Decreto Legislativo Regional n.º 4/2020/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2020-03-25
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto Legislativo Regional n.º 4/2020/M

Sumário: Primeira alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, de 2 de dezembro.

Primeira alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, de 2 de dezembro

O Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, de 2 de dezembro, adaptou à Região Autónoma da Madeira o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelo Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho.

Atentas as áreas de atuação e os fins prosseguidos pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social, no âmbito da educação, da saúde e da segurança social, o registo como Instituição Particular de Solidariedade Social, na Região Autónoma da Madeira, encontra-se atribuído a entidades de três secretarias regionais distintas.

A tutela encontra-se, de igual modo, repartida pelas Secretarias Regionais de Educação, Ciência e Tecnologia, de Saúde e Proteção Civil e de Inclusão Social e Cidadania, conforme o âmbito de atuação seja, respetivamente, a educação, a saúde ou a segurança social.

No que se refere concretamente às contas de exercício, postula o referido Estatuto, em caso da sua não apresentação ao órgão competente para efeitos de verificação da sua legalidade, a necessidade de um programa adequado ao restabelecimento da legalidade e equilíbrio financeiro, a submeter à aprovação das referidas secretarias regionais.

Considerando que a verificação da legalidade das contas de uma Instituição Particular de Solidariedade Social deve ter em conta somente aspetos formais relacionados com a legalidade das contas, e não propriamente aspetos ligados à verificação do seu equilíbrio financeiro, porquanto uma Instituição Particular de Solidariedade Social pode apresentar as suas contas em perfeita legalidade e não estar equilibrada financeiramente.

Afigura-se, portanto, necessário alterar certas normas que colocam a verificação da legalidade das contas e a reposição da sua legalidade sujeitas a uma avaliação assente em critérios relacionados com o equilíbrio financeiro da instituição, bem como as que atribuem competências apenas ao membro do Governo Regional responsável pela área da segurança social, independentemente da entidade tutelar da Instituição Particular de Solidariedade Social.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, de 2 de dezembro.

Artigo 2.º

Alterações

Os artigos 19.º, 24.º, 36.º, 39.º, 41.º, 42.º, 47.º, 48.º e 86.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, de 2 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Na falta de cumprimento do disposto no n.º 3, o órgão competente pode determinar ao órgão de administração que apresente um programa adequado ao restabelecimento da legalidade, a submeter à sua aprovação.

6 - [...].

7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os poderes do órgão competente são exercidos pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da segurança social, saúde ou educação, consoante o organismo onde a instituição esteja registada como Instituição Particular de Solidariedade Social, com a faculdade de delegação, em órgãos de organismos públicos especializados para o efeito, quando a natureza técnica das matérias o justifique.

Artigo 24.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Não há lugar à remuneração dos titulares dos órgãos de administração sempre que se verifique, por via de auditoria determinada pelo membro do Governo Regional responsável pela área da segurança social, saúde ou educação, consoante o organismo onde a instituição esteja registada como Instituição Particular de Solidariedade Social, que a instituição apresenta cumulativamente dois dos seguintes rácios:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...].

Artigo 36.º

[...]

1 - [...].

2 - Não havendo disposição estatutária aplicável, nem deliberação dos órgãos competentes, os bens são atribuídos, por decisão do membro do Governo Regional responsável pela área da segurança social, saúde ou educação, consoante o organismo onde a instituição esteja registada como Instituição Particular de Solidariedade Social, a instituições particulares de solidariedade social com sede ou estabelecimento no concelho da localização dos bens, ou em concelhos limítrofes, preferindo as que prossigam ações do tipo das exercidas pelas instituições extintas, ou, na sua falta, para entidades de direito público que prossigam essas ações.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 39.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - No caso de cisão, as garantias dos credores não devem ser reduzidas, sendo o processo de cisão antecedido de parecer do membro do Governo Regional responsável pela área da segurança social, saúde ou educação, consoante o organismo onde a instituição esteja registada como Instituição Particular de Solidariedade Social, ao qual compete verificar a existência de credores.

Artigo 41.º

[...]

1 - [...].

