Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2021-03-09
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M

Sumário: Procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.

Procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

O Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, adaptou à Região Autónoma da Madeira, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que «Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas» (LVCR), diploma que determinou a revisão das carreiras de regime especial e corpos especiais, tendo em vista adequá-las ao modelo de carreiras definido por aquele diploma, situação que se manteve na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou em anexo a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), adaptada à Região Autónoma da Madeira (RAM) pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro.

Com algumas especificidades regionais, nomeadamente no âmbito das chefias tributárias e dirigentes, a Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da RAM manteve, contudo, o regime jurídico homólogo das carreiras especiais existentes na administração fiscal nacional, nomeadamente, progressões e forma de recrutamento.

No quadro do novo paradigma de estrutura das carreiras da Administração Pública trazido pela LVCR e pela LTFP, foi publicado o Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, que veio rever a fundo a atual realidade, criando novas carreiras que permitem aumentar a exigência de qualificação para o exercício de funções como trabalhador da Autoridade Tributária (AT), em conformidade com o elevado grau de especialização, de conhecimentos e de competências que a complexidade técnica do exercício das suas funções exige.

Este diploma veio estabelecer o regime de duas novas carreiras especiais, com estrutura unicategorial, definidas pelo âmbito da sua ação e respetivo conteúdo funcional, no quadro da prossecução da missão e atribuições da AT, designadamente, carreira de gestão e inspeção tributária, vocacionada para a administração e cobrança dos impostos e demais tributos e outras receitas, cuja cobrança seja cometida à AT, e, para desenvolver a ação de inspeção interna, a carreira de inspeção e auditoria tributária, direcionada para a ação de inspeção externa e de auditoria tributária, e ainda o regime das chefias tributárias. O presente diploma vem ainda extinguir antigas carreiras de regime especial e determinar a manutenção de uma carreira especial, como carreira subsistente, tendo em conta o grau de complexidade funcional das mesmas, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos dos trabalhadores nelas integrados e da possibilidade de estes virem a integrar as novas carreiras agora criadas, com o principal objetivo de potenciar a eficiência e eficácia da AT-RAM no desempenho da sua missão, uniformizando e atualizando os vários regimes jurídicos que estão dispersos por vários diplomas.

Toda a atividade e área de negócio da administração fiscal regional e nacional desenvolve-se através de um único e complexo sistema informático, desenvolvendo-se em intranet e com importantes níveis de confidencialidade, reunindo uma panóplia de complexidades dependentes de aprendizagem, estreitamente dependentes de ações de formação contínuas da Direção de Serviços de Formação da AT.

Revela-se indispensável garantir uniformidade no conteúdo funcional das carreiras dos recursos humanos da administração fiscal, habilitando a uma permanente dinâmica de disponibilização de dados na rede RITTA da AT, sendo esta um dos instrumentos fundamentais de trabalho procedimental e de processo da justiça tributária, inspetivo, declarativo, de planeamento, de contencioso, e ainda de recolha de dados de produtividade essenciais para a de avaliação no âmbito do SIADAP.

Face ao exposto e para efeitos da manutenção de um padrão uniforme nas carreiras profissionais afigura-se necessário adaptar e aperfeiçoar o regime ora estabelecido, tendo em conta as alterações legislativas entretanto verificadas a nível nacional com a publicação do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto e a sua adequação à realidade organizativa e estrutural da administração regional, estimulando os trabalhadores a uma contínua e elevada competência técnica e profissional, dado que se exige a todos aqueles que as exerçam um elevado grau de competência e idoneidade profissional, em obediência estrita à lei, norteando a sua conduta pela isenção, independência e rigoroso cumprimento das regras de confidencialidade legalmente previstas.

Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, 79/2019, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, e pelas Leis n.os 82/2019, de 2 de setembro e 2/2020, de 31 de março, adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro.

Nestes termos:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, das alíneas nn), qq) e vv) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de janeiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime da carreira especial de gestão e inspeção tributária e da carreira especial de inspeção e auditoria tributária da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, adiante designada abreviadamente por AT-RAM e ainda o regime aplicável às chefias tributárias.

2 - O presente diploma procede à revisão, por extinção, das carreiras de inspetor tributário, de técnico de administração tributária, de gestor tributário, de técnico economista, de técnico jurista e tesoureiro de finanças, determinando e regulando a transição dos trabalhadores nelas integrados.

