Decreto Legislativo Regional n.º 41/2003/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 41/2003/A
Transforma o Instituto de Gestão Financeira da Saúde da Região Autónoma dos Açores em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se SAUDAÇOR - Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S. A., e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho.
O actual modelo de gestão financeira da saúde da Região Autónoma dos Açores, assente na figura do instituto público, tem vindo a revelar-se limitativo relativamente à complexidade e às necessidades do Serviço Regional de Saúde (SRS) e às dificuldades de controlo do crescente volume de despesas.
É, pois, premente o desenvolvimento de um modelo inovador de gestão nesta área, no sentido de satisfazer com qualidade e eficiência as necessidades dos cidadãos, de dar resposta às particulares exigências de permanente actualização e melhoria dos meios e estruturas disponíveis e de resolver o passivo acumulado.
Tendo em vista a dinamização e modernização do SRS, urge melhorar o seu desempenho económico-financeiro, em cumprimento, aliás, da directriz consagrada na base II, n.º 1, alínea e), da Lei de Bases da Saúde, Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto ("a gestão dos recursos disponíveis deve ser conduzida por forma a obter deles o maior proveito socialmente útil e a evitar o desperdício e a utilização indevida dos serviços»), acentuando a dicotomia funcional do SRS através de uma clara separação entre as funções de prestador de cuidados de saúde e de financiador. Na esteira, aliás, da recente evolução no sector, e por forma a estabelecer uma relação estreita entre recursos atribuídos às unidades de saúde e resultados obtidos.
A introdução de um modelo de gestão "empresarial», resultante da necessidade de agilizar, desburocratizar, mobilizar, gerir, inovar e facilitar a renovação, nomeadamente, de instalações, infra-estruturas e sistemas de informação, constitui um instrumento adequado à prossecução dos objectivos enunciados, uma vez que permite conciliar a manutenção no sector público da prestação do serviço público, com a flexibilização que lhe advém da submissão a regras de cariz essencialmente privado, na senda, aliás, do regime jurídico do sector empresarial do Estado, criado através do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
Esta solução, que requer um novo enquadramento jurídico-económico, mais flexível, constitui um formato privilegiado para levar a cabo empreendimentos que envolvam investimentos de vulto, máxima flexibilidade de gestão e curtos prazos de execução. Apresenta, assim, face aos instrumentos de gestão da Administração Pública, a tríplice vantagem de permitir agilizar os procedimentos de contratação, alargar o leque de formas de financiamento e responder de forma célere e eficaz à necessidade de, face a catástrofes naturais, promover investimentos excepcionais.
Por outro lado, e sem descurar a sua especial vocação, directamente ligada à prestação de serviços essenciais de interesse geral, pretende-se de igual modo que esta entidade passe a actuar numa lógica verdadeiramente empresarial, no sentido de promover a diversificação da sua actividade, intensificando-a em áreas carentes de especial atenção, como seja a utilização corrente de novas tecnologias de informação, o recurso a sistemas de comunicação multimedia, ou o desenvolvimento de sistemas de informação, prestações de serviços que visam a rentabilização dos seus recursos.
Optou-se, assim, pela forma institucional de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que corresponde ao modelo típico na estruturação do sector público empresarial, tal como definido no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, conjugando a adopção de uma forma jurídica de direito privado com o seu enquadramento no sector público, uma vez que o capital será detido em exclusivo pela Região ou por outras pessoas colectivas de direito público.
Visou-se, desta forma, conquistar uma operacionalidade financeira introdutora de modelos de gestão compatíveis com as exigências reclamadas pelos estabelecimentos de saúde da Região, actuando a sociedade anónima como ente articulador do sistema, sem se alhear da sua inserção num sistema de serviço público da saúde.
A sociedade de capitais exclusivamente públicos a criar é dotada de uma estrutura de capital adequada aos poderes necessários ao exercício das funções que lhe são cometidas, com vista a garantir uma gestão correcta, integrada e articulada com as diversas unidades de saúde, encontrando-se sujeita ao regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
Para este efeito, terá um estatuto de direito privado, salvo quanto ao exercício de poderes de autoridade, que seguirá um regime de direito público, não estando sujeita às normas de contabilidade pública.
A função accionista da Região Autónoma será assegurada pela pessoa que for designada por despacho do Presidente do Governo Regional, sob proposta do membro do Governo Regional com competência na área da saúde.
Esta sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos disporá de órgãos de administração e de fiscalização estruturados segundo as modalidades e com as competências genéricas previstas pelo direito societário.
Os trabalhadores do quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Saúde (IGFS) são integrados automaticamente na sociedade de capitais públicos que lhe sucede, mantendo a mesma situação jurídico-laboral.
