Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1990-01-18
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M

Subsídio de insularidade ao funcionalismo público de Região Autónoma de Madeira

A Região Autónoma da Madeira importa mais de 75% dos bens necessários para o consumo interno, motivo determinante para que, de uma forma geral, o nível de preços seja superior ao verificado no Continente.

Para o sector privado as negociações das tabelas salariais têm, em geral, contemplado esta situação, o que não se verifica para o funcionalismo público, uma vez que se aplica a mesma tabela definida para a administração central.

Sensíveis a esta realidade, os órgãos de governo próprio desta Região Autónoma têm desde sempre tentado encontrar uma solução que permita, se não eliminar estas diferenças económicas, pelo menos, atenuá-las.

Foi nesse sentido, aliás, que o Governo Regional da Madeira, através da Resolução n.º 43/88, de 19 de Janeiro, decidiu propor à Assembleia Regional da Madeira a criação de um adicional a atribuir à administração pública regional e local.

O facto de o regime agora instituído não se aplicar aos funcionários residentes na ilha do Porto Santo tem justificação no subsídio de que os mesmos já beneficiam.

Nestes termos:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto legislativo regional cria o subsídio de insularidade e estabelece o seu regime.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O regime constante do presente diploma aplica-se:

a)

Aos funcionários e agentes em efectividade de serviço na administração pública regional e local;

b)

Ao pessoal que se encontra na situação de desligado do serviço aguardando aposentação ou reforma.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior:

a)

Os membros do Governo Regional, titulares de cargos autárquicos eleitos, deputados, titulares de cargos dirigentes ou equiparados e ainda aqueles cuja nomeação, assente no princípio da livre designação, se fundamente em razões de especial confiança ou responsabilidade e, como tal, sejam declarados por lei;

b)

Os funcionários e agentes da administração pública regional e local que exerçam funções na ilha do Porto Santo.

Artigo 3.º

Montante do subsídio

1 - Os funcionários e agentes abrangidos por este diploma têm direito a receber um subsídio de insularidade, que será determinado em função do diferencial das taxas de inflação entre a Região Autónoma da Madeira e o continente.

2 - O diferencial das taxas de inflação referido no n.º 1 reporta-se aos 12 meses do ano anterior e é aferido pelos valores determinados pelo Serviço Regional de Estatística e pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - Sempre que a inflação na Região Autónoma da Madeira seja inferior à verificada no continente ou, sendo superior, não ultrapasse a diferença de 2%, será este o valor a considerar para o cálculo do subsídio de insularidade.

4 - Os montantes do subsídio de insularidade serão afixados anualmente pelo Governo Regional.

Artigo 4.º

Pagamento

1 - O subsídio de insularidade é pago de uma só vez no mês de Março de cada ano, salvo nos casos expressamente referidos no presente diploma.

2 - Nos casos de cessação definitiva de funções antes do mês de Março, o subsídio será pago com o último vencimento recebido pelo funcionário ou agente.

Artigo 5.º

Cálculo do subsídio

1 - O subsídio de insularidade é calculado em função do vencimento base anual a que os funcionários e agentes tenham direito nesse ano, abrangendo os subsídios de férias e de Natal.

2 - No primeiro ano civil em que é prestado serviço em termos que confiram direito a atribuição do subsídio de insularidade, este será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos que vierem a perfazer-se até 31 de Dezembro, contando-se, para o efeito, os meses de calendário, e é pago no mês de Dezembro do mesmo ano.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a 15 dias que restar no conjunto, em meses, do tempo de serviço.

Artigo 6.º

Cabimento orçamental

Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão satisfeitos por conta das dotações a inscrever nos orçamentos dos respectivos serviços.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra imediatamente em vigor.

Aprovado em sessão plenária de 16 de Novembro de 1989.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 11 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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