3 - O presente diploma determina, ainda, nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, a subsistência da carreira de técnico de administração tributária adjunto do grupo de administração tributária.

4 - O disposto nos capítulos iii e iv aplica-se, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores da AT-RAM integrados nas restantes carreiras não reguladas no presente diploma.

Artigo 2.º

Modalidade do vínculo e estrutura das carreiras

1 - O exercício de funções na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária é efetuado na modalidade de nomeação, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, e adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, e do presente diploma.

2 - As carreiras especiais identificadas no número anterior são unicategoriais, de grau de complexidade funcional 3, conforme previsto nos anexos i e ii ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Requisitos

A constituição de vínculo de emprego público dos trabalhadores a integrar nas carreiras especiais previstas no presente diploma depende de:

a)

Observância dos requisitos gerais previstos no artigo 17.º da LTFP, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto;

b)

Titularidade do grau de licenciado; e

c)

Aprovação em curso de formação específico.

Artigo 4.º

Procedimento concursal

1 - A integração na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária faz-se por procedimento concursal.

2 - A tramitação processual, os métodos de seleção indispensáveis ao exercício de funções e a seleção dos candidatos obedecem ao previsto na LTFP e na sua adaptação à RAM.

3 - Caso a caraterização dos postos de trabalho para o exercício de funções na carreira a que se refere o n.º 1, constante do mapa de pessoal, assim o preveja, o procedimento concursal pode prever requisitos especiais relativos à área de formação académica e à experiência ou formação profissionais, bem como explicitar os critérios de seleção a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º do presente diploma.

Artigo 5.º

Determinação do posicionamento remuneratório

O posicionamento remuneratório dos trabalhadores recrutados para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária, na sequência de aprovação em procedimento concursal, é objeto de negociação, nos termos do artigo 38.º da LTFP, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, conjugado com o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto.

Artigo 6.º

Curso de formação específico para ingresso em carreiras especiais

1 - O ingresso na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária depende da frequência e aprovação em curso de formação específico comum, de caráter probatório e com a duração mínima de 12 meses, desenvolvido de acordo com a política de formação da AT-RAM, com os seus princípios programáticos e enquadramento organizacional.

2 - A frequência do curso de formação específico tem lugar durante o período experimental.

3 - O curso de formação específico tem a seguinte estrutura:

a)

Componente teórica e de prática simulada;

b)

Componente prática em contexto de trabalho, nos Departamentos e Serviços da AT-RAM, com vista à realização de atividades inerentes às funções e competências das respetivas carreiras.

4 - A classificação final do curso de formação específico resulta da média ponderada da classificação obtida em cada componente, sendo para o efeito avaliados:

a)

Na componente teórica e de prática simulada, o resultado obtido em testes de conhecimentos realizados durante o curso;

b)

Na componente prática em contexto de trabalho, o resultado da avaliação referida ao seu interesse e qualidade de desempenho.

5 - O curso de formação específico é regulado por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Artigo 7.º

Integração nas carreiras especiais

1 - O período experimental dos trabalhadores recrutados para as carreiras especiais previstas no presente diploma tem a duração do curso de formação específico previsto no artigo anterior.

2 - Após a aprovação no curso de formação específico, o período experimental é considerado concluído com sucesso.

3 - São excluídos do período experimental para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária os trabalhadores que obtenham média aritmética inferior a 9,5 valores no conjunto dos testes de conhecimentos, bem como aqueles que obtiverem nota inferior a 9,5 valores na classificação final do curso de formação a que se refere o artigo anterior.

4 - A integração dos trabalhadores aprovados no período experimental para ingresso na carreira especial de gestão e inspeção tributária ou na carreira especial de inspeção e auditoria tributária, para a qual foi aberto o procedimento concursal, é efetuada pela AT-RAM, atento o número de postos de trabalho a preencher em cada uma das carreiras e mediante evidência, no âmbito do período experimental, da adequação do seu perfil aos critérios de seleção, publicitados obrigatoriamente no aviso de abertura do procedimento concursal.

