Decreto Legislativo Regional n.º 4/93/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 4/93/M
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1993
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea o) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
São aprovados pelo presente diploma:
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1993, constante dos mapas I a IV;
Os orçamentos dos fundos e serviços autónomos, constantes dos mapas V a VII;
Os programas e projectos plurianuais, constantes do mapa IX.
CAPÍTULO II
Finanças locais
Artigo 2.º
Fundo de Equilíbrio Financeiro
As verbas a distribuir no âmbito do Fundo de Equilíbrio Financeiro pelos municípios da Região Autónoma da Madeira constam do mapa XI.
Artigo 3.º
Auxílio financeiro aos municípios
Fica o Governo Regional autorizado, mediante portaria do Secretário Regional das Finanças, a conceder auxílio financeiro às autarquias da Região, nos termos e nas condições definidos pelo artigo 13.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 363/88, de 14 de Outubro.
Artigo 4.º
Contratos-programa
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional das Finanças, a celebrar contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial com um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes, assim como acordos de colaboração, nos termos e nas condições definidos pelo artigo 14.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro.
2 - Os programas e projectos executados por autarquias locais da Região que se encontram incluídos, ou venham a sê-lo, no Programa Operacional Plurifundos para a Região Autónoma da Madeira (POPRAM) e no POSEIMA (ambiente) serão comparticipados em 25% pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, ficando dispensados da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração.
3 - Os programas e projectos a que se refere o número anterior poderão, a solicitação das autarquias locais, ser assumidos pela Região, ficando dispensados da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração.
4 - Os contratos-programa celebrados em 1992 cujo término não tenha ocorrido nesse ano mantêm-se em vigor em 1993, sem quaisquer formalidades adicionais, excepto o reescalonamento para o Orçamento de 1993 dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 1992, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º deste diploma.
Artigo 5.º
Empréstimos às autarquias locais
1 - Os contratos de reequilíbrio financeiro previstos no Decreto-Lei n.º 322/85, de 6 de Agosto, poderão ser celebrados entre as autarquias locais e as instituições de crédito ou entre aquelas e o Governo Regional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas do Tesouro Público regional, até ao limite fixado no artigo 10.º, por período superior a um ano, com taxa de juro e obrigação de reembolso, incluindo planos de pagamento e períodos de carência e outras formas de extinção além do pagamento, em condições significativamente mais vantajosas para as autarquias locais do que as praticadas por instituições de crédito.
Artigo 6.º
Compensação aos municípios
1 - Fica o Governo Regional autorizado a compensar os municípios da Região, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, pela redução ou isenção dos impostos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da mencionada lei.
2 - Enquanto não forem fornecidos pelas competentes repartições de finanças os montantes das reduções ou isenções dos impostos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, fica o Governo Regional autorizado a compensar os municípios da Região, mediante portaria do Secretário Regional das Finanças, de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
Artigo 7.º
Adaptação à Região
1 - As referências contidas na Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, no Decreto-Lei n.º 322/85, de 6 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 363/88, de 14 de Outubro, aos órgãos e departamentos da administração pública central entendem-se feitas, para efeitos de aplicação à Região Autónoma da Madeira, aos correspondentes órgãos e departamentos da administração regional autónoma.
2 - As referências contidas nos diplomas mencionados no número anterior ao Diário da República consideram-se feitas, para efeitos de aplicação à Região Autónoma da Madeira, ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO III
Operações passivas e activas do Tesouro Público regional
Artigo 8.º
Empréstimos amortizáveis
1 - Fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, até ao montante de 5 milhões de contos e dentro dos limites de endividamento fixados na Lei do Orçamento do Estado para 1993, nos termos do Decreto-Lei n.º 336/90, de 30 de Outubro, para fazer face a necessidades de financiamento, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal.
2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, internos e externos, até ao limite máximo de 10 milhões de contos e nos termos do artigo 53.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, destinados exclusivamente ao financiamento dos programas e projectos plurianuais, constantes do mapa IX, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades, internas ou externas, e, em última instância, junto do Banco de Portugal.
Artigo 9.º
Avales e outras garantias
1 - É fixado em 15 milhões de contos o limite para a concessão de avales da Região relativos a operações financeiras.
2 - É fixada em 1,5 milhões de contos a concessão de avales ou qualquer outra espécie de garantias relativas a operações não financeiras.