2 - Os poderes de fiscalização são exercidos pelos serviços competentes da Secretaria Regional responsável pela área da segurança social, da saúde ou da educação, consoante o organismo onde a instituição esteja registada como Instituição Particular de Solidariedade Social, nos exatos termos definidos nos respetivos estatutos, por forma a garantir o efetivo cumprimento dos seus objetivos no respeito pela lei.

3 - [...].

4 - (Revogado.)

Artigo 42.º

[...]

1 - [...].

2 - O membro do Governo Regional responsável pela área da segurança social, da saúde ou da educação, consoante o organismo onde a instituição esteja registada como Instituição Particular de Solidariedade Social, pode pedir judicialmente a destituição do órgão de administração nas seguintes situações:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

Pela não apresentação e ou não aprovação do programa adequado ao restabelecimento da legalidade, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 19.º;

f)

[...].

3 - As associações, uniões, federações ou confederações de instituições têm legitimidade para requerer à secretaria regional responsável pela área da segurança social, saúde ou educação, consoante o organismo onde a instituição esteja registada como Instituição Particular de Solidariedade Social, que promova o pedido judicial de destituição do órgão de administração, se tiverem conhecimento de factos imputáveis a instituições suscetíveis de integrar o disposto na alínea f) do número anterior.

4 - [...].

Artigo 47.º

[...]

1 - Para garantir a continuidade das respostas sociais, pode o membro do Governo Regional responsável pela área da segurança social, da saúde ou da educação, consoante o organismo onde a instituição esteja registada como Instituição Particular de Solidariedade Social, requisitar, sem prejuízo dos direitos de terceiro sobre tais bens, os bens afetos às atividades das instituições para serem utilizados com o mesmo fim e na mesma área por outras instituições ou por serviços oficiais, quando as instituições se extingam ou suspendam o exercício de atividades e se verifique que os beneficiários são por esse motivo gravemente prejudicados.

2 - [...].

Artigo 48.º

[...]

O membro do Governo Regional responsável pela área da segurança social, da saúde ou da educação, consoante o organismo onde a instituição esteja registada como Instituição Particular de Solidariedade Social, pode atribuir a organismos públicos especializados o desempenho de parte das suas funções, quando a natureza técnica das matérias o justifique.

Artigo 86.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - As uniões, federações e confederações devem enviar anualmente ao membro do Governo Regional responsável pela área da segurança social, da saúde ou da educação, consoante o organismo onde a instituição esteja registada como Instituição Particular de Solidariedade Social, o relatório e contas do exercício findo e prestar as informações que lhe forem solicitadas, sem prejuízo das demais obrigações decorrentes dos acordos ou protocolos celebrados com o Estado e das normas que lhes sejam aplicáveis.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 41.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, de 2 de dezembro.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, de 2 de dezembro, com as alterações decorrentes do presente Decreto Legislativo Regional.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de fevereiro de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 11 de março de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, de 2 de dezembro

CAPÍTULO I

Das instituições particulares de solidariedade social em geral

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição

1 - São instituições particulares de solidariedade social, adiante designadas abreviadamente por instituições, as pessoas coletivas, sem finalidade lucrativa, constituídas exclusivamente por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade, contribuindo para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos, desde que não sejam administradas pelo Estado ou por outro organismo público.

2 - A atuação das instituições pauta-se pelos princípios orientadores da economia social, definidos na Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, bem como pelo regime previsto no presente Estatuto.

3 - O regime estabelecido no presente Estatuto aplica-se subsidiariamente às instituições que se encontrem sujeitas a regulamentação especial.

Artigo 2.º

Fins e atividades principais

Os objetivos referidos no artigo anterior concretizam-se mediante a concessão de bens, prestação de serviços e de outras iniciativas de promoção do bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente nos seguintes domínios:

a)

Apoio à infância e juventude, incluindo as crianças e jovens em perigo;

b)

Apoio à família;

c)

Apoio às pessoas idosas;

d)

Apoio às pessoas com deficiência e incapacidade;

e)

Apoio à integração social e comunitária;

f)

Proteção social dos cidadãos nas eventualidades da doença, velhice, invalidez e morte, bem como em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;

g)

Prevenção, promoção e proteção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação e assistência medicamentosa;

h)

Educação e formação profissional dos cidadãos;

i)

Resolução dos problemas habitacionais das populações;

j)

Outras respostas sociais não incluídas nas alíneas anteriores, desde que contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos.