Foram ouvidos os organismos representativos dos trabalhadores.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º
Transformação
O Instituto de Gestão Financeira da Saúde da Região Autónoma dos Açores, instituto público dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/98/A, de 13 de Abril, e cujo estatuto foi aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/98/A, de 15 de Julho, é transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se SAUDAÇOR - Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S. A., abreviadamente designada por SAUDAÇOR.
Artigo 2.º
Missão e objecto
1 - A SAUDAÇOR tem por missão a prestação de serviços de interesse económico geral na área da saúde, sendo seu objecto o planeamento e a gestão do sistema regional de saúde e dos respectivos sistemas de informação, infra-estruturas e instalações, bem como a realização de obras de construção, de conservação, de recuperação e de reconstrução de unidades e serviços de saúde, nomeadamente em áreas abrangidas por catástrofes naturais e em áreas consideradas zonas de risco.
2 - A SAUDAÇOR pode, acessoriamente, explorar os serviços e efectuar as operações civis e comerciais relacionadas, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o seu objecto ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.
3 - A SAUDAÇOR poderá, ainda, participar na constituição e adquirir participações em sociedades de qualquer natureza e objecto, agrupamentos complementares de empresa e agrupamentos de empresas de interesse económico.
Artigo 3.º
Atribuições
No âmbito da sua missão de prestação de serviços de interesse económico geral, são atribuições da SAUDAÇOR:
Efectuar de forma centralizada o aprovisionamento para o sector regional da saúde;
Fornecer bens e serviços às entidades integrantes do sistema regional de saúde;
Atribuir financiamentos às unidades de saúde, de acordo com as metas de prestação de cuidados a que cada unidade se obrigue no quadro dos contratos com elas celebrados;
Definir regras e princípios orientadores da gestão orçamental das unidades de saúde, bem como acompanhar a respectiva execução;
Avaliar a gestão económico-financeira das instituições e serviços integrados no SRS, ou por ele financiados, e elaborar relatórios periódicos sobre a sua situação financeira e sobre a gestão dos seus recursos humanos e materiais;
Promover o desenvolvimento de sistemas de informação para as instituições dependentes do SRS;
Executar obras, no domínio do SRS, cuja realização seja conveniente para o interesse público;
Prestar apoio aos serviços e estabelecimentos do SRS nas matérias que se revelem necessárias.
Artigo 4.º
Regime jurídico
1 - A SAUDAÇOR rege-se pelo presente diploma, pelos Estatutos anexos, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, consagrado no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e pelo direito privado.
2 - A SAUDAÇOR conforma-se, na sua actividade, com as normas de organização e funcionamento do SRS da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 5.º
Sucessão
A SAUDAÇOR sucede automática e globalmente ao IGFS e continua a personalidade jurídica deste, conservando o conjunto dos bens, direitos, obrigações ou outras posições jurídicas integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.
Artigo 6.º
Património
1 - O património da SAUDAÇOR é constituído pelos bens e direitos mobiliários e imobiliários que lhe forem atribuídos ou por ela adquiridos.
2 - O conselho de administração promoverá a avaliação do património da SAUDAÇOR, reportada à data da transformação, a qual deverá estar concluída no prazo de 180 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma, salvo prorrogação do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
3 - A avaliação será feita por entidade designada pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e planeamento e pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, ficando o resultado dessa avaliação sujeito a aprovação dos mesmos.
4 - A SAUDAÇOR deve manter em dia o inventário dos bens do domínio público cuja administração lhe incumba, bem como de outros bens de que não seja proprietária, mas cujo uso lhe esteja afecto.
Artigo 7.º
Capital
1 - A SAUDAÇOR terá inicialmente um capital social de (euro) 50000, integralmente subscrito e realizado pela Região Autónoma dos Açores à data da entrada em vigor do presente diploma, dividido em 10000 acções com o valor nominal de (euro) 5 cada.
2 - Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, o valor do capital social poderá ser alterado, sem outra formalidade para além do registo de alteração, em função do resultado da avaliação a efectuar nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 8.º
Titularidade e função accionista
1 - As acções representativas do capital subscrito pela Região Autónoma dos Açores serão detidas pelo Governo Regional através dos serviços do membro do Governo Regional com competência na área das finanças, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outras entidades de capitais públicos.
2 - Os direitos da Região Autónoma dos Açores, enquanto accionista da SAUDAÇOR, serão exercidos por um representante designado por despacho do Presidente do Governo Regional sob proposta do membro do Governo Regional com competências em matéria de saúde, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade, nos termos do número anterior.
Artigo 9.º
Deveres especiais de informação
1 - Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei quanto à prestação de informações aos accionistas ou a outras entidades e, em especial, do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, o conselho de administração prestará toda a informação que lhe for solicitada, por despacho, pelo membro do Governo Regional com competência na área da saúde.
2 - O conselho de administração enviará aos membros do Governo Regional com competências na área das finanças e na área da saúde, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:
O relatório de gestão e as contas de exercício;
Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência da gestão e perspectivas da sua evolução.
