Decreto Legislativo Regional n.º 4/2024/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2024-04-03
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 4/2024/M

Cria o programa de habitação pública apoiada denominado "Programa de Renda Reduzida"

Os desafios que a política de habitação enfrenta na atualidade, aliada aos objetivos definidos na Estratégia Regional de Habitação 2020-2030, implicam uma adaptação da abordagem na sua forma tradicional de conceber e implementar as políticas públicas neste domínio, nomeadamente uma política que abranja as carências de vários estratos sociais, orientada para o acesso universal a uma habitação condigna.

Assim, tendo por base o diagnóstico das carências habitacionais na Região Autónoma da Madeira constante da referida Estratégia Regional de Habitação e da sua avaliação intercalar, deverá ser assegurada a disponibilização de uma oferta pública de habitação de cariz social para os grupos mais vulneráveis e carenciados, bem como para as famílias que, apesar de terem rendimentos, não conseguem aceder a uma habitação condigna no mercado privado sem que isso implique uma sobrecarga sobre o orçamento familiar.

A oposição à renovação de contratos de arrendamento e intransmissibilidade de arrendamentos antigos, bem como o aumento generalizado do custo de vida, decorrente do contexto inflacionista nos últimos anos e, em especial, das rendas no mercado privado que atingiram valores incomportáveis para os rendimentos das famílias, agravou o problema do acesso à habitação.

Neste cenário, as estatísticas demonstram que os mais afetados são, por um lado, os jovens em início de vida ativa que se encontram impossibilitados de emancipação pessoal e familiar e, por outro, os agregados familiares com dependentes a cargo, cuja vulnerabilidade socioeconómica não lhes permite ter acesso, pelos próprios meios, a uma habitação.

Pelo que, a par do problema habitacional, assume primordial importância assegurar a fixação dos jovens na Região, de forma a combater o envelhecimento da população ativa.

Neste âmbito e em convergência com a União Europeia, é urgente e primordial dar resposta a estas situações, mediante o alargamento da dimensão do parque habitacional público apoiado, visando garantir o acesso a uma habitação aos agregados mais desfavorecidos e cujos rendimentos do trabalho não lhes permite aceder ao mercado de arrendamento privado.

A promoção de políticas públicas não deve ser estática, devendo admitir a criação de programas que permitam dar resposta às necessidades sentidas em cada momento pela população, garantindo, por um lado, o acesso a uma habitação digna e adequada aos rendimentos e à dimensão dos agregados familiares e, por outro, que o peso da resposta pública no mercado habitacional seja capaz de, a médio prazo, dar resposta às necessidades existentes e contribua para a regulação do mercado no seu todo, equilibrando a oferta e tornando a habitação mais acessível.

Face à incapacidade de uma resposta pública assente no mercado privado, urge incrementar o parque habitacional público e fortalecer o papel das regiões autónomas e seus órgãos próprios, enquanto parte complementar no esforço de concretização da política pública de habitação, através de programas específicos para os seus territórios.

Como tal, a criação de um regime de habitação apoiada que permita aceder também a outras situações de carência habitacional, nomeadamente das famílias que ainda não se encontrem em fim de linha, como será o caso do "Programa de Renda Reduzida" permitirá, por um lado, dar uma nova oportunidade a famílias que não têm um fácil acesso à habitação social e, por outro, que, em detrimento de respostas exclusivamente remediativas, se verifique uma ação preventiva, que minimize as eventuais situações de emergência. Deste modo, e assegurando que a classe trabalhadora possa ter, também ela, acesso a uma habitação condigna a valores mais baixos, garante-se a resiliência das famílias, a justiça e a coesão social no acesso a uma habitação.

Na conjuntura socioeconómica atual, esta é uma condição imprescindível para a construção de uma política de habitação mais ampla e justa, que funcione efetivamente como um garante do direito à habitação, pelo que o "Programa de Renda Reduzida" é um programa regional que visa garantir que os cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira tenham condições de acesso a uma habitação condigna, reconhecendo que tal implica soluções adaptadas às situações concretas dos vários agregados familiares, numa visão integrada da habitação e do território regional.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea z) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico do programa regional de habitação pública apoiada designado por "Programa de Renda Reduzida".

2 - O "Programa de Renda Reduzida" destina-se a apoiar os agregados familiares com rendimentos insuficientes para aceder, no mercado privado, a uma habitação condigna e adequada, sem que isso implique uma sobrecarga financeira no orçamento familiar.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente programa aplica-se, exclusivamente, na Região Autónoma da Madeira e tem por objeto habitações públicas propriedade ou sob gestão detidas pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM, EPERAM).