Artigo 3.º

Fins secundários e atividades instrumentais

1 - As instituições podem também prosseguir de modo secundário outros fins não lucrativos, desde que esses fins sejam compatíveis com os fins definidos no artigo anterior.

2 - As instituições podem ainda desenvolver atividades de natureza instrumental relativamente aos fins não lucrativos, ainda que desenvolvidos por outras entidades por elas criadas, mesmo que em parceria e cujos resultados económicos contribuam exclusivamente para o financiamento da concretização daqueles fins.

3 - O regime estabelecido no presente Estatuto não se aplica às instituições em tudo o que diga respeito exclusivamente aos fins secundários e às atividades instrumentais desenvolvidas por aquelas.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a competência dos serviços com funções de fiscalização ou de inspeção para a verificação da natureza secundária ou instrumental das atividades desenvolvidas e para a aplicação do regime contraordenacional adequado ao efeito.

Artigo 4.º

Formas e agrupamentos das instituições

1 - As instituições revestem uma das formas a seguir indicadas:

a)

Associações de solidariedade social;

b)

Cooperativas de solidariedade social, credenciadas nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 7/98, de 15 de janeiro;

c)

Associações mutualistas ou de socorros mútuos;

d)

Fundações de solidariedade social;

e)

Irmandades da misericórdia.

2 - Para além das formas referidas no número anterior, podem as instituições, nos termos da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 18 de maio de 2004, assumir a forma de Institutos de Organizações ou Instituições da Igreja Católica, designadamente Centros Sociais Paroquiais e Caritas Diocesanas e Paroquiais.

3 - A especificidade de cada uma das formas de organização é objeto de regulamentação em secção própria do presente Estatuto.

4 - As instituições referidas no n.º 1 podem agrupar-se em:

a)

Uniões;

b)

Federações;

c)

Confederações.

Artigo 5.º

Autonomia das instituições

1 - O princípio da autonomia assenta no respeito da identidade das instituições e na aceitação de que, salvaguardado o cumprimento da legislação aplicável, exercem as suas atividades por direito próprio e inspiradas no respetivo quadro axiológico.

2 - Com respeito pelas disposições estatutárias e pela legislação aplicável, as instituições estabelecem livremente a sua organização interna.

Artigo 6.º

Apoio do Estado e das autarquias

1 - Sem prejuízo do papel e da função do Estado, a Região Autónoma da Madeira aceita, apoia e valoriza o contributo das instituições na efetivação dos direitos sociais dos cidadãos individualmente considerados.

2 - O contributo das instituições e o apoio que às mesmas é prestado pelo Estado e pela Região Autónoma da Madeira concretizam-se em formas de cooperação a estabelecer mediante acordos.

3 - As instituições podem encarregar-se, mediante acordos, da gestão de instalações e equipamentos pertencentes ao Estado, à Região Autónoma da Madeira ou autarquias locais.

4 - O apoio do Estado e da Região Autónoma da Madeira não pode constituir limitação ao direito de livre atuação das instituições.

Artigo 7.º

Acordos de cooperação com a Região Autónoma da Madeira

1 - Nos termos do artigo anterior, a Região Autónoma da Madeira celebra com as instituições acordos de cooperação e de gestão, cujos critérios, regras e formas são regulamentadas pelo Governo Regional.

2 - As instituições ficam obrigadas ao cumprimento das cláusulas dos acordos de cooperação que vierem a celebrar com a Região.

Artigo 8.º

Cooperação entre instituições

1 - As instituições podem estabelecer entre si formas de cooperação que visem, designadamente, a utilização comum de serviços ou equipamentos e o desenvolvimento de ações de solidariedade social, de responsabilidade igualmente comum ou em regime de complementaridade.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.