Decreto Legislativo Regional n.º 4/2014/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2014-02-18
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 4/2014/A

SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 21/2009/A, DE 2 DE DEZEMBRO, ALTERADO PELO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 2/2012/A, DE 12 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE APOIO AO MOVIMENTO ASSOCIATIVO DESPORTIVO.

O Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, ao fixar o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo, veio definir o quadro geral do apoio a prestar pela administração regional autónoma ao desenvolvimento da atividade desportiva não profissional, da promoção desportiva, da formação dos recursos humanos no desporto, do desporto de alto rendimento, da proteção dos desportistas e das infraestruturas desportivas no âmbito do desporto para todos e do desporto federado.

Nesse seguimento, e passados quase quatro anos da sua aplicação regular, é tempo de proceder a uma breve revisão do diploma de forma a adequa-lo às novas realidades do desenvolvimento desportivo e em particular à evolução da tendência de alguns modelos competitivos.

Com a presente alteração visa-se, mantendo os princípios fundamentais orientadores do modelo de desenvolvimento desportivo regional, a clarificação de alguns aspetos procedimentais e o reforço das condições de beneficiação de apoios pela utilização de atletas formados nos Açores e no clube tendo em vista o regular desenvolvimento da atividade desportiva.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 65.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Os artigos 12.º, 20.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 42.º, 51.º, 52.º, 55.º, 57.º, 62.º, 74.º, e 90.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2012/A de 12 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 12.º

Conclusão e formalidades dos contratos

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os contratos-programa serão preferencialmente celebrados com correspondência a um ano económico.

Artigo 20.º

Atividades de treino e competição dos escalões de formação

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - O apoio determinado é devido, no mínimo, em duas prestações e processado nas condições a fixar no respetivo contrato-programa.

8 - ...

Artigo 24.º

Apoios complementares

1 - (Anterior corpo do artigo).

2 - Poderão ser determinados valores unitários dos apoios complementares diferenciados em função de deslocações dentro do território regional ou para fora do mesmo.

Artigo 25.º

Cálculo das comparticipações financeiras

1 - ...

a)

...

b)

O valor dos apoios complementares é obtido multiplicando o valor unitário dos apoios complementares específico de cada deslocação, pelo número de elementos da comitiva oficial e pelo número de dias ou parcelas de dias, previstos para a deslocação.

2 - ...

3 - ...

Artigo 26.º

Limites do cofinanciamento para viagens e apoios complementares

1 - ...

2 - São aplicáveis parcelas de 50% de dia em função das previsões de deslocação.

3 - (Anterior n.º 2).

Artigo 27.º

Atividade competitiva de âmbito regional

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O número limite de equipas a apoiar será de 10 equipas.

Artigo 29.º

Majoração dos apoios complementares na atividade competitiva de âmbito nacional

1 - Os valores base unitários dos apoios complementares para participação em atividade competitiva de âmbito nacional dos desportos coletivos com regularidade anual de deslocações têm, de acordo com o nível competitivo, as seguintes majorações:

a)

...

b)

...

c)

Divisão ou nível competitivo superior único ou com duas divisões - 60 %.

2 - ...

3 - ...

a)

Última divisão ou nível competitivo - utilizem, pelo menos, 65 % de atletas formados nos Açores;

b)

Divisões ou níveis competitivos intermédios - utilizem, pelo menos, 55% de atletas formados nos Açores;

c)

Divisão ou nível competitivo superior único ou com duas divisões - utilizem, pelo menos, 40 % de atletas formados nos Açores;

d)

...

Artigo 30.º

Série Açores

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Acedem à majoração para a última divisão ou nível competitivo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior as entidades que no mínimo utilizem em 85 % dos jogos pelo menos 65 % de atletas formados nos Açores e utilizem exclusivamente atletas com residência fiscal nos Açores.

Artigo 42.º

Limites de utilização de atletas

1 - ...

2 - ...

3 - Quando mais de 80% dos atletas forem formados no clube, os montantes referidos no número anterior são majorados em 50 %.

4 - ...

Artigo 51.º

Seleções nacionais e outras representações nacionais

1 - Os atletas convocados para os trabalhos de preparação das seleções e outras representações nacionais, como tal reconhecidos pela administração pública nacional com competências na área do desporto, podem igualmente ser apoiados no âmbito das secções III e IV do presente Capítulo e nos termos a determinar pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto.

