Decreto Legislativo Regional n.º 4/2019/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2019-07-01
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto Legislativo Regional n.º 4/2019/M

Adapta o Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, alterado pela Lei n.º 61/2018, de 21 de agosto, estabelece a disciplina das instalações elétricas de serviço particular alimentadas pela rede elétrica de serviço público da Região Autónoma da Madeira, em média, alta ou em baixa tensão, e das instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou de socorro, e define o sistema de controlo, supervisão e regulação das atividades a elas associadas.

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2009/M, de 14 de agosto, que aprovou as normas essenciais relativas ao licenciamento de instalações elétricas de serviço particular, necessita de ser adaptado face à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, alterado pela Lei n.º 61/2018, de 21 de agosto, que estabelece o regime das instalações elétricas de serviço particular;

Considerando que importa proceder à implementação de novos procedimentos com o objetivo de simplificar o processo de licenciamento, reduzir o tempo e o custo do investimento, eliminando as situações de burocracia injustificada e geradora de consumos de tempo e dinheiro que prejudicam o investimento e os cidadãos; e

Considerando que a Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, vem regular os requisitos de acesso e exercício de atividade dos técnicos responsáveis pelas instalações elétricas de serviço particular e a constituição de entidades inspetoras, incumbindo-os da elaboração de projetos e a sua execução, e a inspeção e acompanhamento da exploração, respetivamente.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente decreto legislativo regional adapta o Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, alterado pela Lei n.º 61/2018, de 21 de agosto, estabelece a disciplina das instalações elétricas de serviço particular alimentadas pela rede elétrica de serviço público (RESP) da Região Autónoma da Madeira (RAM), em média, alta ou em baixa tensão, e das instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou de socorro, e define o sistema de controlo, supervisão e regulação das atividades a elas associadas.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Declaração de conformidade da execução» declaração de compromisso da entidade instaladora de que a execução está conforme com as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis;

b)

«Entidade exploradora» a entidade que detém a exploração da instalação elétrica e celebra o contrato de energia elétrica com um comercializador de eletricidade;

c)

«Entidade Inspetora de Instalações Elétricas de serviço particular (EIIEL)» a entidade responsável pela atividade de inspeção, reconhecida nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro;

d)

«Entidade Instaladora de Instalações Elétricas de Serviço Particular (EI)» a pessoa coletiva ou empresário em nome individual que exerça legalmente a atividade de construção em território nacional, ao abrigo do respetivo regime jurídico e sob controlo e supervisão do IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, registada nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro;

e)

«Ficha Eletrotécnica» a ficha que identifica e descreve as principais características da instalação elétrica para efeitos de ligação à RESP;

f)

«Instalação elétrica de caráter temporário» a instalação elétrica prevista no presente decreto legislativo regional destinada a estar em serviço durante o tempo mínimo necessário para cumprir o objetivo para que foi executada, o qual não deverá exceder o máximo de 2 anos;

g)

«Operador da rede de distribuição (ORD)», exercido na RAM pela Empresa de Eletricidade da Madeira (EEM), que é a entidade responsável pela distribuição de energia elétrica;

h)

«Projetista» o profissional habilitado nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, responsável pelo projeto da instalação elétrica;

i)

«Projeto da instalação elétrica» o conjunto de peças escritas e desenhadas e outros elementos de uma instalação elétrica necessários para a verificação das disposições regulamentares de segurança aplicáveis na vistoria ou inspeção, sua execução e correta exploração;

j)

«Rede Elétrica de Serviço Público (RESP)» o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e à distribuição de eletricidade na RAM;

k)

«Serviço particular» todas as instalações elétricas não incluídas nas instalações de serviço público que integram a RESP;

l)

«Serviço público» as instalações elétricas que integram a RESP;

m)

«Técnicos responsáveis das instalações elétricas» as pessoas singulares que assumem a responsabilidade pelo projeto, pela execução ou pela exploração das instalações elétricas, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro;

n)

«Termo de responsabilidade» declaração de compromisso do técnico responsável pelo projeto, pela execução ou pela exploração da instalação elétrica de que esta está conforme com as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis.

Artigo 3.º

Classificação das instalações elétricas

As instalações elétricas de serviço particular, não sujeitas a regime legal específico, classificam-se, para efeitos do presente decreto legislativo regional, como:

a)

Tipo A - Instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou socorro, quando não integrem centros eletroprodutores sujeitos a controlo prévio ao abrigo de regimes jurídicos próprios;

b)

Tipo B - Instalações que sejam alimentadas pela RESP em média, alta ou muito alta tensão;

c)

Tipo C - Instalações que sejam alimentadas pela RESP em baixa tensão.

