela implementação de um sistema de regadio regional e a respectiva concessão à sociedade denominada IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S. A., uma sociedade anónima integralmente detida pela Região Autónoma da Madeira, através da sociedade de capitais exclusivamente públicos denominada IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A. Este modelo assegura a realização de investimentos na renovação de infra-estruturas associadas ao regadio com a garantia da estabilidade temporal necessária a uma nova política da água de rega, que se pretende implementar.
A presente reestruturação também visa atender aos relatórios dos recentes anos hidrológicos elaborados com base na rede udométrica regional, os quais demonstram longos períodos predominantemente secos, com uma diminuição muito significativa dos níveis de pluviosidade, tendo sido atingidos níveis baixos de precipitação jamais verificados na Região Autónoma da Madeira desde a implementação de sistemas de registo. Este facto é consonante com as profundas modificações climáticas que se vêm registando no planeta e que, segundo dados científicos, vão-se intensificar nas próximas décadas, sendo evidente que o presente século será dominado por preocupações universais relativamente à água, tanto em termos de quantidade como de qualidade.
A redução das disponibilidades hídricas regionais nas origens de água por via de sucessivos anos hidrológicos desfavoráveis, com a consequente recarga deficitária dos principais aquíferos associados ao regadio agrícola, exige a implementação de medidas de adaptação e uma gestão racional e eficiente da água destinada ao regadio, sem perder de vista o enquadramento social e ambiental que a actividade agrícola representa na Região.
A racionalização das utilizações da água e a implementação de uma gestão moderna e eficiente justificam a articulação dos serviços de captação, de transporte e de distribuição de água, mantendo a autonomia jurídica e económica do sector do abastecimento de água potável em alta e em baixa e do sector do regadio agrícola, ao abrigo de concessões autónomas que individualizam as respectivas especificidades e salvaguardam os respectivos enquadramentos financeiros.
O modelo agora implementado mantém na esfera da Região Autónoma da Madeira os mais amplos poderes de fiscalização e regulação próprios de uma entidade concedente, bem como preserva o valor histórico e estratégico dos bens envolvidos, os quais mantêm a sua natureza pública, pois a concessionária fará uso do património edificado - e de todas as novas infra-estruturas que naturalmente construirá - como meros activos sob sua gestão, que terão de ser restituídos ou transmitidos para a Região no termo da respectiva concessão.
Afigura-se, pois, plenamente justificado criar, por via do presente diploma, o sistema de gestão do regadio da Região Autónoma da Madeira, constituir a sociedade denominada IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S. A., aprovar no anexo i os respectivos estatutos e no anexo ii as bases da respectiva concessão.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea j) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Sistema de gestão do regadio
Artigo 1.º
Criação do sistema
1 - É criado o sistema de gestão do regadio da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por sistema.
2 - É objectivo fundamental do sistema contribuir para uma melhor e mais eficiente gestão dos recursos hídricos regionais destinados à rega, compreendendo o sistema as seguintes áreas e actividades:
Captação, adução, armazenamento, transporte e distribuição da água de rega;
Concepção, construção, extensão, reparação, renovação e manutenção das infra-estruturas, instalações e equipamentos necessários ao funcionamento do sistema, com as adaptações técnicas que o seu desenvolvimento aconselhe;
Caracterização, monitorização e controlo da qualidade da água destinada a fins agrícolas;
Actualização eficaz e eficiente do cadastro dos regantes, aplicando à gestão do mesmo modelos informáticos;
Realização e coordenação de novos aproveitamentos hidroagrícolas;
Realização de parcerias com outras entidades interessadas nas captações de água, nomeadamente para o abastecimento público e para a produção de energia, bem como realização de acordos, protocolos, contratos e parcerias com municípios, juntas de freguesia, associações e héreus proprietários de perímetros particulares de rega;
Captação, adução, armazenamento e transporte de água para fins hidro-energéticos;
Implementação de medidas de racionalização e optimização do consumo da água de rega, nomeadamente através da implementação de redes colectivas de rega sob pressão e da promoção de novas técnicas de regadio;
Cobrar as taxas e tarifas nos termos do contrato de concessão do sistema;
Dinamização da aplicação de medidas e apoios nacionais e comunitários para o sector hidroagrícola.
Artigo 2.º
Missões de interesse público
A entidade gestora do sistema ficará, nomeadamente, incumbida da realização das seguintes missões de interesse público:
Assegurar, de forma regular, contínua e eficiente, a captação, adução, armazenamento, transporte e distribuição da água de rega;
Promover a concepção e assegurar a construção e exploração das infra-estruturas, instalações e equipamentos necessários às referidas actividades;
Assegurar a reparação e renovação das infra-estruturas e instalações referidas na alínea anterior, de acordo com a evolução das exigências técnicas e no respeito pelos parâmetros técnicos aplicáveis.
CAPÍTULO II
Constituição da sociedade
Artigo 3.º
Constituição da sociedade
1 - É constituída a IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S. A., adiante designada por sociedade.
2 - A sociedade é uma sociedade anónima que se rege pelo presente diploma, incluindo os seus estatutos, pelo regime jurídico aplicável ao sector empresarial da Região Autónoma da Madeira, pelo Código das Sociedades Comerciais e demais legislação que lhe seja aplicável.
