Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A
Parque Natural da Ilha de Santa Maria
O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, consagrou uma reforma sem precedentes no regime jurídico de classificação e gestão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. A avaliação da situação regional, ao nível da gestão de áreas protegidas que foram sendo criadas ao longo dos tempos, veio demonstrar que a considerável expressão territorial de espaços com os mais diversos estatutos de protecção não se coaduna com uma gestão espartilhada e destituída do conceito de contínuo ecológico, enquanto princípio subjacente à criação de redes integradas de conservação da natureza.
É na própria Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e posteriormente alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que radicam alguns dos fundamentos que enquadraram a opção realizada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. Nomeadamente, quando nela se assume como objectivo subjacente a uma correcta política ambiental, entre outros, a conservação da natureza, o equilíbrio biológico e a estabilidade geológica e dos diferentes habitats, através da compartimentação e diversificação das paisagens, da constituição de áreas protegidas, corredores ecológicos e espaços verdes urbanos e suburbanos, realizadas de modo a estabelecer um continuum naturale.
A Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, de 15 de Fevereiro, considera que os espaços naturais desempenham importantes funções de interesse público nos campos cultural, ecológico, ambiental e social e que constituem um recurso favorável ao fomento da actividade económica, cuja protecção, gestão e ordenamento adequados podem contribuir para o desenvolvimento sócio-económico, para a formação de culturas locais, para o reforço da identidade regional e do bem-estar humano e qualidade de vida, determinando a respectiva protecção, gestão e ordenamento, direitos e responsabilidades para cada cidadão.
Neste contexto e assumindo uma linha reformadora quanto aos objectivos de gestão e conservação da natureza era premente pôr cobro à proliferação de diplomas que criaram e reclassificaram áreas protegidas nos Açores durante mais de duas décadas. O estabelecimento de um corpo legislativo coerente e uniformizado põe, assim, termo a um ciclo de iniciativas avulsas que de alguma forma condicionaram a eficiência e eficácia das políticas regionais de conservação da natureza e de preservação da paisagem.
Estabelecido o novo regime jurídico da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, importa agora concretizar, neste decreto legislativo regional, uma das vertentes da sua implementação, com a criação do Parque Natural da Ilha de Santa Maria.
De acordo com o estatuído no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, o parque natural da ilha constitui, a par do Parque Marinho do Arquipélago dos Açores, a unidade de gestão de base da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. Estas duas tipologias de áreas protegidas são geridas por uma estrutura organizativa e conceito próprios.
Na categorização dos espaços que integram o Parque Natural da Ilha de Santa Maria adoptou-se a nomenclatura da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), cuja correspondência e definições foram estabelecidas no preâmbulo e no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.
A incorporação da nomenclatura da IUCN assume a maior relevância nesta reforma legislativa, ao considerar os critérios de gestão como o pilar do sistema de classificação e reclassificação da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores.
Integram o Parque Natural da Ilha de Santa Maria todas as áreas protegidas classificadas e reclassificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro. Nestes casos, são assumidos os critérios e objectivos iniciais que presidiram à criação dessas áreas protegidas, assim como, quando aplicável, os regimes decorrentes dos planos especiais de ordenamento do território em vigor.
O Parque Natural da Ilha de Santa Maria integra novos espaços com interesse paisagístico, geológico, natural e conservacionista, ou seja, e em concreto, a área de paisagem protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico Alto, a área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura e as áreas de paisagem protegida da Baía de São Lourenço e da Baía da Maia.
Constituem fundamentos de classificação da nova área de paisagem protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico Alto, os valores naturais e biodiversidade, nomeadamente a riqueza dos endemismos ali presentes. Quanto à área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura, esta classifica-se, para além da geodiversidade presente, sobretudo por constituir uma área importante para aves - important bird area (IBA) - assim designadas pela BirdLife International, organismo internacional cuja acção é mundialmente reconhecida como de extrema importância no estabelecimento de parcerias que visam o desenvolvimento de medidas de protecção das aves e dos seus habitats.
De modo particular, as IBA são constituídas por espaços onde ocorrem habitats identificados por critérios científicos internacionais que acolhem aves dotadas de estatutos de conservação desfavoráveis. No caso específico dos Açores estas áreas albergam principalmente aves marinhas que ocupam troços das arribas ou falésias costeiras.