Artigo 3.º

Fim das habitações

As habitações atribuídas ao abrigo do presente programa destinam-se a assegurar a residência permanente de agregados familiares, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 4.º

Natureza transitória da atribuição de habitação

A atribuição de uma habitação pública apoiada ao abrigo do presente programa tem uma duração transitória, mantendo-se enquanto se verificarem os pressupostos que fundamentaram a sua atribuição.

Artigo 5.º

Entidade gestora

A entidade gestora do "Programa de Renda Reduzida" é a IHM, EPERAM, competindo-lhe a instrução e a análise das candidaturas, bem como a atribuição das habitações e a monitorização e o acompanhamento das condições socioeconómicas das famílias.

Artigo 6.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma, consideram-se os seguintes conceitos:

a)

"Candidato", o membro do agregado familiar, maior ou emancipado, que formaliza a candidatura e que deve ser titular da mesma, em representação de todo o agregado familiar, desde que detenha as capacidades físicas e psíquicas para a instrução do processo de candidatura;

b)

"Agregado familiar", a pessoa ou conjunto de pessoas que vivem em economia comum, ou seja, com partilha de habitação e vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, composto, para além do candidato, por:

i)

Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos;

ii) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

iii) Adotados, tutelados e crianças e jovens confiados por decisão de entidade legalmente competente, a membro do agregado familiar;

c)

"Agregado familiar jovem", o agregado familiar cuja totalidade dos membros tem idade até 35 anos ou, no caso de cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, um dos membros do agregado familiar pode ter até 37 anos de idade;

d)

"Família carenciada", o agregado familiar cujos rendimentos auferidos não permitem o acesso, pelos próprios meios, a uma habitação condigna;

e)

"Dependentes a cargo", os menores de idade não emancipados (filhos, adotados, enteados ou sob tutela) a cargo do candidato, os maiores de idade até 25 anos a estudar em estabelecimento de ensino oficial e a pessoa com incapacidade física ou psíquica devidamente atestada;

f)

"Portador de incapacidade", a pessoa com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % que integra o agregado familiar;

g)

"Violência doméstica", o contexto do agregado familiar em que foi atribuído o estatuto de vítima a pelo menos um dos seus membros, nos termos do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e sua regulamentação, ou outro regime que lhe suceda;

h)

"Habitação permanente", o prédio urbano ou fração autónoma objeto do contrato de mútuo com o propósito de servir de residência ao candidato e seu agregado familiar e onde tenham organizada, de forma estável, a sua vida pessoal, familiar e social;

i)

"Tipologia adequada", o prédio ou fração autónoma destinado a habitação, apto a satisfazer condignamente as necessidades do agregado familiar, tendo em consideração a composição deste, a tipologia da habitação e as condições de habitabilidade e de segurança da mesma, de acordo com os critérios adotados pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP) em Espaço de Habitação Sobrelotado e nos termos definidos na portaria de regulamentação do presente diploma;

j)

"Rendimento anual bruto" (RAB), o valor dos rendimentos ilíquidos auferidos pelo agregado familiar, aferidos pelo rendimento global constante da última declaração de rendimentos das pessoas singulares (IRS) apresentada e validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sendo zero o valor do rendimento global ou não tendo havido lugar à entrega da declaração de IRS, considera-se a soma dos rendimentos ilíquidos auferidos pelo agregado familiar, nomeadamente:

i)

Os ordenados, salários e outras remunerações, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias, gratificações e subsídios, com exceção do subsídio de alimentação, do abono de família e bolsas de estudo;

ii) As pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez, sobrevivência, baixas médicas e quaisquer outras;

iii) As prestações sociais relativas a desemprego, rendimento social de inserção e medidas ou programas de emprego;

iv) Outros rendimentos declarados;

k)

"Rendimento anual líquido" (RAL), o valor do rendimento anual bruto (RAB) apurado nos termos da alínea anterior do presente artigo, deduzido dos valores de retenção na fonte para efeitos de IRS e das contribuições obrigatórias efetuadas ao abrigo dos regimes da segurança social, Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), Serviço de Assistência Médico-Social (SAMS) ou outros equiparados;

l)

"Rendimento médio mensal líquido" (RMML), o duodécimo do rendimento anual líquido (RAL) do agregado familiar;

m)

"Remuneração mínima mensal garantida" (RMMG), o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma da Madeira, definido anualmente por decreto legislativo regional;

n)

"Inscrição", ato através do qual um candidato submete eletronicamente com êxito a sua inscrição para acesso ao presente programa;

o)

"Candidatura", ato através do qual um candidato submete eletronicamente com êxito a sua candidatura a uma habitação pública apoiada, em regime de renda acessível, nos concelhos indicados na respetiva inscrição;

p)

"Taxa de esforço do arrendamento" (TEA), a relação existente entre o valor da renda mensal suportada para residência permanente do agregado familiar e o rendimento médio mensal líquido (RMML);

q)

"Valor da renda por metro quadrado, em cada concelho", corresponde ao valor mediano das rendas por metro quadrado de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares nos últimos 12 meses publicado pelo INE, I. P., para o concelho do Funchal, deduzido de uma percentagem do seu valor e afetado por um coeficiente de município conforme localização da habitação, nos termos definidos na portaria de regulamentação do presente diploma.

