Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2008-12-23
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/M

Sistema regional de gestão territorial

O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, veio definir e densificar a disciplina aplicável aos instrumentos de gestão territorial previstos no sistema estabelecido na Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que determinou as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

Face à necessidade de previsão de um enquadramento global do ordenamento do território na Região Autónoma da Madeira, à semelhança do que se encontrava consagrado para o restante território nacional, o RJIGT foi adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8-A/2001/M, de 20 de Abril, tendo então sido introduzidos os ajustamentos, de natureza predominantemente orgânica e formal, considerados imprescindíveis à gestão territorial daquele território.

Todavia, essa adaptação não permitiu alcançar a simplificação e a eficiência procedimentais que a Região exigia na elaboração, alteração e revisão dos instrumentos de gestão territorial - sobretudo, no âmbito municipal - , essenciais à evolução económico-social e ambiental, bem como determinantes de uma efectiva dinâmica de gestão do território.

Acresce que as recentes alterações ao RJIGT, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, não trouxeram uma evolução regimental adequada às necessidades específicas da Região Autónoma da Madeira - nomeadamente, uma maior simplificação procedimental que atenda, por comparação com a estrutura continental, ao menor número de centros de decisão, à estrutura administrativa menos complexa e à reduzida circunscrição territorial.

Neste quadro, e tirando proveito da conjuntura política actual, afigura-se possível criar um regime de gestão territorial efectivamente direccionado para as particularidades insulares da Região Autónoma da Madeira e para o contexto que envolve os instrumentos vigentes, em estrito respeito pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto.

Para o efeito, sublinhe-se a relevância da recente publicação do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, que constitui a grande referência normativa dos instrumentos de gestão territorial da responsabilidade das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e define as orientações estratégicas para o âmbito nacional, regional e municipal.

Assinale-se, também, a importância da revisão constitucional de 2004, que, ao alargar os poderes legislativos regionais no sentido da possibilidade de desenvolvimento da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, concedeu uma margem de oportunidade para solucionar alguns dos problemas mais prementes da Região Autónoma da Madeira em matéria de gestão territorial. Nessa medida, o aproveitamento pleno da autonomia regional é, sobretudo, um imperativo de interesse público.

Em termos gerais, visa-se criar um regime que enquadre o sistema regional de gestão territorial e regule as matérias substantivas e procedimentais relevantes nesse estrito âmbito regional. Por essa razão, e em relação ao RJIGT, nada se acrescenta em sede de execução dos planos, de perequação ou de compensação, uma vez que não são matérias especificamente regionais.

Assim, e não obstante partilhar com o RJIGT a mesma origem comum - a Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto - o sistema regional de gestão territorial criado pelo presente diploma tem traços distintivos muito importantes que importa salientar, em razão da especificidade da Região.

Em matéria de tramitação procedimental, a característica mais relevante do sistema regional de gestão territorial da Região Autónoma da Madeira é a ausência de uma fase autónoma de concertação, justificada pelo inegável benefício em termos de celeridade e simplificação procedimental e pela vantagem em realizar a concertação ao longo de todo o procedimento de elaboração dos instrumentos de gestão territorial.

É também em concretização do princípio da concertação de interesses públicos e privados envolvidos na ocupação do território que o presente sistema regional de gestão territorial amplia o enquadramento normativo dos contratos para planeamento previstos no RJIGT, de modo a abranger igualmente a possibilidade de aplicação destes instrumentos aos planos intermunicipais.

No que respeita aos planos intermunicipais, entendeu-se também que as razões que justificam a possibilidade de um plano director municipal contrariar o plano regional de ordenamento do território ou os planos sectoriais se verificam nos planos intermunicipais, pelo que, em paralelo com essa hipótese, foi prevista a sua ratificação pelo Governo Regional.

No domínio da esfera de competência governamental sobre os instrumentos de gestão territorial, a opção é clara na aposta no papel de coordenador e disponibilizador da informação produzida, acrescentando-se a particularidade de a nível regional os relatórios sobre o estado do ordenamento a nível municipal, serem objecto de publicitação e depósito para efeitos de divulgação, na Secretaria Regional do Equipamento Social.

A propósito das modalidades específicas do plano de pormenor, e especificamente do plano de intervenção no espaço rural, o sistema regional de gestão territorial assume a excepcionalidade da reclassificação do solo rural em solo urbano.

