Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2001-03-21
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A

Criação do Fundo Regional da Ciência e Tecnologia

A estrutura orgânica do VIII Governo Regional, fixada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro, procede à criação, na dependência da Presidência do Governo Regional, de uma Direcção Regional da Ciência e Tecnologia, em cujo âmbito se prevê a existência de um serviço de coordenação e de gestão no âmbito dos recursos financeiros disponibilizados para a investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

Torna-se, por isso, necessário dotar tal entidade de um enquadramento legal que possibilite de forma eficaz a realização dos programas a implementar naquelas áreas.

Dotando-se o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia de autonomia administrativa e financeira e patrimonial, para além de se permitir a concretização daquele objectivo, possibilita-se que algumas das suas actividades sejam financiadas por receitas próprias, abrangendo financiamentos provenientes de instituições nacionais e estrangeiras que prossigam objectivos idênticos ou complementares, através da concessão de subsídios.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores), decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É criado, na dependência da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia, o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia, abreviadamente designado por FRCT.

Artigo 2.º

Natureza

O FRCT é um organismo de coordenação e de gestão no âmbito dos recursos financeiros disponibilizados para a investigação científica e desenvolvimento tecnológico, com personalidade jurídica e dotado de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 3.º

Competências

São competências do FRCT:

a)

Promover e participar na realização, acompanhamento, fiscalização e ou avaliação e na gestão de estudos, programas, projectos, acções de formação e meios de informação e divulgação de âmbito científico, melhoramento ou inovação tecnológicos, bem como da sociedade da informação e do conhecimento;

b)

Fomentar e promover o apoio a unidades de desenvolvimento científico e ou de inovação ou melhoramento tecnológicos regionais e da sociedade da informação e do conhecimento e ou em cooperação com unidades homólogas nacionais e estrangeiras;

c)

Celebrar acordos, protocolos e contratos com pessoas, singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira para a realização de tarefas ou prestação de serviços que se enquadrem na natureza e objectivos do FRCT;

d)

Promover e realizar seminários, conferências, colóquios e outras actividades similares do âmbito da ciência e tecnologia e da sociedade da informação e do conhecimento;

e)

Promover e realizar a edição de obras, revistas, monografias, estudos e outros trabalhos de natureza científica e tecnológica;

f)

Conceder subsídios especialmente previstos no plano de actividades ou que, para prover necessidades urgentes, se mostrem oportunos, de harmonia com os objectivos próprios do FRCT.

Artigo 4.º

Órgãos e serviços

O FRCT compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

O presidente;

b)

O conselho administrativo;

c)

A comissão de fiscalização.

Artigo 5.º

Funcionamento

O FRCT funcionará com o apoio técnico e administrativo dos serviços integrados na Direcção Regional da Ciência e Tecnologia.

Artigo 6.º

Da gestão financeira e patrimonial

No âmbito da gestão financeira e patrimonial, o FRCT rege-se pelo disposto no presente diploma e pelas regras gerais estabelecidas na legislação regional e nacional aplicável aos organismos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 7.º

Instrumentos de gestão

São instrumentos de gestão do FRCT:

a)

Os planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais;

b)

O orçamento anual;

c)

O relatório anual de actividades.

Artigo 8.º

Receitas do Fundo

Constituem receitas do FRCT:

a)

As verbas inscritas no Orçamento da Região;

b)

As verbas dos fundos comunitários consignadas aos programas, projectos e acções da competência do FRCT;

c)

As receitas do Jornal Oficial;

d)

As receitas de prestações de serviços, de avaliação, de acompanhamento e fiscalização de programas, projectos e estudos;

e)

As receitas de patentes, venda ou aluguer de instalações, equipamentos ou materiais;

f)

Os juros e rendimentos de capitais e bens que lhe sejam afectos;

g)

Os subsídios ou quaisquer outras receitas que lhe sejam entregues;

h)

Outros valores que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídos.

Artigo 9.º

Cobrança de receitas

1 - As receitas a que se refere o artigo anterior serão cobradas pelo FRCT e depositadas à sua ordem.

2 - Serão sempre emitidos documentos comprovativos das receitas.

3 - A cobrança coerciva de dívidas ao FRCT, seja qual for a sua origem, natureza ou título, far-se-á pelo processo das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão de dívida passada pelo conselho administrativo e autenticada com o selo branco da Presidência do Governo Regional.

Artigo 10.º

Despesas

Constituem despesas do FRCT:

a)

As despesas com o seu funcionamento e cumprimento das respectivas obrigações;

b)

Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou obtenção de serviços que tenha de utilizar;

c)

Quaisquer outras derivadas do exercício da sua actividade.

Artigo 11.º

Movimentação de valores

Os valores depositados à ordem do FRCT são movimentados mediante assinatura do presidente e de um dos vogais do conselho de administração.

Artigo 12.º

Saldos de anos findos

Os saldos apurados no final de cada ano económico transitam para o ano seguinte, através do mecanismo de contas de ordem, a fim de serem utilizados no ano seguinte, com excepção dos relativos às verbas recebidas do Orçamento da Região que serão repostos nos respectivos cofres.

Artigo 13.º

Disposições finais

As competências e modo de funcionamento interno dos órgãos e serviços que integram o FRCT constará de decreto regulamentar regional.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 15 de Fevereiro de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Março de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

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