Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2008-11-07
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A

Parque Natural da Ilha do Faial

O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, consagrou uma reforma sem precedentes no regime jurídico de classificação e gestão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. A avaliação da situação regional, ao nível da gestão de áreas protegidas que foram sendo criadas ao longo dos tempos, veio demonstrar que a considerável expressão territorial de espaços com os mais diversos estatutos de protecção, não se coaduna com uma gestão espartilhada e destituída do conceito de contínuo ecológico, enquanto princípio subjacente à criação de redes integradas de conservação da natureza.

É na própria Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e posteriormente alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que radicam alguns dos fundamentos que enquadraram a opção realizada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. Nomeadamente, quando nela se assume como objectivo subjacente a uma correcta política ambiental, entre outros, a conservação da natureza, o equilíbrio biológico e a estabilidade geológica e dos diferentes habitats, através da compartimentação e diversificação das paisagens, da constituição de áreas protegidas, corredores ecológicos e espaços verdes urbanos e suburbanos, realizadas de modo a estabelecer um continuum naturale.

A Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, de 15 de Fevereiro, considera que os espaços naturais desempenham importantes funções de interesse público nos campos cultural, ecológico, ambiental e social e que constituem um recurso favorável ao fomento da actividade económica, cuja protecção, gestão e ordenamento adequados podem contribuir para o desenvolvimento socioeconómico, para a formação de culturas locais, para o reforço da identidade regional e do bem-estar humano e qualidade de vida, determinando a respectiva protecção, gestão e ordenamento, direitos e responsabilidades para cada cidadão.

Neste contexto e assumindo uma linha reformadora quanto aos objectivos de gestão e conservação da natureza, era premente pôr cobro à proliferação de diplomas que criaram e reclassificaram áreas protegidas nos Açores durante mais de duas décadas. O estabelecimento de um corpo legislativo coerente e uniformizado põe, assim, termo a um ciclo de iniciativas avulsas que de alguma forma condicionaram a eficiência e eficácia das políticas regionais de conservação da natureza e de preservação da paisagem.

Concretiza-se neste decreto legislativo regional e com a criação do Parque Natural da Ilha do Faial, mais uma das vertentes da implementação do novo regime jurídico da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores.

De acordo com o estatuído no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, o Parque Natural de Ilha constitui, a par do Parque Marinho do Arquipélago dos Açores, a unidade de gestão de base da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. Estas duas tipologias de áreas protegidas são geridas por uma estrutura organizativa e conceito próprios.

Na categorização dos espaços que integram o Parque Natural da Ilha do Faial adoptou-se a nomenclatura da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), cuja correspondência e definições foram estabelecidas no preâmbulo e no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.

A incorporação da nomenclatura da IUCN assume a maior relevância nesta reforma legislativa, ao considerar os critérios de gestão como o pilar do sistema de classificação e reclassificação da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores.

Integram o Parque Natural da Ilha do Faial todas as áreas protegidas classificadas ou reclassificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro, e outras cuja criação é contemporânea do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, e da qual a Reserva Natural da Caldeira do Faial constitui exemplo.

O Parque Natural da Ilha do Faial integra também as reservas florestais naturais parciais do Cabeço do Fogo e do Vulcão dos Capelinhos, criadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho, e que o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, reclassificou como reservas naturais, reconhecendo, assim, e numa perspectiva conservacionista dos valores naturais e da biodiversidade, a importância destes espaços de excelência, equiparando-os às restantes áreas protegidas da Região.

O Parque Natural da Ilha do Faial abrange a redefinição de algumas áreas protegidas preexistentes com especial interesse paisagístico, natural e conservacionista, em função dos valores e objectivos de gestão que levam à respectiva classificação ou reclassificação, como, por exemplo, a criação da Reserva Natural das Caldeirinhas que integra na área de paisagem protegida do Monte da Guia.

Decorrentes do processo de discussão pública foram reconsiderados os limites físicos de algumas áreas, nomeadamente a continuidade territorial entre Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro, justificada pela importância para a conservação da avifauna.