Artigo 10.º
Operações activas do Tesouro Público regional
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 3 milhões de contos.
CAPÍTULO IV
Execução orçamental
Artigo 11.º
Serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos deverão remeter à Secretaria Regional das Finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva execução orçamental.
2 - Deverão igualmente ser remetidos à Secretaria Regional das Finanças todos os elementos necessários à avaliação da execução das despesas do PIDDAR.
3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos e institutos públicos depende da autorização prévia do Secretário Regional das Finanças e obedecerá ao limite previsto no n.º 2 do artigo 9.º
4 - O recurso ao crédito, considerado este em todas as suas formas, incluindo a modalidade de celebração de contratos de locação financeira, por parte dos serviços da administração pública regional, abrangendo os serviços e fundos autónomos, fica sujeito a autorização prévia do Secretário Regional das Finanças e concorre para o limite fixado no n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 12.º
Execução
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 13.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei n.º 46/84, de 4 de Fevereiro, ou de legislação que vier a ser publicada nos termos da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, e da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro.
2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira, constantes dos mapas V a VIII, nos termos do n.º 7 do artigo 20.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro, dispensando-se a elaboração de orçamentos suplementares, mas passando as alterações a ser publicadas no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO V
Mercados públicos
Artigo 14.º
Concursos, ajuste directo e contrato escrito
1 - Os limites fixados nas disposições do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 227/85, de 4 de Julho, adiante mencionadas, são os seguintes:
Artigo 4.º, n.º 3 - 140000$00 e 1400000$00;
Artigo 5.º, n.º 1, alínea a) - 5700000$00;
Artigo 5.º, n.º 1, alínea b) - 2900000$00;
Artigo 5.º, n.º 2, alínea a) - 56200000$00;
Artigo 5.º, n.º 2, alínea b) - 14100000$00;
Artigo 8.º, n.º 1, alínea a) - 5700000$00;
Artigo 8.º, n.º 1, alínea b) - 2900000$00.
2 - Os limites fixados no número anterior não prejudicam a observância das normas decorrentes da transposição para a ordem jurídica portuguesa de directivas comunitárias, designadamente através do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 396/90, de 11 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 24/92, de 25 de Fevereiro, este último com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 196/92, de 12 de Setembro.
Artigo 15.º
Dispensa de concurso
1 - Poderá ser dispensada a realização de concurso público ou limitado na ordem jurídica interna portuguesa quando, verificada a conveniência para o interesse da Região, ocorra qualquer das seguintes circunstâncias:
Quando se trate de contratos de fornecimento de artigos com preços tabelados pelas autoridades competentes;
Quando se trate de contratos de fornecimento de artigos cuja fabricação e comercialização resulte de exclusivo legalmente concedido;
Quando a segurança pública interna ou externa o aconselhe;
Quando o último concurso aberto para o mesmo fim e realizado há menos de um ano pelo mesmo serviço ou organismo tenha ficado deserto ou quando só tenham sido recebidas propostas consideradas inaceitáveis;
Quando se trate de obras, estudos ou fornecimentos que só possam ser feitos convenientemente por determinada entidade, designadamente em consequência de aptidão especialmente comprovada em contrato anterior de que as novas obras, estudos e fornecimentos sejam complemento;
Quando se trate de aquisição ou encomenda de obras de arte, objectos e instrumentos que, pelo seu valor artístico ou cultural, só possam ser fornecidos por determinada entidade ou ainda por artista ou técnico de valor comprovado;
Quando se trate de obras ou fornecimentos que, pela sua importância ou urgência, se reconheça ser inconveniente sujeitar a concurso;
Quando tenha sido efectuado concurso de pré-qualificação;
Quando se trate de encomenda ou obtenção de estudos.
2 - Se for dispensado o concurso público, deverá ser realizado concurso limitado, salvo se este também for dispensado, mas, neste caso, será sempre obrigatória a consulta a três entidades, com excepção dos casos previstos nas alíneas a), b), c), e), f) e h) e na alínea i), no que respeita à obtenção de estudos.
