Decreto Legislativo Regional n.º 4/95/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1995-04-29
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 4/95/M

Aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime da localização e do licenciamento da instalação e ampliação de parques de sucata (Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio).

O Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio, veio regular a localização e o licenciamento da instalação e ampliação dos depósitos de ferro-velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos, abreviadamente designados como parques de sucata.

Determinado por objectivos de promoção de um correcto ordenamento do território, de prevenção da degradação da paisagem e de protecção da saúde pública, o diploma constitui um valioso instrumento de defesa dos valores ambientais e de garantia de qualidade de vida, pelo que importa introduzir-lhe as adaptações de natureza material e orgânica necessárias à sua adequação aos específicos condicionalismos regionais e, consequentemente, indispensáveis à sua exequibilidade nesta Região Autónoma.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A aplicação na Região do Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio, relativo à localização e ao licenciamento da instalação e ampliação dos depósitos de ferro-velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos, abreviadamente designados como parques de sucata, é feita com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Localização relativamente às estradas

1 - A distância mínima a que os parques de sucata têm de encontrar-se do eixo das estradas regionais e municipais é de 50 m, contados desde a linha limite da zona circundante.

2 - Sem prejuízo da distância mínima estabelecida, os parques de sucata não podem localizar-se em zonas que permitam ser visível, das estradas, a área de depósito dos materiais.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável a parques de sucata constituídos integralmente por áreas cobertas, desde que o respectivo projecto seja aprovado pela Direcção Regional de Estradas.

Artigo 3.º

Área máxima de ocupação

A área a ocupar por parques de sucata não pode exceder os 2500 m2.

Artigo 4.º

Características da zona circundante

1 - A zona circundante deve ser planeada por forma a assegurar eficazmente os fins para que é instituída e deve ser objecto de tratamento paisagístico adequado.

2 - Na memória descritiva que institui o pedido de licenciamento será caracterizada a zona circundante, tendo em vista o disposto no número anterior.

3 - Os proprietários dos parques de sucata têm a obrigação de manter a zona circundante, por todo o tempo em que o parque de sucata esteja em actividade, nas condições indicadas no alvará que titula a licença.

Artigo 5.º

Competências

As competências cometidas às comissões de coordenação regional e às direcções regionais do ambiente e recursos naturais são exercidas pelas Direcções Regionais de Urbanismo e de Ambiente, respectivamente.

Artigo 6.º

Prazo para a legalização

A contagem do prazo de dois anos para a legalização de parques de sucata não licenciados inicia-se com a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 10 de Março de 1995.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 30 de Março de 1995.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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