No Parque Natural da Ilha do Faial são ainda classificadas, numa opção claramente inovadora, Áreas Importantes para Aves - Important Bird Area (IBA) - assim designadas pela BirdLife International, organismo internacional cuja acção é mundialmente reconhecida como de extrema importância no estabelecimento de parcerias que visam o desenvolvimento de medidas de protecção das aves e dos seus habitats.

De modo particular, as IBA são constituídas por espaços onde ocorrem habitats identificados por critérios científicos internacionais que acolhem aves dotadas de estatutos de conservação desfavoráveis. No caso específico dos Açores estas áreas albergam principalmente aves marinhas que ocupam troços das arribas ou falésias costeiras.

No prosseguimento de uma estratégia de articulação dos instrumentos de gestão territorial com a política de conservação da natureza, o Parque Natural da Ilha do Faial integra as áreas classificadas como sítios de importância comunitária - SIC - e zonas de protecção especial - ZPE - ao abrigo da Rede Natura 2000, constantes no Plano Sectorial para a Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril.

Aqueles espaços vêm o seu regime legal reforçado com o estatuto de importância comunitária, e os condicionalismos legais aplicáveis e decorrentes das directivas da União Europeia, quanto à conservação da natureza e preservação da biodiversidade.

No que respeita às fracções marinhas das áreas da Rede Natura 2000, optou-se por proceder, no Parque Natural da Ilha do Faial, à rectangularização dos seus limites, dado ser esta a prática considerada mais correcta para fins de fiscalização e gestão marítimas, uma vez que os limites são definidos apenas por meridianos e paralelos o que facilita a sua identificação quer pelos utilizadores por mar, quer pelas entidades gestoras e fiscalizadoras.

Nestes termos, o Parque Natural da Ilha do Faial constitui, assim, uma unidade coerente e integrada, pautada por objectivos de gestão e conservação que contempla áreas com particulares aptidões para a conservação da natureza, da paisagem e dos recursos naturais, assente em critérios científicos de classificação, balizados por orientações internacionais, nacionais, regionais e locais.

De acordo com o determinado pelo artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, a classificação e reclassificação de áreas protegidas é obrigatoriamente precedida de discussão pública. Considerando a verificação da existência de alterações nos limites geográficos, classificações e categorias de áreas protegidas, conferiu-se inteiro cumprimento ao disposto nessa norma, assim como à estatuída no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2007/A, de 25 de Junho, que consagra a primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas d) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto, natureza jurídica e âmbito

1 - É criado o Parque Natural da Ilha do Faial, adiante designado por Parque Natural, que integra todas as categorias de áreas protegidas da Ilha do Faial.

2 - O Parque Natural constitui a unidade de gestão das áreas protegidas da Ilha do Faial e insere-se no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, adiante abreviadamente designada por Rede Regional de Áreas Protegidas, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.

3 - O presente diploma desenvolve e complementa o regime definido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, conferindo execução, designadamente, à norma estatuída no n.º 3 do respectivo artigo 17.º

Artigo 2.º

Objectivos

O Parque Natural prossegue os objectivos gerais e de gestão próprios da Rede Regional de Áreas Protegidas e os objectivos específicos inerentes às categorias de áreas protegidas nele existentes.

Artigo 3.º

Limites territoriais

1 - Os limites territoriais do Parque Natural estão descritos e fixados no anexo i e representados na carta simplificada constante do anexo ii, que constituem anexos ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

2 - Os limites territoriais das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural estão descritos e fixados no anexo iii ao presente diploma e do qual faz parte integrante, e representados na carta simplificada constante do anexo ii e referida no número anterior.

3 - Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta simplificada a que se refere o anexo ii podem ser esclarecidas pela consulta do respectivo original à escala de 1:50 000, arquivado, para o efeito, junto do serviço com competência em matéria de ambiente na ilha do Faial.

Artigo 4.º

Reclassificação

1 - O Parque Natural integra as seguintes áreas protegidas reclassificadas pelo presente diploma no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas:

a)

Reserva Natural da Caldeira do Faial, criada pelo Decreto Regional n.º 14/82/A, de 8 de Julho;

b)

Paisagem Protegida do Monte da Guia, criada pelo Decreto Regional n.º 1/80/A, de 31 de Janeiro, e regulamentada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/84/A, de 31 de Março.

