Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/A
Parque Natural da Ilha do Corvo
O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, consagrou uma reforma sem precedentes no regime jurídico de classificação e gestão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. A avaliação da situação regional, ao nível da gestão de áreas protegidas que foram sendo criadas ao longo dos tempos, veio demonstrar que a considerável expressão territorial de espaços com os mais diversos estatutos de protecção, não se coaduna com uma gestão espartilhada e destituída do conceito de contínuo ecológico, enquanto princípio subjacente à criação de redes integradas de conservação da natureza.
É na própria Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e posteriormente alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que radicam alguns dos fundamentos que enquadraram a opção realizada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. Nomeadamente, quando nela se assume como objectivo subjacente a uma correcta política ambiental, entre outros, a conservação da natureza, o equilíbrio biológico e a estabilidade geológica e dos diferentes habitats, através da compartimentação e diversificação das paisagens, da constituição de áreas protegidas, corredores ecológicos e espaços verdes urbanos e suburbanos, realizadas de modo a estabelecer um continuum naturale.
A Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, de 15 de Fevereiro, considera que os espaços naturais desempenham importantes funções de interesse público nos campos cultural, ecológico, ambiental e social e que constituem um recurso favorável ao fomento da actividade económica, cuja protecção, gestão e ordenamento adequados podem contribuir para o desenvolvimento sócio-económico, para a formação de culturas locais, para o reforço da identidade regional e do bem-estar humano e qualidade de vida, determinando a respectiva protecção, gestão e ordenamento, direitos e responsabilidades para cada cidadão.
Neste contexto, e assumindo uma linha reformadora quanto aos objectivos de gestão e conservação da natureza, era premente pôr cobro à proliferação de diplomas que criaram e reclassificaram áreas protegidas nos Açores durante mais de duas décadas. O estabelecimento de um corpo legislativo coerente e uniformizado põe, assim, termo a um ciclo de iniciativas avulsas que de alguma forma condicionaram a eficiência e eficácia das políticas regionais de conservação da natureza e de preservação da paisagem.
Estabelecido o novo regime jurídico da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, importa agora concretizar neste diploma uma das vertentes da sua implementação, com a criação do Parque Natural da Ilha do Corvo.
De acordo com o estatuído no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, o Parque Natural de Ilha constitui, a par do Parque Marinho do Arquipélago dos Açores, a unidade de gestão de base da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. Estas tipologias de áreas protegidas são geridas por uma estrutura organizativa e conceito próprios.
Na categorização dos espaços que integram o Parque Natural da Ilha do Corvo adoptou-se a nomenclatura da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), cuja correspondência e definições foram estabelecidas no preâmbulo e no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.
A incorporação da nomenclatura da IUCN assume a maior relevância nesta reforma legislativa ao considerar os critérios de gestão como o pilar do sistema de classificação e reclassificação da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores.
O Parque Natural Regional do Corvo, área protegida classificada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 56/2006/A, de 22 de Dezembro, segundo o regime jurídico decorrente do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 Dezembro, é agora objecto de reclassificação à luz dos objectivos e fins da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, passando a integrar o Parque Natural da Ilha do Corvo segundo duas das categorias da referida Rede Regional de Áreas Protegidas: a área protegida para a gestão de habitats ou espécies e a área protegida de gestão de recursos. Pese embora a reclassificação de que essas áreas protegidas foram alvo, assumiram-se e mantiveram-se na reclassificação os critérios e objectivos que presidiram à respectiva criação inicial na figura de parque natural, incluindo aqueles que dizem respeito à área marinha.
O Parque Natural da Ilha do Corvo integra ainda Áreas Importantes para Aves da Costa do Corvo - Important Bird Area (IBA) - assim designadas pela Bird Life International, organismo internacional cuja acção é mundialmente reconhecida como de extrema importância no estabelecimento de parcerias que visam o desenvolvimento de medidas de protecção das aves e dos seus habitats.
A IBA inclui uma faixa litoral desde a beira-mar até ao rebordo da falésia que se estende por grande parte da costa da ilha, incluído os ilhéus da Ponta do Marco. Nestas arribas costeiras ocorrem habitats identificados por critérios científicos internacionais que acolhem aves marinhas dotadas de estatutos de conservação desfavoráveis.
No prosseguimento de uma estratégia de articulação dos instrumentos de gestão territorial com a política de conservação da natureza, o Parque Natural da Ilha do Corvo integra os espaços classificados como Sítio de Importância Comunitária e Zona de Protecção Especial ao abrigo da Rede Natura 2000, constantes no Plano Sectorial para a Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril.
De acordo com o determinado pelo artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, a classificação e reclassificação de áreas protegidas é obrigatoriamente precedida de discussão pública. Considerando a verificação da existência de alterações nos limites geográficos, classificações e categorias de áreas protegidas, conferiu-se inteiro cumprimento ao disposto nessa norma, assim como à estatuída no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2007/A, de 25 de Junho, que consagra a primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas d) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto, natureza jurídica e âmbito
1 - É criado o Parque Natural da Ilha do Corvo, adiante designado por Parque Natural, que integra todas as categorias de áreas protegidas da ilha do Corvo.
2 - O Parque Natural constitui a unidade de gestão das áreas protegidas da ilha do Corvo e insere-se no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, adiante abreviadamente designada por Rede Regional de Áreas Protegidas, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.