Artigo 8.º

Dever de permanência

1 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária ficam obrigados ao cumprimento de um período mínimo de cinco anos de permanência na AT-RAM após a conclusão do período experimental, sob pena da obrigação de a indemnizar, nos termos do artigo 78.º da LTFP, adaptado à RAM, através do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às situações de abandono ou desistência injustificada durante o período experimental.

CAPÍTULO II

Carreira especial de gestão e inspeção tributária e de inspeção e auditoria tributária

Artigo 9.º

Conteúdo funcional

Os trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária desenvolvem as funções inerentes às qualificações e competências da respetiva carreira, no âmbito do conteúdo funcional constante dos anexos iii e iv ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Identificação profissional

1 - A identificação dos trabalhadores da carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária faz-se através de cartão de identificação de modelo aprovado por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, que devem exibir, sempre que solicitado, no exercício das suas funções.

2 - A identificação dos trabalhadores a que se refere o número anterior pode ainda ser feita mediante a exibição de crachá, cujo modelo e condições de atribuição são aprovados por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

3 - Os trabalhadores da carreira especial de gestão e inspeção tributária e da carreira especial de inspeção e auditoria tributária, no âmbito da realização de serviço externo, podem dispor de meios de identificação, cujo modelo, condições do uso e de atribuição, renovação, e durabilidade são definidos em portaria do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

Artigo 11.º

Domicílio profissional

Os trabalhadores da carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária têm domicílio profissional no local onde exercem as suas funções.

Artigo 12.º

Poderes de autoridade

Os trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária, estão, para todos os efeitos legais, permanentemente investidos em funções de caráter fiscal, e, no exercício da sua atividade, exercem os poderes de autoridade que lhe são atribuídos por lei no âmbito de cada procedimento ou processo específico.

Artigo 13.º

Apoio em processos

1 - Aos trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária incluindo os dirigentes e chefias, que sejam arguidos ou parte em processo contraordenacional ou judicial, por atos ou omissões cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, é assegurado o respetivo patrocínio judiciário, tendo direito a ser assistidos por advogado, indicado pelo dirigente máximo do serviço, contratado especificamente para o efeito, sem prejuízo de este agir em colaboração dos serviços jurídicos da AT-RAM.

2 - Para efeitos da aplicação do número anterior, no âmbito de processo judicial, designadamente processo-crime, os trabalhadores só têm direito a ser assistidos por advogado se não estiver em curso qualquer processo de natureza disciplinar, em que estejam em causa os mesmos factos que são ou venham a ser visados no processo judicial.

3 - Nos casos a que se refere o n.º 1, o pagamento das custas judiciais será suportado pela tutela, tendo o trabalhador direito a transportes e ajudas de custo quando a localização do tribunal ou das entidades judiciais o justifique e as declarações sejam tomadas presencialmente.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as importâncias despendidas ao abrigo do disposto no presente artigo devem ser reembolsadas pelo trabalhador que lhes deu causa, no caso de condenação em qualquer dos processos referidos no n.º 1.

5 - O tempo despendido nas deslocações previstas nos números anteriores é considerado serviço efetivo para todos os efeitos legais.

Artigo 14.º

Deveres especiais

1 - Para além da sujeição aos deveres gerais constantes da lei geral inerentes ao exercício de funções públicas e aos deveres especiais decorrentes da legislação tributária, os trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária estão ainda sujeitos aos seguintes deveres especiais:

a)

Dever de sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado, guardando sigilo relativamente aos factos, atos e elementos de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções, que não se destinem a ser do domínio público;

b)

Dever de assegurar todas as garantias de defesa dos cidadãos;

c)

Dever de atuar em matéria tributária, fiscal e económica, de forma a garantir a proteção da economia e da livre concorrência e a prossecução dos princípios da justiça tributária;

d)

Dever de atuar no sentido da proteção dos interesses financeiros e económicos da União Europeia e dos seus Estados-Membros;

e)

Dever de cooperar com outras entidades, designadamente policiais, regionais e nacionais, de forma a prevenir a fraude e evasão fiscais e garantir a defesa dos interesses económicos e financeiros do País, da União Europeia e dos seus Estados-Membros.

2 - Os trabalhadores referidos no número anterior estão também sujeitos ao disposto no Código de Conduta da AT e da AT-RAM e demais documentos internos.

Artigo 15.º

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