Decreto Legislativo Regional n.º 41/2006/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2006-08-23
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 41/2006/M

Adapta o Decreto-Lei n.º 228/95, de 11 de Setembro, à Região Autónoma da Madeira

O Decreto-Lei n.º 228/95, de 11 de Setembro, veio estabelecer as normas aplicáveis ao arrendamento pelo Estado e pelos institutos públicos sujeitos ao regime do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, de imóveis necessários à instalação de serviços públicos.

Sendo a Região Autónoma da Madeira uma pessoa colectiva territorial dotada de personalidade jurídica de direito público, impõe-se proceder à adaptação daquele diploma às especificidades regionais.

Por outro lado, aproveita-se o ensejo para eliminar alguma carga burocrática do processo, na medida em que se prevê que a publicação de oferta pública de arrendamento o seja apenas em órgãos de comunicação regionais.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados, por força do artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, com a alínea c) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É adaptado à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 228/95, de 11 de Setembro, diploma que estabelece as normas aplicáveis ao arrendamento pelo Estado e pelos institutos públicos sujeitos ao regime do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, de imóveis necessários à instalação de serviços públicos e dos institutos públicos.

Artigo 2.º

Âmbito

As referências ao Estado constantes do Decreto-Lei n.º 228/95, de 11 de Setembro, entendem-se reportadas à Região Autónoma da Madeira, sendo-lhe por isso aplicável tudo quanto consta do referido diploma em matéria de procedimentos, dispensas, benefícios ou isenções, o mesmo acontecendo relativamente aos institutos públicos que se encontram sob tutela do Governo Regional.

Artigo 3.º

Competências

1 - As referências feitas aos membros do Governo e aos ministérios reportam-se na administração regional autónoma a secretários regionais e às secretarias regionais, respectivamente.

2 - As referências feitas aos serviços do Estado consideram-se reportadas aos serviços do Governo Regional.

3 - As referências feitas ao Estado consideram-se reportadas à Região Autónoma da Madeira.

4 - Por sua vez, as referências feitas à Direcção-Geral do Património do Estado consideram-se reportadas à Direcção Regional do Património.

5 - Finalmente, as referências ao director-geral do Património do Estado consideram-se reportadas ao director regional do Património.

Artigo 4.º

Publicações

As publicações referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 228/95, de 11 de Setembro, serão efectuadas num dos jornais de circulação regional.

Artigo 5.º

Aplicação

Todos os processos iniciados ao abrigo do presente diploma estão sujeitos a parecer obrigatório por parte da Direcção Regional do Património.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 25 de Julho de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 9 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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