Artigo 4.º
Estatutos da sociedade
1 - São aprovados os estatutos da sociedade, que constam do anexo i ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
2 - Os estatutos da sociedade não carecem de redução a escritura pública e produzem efeitos relativamente a terceiros a partir da entrada em vigor do presente diploma, independentemente do registo, que deve ser efectuado oficiosamente, com isenção de taxas ou emolumentos, nos 90 dias seguintes àquela data.
3 - As alterações aos estatutos são efectuadas nos termos da lei comercial, carecendo de autorização prévia mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional que tutelem os sectores das finanças e do ambiente.
Artigo 5.º
Objecto da sociedade
1 - A sociedade tem por objecto a exploração e gestão do sistema de gestão do regadio da Região Autónoma da Madeira, em regime de concessão de serviço público.
2 - A sociedade pode desenvolver outras actividades acessórias ou complementares desde que devidamente autorizada pelo Governo Regional da Madeira e desde que a actividade de exploração e gestão do sistema se mantenha como a sua actividade principal e com contabilidade própria e autónoma.
3 - A sociedade pode celebrar com o Governo Regional, ou com qualquer entidade pública ou privada, contratos de prestação de serviços que sejam compatíveis com o seu objecto.
Artigo 6.º
Capital social da sociedade
1 - A sociedade tem o capital social de (euro) 2 500 000, representado por 500 000 acções com o valor nominal de (euro) 5 cada, o qual será subscrito e realizado, na proporção de 90 % pela IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., e de 10 % pela Região Autónoma da Madeira.
2 - O capital social encontra-se realizado em (euro) 750 000 no momento da entrada em vigor do presente diploma, devendo o remanescente na importância de (euro) 1 750 000 ser realizado no prazo de três anos.
3 - As acções detidas, directa ou indirectamente, pela Região Autónoma da Madeira, deverão representar, sempre e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto.
4 - Para além da Região Autónoma da Madeira e da IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., poderão ser titulares de acções a IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., a EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A., os municípios da Região Autónoma da Madeira e entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio.
Artigo 7.º
Sucessão
1 - O contrato de concessão concretizará se e em que termos se procederá à sucessão da sociedade nos direitos, obrigações e posições contratuais relativas à concepção, construção, operação e manutenção das infra-estruturas a integrar no sistema.
2 - Os contratos e demais actos jurídicos dos quais decorram direitos e obrigações a transferir para a sociedade serão identificados no contrato de concessão.
3 - O presente diploma não poderá ser entendido como fundamento de uma situação de alteração das circunstâncias para efeitos dos contratos e actos jurídicos a que se refere o número anterior.
CAPÍTULO III
Concessão
Artigo 8.º
Atribuição da concessão
1 - Fica o Governo Regional da Madeira autorizado a atribuir à IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S. A., em regime de concessão de serviço público, o exclusivo da exploração e a gestão do sistema, nos termos do presente diploma e das bases da concessão que constituem o anexo ii ao presente diploma.
2 - A concessão terá a duração de 30 anos, iniciando o respectivo período de vigência a partir da data da celebração do contrato de concessão.
Artigo 9.º
Princípios gerais da gestão do sistema
1 - A gestão do sistema rege-se por regras, princípios e critérios que assegurem o equilíbrio financeiro da concessão, sem prejuízo das situações decorrentes do cumprimento de obrigações de serviço público, fundamentadoras de comparticipações extraordinárias ou indemnizações compensatórias ao abrigo das bases da concessão, do contrato de concessão ou de protocolos específicos, designadamente nos termos do regime jurídico aplicável ao sector empresarial da Região Autónoma da Madeira.
2 - Os consumidores servidos pelo sistema, qualquer que seja a natureza jurídica dos mesmos, estão sujeitos, em regra, ao pagamento das correspondentes taxas e tarifas, as quais são previamente aprovadas pela concedente nos termos definidos nas bases da concessão, sem prejuízo da salvaguarda das especificidades sócio-económicas e ambientais inerentes à actividade agrícola na Região Autónoma da Madeira.
3 - As receitas obtidas pela concessionária no âmbito da concessão do sistema devem permitir tendencialmente uma adequada cobertura dos custos de exploração do serviço concessionado, dos custos de investimento e dos custos de substituição dos bens depreciados, sem prejuízo da salvaguarda das especificidades sócio-económicas e ambientais inerentes à actividade agrícola na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 10.º
Contrato de concessão
1 - As obrigações entre a concedente e a concessionária serão as definidas no contrato de concessão a celebrar entre a Região Autónoma da Madeira, através do Governo Regional, e a sociedade concessionária.
2 - A concessão confere à concessionária o exclusivo da exploração do serviço concessionado, para os fins e com os limites consignados no respectivo contrato, assim como a disponibilidade de todos os bens indispensáveis à gestão e exploração do sistema.
3 - Do contrato de concessão devem constar, em conformidade com as bases aprovadas como anexo ii ao presente diploma, os seguintes elementos:
O objecto do contrato;
A identificação dos bens e equipamentos existentes a afectar à gestão da concessionária;
Os poderes da concedente;
Os direitos e deveres específicos das partes contratantes;
A data do início da exploração;
O prazo de vigência do contrato;
Os termos do resgate;
Os investimentos a realizar no sistema pela concessionária;
O regime de taxas e tarifas a pagar pelos utentes;
O regime da reversão para a concedente dos direitos e bens afectos à concessão, no termo desta;
O regime de sequestro e de rescisão do contrato.
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