Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2012-03-30
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M

Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012

O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012 cumpre com os diversos princípios e regras orçamentais estabelecidos na Lei de Enquadramento do Orçamento, nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio, da não consignação, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da universalidade.

O Governo Regional da Madeira solicitou assistência financeira ao Governo da República Portuguesa culminando no acordo de implementação de um Programa de Ajustamento Económico e Financeiro para os próximos anos, sendo que o mesmo é indissociável do presente Orçamento para 2012.

O programa define limites quantitativos e medidas a adotar, quer para a administração pública regional, quer para as empresas públicas, que terão efeitos ao nível geral da competitividade económica regional. As implicações do programa são de diversa ordem com efeitos no Orçamento Regional, nomeadamente ao nível da receita e da despesa.

O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012 dá cumprimento a esse programa e implementa medidas necessárias à sustentabilidade e estabilização das finanças públicas da Região e à salvaguarda dos seus compromissos financeiros.

As previsões da receita e da despesa orçamental para o ano de 2012 tiveram em consideração o enquadramento económico e financeiro nacional e internacional, e as suas perspetivas de evolução, considerando-se para o efeito o Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.

A estratégia de rigor e contenção orçamental proposta irá permitir a salvaguarda dos compromissos financeiros da Região, contemplando os recursos financeiros necessários à garantia da execução das despesas e dos encargos obrigatórios da administração regional.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º

Aprovação do Orçamento

É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012, constante dos mapas seguintes:

a)

Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

b)

Mapa IX, com o programa de investimentos e despesas de desenvolvimento da administração regional (PIDDAR);

c)

Mapa XVII das responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias.

Artigo 2.º

Aplicação dos normativos às entidades públicas reclassificadas no setor público administrativo

1 - Todas as entidades, da administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos no presente decreto legislativo regional e no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

2 - O disposto neste diploma prevalece sobre todas as disposições contrárias, ficando ainda sem efeito todas as obrigações em curso que, de algum modo, impeçam o cumprimento dos objetivos e das medidas previstas no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.

3 - Fica vedada a celebração de qualquer negócio jurídico, a assunção de obrigações que impliquem novos compromissos financeiros e a tomada de qualquer decisão que envolva o aumento de despesa, desde que tal contrarie ou torne inexequível o cumprimento do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO II

Finanças locais

Artigo 3.º

Transferências do Orçamento do Estado

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, a transferir para as autarquias locais e associação de municípios da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por RAM, os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.

2 - O mapa xi contém as verbas a distribuir pelas autarquias locais da RAM, conforme se encontram discriminadas nos mapas xix e xx da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2012, exceto no que diz respeito às transferências da participação variável no IRS, que são transferidas diretamente para os municípios, conforme determina o artigo 212.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

Artigo 4.º

Cooperação técnica e financeira

1 - Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, e no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a celebrar contratos-programa com os municípios da RAM, afetados pela intempérie de 20 de fevereiro de 2010, destinados a cofinanciar iniciativas de reconstrução da responsabilidade destes.

2 - Nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, em conjugação com o disposto no n.º 4 do artigo 63.º e no n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a celebrar contratos ou protocolos de concessão de auxílios financeiros às autarquias locais da RAM.

3 - Os contratos-programa assinados com data anterior a 2012, e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 2011, mantêm-se em vigor em 2012, sem quaisquer formalidades adicionais, exceto o novo escalonamento para o Orçamento de 2012 dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 2011, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho.

4 - Estão abrangidos pelo disposto no número anterior os contratos-programa celebrados ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto.

Artigo 5.º

Linha de crédito bonificada

Mantém-se em vigor o disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de abril, com as alterações introduzidas pelo artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2001/M, de 13 de novembro.

CAPÍTULO III

Operações passivas

Artigo 6.º

Endividamento líquido

Para fazer face às necessidades de financiamento, incluindo as decorrentes das iniciativas de apoio e reconstrução na RAM na sequência da intempérie de 20 de fevereiro de 2010, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante resultante do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, e do artigo 107.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2012.

Artigo 7.º

Condições gerais dos empréstimos

Nos termos dos artigos 32.º e 33.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março, e do artigo 30.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, com o prazo máximo de 30 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:

a)

Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 6.º do presente diploma;

b)

Montante decorrente ou enquadrado no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira e de programas de redução dos prazos de pagamento a fornecedores e de regularização de responsabilidades, incluindo a substituição de dívida;

c)

Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou antecipadas por razões de gestão da dívida pública regional;

d)

Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem;

e)

Montante de outras quaisquer operações que envolvam a redução da dívida pública regional.