Artigo 4.º

Ligação à Rede Elétrica de Serviço Público Regional e entrada em exploração

1 - A instalação elétrica só pode ser ligada à RESP ou entrar em exploração após obtenção de uma das seguintes declarações ou certificados, consoante o tipo de instalação a que respeitam:

a)

Certificado de exploração emitido pela Direção Regional da Economia e Transportes (DRET), no caso de instalações elétricas do tipo A com potência a superior a 100 kVA, e de instalações do tipo B;

b)

Declaração de conformidade da execução ou termo de responsabilidade pela execução, subscritos por uma EI ou técnico responsável pela execução, nos seguintes casos:

i)

Instalações elétricas de tipo A com potência igual ou inferior a 100 kVA, desde que estejam equipadas com dispositivos sensíveis à corrente residual diferencial de alta sensibilidade e integrados nos grupos geradores;

ii) Instalações elétricas do tipo C, quando de caráter temporário, ou em locais residenciais, neste caso desde que a potência da instalação seja igual ou inferior a 6,9 kVA;

c)

Declaração de inspeção, emitido por uma EIIEL, nos termos do artigo 8.º, no caso de instalações elétricas de tipo A e do tipo C, não abrangidas pelas alíneas anteriores.

2 - O operador da RESP a que se liga a instalação, sempre que devidamente fundamentado, procede à verificação da conformidade das proteções de ligação à rede e respetivos equipamentos de contagem da eletricidade, como condição para o início do fornecimento de eletricidade.

CAPÍTULO II

Projeto, execução e inspeção de instalações elétricas

SECÇÃO I

Projeto de instalações elétricas

Artigo 5.º

Projeto

1 - É obrigatória a existência de projeto elaborado por projetista para efeitos de execução das seguintes instalações elétricas:

a)

Instalações elétricas do tipo A com potências superiores a 10,35 kVA, se de segurança ou socorro, ou as que alimentem instalações temporárias, com potências superiores a 41,4 kVA;

b)

Instalações elétricas do tipo B;

c)

Instalações elétricas do tipo C, situadas em recintos públicos ou privados destinados a espetáculos ou outras diversões com assistência de público;

d)

Instalações elétricas situadas em locais sujeitos a risco de explosão, independentemente da sua classificação, nos termos do artigo 3.º;

e)

Instalações elétricas situadas em parques de campismo e de marinas, independentemente da sua classificação, nos termos do artigo 3.º;

f)

Instalações elétricas do tipo C, estabelecidas em imóveis, coletivos ou não, cujo somatório das potências a alimentar pela rede seja superior a 10,35 kVA.

2 - Uma vez elaborado o projeto da instalação elétrica mencionada no número anterior, o projetista submete o projeto e o respetivo termo de responsabilidade, na aplicação informática.

3 - Para efeitos do cálculo da potência total instalada referida na alínea f) do n.º 1, não se consideram:

a)

Os fatores de simultaneidade definidos nas Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão (RTIEBT), aprovadas pela Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro, alterada pela Portaria n.º 252/2015, de 19 de agosto, para edifícios de habitação;

b)

As potências das instalações alimentadas por ramal próprio, desde que as mesmas não tenham comunicação física com a restante parte do imóvel ou, no caso de existir comunicação, esta seja dotada de portas corta-fogo.

Artigo 6.º

Dispensa da apresentação do projeto

A DRET pode dispensar a apresentação de projeto de instalações elétricas previstas no artigo anterior quando diretamente associadas a objetivos da defesa e segurança nacional, devendo, nestes casos, serem apresentados os elementos de dimensionamento essenciais para a verificação da proteção das instalações, das pessoas, animais e bens.

SECÇÃO II

Execução das instalações elétricas

Artigo 7.º

Execução

1 - A execução de instalações elétricas é realizada por EI ou por técnico responsável pela execução a título individual, tendo em conta o projeto, quando este seja exigível, devendo cumprir as regras técnicas, regulamentares e de segurança aplicáveis.

2 - Quando, nos termos dos artigos 5.º ou 6.º, não seja exigível projeto, a instalação elétrica é executada por EI ou por técnico responsável pela execução a título individual, de acordo com as regras técnicas, regulamentares e de segurança aplicáveis.

3 - Finda a execução da instalação elétrica, a EI ou o técnico responsável pela execução a título individual efetuam os ensaios e as verificações necessários para garantir a segurança e o correto funcionamento das instalações tendo em vista a sua entrada em exploração.

4 - Após a realização dos ensaios e verificações referidos no número anterior, a EI ou o técnico responsável pela execução a título individual emitem declaração de conformidade da execução da instalação elétrica ou o termo de responsabilidade pela execução, respetivamente, submetendo os mesmos na aplicação informática.

