Decreto Legislativo Regional n.º 40/2008/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2008-08-25
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 40/2008/A

Regimes económico, financeiro e contra-ordenacional aplicável à gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores

Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, a Constituição da República Portuguesa consagra na alínea h) do n.º 2 do seu artigo 66.º como incumbência do Estado assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.

No mesmo sentido, em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição, a Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, dispõe na alínea r) do n.º 1 do seu artigo 27.º que constituem instrumentos da política de ambiente a fixação de taxas a aplicar pela utilização de recursos naturais e componentes ambientais.

O Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto, que define o quadro jurídico para a regulação e gestão dos resíduos na Região Autónoma dos Açores e que transpôs as Directivas n.os

2006/12/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e

91/689/CEE

, do Conselho, de 12 de Dezembro, estabelece no n.º 2 do seu artigo 19.º que o regime económico-financeiro aplicável às operações de gestão de resíduos é aprovado por decreto legislativo regional. Como critério programático são evidenciados pelo artigo 20.º do citado decreto legislativo regional princípios enquadradores do regime económico-financeiro das actividades de gestão de resíduos, visando uma compensação tendencial dos custos sociais e ambientais e dos benefícios que se estabelecem entre o produtor de resíduos e a comunidade em que se insere.

O Plano Estratégico de Gestão de Resíduos da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado de PEGRA, em face das disfunções que, reconhecidamente, têm sido identificadas e que urge solucionar de forma estruturada e articulada com todas as entidades com interesses na matéria, criou um plano específico de gestão de resíduos com uma natureza operacional. Com especial relevância, evidenciam-se no âmbito das áreas temáticas "A5. Regime económico-financeiro» e "A6. Quadro legal» do PEGRA os programas "A5.P2. Garantia da sustentabilidade social, económica e ambiental da gestão de resíduos» e "A6. P1. Reforço do quadro legal e institucional de gestão de resíduos», com as inerentes medidas e tipologias de acções previstas.

Assim, através do regime económico-financeiro aplicável às operações de gestão de resíduos realizadas na Região Autónoma dos Açores que ora se aprova, instituem-se como elementos centrais novos instrumentos tributários consubstanciados na taxa de gestão regional de resíduos, na ECOCERV e nas taxas de regulação.

Com a taxa de gestão regional de resíduos, no âmbito do princípio da abordagem combinada para a gestão de resíduos previsto no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto, pretende-se fomentar uma gestão de resíduos integrada e conformadora do princípio da hierarquia da gestão de resíduos.

Na ECOCERV, tendo em consideração o princípio da equivalência jurídica, assume particular relevância o facto de o seu valor, respeitando a necessária proporcionalidade, ser fixado com base em finalidades de desincentivo à prática de certos actos ou operações concretas, no caso, a utilização de embalagens não reutilizáveis.

A título exemplificativo, estima-se que cerca de 50 a 60 milhões de garrafas de cerveja são anualmente introduzidas para consumo na Região Autónoma dos Açores sem contemplarem, na sua maioria, a possibilidade de reutilização e sem entrarem no âmbito de actuação dos sistemas existentes para o seu adequado encaminhamento. Tal realidade deriva também da situação específica da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente no que se refere aos aspectos da insularidade, dimensão reduzida e fragilidade dos ecossistemas, assim considerada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/99/A, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2001/A, de 29 de Novembro, que estabelece os princípios e normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens na Região Autónoma dos Açores, procedendo à adaptação à Região do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro.

Pelo presente diploma são também aprovadas taxas de regulação destinadas a custear os encargos inerentes à regulação estrutural, económica e da qualidade do serviço, de modo a dotar a Entidade Reguladora dos Serviços de Resíduos da Região Autónoma dos Açores dos meios financeiros necessários ao cumprimento das atribuições que lhe foram cometidas, com garantia de autonomia técnica e financeira e, simultaneamente, com inequívoco reforço dos poderes de regulação e da transparência da actuação - o financiamento das entidades reguladoras pelos próprios regulados.

No sentido de potenciar a receita provinda da taxa de gestão regional de resíduos e da ECOCERV, bem como de outras que lhe sejam afectas, com o presente diploma procede-se à constituição do Fundo Regional para o Ambiente dos Açores, cujos objectivos consistem em contribuir para o cumprimento das metas regionais em matéria de ambiente, em geral, e da gestão de resíduos, em especial.

Para além dos instrumentos tributários, o regime económico e financeiro da gestão de resíduos atenta ainda à necessidade de serem ultimadas as tarefas necessárias à implementação do Mercado Regional de Resíduos. Para o efeito é criada a Comissão para a Implementação do Mercado Regional de Resíduos, que constitui uma entidade de consulta técnica funcionando na dependência do departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores com as atribuições em matéria de ambiente, integrando elementos de reconhecido mérito técnico, e que tem como fim último propor o modelo jurídico, económico e operacional e o figurino institucional do Mercado Regional de Resíduos.