A classificação das áreas de paisagem protegida da Baía de São Lourenço e da Baía da Maia decorrem do processo de discussão pública realizada nos termos da lei, tendo a pretensão da população local sido acolhida pelo facto de ir ao encontro de objectivos de qualidade paisagística correlacionadas com a preservação e recuperação das áreas de vinha.
No prosseguimento de uma estratégia de articulação dos instrumentos de gestão territorial com a política de conservação da natureza, o Parque Natural da Ilha de Santa Maria integra áreas classificadas como sítios de importância comunitária - SIC - e zonas de protecção especial - ZPE - ao abrigo da Rede Natura 2000, constantes no Plano Sectorial para a Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril. Estes espaços vêem o seu regime legal reforçado com o estatuto de importância comunitária, e os condicionalismos legais aplicáveis e decorrentes das directivas da União Europeia.
Foram igualmente integradas no Parque Natural da Ilha de Santa Maria as áreas marinhas protegidas por plano de ordenamento da orla costeira. Os motivos que levaram à rectangularização dos limites das áreas marinhas e identificados no anexo ii, prendem-se com questões de operacionalidade, dado ser esta a prática considerada mais correcta quer para fins de fiscalização e gestão marítimas, uma vez que os limites são definidos apenas por meridianos e paralelos o que facilita a sua identificação, quer pelos utilizadores do mar, quer pelas entidades gestoras e fiscalizadoras.
Nestes termos, o Parque Natural da Ilha de Santa Maria constitui uma unidade coerente e integrada, pautada por objectivos de gestão e conservação, que contempla os espaços com particulares aptidões para a conservação da natureza, da paisagem e dos recursos naturais, assente em critérios científicos de classificação, balizados por orientações internacionais, nacionais, regionais e locais.
De acordo com o determinado pelo artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, a classificação e reclassificação de áreas protegidas é obrigatoriamente precedida de discussão pública. Considerando a verificação da existência de alterações nos limites geográficos, classificações e categorias de áreas protegidas, conferiu-se inteiro cumprimento ao disposto nessa norma, assim como à estatuída no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2007/A, de 25 de Junho, que consagra a primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas d) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto, natureza jurídica e âmbito
1 - É criado o Parque Natural da Ilha de Santa Maria, adiante designado por Parque Natural, que integra todas as categorias de áreas protegidas da ilha de Santa Maria.
2 - O Parque Natural constitui a unidade de gestão das áreas protegidas da ilha de Santa Maria e insere-se no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, adiante abreviadamente designada por Rede Regional de Áreas Protegidas, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.
3 - O presente diploma desenvolve e complementa o regime definido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, conferindo execução, designadamente, à norma estatuída no n.º 3 do respectivo artigo 17.º
Artigo 2.º
Objectivos
O Parque Natural prossegue os objectivos gerais e de gestão próprios da Rede Regional de Áreas Protegidas e os objectivos específicos inerentes às categorias de áreas protegidas nele existentes.
Artigo 3.º
Limites territoriais
1 - Os limites territoriais do Parque Natural estão descritos e fixados no anexo i e representados na carta simplificada constante do anexo ii, que constituem anexos ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
2 - Os limites territoriais das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural estão descritos e fixados no anexo iii ao presente diploma e do qual faz parte integrante, e representados na carta simplificada constante do anexo ii e referida no número anterior.
3 - Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta simplificada a que se refere o anexo ii podem ser esclarecidas pela consulta do respectivo original à escala de 1:50 000, arquivado, para o efeito, junto do serviço com competência em matéria de ambiente, na ilha de Santa Maria.
Artigo 4.º
Reclassificação
O Parque Natural integra as seguintes áreas protegidas reclassificadas pelo presente diploma no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas:
A Reserva Natural Regional dos Ilhéus das Formigas, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2003/A, de 27 de Maio;
As Reservas Naturais das Baías da Praia, de São Lourenço, dos Anjos e da Maia, criadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/87/A, de 29 de Maio;
A Reserva Natural Regional do Figueiral e Prainha, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2005/A, de 13 de Maio;
O Monumento Natural Regional do lugar da Pedreira do Campo, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2004/A, de 23 de Março;
A Paisagem Protegida de Interesse Regional do Barreiro da Faneca e da Costa Norte, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2005/A, de 27 de Maio.