5 - Os documentos referidos no n.º 4 serão entregues em papel ou suporte digital pela EI ou técnico responsável, à entidade exploradora.

SECÇÃO III

Inspeção para início de exploração

Artigo 8.º

Inspeção para entrada em exploração

1 - Concluída a execução, as instalações elétricas dos tipos A e C, referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, estão sujeitas a inspeção para entrada em exploração.

2 - A inspeção referida no número anterior é realizada pela EIIEL, devendo contar com a presença dos seguintes técnicos responsáveis por instalações elétricas:

a)

A entidade instaladora ou técnico responsável pela execução, acompanhados dos meios técnicos necessários para fazer os ensaios previstos na regulamentação de segurança aplicável;

b)

O técnico responsável pela exploração, quando aplicável nos termos do artigo 15.º

3 - Os técnicos responsáveis mencionados no número anterior podem fazer-se substituir por outro técnico responsável habilitado, desde que mandatado pelo substituído.

Artigo 9.º

Procedimentos de inspeção

1 - A EIIEL procede, durante a inspeção, às seguintes operações de verificação e avaliação:

a)

A avaliação da conformidade com os regulamentos e as normas técnicas e de segurança aplicáveis;

b)

A verificação do termo de responsabilidade pelo projeto, quando este seja exigível nos termos do artigo 5.º, e da declaração de conformidade ou termo de responsabilidade pela execução da instalação elétrica;

c)

A verificação da conformidade da instalação elétrica para ser ligada à RESP e entrar em exploração e avaliação de eventuais deficiências detetadas na instalação;

d)

A verificação da existência de autorização dos titulares dos terrenos atravessados pela instalação elétrica, no caso em que esta se implante em área sobre a qual a entidade exploradora não detenha poderes de utilização para o fim pretendido.

2 - Se necessário, a instalação elétrica pode ser ligada e abastecida momentaneamente para testes e ensaios durante a realização da inspeção.

Artigo 10.º

Deficiências da instalação e limitações ao abastecimento de eletricidade

1 - Tendo em conta a gravidade do impacto das anomalias da instalação elétrica sobre a sua aptidão para o início do abastecimento de energia elétrica ou a sua continuidade, em adequadas condições de segurança, classificam-se tais anomalias como deficiências de acordo com a seguinte tipologia:

a)

Graves (G); e

b)

Não graves (NG).

2 - São deficiências graves as anomalias que constituem perigo grave e imediato para a segurança de pessoas, animais e bens e impedem que se estabeleça o fornecimento de energia elétrica ou obrigam a que o mesmo seja imediatamente interrompido.

3 - São deficiências não graves as anomalias que não constituem perigo grave e iminente, considerando-se:

a)

De tipo NG-1 aquelas em que a instalação elétrica apresenta uma anomalia cuja gravidade não impeça o fornecimento ou a interrupção do fornecimento de eletricidade, mas obriga à sua reparação no prazo máximo de 60 dias;

b)

De tipo NG-2 aquelas em que a instalação elétrica apresenta uma anomalia cuja correção é aconselhável quando for feita uma intervenção na instalação.

4 - A DRET elabora e publicita no respetivo sítio da internet uma lista das deficiências cuja existência determina o enquadramento em cada um dos tipos de deficiências mencionados nos números anteriores, tendo em conta os normativos aplicáveis no âmbito do SPQ e as pertinentes regras de segurança.

Artigo 11.º

Declaração de inspeção

1 - Concluída a inspeção, a EIIEL emite uma declaração de inspeção, submetendo a mesma na aplicação informática.

2 - A declaração de inspeção deve mencionar se a instalação está aprovada, aprovada com deficiências para serem superadas ou reprovada, indicando, nestes casos, de forma clara e precisa, o tipo de deficiência que evidencia e as limitações que lhe estão associadas, nos termos do artigo anterior, designadamente, e se for o caso, a proibição de ligação ou do fornecimento de energia elétrica.

3 - Quando a declaração de inspeção faça menção à existência de uma deficiência não grave do tipo NG-1, a sua validade é de apenas 60 dias contados da data da sua disponibilização nos termos do número seguinte, caducando no final deste prazo.

4 - A declaração de inspeção é, de imediato, entregue pela EIIEL à entidade exploradora, em suporte de papel ou digital.

5 - A menção de deficiências graves ou de deficiências não graves do tipo NG-1 implicam a emissão de nova declaração que não mencione tais deficiências.

CAPÍTULO III

Certificado de exploração

Artigo 12.º

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.