Por último, procede-se à aprovação do regime contra-ordenacional relativo às operações de gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores, em consonância com o previsto no artigo 23.º do citado Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma aprova o regime económico, financeiro e contra-ordenacional aplicável à gestão de resíduos realizada na Região Autónoma dos Açores, desenvolvendo o disposto no n.º 2 do artigo 19.º e no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a)

"Operações de gestão de resíduos» as constantes do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto;

b)

"Embalagem», "resíduos de embalagem» e "reutilização» os constantes do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, com as respectivas alterações;

c)

"Cerveja» e "introdução em consumo» as constantes do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, que aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, doravante CIEC, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO II

Taxas

SECÇÃO I

Taxa de gestão regional de resíduos

Artigo 3.º

Sujeição

Os operadores e as entidades gestoras de resíduos, incluindo de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, que realizem operações de gestão de resíduos através de instalações de incineração e co-incineração de resíduos ou de aterros, estão obrigados ao pagamento da taxa de gestão regional de resíduos, devida a partir da data da emissão ou da outorga do respectivo título ou, quando esteja em causa um título anteriormente emitido apenas para o território continental, da extensão do seu âmbito territorial para a Região, desde que a operação licenciada ou concessionada se encontre em funcionamento.

Artigo 4.º

Incidência e valores

1 - A taxa de gestão regional de resíduos possui periodicidade anual e incide sobre a quantidade de resíduos geridos pelas entidades referidas no artigo anterior.

2 - A taxa de gestão regional de resíduos é fixada nos seguintes valores:

a)

(euro) 1 por tonelada de resíduos geridos em instalações de incineração e co-incineração;

b)

(euro) 1 por tonelada de resíduos urbanos depositados em aterro;

c)

(euro) 1,50 por tonelada de resíduos industriais não perigosos depositados em aterro;

d)

(euro) 1 por tonelada de resíduos resultantes dos produtos introduzidos em mercado cuja gestão esteja a cargo de sistemas de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, e que através destes sistemas não sejam encaminhados para reutilização, reciclagem ou valorização;

e)

(euro) 0,50 por tonelada de resíduos inertes depositados em aterro.

3 - O valor das taxas previstas nas alíneas do número anterior é agravado em (euro) 0,50 por tonelada quando estejam em causa resíduos perigosos.

4 - Os montantes resultantes da cobrança da taxa de gestão regional de resíduos constituem receita do Fundo Regional para o Ambiente dos Açores, doravante designado por Fundo.

Artigo 5.º

Liquidação e pagamento

1 - A taxa de gestão regional de resíduos é liquidada pela direcção regional com competências em matéria de ambiente, com base na informação prestada pelos sujeitos passivos no âmbito do Sistema Regional de Informação sobre Resíduos, doravante designado por SRIR.

2 - A direcção regional com competências em matéria de ambiente procede à liquidação da taxa de gestão regional de resíduos e à sua notificação por via electrónica até ao termo do mês de Maio do ano seguinte, depois de verificada a informação anual prestada pelos sujeitos passivos e feitos os acertos de contas que se revelem necessários.

3 - Em caso de impossibilidade de determinação directa da quantidade de resíduos geridos pelos sujeitos passivos, resultante da violação dos respectivos deveres de inscrição, registo ou informação no SRIR, a liquidação da taxa de gestão regional de resíduos é feita por métodos indirectos, procedendo-se à estimativa fundamentada daquelas quantidades de resíduos com recurso aos elementos de facto e de direito que a direcção regional com competências em matéria de ambiente tenha ao seu dispor, caso em que o pagamento deve ser feito no prazo de 30 dias depois de notificada a liquidação.

4 - O pagamento da taxa de gestão regional de resíduos liquidada por conta ou a título definitivo é feito pelo sujeito passivo até ao termo do mês seguinte ao da liquidação.

SECÇÃO II

ECOCERV

Artigo 6.º

Âmbito

Os operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, de incidência objectiva sobre a cerveja, doravante designado de IABA, estão obrigados ao pagamento de uma taxa designada de ECOCERV pelas embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e que se destinam ao consumo na Região, com vista à redução da produção dos resíduos inerentes.

Artigo 7.º

Incidência e valores

A ECOCERV é fixada nos seguintes valores:

a)

(euro) 0,10 por embalagem individual com capacidade igual ou inferior a 0,25 l;

b)

(euro) 0,15 por embalagem individual com capacidade superior a 0,25 l.

Artigo 8.º

Exigibilidade, liquidação e pagamento

1 - A ECOCERV é exigível no momento da introdução em consumo das embalagens referidas no n.º 1 do artigo 6.º, devendo a referida introdução ser declarada em simultâneo e no mesmo documento de formalização estabelecido para o IABA.

2 - A ECOCERV é liquidada e paga em simultâneo e nos mesmos termos que os legalmente previstos para liquidação e pagamento do IABA, sem prejuízo das necessárias adaptações.

3 - O apuramento, a liquidação e o controlo do pagamento da ECOCERV, bem como as demais actividades e prerrogativas necessárias à efectivação do seu cumprimento e fiscalização, competem à entidade legalmente responsável pela liquidação do IABA.