No âmbito do regime de invalidade dos planos, importa assinalar que o sistema regional de gestão territorial prevê a sanação da invalidade de planos incompatíveis com instrumentos de gestão territorial aprovados por acto de natureza regulamentar, quando a mesma não for invocada por interessado nos três anos subsequentes à entrada em vigor do plano ou quando, durante o mesmo período, não for declarada oficiosamente por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal. A nulidade atípica aqui prevista constitui, nesta medida, uma garantia adicional da estabilidade das regras de ocupação territorial definidas nos planos, bem como um reforço da segurança jurídica.

Em geral, procede-se a uma redução efectiva dos prazos fixados nos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão dos instrumentos de gestão territorial, com vista à aprovação atempada dos planos e à diminuição da complexidade e da duração da tramitação, sem deixar de ter em consideração o quadro jurídico previsto na Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto.

Por fim, como o sistema regional de gestão territorial pretende assegurar as especificidades da Região sem prejuízo das disposições que, pela sua generalidade, devem abranger todo o território nacional, é aplicável o RJIGT em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.

Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira e a Delegação Regional da Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto nas alíneas c) e q) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas e) e j) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea z) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma desenvolve as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o sistema regional de gestão territorial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Sistema regional de gestão territorial

1 - Na Região Autónoma da Madeira, a política de ordenamento do território e de urbanismo assenta no sistema regional de gestão territorial, que se articula com os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional definidos pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto.

2 - O sistema regional de gestão territorial organiza-se num quadro de interacção coordenada, em dois âmbitos:

a)

O âmbito regional;

b)

O âmbito municipal.

3 - O âmbito regional é concretizado através dos seguintes instrumentos:

a)

O plano regional de ordenamento do território;

b)

Os planos sectoriais com incidência territorial.

4 - O âmbito municipal é concretizado através dos seguintes instrumentos:

a)

Os planos intermunicipais de ordenamento do território;

b)

Os planos municipais de ordenamento do território, que integram:

i)

Os planos directores municipais;

ii) Os planos de urbanização;

iii) Os planos de pormenor.

Artigo 3.º

Vinculação jurídica

1 - O plano regional de ordenamento do território, os planos sectoriais com incidência territorial e os planos intermunicipais de ordenamento do território vinculam as entidades públicas.

2 - Os planos especiais de ordenamento do território e os planos municipais de ordenamento do território vinculam as entidades públicas e ainda directa e imediatamente os particulares.

Artigo 4.º

Interesses públicos com expressão territorial

1 - Os instrumentos de gestão territorial identificam os interesses públicos prosseguidos, justificando os critérios utilizados na sua identificação e hierarquização.

2 - Os instrumentos de gestão territorial asseguram a harmonização dos vários interesses públicos com expressão espacial, tendo em conta as estratégias de desenvolvimento económico e social, bem com a sustentabilidade e a solidariedade intergeracional na ocupação e utilização do território.

3 - Os instrumentos de gestão territorial devem estabelecer as medidas de tutela dos interesses públicos prosseguidos e explicitar os respectivos efeitos, designadamente quando estas medidas condicionem a acção territorial de entidades públicas ou particulares.

4 - As medidas de protecção dos interesses públicos estabelecidas nos instrumentos de gestão territorial constituem referência na adopção de quaisquer outros regimes de salvaguarda.

Artigo 5.º

Fundamento técnico

Os instrumentos de gestão territorial devem explicitar, de forma racional e clara, os fundamentos das respectivas previsões, indicações e determinações, a estabelecer com base no conhecimento sistematicamente adquirido:

a)

Das características físicas, morfológicas e ecológicas do território;

b)

Dos recursos naturais e do património arquitectónico e arqueológico;

c)

Da dinâmica demográfica e migratória;

d)

Das transformações económicas, sociais, culturais e ambientais;

e)

Das assimetrias locais e das condições de acesso às infra-estruturas, aos equipamentos, aos serviços e às funções urbanas.

Artigo 6.º

Coordenação administrativa

1 - A articulação das estratégias de ordenamento territorial determinadas pela prossecução dos interesses públicos com expressão territorial impõe à Região Autónoma e aos municípios o dever de coordenação das respectivas intervenções em matéria de gestão territorial.

2 - A elaboração, aprovação, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, programas e projectos, designadamente da iniciativa da Administração Pública, com incidência na área a que respeitam, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações.

Artigo 7.º

Direito à informação

1 - Todos os interessados têm direito a ser informados sobre a elaboração, aprovação, acompanhamento, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

2 - O direito à informação referido no número anterior compreende as faculdades de:

a)

Consultar os diversos processos acedendo, designadamente, aos estudos de base e outra documentação, escrita e desenhada, que fundamentem as opções estabelecidas;

b)

Obter cópias de actas de reuniões deliberativas e certidões dos instrumentos aprovados;

c)

Obter informações sobre as disposições constantes de instrumentos de gestão territorial bem como conhecer as condicionantes e as servidões aplicáveis ao uso do solo.