CAPÍTULO II

Acesso ao programa

Artigo 7.º

Inscrições no programa

1 - Os interessados numa habitação pública ao abrigo do "Programa de Renda Reduzida" devem inscrever-se, através da plataforma online disponibilizada para o efeito, tendo por referência o concelho de residência ou de domicílio profissional do agregado familiar do candidato, bem como a tipologia adequada à sua dimensão, conforme previsto na alínea i) do artigo 6.º

2 - A gestão das inscrições é realizada de acordo com as regras definidas na portaria de regulamentação do presente diploma.

Artigo 8.º

Requisitos de acesso

1 - Podem inscrever-se para atribuição de uma habitação pública apoiada ao abrigo do presente programa os agregados familiares com residência permanente na Região Autónoma da Madeira que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Que não possuam condições económico-financeiras para arrendar uma habitação pelos próprios meios, auferindo um RAB entre 12 e 70 RMMG, nos termos definidos na portaria de regulamentação do presente diploma;

b)

Cujos membros, adultos e em idade ativa, estejam inseridos no mercado de trabalho;

c)

Não integrem membros que sejam titulares de direitos sobre bens imóveis em condições de constituírem habitação permanente.

2 - Os limites mínimos e máximos de rendimento anual bruto do agregado familiar a que se refere a alínea a) do número anterior podem ser atualizados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da habitação e das finanças.

Artigo 9.º

Situações de impedimento

1 - Constituem impedimento à atribuição de uma habitação pública apoiada ao abrigo do presente programa as situações em que o candidato ou membro do seu agregado familiar:

a)

Seja proprietário, usufrutuário ou detenha outro direito real sobre o imóvel urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, desde que o imóvel tenha condições de habitabilidade;

b)

Estejam a beneficiar de uma habitação pública com fins sociais propriedade ou sob gestão da IHM, EPERAM, ou outra entidade pública, exceto nos casos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º;

c)

Estejam a ocupar ilegalmente uma habitação propriedade ou sob gestão da IHM, EPERAM;

d)

Tenham beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de processo expropriativo, que se revele suficiente para a aquisição de uma habitação adequada ao seu agregado familiar a preços de mercado;

e)

Tenham sido arrendatários de habitação pública com fins sociais, em regime de arrendamento apoiado, sob gestão da IHM, EPERAM, cujo contrato de arrendamento tenha sido objeto de resolução por incumprimento.

2 - Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, o candidato tem de comprovar a não verificação das situações de impedimento elencadas, mediante entrega da documentação necessária para o efeito, nos termos definidos na portaria de regulamentação do presente diploma.

Artigo 10.º

Regime

1 - O "Programa de Renda Reduzida" tem por objeto as habitações públicas propriedade ou sob gestão da IHM, EPERAM, para atribuição quando disponíveis.

2 - A atribuição de uma habitação pública apoiada ao abrigo do presente programa é efetuada mediante inscrição prévia e posterior candidatura às habitações disponíveis, sem prejuízo do regime excecional previsto no artigo 27.º

CAPÍTULO III

Candidaturas e atribuição

SECÇÃO I

Candidaturas

Artigo 11.º

Formalização de candidaturas

1 - As habitações afetas ao presente programa são publicitadas através de aviso de abertura para efeitos de apresentação de candidaturas, as quais devem ser formalizadas na plataforma online da entidade gestora, de acordo com as regras e acompanhadas da documentação definidas na portaria de regulamentação do presente diploma.

2 - Não são admitidas as candidaturas:

a)

Sem inscrição prévia do candidato validada pela entidade gestora;

b)

Que tenham por objeto habitações cujo concelho e tipologia diferem dos indicados na inscrição validada pela entidade gestora, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Não sendo atribuídas todas as habitações disponíveis num determinado concelho, por falta de candidatos elegíveis, é publicitado novo aviso de abertura para os cidadãos inscritos noutros concelhos.

Artigo 12.º

Análise das candidaturas

1 - A análise das candidaturas apresentadas é efetuada pela entidade gestora, mediante verificação da conformidade dos documentos validados e avaliação socioeconómica do agregado familiar.

2 - A entidade gestora procede à hierarquização das candidaturas validadas, de acordo com os critérios de ordenação previstos no artigo 14.º

Artigo 13.º

Indeferimento de candidaturas

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