4 - Os montantes gerados pela cobrança da ECOCERV constituem receita do Fundo, devendo a entidade referida no número anterior promover a transferência dos mesmos, no prazo de 30 dias úteis após o respectivo recebimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela entidade referida no n.º 3 são compensados através da retenção de uma percentagem de 1 % da receita da ECOCERV.

SECÇÃO III

Taxas de regulação

Artigo 9.º

Sujeição e valores

1 - Como contrapartida à prática dos actos inerentes à regulação estrutural, económica e da qualidade da actividade de gestão de resíduos são devidas por todos os operadores e entidades gestoras de resíduos, incluindo de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, as seguintes taxas de regulação:

a)

(euro) 0,02 por ano e por cada habitante residente nas áreas territoriais abrangidas pela respectiva licença ou concessão, conforme os limites decorrentes dos respectivos títulos;

b)

(euro) 0,15 por ano e por cada tonelada de resíduos geridos.

2 - As taxas referidas no número anterior são devidas a partir da data da emissão ou da outorga do respectivo título ou, quando esteja em causa um título anteriormente emitido apenas para o território continental, da extensão do seu âmbito territorial para a Região, independentemente da operação licenciada ou concessionada se encontrar ou não em funcionamento.

3 - A taxa prevista na alínea b) do n.º 1 é igualmente aplicável às actividades acessórias ou complementares exercidas pelas entidades concessionárias.

Artigo 10.º

Liquidação e pagamento

1 - A taxa de regulação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é liquidada pela Entidade Reguladora dos Serviços de Resíduos da Região Autónoma dos Açores, doravante designada por ERSERA, com base nos efectivos da população residente nos termos do último recenseamento populacional realizado, sendo o seu pagamento desdobrado em duas prestações semestrais iguais e, respectivamente, devidas no mês de Janeiro e Julho de cada ano.

2 - A taxa de regulação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é liquidada pela ERSERA com base na informação prestada pelos sujeitos passivos no âmbito do SRIR, aplicando-se o previsto no artigo 5.º do presente diploma, com as necessárias adaptações.

3 - Os montantes gerados pela cobrança das taxas de regulação previstas e disciplinadas no presente diploma constituem receita própria e exclusiva da ERSERA.

SECÇÃO IV

Disposição comuns

Artigo 11.º

Actualizações

Os valores das taxas previstas no presente diploma são automaticamente actualizados, com arredondamento para a casa decimal imediatamente superior, a partir de 1 de Março de cada ano, por aplicação do índice médio de preços no consumidor na Região, relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, devendo as entidades competentes pela sua liquidação proceder à divulgação regular dos valores em vigor para cada ano.

Artigo 12.º

Pagamento

1 - O pagamento das taxas efectua-se por transferência bancária, débito em conta ou por qualquer outro meio de pagamento admitido pela lei geral tributária.

2 - Existindo montantes devidos a título de taxa em dívida, o devedor é notificado, por carta registada, para efectuar o seu pagamento no prazo de oito dias úteis, sendo devidos juros de mora, à taxa legal.

3 - O não pagamento integral do montante devido a título de taxa no prazo referido no número anterior implica a extracção da respectiva certidão de dívida, a qual constitui título executivo e é remetida ao serviço de finanças da área para que este proceda à instauração do processo executivo, com os seguintes elementos:

a)

Identificação da entidade credora e identificação do responsável e respectiva assinatura, que pode ser substituída por chancela, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b)

Data em que foi emitida;

c)

Nome e domicílio do sujeito passivo ou dos devedores e demais responsáveis solidários;

d)

Natureza do acto praticado que serviu de base à liquidação e motivo da dívida;

e)

Montante em dívida, indicado por extenso, onde se incluem o custo da certidão e demais encargos;

f)

Data a partir da qual são devidos juros de mora e importância sobre que incidem.

4 - A eventual interposição de reclamações ou recursos respeitantes à liquidação das taxas previstas no presente diploma não suspende o dever de pagamento tempestivo.

Artigo 13.º

Repercussão pelos sujeitos passivos

1 - As taxas previstas no presente diploma podem ser objecto de repercussão pelos sujeitos passivos, somando-se às tarifas e prestações financeiras que cobrem aos seus clientes e ou utentes.

2 - Os valores referentes às taxas previstas no presente diploma, cobrados aos seus clientes e ou utentes, devem ser desagregados e identificados de forma rigorosa na factura que lhes seja apresentada.

3 - Os sujeitos passivos que procedam à repercussão das taxas não podem aceitar o pagamento de preços, tarifas ou prestações financeiras sem que lhes seja pago o valor das taxas correspondentes, devendo imputar-se, proporcionalmente, qualquer pagamento parcial que lhes seja feito.

CAPÍTULO III

Fundo Regional para o Ambiente dos Açores

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 14.º

Natureza

O Fundo Regional para o Ambiente dos Açores tem a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica.

Artigo 15.º

Objectivos

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