3 - A obrigatoriedade de realização de concurso público ou limitado no âmbito da Comunidade Europeia rege-se pelas directivas comunitárias aplicáveis, transpostas para a ordem jurídica portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 235/86, de 28 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 396/90, de 11 de Dezembro, quanto aos contratos de empreitadas de obras públicas, e pelo Decreto-Lei n.º 24/92, de 25 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 196/92, de 12 de Setembro, quanto a contratos de fornecimento de direito público.
Artigo 16.º
Adjudicação
1 - Os valores a ter em conta para a realização de consulta, concurso limitado ou concurso público, nos termos do artigo 14.º são os da adjudicação final, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado.
2 - Em circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas e mediante autorização do Plenário do Conselho do Governo Regional, poderá a adjudicação exceder em 20% aqueles limites, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
Na altura da abertura do concurso ou do início do processo de consulta haver razões para admitir que os preços das propostas dos concorrentes não ultrapassem aqueles limites;
Os elementos disponíveis permitam concluir que da anulação do processo e da abertura do subsequente concurso limitado ou público venham a resultar encargos elevados.
Artigo 17.º
Tramitação dos processos de concurso
1 - O processo dos concursos público e limitado e os critérios de adjudicação relativos a contratos de empreitada e fornecimento de obras públicas regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto.
2 - O processo dos concursos público e limitado e os critérios de adjudicação relativos a contratos de fornecimento ou aquisição de bens e serviços regem-se, no caso de não haver regulamentação própria especialmente aplicável, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto.
3 - Aos processos de concurso público e limitado referidos nos números anteriores e, bem assim, ao processo de ajuste directo aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro.
4 - O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação da Directiva n.º
71/305/CEE
, de 26 de Julho, transposta pelo Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 396/90, de 11 de Dezembro, relativamente aos contratos de empreitadas de obras públicas, nem a aplicação da Directiva n.º
77/62/CEE
, de 21 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 24/92, de 25 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 196/92, de 12 de Setembro, relativamente aos contratos de fornecimento de direito público, os quais prevalecem, em caso de colisão, sobre todas e quaisquer normas do presente diploma.
5 - Nos concursos públicos a que se refere o presente artigo, a exigência de publicação do anúncio, designadamente para efeitos do prazo do concurso, considera-se reportada à 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República e das demais publicações exigidas por lei.
6 - O disposto no número anterior não se aplica, porém, aos concursos públicos que devam ser celebrados no âmbito da Comunidade Europeia, em que a contagem dos prazos deve ser efectuada nos termos das directivas comunitárias aplicáveis.
Artigo 17.º
Tramitação dos processos de concurso
1 - O processo dos concursos público e limitado e os critérios de adjudicação relativos a contratos de empreitada e fornecimento de obras públicas regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto.
2 - O processo dos concursos público e limitado e os critérios de adjudicação relativos a contratos de fornecimento ou aquisição de bens e serviços regem-se, no caso de não haver regulamentação própria especialmente aplicável, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto.
3 - Aos processos de concurso público e limitado referidos nos números anteriores e, bem assim, ao processo de ajuste directo aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro.
4 - O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação da Directiva n.º
71/305/CEE
, de 26 de Julho, transposta pelo Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 396/90, de 11 de Dezembro, relativamente aos contratos de empreitadas de obras públicas, nem a aplicação da Directiva n.º
77/62/CEE
, de 21 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 24/92, de 25 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 196/92, de 12 de Setembro, relativamente aos contratos de fornecimento de direito público, os quais prevalecem, em caso de colisão, sobre todas e quaisquer normas do presente diploma.
5 - Nos concursos públicos a que se refere o presente artigo, a exigência de publicação do anúncio, designadamente para efeitos do prazo do concurso, considera-se reportada à 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República e das demais publicações exigidas por lei.
6 - O disposto no número anterior não se aplica, porém, aos concursos públicos que devam ser celebrados no âmbito da Comunidade Europeia, em que a contagem dos prazos deve ser efectuada nos termos das directivas comunitárias aplicáveis.
Artigo 18.º
Competência para autorização de despesas
1 - Os limites para a autorização de despesas a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 227/85, de 4 de Julho, são, respectivamente, os seguintes:
Até 940000$00 e 4680000$00, para os directores regionais;
Até 2400000$00 e 23400000$00, para os órgãos com autonomia administrativa;
Até 4700000$00 e 46800000$00, para os órgãos com autonomia administrativa e financeira;
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