3 - As entidades responsáveis pela elaboração e pelo registo dos instrumentos de gestão territorial devem criar e manter actualizado um sistema que assegure o exercício do direito à informação, designadamente através do recurso a meios informáticos.

Artigo 8.º

Direito de participação

1 - Todos os cidadãos, bem como as associações representativas dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais têm o direito de participar na elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

2 - O direito de participação referido no número anterior compreende a possibilidade de formulação de sugestões e pedidos de esclarecimento ao longo dos procedimentos de elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação, bem como a intervenção na fase de discussão pública que precede obrigatoriamente a aprovação.

3 - As entidades públicas responsáveis pela elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial divulgam, designadamente em pelo menos um jornal diário regional e na página da Internet:

a)

A decisão de desencadear o processo de elaboração, alteração ou revisão, identificando os objectivos a prosseguir;

b)

A conclusão da fase de elaboração, alteração ou revisão, bem como o teor dos elementos a submeter a discussão pública;

c)

A abertura e a duração da fase de discussão pública;

d)

As conclusões da discussão pública;

e)

Os mecanismos de execução utilizados no âmbito dos instrumentos de gestão territorial;

f)

O início e as conclusões dos procedimentos de avaliação.

4 - As entidades referidas no número anterior estão sujeitas ao dever de ponderação das propostas apresentadas, bem como de resposta fundamentada aos pedidos de esclarecimento formulados.

Artigo 9.º

Garantias dos particulares

No âmbito dos instrumentos de gestão territorial são reconhecidas aos interessados as garantias gerais dos administrados previstas no Código do Procedimento Administrativo e no regime de participação procedimental, nomeadamente:

a)

O direito de acção popular;

b)

O direito de apresentação de queixa ao Provedor de Justiça;

c)

O direito de apresentação de queixa ao Ministério Público.

CAPÍTULO II

Sistema de gestão territorial

SECÇÃO I

Relação entre os instrumentos de gestão territorial

Artigo 10.º

Relação entre os instrumentos de âmbito regional

1 - Os instrumentos de gestão territorial de âmbito regional traduzem um compromisso recíproco de compatibilização das respectivas opções.

2 - Quando contrariem instrumento de gestão territorial de âmbito regional preexistente, o plano regional de ordenamento do território, os planos sectoriais com incidência territorial e os planos especiais indicam expressamente quais as normas e ou as peças gráficas daquele que revogam ou alteram.

Artigo 11.º

Relação entre os instrumentos de âmbito regional e municipal

1 - O plano regional define o quadro estratégico a desenvolver pelos planos municipais de ordenamento do território.

2 - Os planos municipais de ordenamento do território definem a política municipal de gestão territorial de acordo com as directrizes estabelecidas pelo plano regional de ordenamento do território, concretizando as políticas de desenvolvimento económico e social e de ambiente, com incidência espacial, promovidas pela Região Autónoma, através dos planos sectoriais com incidência territorial e dos planos especiais.

3 - Quando contrariem o plano regional de ordenamento do território ou planos sectoriais com incidência territorial preexistentes, os planos directores municipais de ordenamento do território indicam expressamente quais as normas e ou as peças gráficas daqueles que revogam ou alteram.

4 - Os planos especiais prevalecem sempre sobre os instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal.

Artigo 12.º

Relação entre os instrumentos de âmbito municipal

1 - Os planos intermunicipais de ordenamento do território definem directrizes e orientações estratégicas aplicáveis à totalidade ou a parte de áreas territoriais pertencentes a dois ou mais municípios vizinhos.

2 - O plano director municipal define a política territorial do município e enquadra as iniciativas de planeamento a desenvolver pelos planos de urbanização e os planos de pormenor.

3 - Os planos de urbanização, quando existam, constituem o quadro de referência para a elaboração dos planos de pormenor.

4 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, os planos de urbanização podem contrariar o plano director municipal e os planos de pormenor podem contrariar os planos de urbanização e o plano director municipal.

5 - Quando contrariem outro plano municipal de ordenamento do território preexistente, os planos municipais de ordenamento do território indicam expressamente quais as normas e ou as peças gráficas daquele que revogam ou alteram.

Artigo 13.º

Actualização dos planos

1 - O plano regional de ordenamento do território indica quais as formas de adaptação dos planos municipais de ordenamento do território preexistentes determinadas pela sua aprovação.

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