3 - O presente diploma desenvolve e complementa o regime definido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, conferindo execução, designadamente, à norma estatuída no n.º 3 do respectivo artigo 17.º
4 - Para além do regime definido pelo presente diploma, o Parque Natural integra, no seu âmbito, os objectivos, limites territoriais e regime definidos para o Sítio de Importância Comunitária, adiante designado por SIC da Costa e Caldeirão do Corvo, e Zona de Protecção Especial, doravante designada por ZPE Costa e Caldeirão do Corvo, observando, cumulativamente, o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, que aprova o Plano Sectorial Rede Natura 2000, da Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril, adiante sempre designado por Plano Sectorial Rede Natura 2000.
Artigo 2.º
Objectivos
O Parque Natural prossegue os objectivos gerais e de gestão próprios da Rede Regional de Áreas Protegidas e os objectivos específicos inerentes às categorias de áreas protegidas que o integram.
Artigo 3.º
Limites territoriais
1 - Os limites territoriais do Parque Natural estão descritos e fixados no anexo i e representados na carta simplificada constante do anexo ii, que constituem anexos ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
2 - Os limites territoriais das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural estão descritos e fixados no anexo iii ao presente diploma e do qual faz parte integrante, e representados na carta simplificada constante do anexo ii e referida no número anterior.
3 - Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta simplificada a que se refere o anexo ii podem ser esclarecidas pela consulta dos originais à escala 1:50 000, arquivados, para o efeito, junto dos Serviços de Ambiente das Flores e Corvo.
Artigo 4.º
Regime, fins e objectivos da reclassificação
1 - Nos termos constantes do presente diploma, o Parque Natural Regional do Corvo, classificado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 56/2006/A, de 22 Dezembro, é reclassificado nas categorias de áreas protegidas que integram a Rede Regional de Áreas Protegidas e em função dos fins e objectivos de gestão desta, de acordo com o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.
2 - A reclassificação referida no artigo anterior é realizada sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à criação e classificação inicial do Parque Natural Regional do Corvo, nomeadamente:
Promover a conservação e valorização dos recursos naturais, desenvolvendo acções tendentes à salvaguarda da fauna e flora, principalmente a endémica ou com distribuição muito restrita nos Açores e a que ocorre nos habitats pertencentes à Rede Natura 2000 que, em conjunto, determinam valores paisagísticos de excepção;
Contribuir para o ordenamento e disciplina das actividades turísticas e recreativas, de forma a evitar a degradação dos valores naturais e paisagísticos, permitindo o desenvolvimento sustentável;
Promover a conservação e valorização dos recursos marinhos, desenvolvendo acções tendentes a manter os sistemas ecológicos essenciais que garantam a sua utilização sustentável e a preservação da biodiversidade.
CAPÍTULO II
Áreas protegidas do Parque Natural
Artigo 5.º
Categorias de áreas protegidas
1 - As áreas terrestres e marítimas que integram o Parque Natural classificam-se nas seguintes categorias de áreas protegidas:
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa e Caldeirão do Corvo;
Área protegida de gestão de recursos da Costa do Corvo.
2 - A Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa e Caldeirão do Corvo referida na alínea a) do número anterior prossegue os seguintes objectivos de gestão:
Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à protecção de espécies significantes, grupos de espécies, comunidades bióticas ou características físicas do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção humana para a optimização da gestão;
Promover a investigação científica e a monitorização ambiental como actividades indispensáveis à gestão sustentável;
Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger;
Disciplinar os usos e actividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies;
Permitir que a população local usufrua de benefícios que resultem da prática de actividades no âmbito da área protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com os objectivos de gestão da mesma.
3 - A área de protegida de gestão de recursos da Costa do Corvo referida na alínea b) do n.º 1 prossegue os seguintes objectivos de gestão:
Proteger a manutenção da biodiversidade e outros valores naturais a longo prazo;
Promover a gestão efectiva visando o uso sustentável dos recursos, nomeadamente a pesca, o pastoreio, a exploração florestal e outras actividades com baixa incidência de impactes ambientais;
Contribuir para o desenvolvimento sustentável regional.
Artigo 6.º
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa e Caldeirão do Corvo
1 - A área protegida referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é reclassificada nos termos definidos no artigo 4.º, constituindo fundamentos específicos para a respectiva reclassificação, os valores naturais em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa e Caldeirão do Corvo ficam interditos os actos e actividades seguintes:
A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitos a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;
O depósito de resíduos;
A prática de foguear, incluindo a utilização de grelhadores e similares, e a realização de queimadas;
A prática de actividade cinegética;
A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;
O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infracção à legislação vigente que se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas, derrames de transportes e outros veículos motorizados.
3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa e Caldeirão do Corvo ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:
A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida;
A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios, ampliação, conservação, colecção de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição de edificações, excepto quando regulamentadas;
A prática de campismo fora dos locais expressamente indicados para esse fim;
A captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;
A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos ou qualquer modificação dos existentes;
A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas, aéreas, subterrâneas e de aproveitamento de energias renováveis;
A instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;
A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica, com excepção dos destinados à investigação científica ou no âmbito de acções de monitorização ambiental;
Os actos e actividades necessários à preservação, valorização e ordenamento da área protegida;
A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
4 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa e Caldeirão do Corvo estão representados no anexo ii pela sigla COR01.
5 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa e Caldeirão do Corvo integra os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC Costa e Caldeirão do Corvo e ZPE Costa e Caldeirão do Corvo e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido para o Plano Sectorial Rede Natura 2000.
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