2 - Os diferentes agentes desportivos não praticantes que integrem ou acompanhem seleções ou outras representações nacionais, como tal reconhecidos pela administração pública nacional com competências na área do desporto, podem beneficiar, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 55.º, 56.º, 60.º, 61.º e 62.º.

Artigo 52.º

Atletas integrados em projeto especiais de preparação aos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos

Os atletas que integram projetos especiais de preparação aos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, como tal considerados pelo CADAR, podem igualmente ser apoiados de forma específica e complementar, nos termos a determinar pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto.

Artigo 55.º

Regime escolar

1 - A direção regional competente em matéria de educação pode, mediante solicitação da direção regional competente em matéria de desporto, determinar a isenção dos atletas em regime de alto rendimento e dos jovens talentos regionais da aplicação das normas referentes à distribuição de alunos pelos estabelecimentos de ensino.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - Compete à direção regional competente em matéria de educação acompanhar e assegurar a boa aplicação das medidas previstas nos números anteriores.

Artigo 57.º

Professor acompanhante e compensação educativa

1 - Nos estabelecimentos de ensino frequentados por atletas em regime de alto rendimento e jovens talentos regionais deve ser designado, pelo órgão executivo da unidade orgânica, um docente para acompanhar a evolução do seu aproveitamento escolar, detetar eventuais dificuldades e propor medidas para a sua resolução, o qual não pode enquadrar mais de 3 alunos.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 62.º

Licença extraordinária de trabalhadores do setor privado

1 - ...

2 - Não sendo concedida a dispensa, e caso estejam esgotadas outras vias de resolução negociada, podem os atletas ser requisitados, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de desporto, com fundamento no interesse público das provas em que participam.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 74.º

Atividade desportiva

De modo a garantir igualdade de oportunidades e tratamento, bem como uma progressiva aproximação aos modelos vigentes noutras áreas, ao desenvolvimento de atividades desportivas adaptadas levadas a cabo por entidades do movimento associativo desportivo são concedidos apoios, incluindo comparticipações financeiras, determinados nos termos do disposto no capítulo III e VII do presente diploma.

Artigo 90.º

Regime transitório

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - [...].»

Artigo 2.º

Alteração de anexo

O Anexo III do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 42.º)

Índice para cálculo dos montantes a atribuir aos clubes pela utilização de atletas formados nos Açores

(ver documento original)

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As presentes alterações aplicam-se com efeitos ao início da época 2013-2014 ou 2014 de acordo com a especificidade de cada modalidade desportiva.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante o Decreto Legislativo Regional 21/2009/A de 2 de dezembro.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de dezembro de 2013.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo, em 3 de fevereiro de 2014.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A de 2 de dezembro

(Regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma define o quadro geral do apoio a prestar pela administração regional autónoma ao desenvolvimento da atividade desportiva não profissional, da promoção desportiva, da formação dos recursos humanos no desporto, do desporto de alto rendimento, da proteção dos desportistas e das infraestruturas desportivas no âmbito do desporto para todos e do desporto federado.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma considera-se:

a)

"Atleta» o praticante desportivo inscrito no respetivo organismo federativo;

b)

"Atleta formado nos Açores» o atleta que até completar 18 anos de idade tenha, comprovadamente, sido inscrito na federação da respetiva modalidade durante pelo menos quatro épocas desportivas em representação de clube com sede na Região;

c)

"Atleta formado no clube» o atleta que até completar 18 anos tenha sido, comprovadamente, inscrito na federação da respetiva modalidade durante pelo menos quatro épocas desportivas em representação do mesmo clube com sede na Região;

d)

"Atleta profissional» o atleta que exerce atividade desportiva como profissão exclusiva ou principal e remunerada;

e)

"Atleta utilizado» o atleta que seja inscrito no boletim de qualquer jogo do campeonato regional ou nacional em que o clube participe;

f)

"Contrato-programa de desenvolvimento desportivo» o contrato celebrado nos termos do presente diploma entre a administração regional autónoma ou uma autarquia e uma entidade do movimento associativo desportivo ou um atleta;

g)

"Divisão ou nível competitivo» o grupo ou série do campeonato nacional da respetiva modalidade;

h)

"Entidade do movimento associativo desportivo» a entidade que cumpre os requisitos estabelecidos na Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, nomeadamente clubes desportivos, associações de modalidade ou de desportos, associações de associações, agrupamentos de clubes e sociedades desportivas que tenham sede e desenvolvam a sua atividade nos Açores;

i)