2 - São reclassificadas como reservas naturais, na sequência do estatuído no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, as reservas florestais naturais parciais do Cabeço do Fogo e do Vulcão dos Capelinhos, criadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho, e de acordo com o regime estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho, designadamente pelo disposto na alínea a) do artigo 1.º e delimitadas nos termos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º desse diploma.

Artigo 5.º

Regime, fins e objectivos de reclassificação

1 - As áreas protegidas e reservas naturais referidas no artigo anterior são reclassificadas de acordo com as categorias de áreas protegidas que integram a Rede Regional de Áreas Protegidas, em função dos respectivos fins e objectivos de gestão e nos termos do regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.

2 - As reclassificações referidas no número anterior são realizadas sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à criação e classificação inicial ou posterior reclassificação das áreas protegidas a que alude o artigo 4.º

3 - A reclassificação das áreas protegidas e reservas naturais referidas no artigo 4.º determinam o alargamento do respectivo âmbito e delimitações territoriais, nos termos constantes do presente diploma e são realizadas em função da respectiva importância específica para a preservação da fauna, flora e habitats naturais das áreas que integram o Parque Natural, bem como dos valores paisagísticos e geológicos em presença.

CAPÍTULO II

Áreas protegidas do Parque Natural

Artigo 6.º

Categorias de áreas protegidas

As áreas terrestres e marítimas que integram o Parque Natural classificam-se nas categorias de áreas protegidas seguintes:

a)

Reserva natural;

b)

Área protegida para a gestão de habitats ou espécies;

c)

Área de paisagem protegida;

d)

Área protegida de gestão de recursos.

SECÇÃO I

Reserva natural

Artigo 7.º

Reserva natural

1 - Integram o Parque Natural com a categoria de reserva natural:

a)

A Reserva Natural das Caldeirinhas;

b)

A Reserva Natural da Caldeira do Faial;

c)

A Reserva Natural do Morro do Castelo Branco.

2 - As áreas protegidas com a categoria referida no número anterior prosseguem os seguintes objectivos de gestão:

a)

Preservação de habitats, ecossistemas e espécies num estado favorável;

b)

Manutenção de processos ecológicos;

c)

Protecção das características estruturais da paisagem, dos elementos geológicos e geomorfológicos ou dos afloramentos rochosos;

d)

Preservação de exemplos do ambiente natural para estudos científicos, monitorização e educação ambiental;

e)

Conservação das condições naturais de referência aos trabalhos científicos e projectos em curso;

f)

Definição de limites e condicionamentos ao livre acesso público.

Artigo 8.º

Reserva Natural das Caldeirinhas

1 - A Paisagem Protegida do Monte da Guia, referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, é reclassificada, nos termos do disposto no artigo 5.º, na área protegida da Reserva Natural das Caldeirinhas a que se refere a alínea a) do artigo anterior.

2 - A Paisagem Protegida do Monte da Guia é reclassificada em função dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo anterior e constituem fundamentos específicos para a respectiva reclassificação, os valores estéticos e naturais em presença, a importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

3 - Na Reserva Natural das Caldeirinhas ficam interditos os actos e actividades seguintes:

a)

O livre acesso do público e de embarcações;

b)

O exercício da actividade cinegética;

c)

A pesca e caça submarina;

d)

O depósito de resíduos;

e)

Alteração dos fundos marinhos;

f)

A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.

4 - Na Reserva Natural das Caldeirinhas ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, os actos e actividades seguintes:

a)

A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;

b)

A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;

c)

A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos, sujeitos a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;

d)

A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;

e)

A recolha de qualquer elemento geológico, com excepção dos destinados à investigação científica ou no âmbito de acções de monitorização ambiental.

5 - Os limites territoriais da Reserva Natural das Caldeirinhas estão representados no anexo ii pela sigla FAI01.

6 - A Reserva Natural das Caldeirinhas integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o sítio de importância comunitária, doravante designado por SIC, Monte da Guia, e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, que aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, da Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril, adiante sempre designado por Plano Sectorial da Rede Natura 2000.

7 - A Reserva Natural das Caldeirinhas integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.

Artigo 9.º

Reserva Natural da Caldeira do Faial

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