Artigo 8.º

Gestão e emissão de dívida

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional:

a)

Renegociação das condições dos empréstimos e derivados, nomeadamente no que se refere ao prazo e taxa de juro;

b)

Realização de operações financeiras sobre contratos de derivados que venham a ser tidas como adequadas;

c)

Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d)

Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital.

2 - A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes de gestão da dívida pública regional e das operações de derivados é efetuada pelo seu valor bruto, sendo as despesas deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações e o respetivo saldo inscrito na rubrica da despesa.

3 - Fica vedado o recurso ao crédito, considerado este em todas as suas formas, incluindo a modalidade de celebração de contratos de locação financeira, bem como a concretização de operações de derivados por parte das entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, exceto as operações que decorram do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.

4 - A contratação de financiamentos de prazo superior a um ano por parte de entidades públicas que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a concretização de operações de derivados, está sujeito a parecer prévio favorável do Secretário Regional do Plano e Finanças.

5 - O disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo prevalece sobre todas as disposições legais gerais ou especiais que disponham em sentido contrário, e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e responsabilidade nos termos legais.

CAPÍTULO IV

Operações ativas, regularização de responsabilidades e prestação de garantias

Artigo 9.º

Operações ativas do Tesouro Público Regional

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar operações ativas até ao montante de 280 milhões de euros, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturações ou consolidações de créditos.

2 - Fica, ainda, o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, ou a remir os créditos daqueles resultantes.

Artigo 10.º

Recuperação de créditos

Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, autorizado a proceder às seguintes operações:

a)

Redefinir as condições de pagamento de dívidas relacionadas com contratos celebrados nos casos em que os devedores se proponham a pagar a pronto ou em prestações e, quando devidamente fundamentado, em particular quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor, aceitar a remissão do valor dos créditos concedidos ou, e em geral, no decurso de procedimento extrajudicial de conciliação, aceitar a redução do valor dos créditos;

b)

Aceitar, como dação em cumprimento, bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros.

Artigo 11.º

Aquisição de ativos e assunção e regularização de passivos e responsabilidades

1 - Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, autorizado a assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos de entidades públicas e a celebrar acordos para a sua regularização e de acordo com as necessidades de execução do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.

2 - O Governo Regional fica ainda autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pela assunção da despesa ou com a tutela da entidade, a proceder à celebração de acordos de pagamento com credores das entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, salvaguardando os devidos efeitos ao nível da execução orçamental, decorrentes da alteração da sua exigibilidade.

Artigo 12.º

Alienação de participações sociais da Região

1 - Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a RAM detém em entidades participadas.

2 - As alienações referidas no número anterior apenas poderão ser realizadas a título oneroso.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, com a faculdade de delegação, nos termos do artigo 90.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, a contratar, por ajuste direto, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de ações, a tomada firme e respetiva colocação e demais operações associadas.

Artigo 13.º

Avales da Região

1 - O limite máximo para a concessão de avales da Região em 2012 é fixado em termos de fluxos líquidos anuais em 15 milhões de euros.

2 - O Governo Regional remete trimestralmente à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a listagem das novas garantias atribuídas, a qual deve incluir a caraterização física e financeira dos respetivos projetos.

Artigo 14.º

Emissão de garantias

1 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelas entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais depende de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior constitui fundamento para a retenção de transferências e para a revogação do regime de autonomia financeira.

CAPÍTULO V

Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

Artigo 15.º

Derrama regional

1 - É prorrogada para a RAM o regime que cria a derrama regional, aprovada ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da RAM, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o n.º 1 do artigo 56.º da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março, e dos artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, com as adaptações previstas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, aditado pelo artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro.

2 - Os artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, com o aditamento previsto no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 4.º

[...]

1 - Sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado pelos sujeitos passivos enquadrados no n.º 1 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, incidem as taxas adicionais constantes da tabela seguinte:

(ver documento original)

2 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000, quando superior a (euro) 10 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 8 500 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 10 000 000, à qual se aplica a taxa de 5 %.

3 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as taxas a que se referem o n.º 1 incidem sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

2 - ...

3 - Às regras de pagamento da derrama regional omissas no presente artigo são aplicáveis as regras de pagamento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, com as necessárias adaptações.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma é igual ao montante resultante da aplicação das taxas previstas na tabela seguinte sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 relativo ao período de tributação anterior:

(ver documento original)

3 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000, quando superior a (euro) 10 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 8 500 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 10 000 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 %.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)»

Artigo 16.º

Contribuição sobre o setor bancário

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.