"Escalões de formação» os grupos de atletas classificados como infantis, iniciados, juvenis, juniores ou designações similares, tendo como referência idades compreendidas entre os 8 e os 18 anos;

j)

"Jovem talento regional» o atleta que, numa determinada idade, evidencie capacidades, aptidões específicas (somáticas, físicas, técnicas e táticas), apresente resultados em competições oficiais e demonstre a possibilidade de, através do aumento do volume de treino, de treino especializado e de maior participação competitiva, ascender ao estatuto de praticante de alto rendimento;

k)

"Movimento associativo desportivo» o conjunto das entidades do movimento associativo desportivo;

l)

"Outras entidades promotoras do desporto» a entidade da organização não federada do desporto, nomeadamente entidades privadas prestadoras de serviços desportivos, associações promotoras do desporto, entidades representativas de recursos humanos, clubes de praticantes, casas do povo, escolas, instituições de solidariedade social ou ainda outras que desenvolvam atividades físicas ou desportivas no âmbito do desporto para todos, desporto adaptado, prevenção e controlo de dopagem e formação de recursos humanos;

m)

"Praticante desportivo» aquele que a título individual ou integrado numa equipa desenvolva uma atividade desportiva;

n)

"Regularidade anual de deslocações» o conjunto de deslocações, com início nos Açores, para participar em competições oficiais de âmbito nacional, desde a 1.ª fase, que se distribuem por jornadas ao longo da época desportiva;

o)

"Recursos humanos do desporto» aqueles que intervêm diretamente na realização de atividades desportivas ou desenvolvem ocupações necessárias ou geradas pelo fenómeno desportivo, nomeadamente praticantes desportivos, atletas, treinadores, técnicos, árbitros, juízes, dirigentes desportivos, médicos, psicólogos, enfermeiros, fisioterapeutas e massagistas legalmente habilitados;

p)

"Série Açores» o grupo ou série desportiva de uma competição nacional com extensão territorial exclusiva à Região que não seja de inscrição livre e aberta;

q)

"Servidão desportiva» a servidão administrativa com a natureza de um direito real público de uso de bens privados, destinado a assegurar a utilização pelo público, ou por certas categorias de pessoas abstratamente determinadas, das infraestruturas e equipamentos cuja aquisição ou construção tenha sido objeto de comparticipação financeira pública ao abrigo de contratos-programa de desenvolvimento desportivo;

r)

"Valor base de comparticipação» o valor de referência para o cálculo do valor pecuniário das comparticipações financeiras a conceder no âmbito do presente diploma.

Artigo 3.º

Tipologia dos apoios

1 - O apoio a conceder pela administração regional autónoma à atividade desportiva assume as seguintes modalidades:

a)

Concessão de comparticipação financeira;

b)

Incentivos à implantação de infraestruturas e equipamentos;

c)

Isenção de taxas;

d)

Ações de formação para os recursos humanos do desporto;

e)

Apoio técnico e material e fornecimento de elementos informativos e documentais;

f)

Apoio à realização de estudos técnico-desportivos, de estudos e projetos de investigação nas áreas da atividade física e saúde e do desporto.

2 - Os apoios a que se refere o número anterior são modulados de forma específica para o apoio à prática desportiva de cidadãos portadores de deficiência em modalidade de desporto adaptado e no apoio a atletas em regime de alto rendimento ou jovens talentos regionais.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade dos contratos-programa

1 - A concessão de qualquer das comparticipações financeiras referidas no presente diploma só pode fazer-se mediante contrato-programa celebrado nos termos dos artigos seguintes.

2 - Excetuam-se da obrigatoriedade de celebração de contrato-programa a atribuição de prémios de classificação, subida de divisão e manutenção e por utilização de atletas formados nos Açores, previstos no presente diploma.

CAPÍTULO II

Contratos-programa

Artigo 5.º

Comparticipações financeiras

1 - Salvo o disposto no número seguinte, a obrigação estabelecida no artigo anterior aplica-se a todas as comparticipações financeiras, qualquer que seja a proporção dos custos por elas cobertos, concedidas, em apoio ao movimento associativo desportivo ou a atletas, diretamente pela administração regional autónoma ou através de organismos, fundos e serviços dela dependentes.

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