3 - O fiscal único enviará trimestralmente aos membros do Governo Regional com competências em matérias de finanças e saúde um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.
4 - Anualmente, poderá ser determinada, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências em matérias de finanças e saúde, a realização de uma auditoria à Sociedade, a levar a efeito por uma empresa de auditores independentes.
Artigo 10.º
Poderes de autoridade
Para prossecução das suas atribuições, a SAUDAÇOR dispõe dos mesmos poderes de autoridade da Região Autónoma dos Açores, designadamente:
Requerer a expropriação por utilidade pública de imóveis e dos direitos a eles inerentes, bem como para requerer a constituição de servidões administrativas;
Utilizar e administrar bens, do domínio público ou privado, da Região Autónoma dos Açores, que estejam ou venham a estar afectos ao exercício da sua actividade;
Concessionar, nos termos da legislação aplicável à utilização do domínio público, a ocupação ou o exercício de qualquer actividade relacionada com o domínio público ou com o seu objecto social nos terrenos, edificações e outras infra-estruturas que lhe sejam afectas;
Exercer os poderes e prerrogativas da Região Autónoma dos Açores quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse de terrenos e ou instalações que lhe estejam afectos e das obras por si contratadas, podendo, ainda, nos termos da lei, ocupar temporariamente os terrenos de particulares de que necessite para estaleiros, depósitos de materiais, alojamento de pessoal e instalação de escritórios, sem prejuízo do direito a indemnização a que haja lugar;
Exercer as demais competências e prerrogativas especiais que lhe venham a estar cometidas.
Artigo 11.º
Obrigações e empréstimos
As obrigações contraídas pela SAUDAÇOR, nomeadamente as que resultem de emissão ou contracção de empréstimos ou de outros financiamentos constantes do plano anual de actividades, poderão gozar de garantia da Região.
Artigo 12.º
Pagamentos no âmbito do Serviço Regional de Saúde
1 - As instituições e serviços integrados no SRS e a SAUDAÇOR podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências em matérias de finanças e saúde.
2 - As cessões de créditos já efectuadas no âmbito dos sistemas de pagamentos em vigor para as instituições e serviços integrados no SRS devem respeitar o disposto no número anterior, sendo a informação centralizada na SAUDAÇOR.
Artigo 13.º
Contratos de aprovisionamento
1 - No âmbito da racionalização do sistema de aquisição de bens do SRS, a SAUDAÇOR poderá realizar concursos centralizados tendo em vista a celebração de contratos de aprovisionamento de bens e serviços para uso das unidades de saúde.
2 - Os bens e serviços adquiridos pela SAUDAÇOR através dos contratos de aprovisionamento serão distribuídos pelas unidades de saúde no âmbito dos contratos de gestão, definidos nos Estatutos em anexo.
3 - O aprovisionamento de bens e serviços no âmbito de procedimentos concursais realizados rege-se pelas normas do direito privado.
Artigo 14.º
Primeira reunião da assembleia geral
1 - A primeira assembleia geral da SAUDAÇOR reunirá até 30 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma com o objectivo de eleger os titulares dos órgãos sociais.
2 - Com a entrada em vigor do presente diploma, cessam automaticamente os mandatos e comissões dos membros do conselho de administração e da comissão de fiscalização do IGFS, mantendo-se os mesmos em gestão corrente até à eleição dos titulares dos órgãos sociais da SAUDAÇOR.
Artigo 15.º
Recursos humanos
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os trabalhadores da SAUDAÇOR estão sujeitos às normas do regime jurídico do contrato individual de trabalho.
2 - A SAUDAÇOR pode ser parte em convenções colectivas de trabalho, nos termos da lei geral.
Artigo 16.º
Regime laboral público e transição
1 - Os trabalhadores do quadro de pessoal do IGFS da Região Autónoma dos Açores são integrados automaticamente na SAUDAÇOR, mantendo a mesma situação jurídico-profissional, designadamente quanto à natureza do vínculo e regime de aposentação.
2 - O pessoal a que se refere o número anterior pode optar pelo regime de contrato individual de trabalho, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho de administração, implicando a celebração do contrato a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública.
3 - Os funcionários que não optem pela aplicação do regime de contrato individual de trabalho mantêm-se integrados nos lugares do quadro de pessoal existente à data da entrada em vigor do presente diploma, vigorando o referido quadro exclusivamente para esse efeito, incluindo a promoção e a progressão nas respectivas carreiras, através de concursos limitados aos funcionários da SAUDAÇOR.
4 - Mantêm-se válidos os concursos de pessoal pendentes e os estágios em curso à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 17.º
Requisições e comissões de serviço
1 - Os funcionários e agentes da administração central, regional e local, de institutos públicos ou de empresas públicas podem ser autorizados a exercer funções na SAUDAÇOR, em regime de requisição ou outro legalmente previsto e tido como adequado, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu estatuto de origem.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.