Artigo 5.º
Regime, fins e objectivos de reclassificação
1 - As áreas protegidas referidas no artigo anterior são reclassificadas de acordo com as categorias de áreas protegidas que integram a Rede Regional de Áreas Protegidas, em função dos respectivos fins e objectivos de gestão e nos termos do regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.
2 - Nos termos definidos no presente diploma, as reclassificações referidas no número e artigo anteriores são realizadas sem prejuízo pela manutenção dos critérios e objectivos iniciais que presidiram à criação e classificação inicial das áreas protegidas neles mencionadas.
3 - Na reclassificação das áreas protegidas referidas no artigo 4.º e em função dos fundamentos e objectivos da Rede Regional de Áreas Protegidas, verificam-se redefinições nas delimitações territoriais subjacentes à sua criação e classificação inicial.
CAPÍTULO II
Áreas protegidas do parque natural
Artigo 6.º
Categorias de áreas protegidas
As áreas terrestres e marítimas que integram o Parque Natural classificam-se nas categorias de áreas protegidas seguintes:
Reserva natural;
Monumento natural;
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies;
Área de paisagem protegida;
Área protegida de gestão de recursos.
SECÇÃO I
Reserva natural
Artigo 7.º
Reserva natural
1 - Integram o Parque Natural com a categoria de reserva natural:
A Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas;
A Reserva Natural do Ilhéu da Vila.
2 - As áreas protegidas com a categoria referida no número anterior são classificadas em função dos seguintes objectivos de gestão:
Preservação de habitats, ecossistemas e espécies num estado favorável;
Manutenção de processos ecológicos;
Protecção das características estruturais da paisagem, dos elementos geológicos e geomorfológicos ou afloramentos rochosos;
Preservação de exemplos do ambiente natural para estudos científicos, monitorização e educação ambiental;
Conservação das condições naturais de referência aos trabalhos científicos e projectos em curso;
Garantir a compatibilização do primado da conservação do património natural submarino com usos diversificados, sem prejuízo da utilização racional sustentada dos recursos marinhos;
Adoptar medidas que assegurem a protecção das comunidades e dos habitats marinhos;
Definição de limites e condicionamentos ao livre acesso público.
Artigo 8.º
Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas
1 - A Reserva Natural Regional dos Ilhéus das Formigas referida na alínea a) do artigo 4.º é reclassificada nos termos definidos no artigo 5.º em função dos objectivos de gestão estatuídos no n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos iniciais que presidiram à respectiva criação, nomeadamente:
Proteger a flora e a fauna autóctones e os respectivos habitats;
Promover a gestão e salvaguarda dos recursos marinhos, recorrendo a medidas adequadas que possibilitem manter os sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida que garantam a sua utilização sustentável, que preservem a biodiversidade e recuperem os recursos depauperados ou sobrexplorados;
Aprofundar os conhecimentos científicos sobre as comunidades insulares marinhas;
Contribuir para a ordenação e disciplina das actividades turística, recreativa e de exploração pesqueira, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, permitindo o seu desenvolvimento sustentável.
2 - Constituem fundamentos específicos para a reclassificação referida no número anterior, o valor natural em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
3 - Na Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas ficam interditos os actos e actividades seguintes:
A caça submarina, apanha ou colheita de organismos marinhos com ou sem auxílio de embarcação;
A perturbação, por qualquer meio, das aves que se acolhem nos ilhéus;
O depósito de resíduos;
A pesca, com excepção da pesca comercial, com linha de mão ou salto e vara, dirigida a tunídeos, exercida por atuneiros ou embarcações que integrem o sistema de monitorização contínua das actividades da pesca (MONICAP), a qual fica sujeita a parecer prévio vinculativo da Inspecção Regional das Pescas.
4 - Na Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas ficam condicionadas e sujeitas a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, os actos e actividades seguintes:
A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza, nomeadamente e entre outros quanto ao disposto na alínea a) do número anterior;
A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica, com excepção dos destinados à investigação científica ou no âmbito de acções de monitorização ambiental;
O mergulho com escafandro;
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