Decreto Legislativo Regional n.º 5/2013/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2013-02-05
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 5/2013/M

APROVA A ORGÂNICA DO INSTITUTO DO VINHO, DO BORDADO E DO ARTESANATO DA MADEIRA, IP-RAM

O Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I.P. (IVBAM) foi criado pelo Decreto Legislativo Regional nº 18/2006/M, de 29 de maio, retificado pela Declaração de Retificação nº 43/2006, de 26 de julho, tendo em vista a concretização das políticas de apoio, valorização, preservação e promoção dos sectores da vinha, do vinho e do artesanato da Madeira.

O Decreto Regulamentar Regional nº 8/2011/M, de 14 de novembro, que aprovou a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, prevê no artigo 9º, a reestruturação das orgânicas dos departamentos governamentais, organismos ou serviços.

Consequentemente, impõe-se a alteração da orgânica do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, em cumprimento dos princípios de organização previstos na Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, que aprovou a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 5/2012, de 17 de janeiro.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei nº 23/98, de 26 de maio.

Assim,

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 227º e do nº 1 do artigo 228º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e i) do nº 1 do artigo 37º e das alíneas g) e u) do artigo 40º ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pela Lei nº 130/99, de 21 de agosto, e pela Lei nº 12/2000, de 21 de junho, do artigo 9º do Decreto Regulamentar Regional nº 8/2011/M, de 14 de novembro, que aprovou a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, com última redação constante da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, aplicada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional nº 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decretos Legislativos Regionais nºs 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, decreta o seguinte:

Artigo 1º

Objeto

É aprovada a estrutura orgânica do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, publicada em anexo ao presente diploma, da qual faz parte integrante.

Artigo 2º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional nº 18/2006/M, de 29 de maio.

Artigo 3º

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 10 de janeiro de 2013.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 23 de janeiro de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Orgânica do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM

CAPÍTULO I

Denominação, natureza e tutela

Artigo 1º

Natureza e tutela

1 - O Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, adiante designado por IVBAM, IP-RAM, é um instituto público, integrado na administração indireta da Região Autónoma da Madeira, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e património próprio.

2 - O IVBAM, IP-RAM, exerce a sua atividade sob a tutela da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

3 - O IVBAM, IP-RAM, rege-se pelas disposições do presente diploma e pelas normas constantes do Regime Jurídico dos Institutos Públicos.

Artigo 2º

Jurisdição territorial, sede e delegações

1 - O IVBAM, IP-RAM tem sede na cidade do Funchal e exerce a sua atividade em todo o território da Região Autónoma da Madeira, podendo, em representação desta e no âmbito das suas atribuições e competências, colaborar com serviços e organizações nacionais e estrangeiras.

2 - O IVBAM, IP-RAM pode estabelecer delegações ou outras formas de representação no País e no estrangeiro, por forma a melhor desenvolver as suas atribuições.

CAPÍTULO II

Missão, atribuições e competências

Artigo 3º

Missão e atribuições

1 - O IVBAM, IP-RAM tem por missão a definição, coordenação e execução da política de valorização e preservação da vinha, do vinho, das bebidas espirituosas, do artesanato, do bordado e da tapeçaria, produzidos na Região Autónoma da Madeira, assim como da política de promoção e divulgação desses produtos e dos demais produtos tradicionais e agroalimentares produzidos na Região.

2 - Para a realização da sua missão são atribuições do IVBAM, IP-RAM:

a)

Definir, gerir e valorizar o património vitícola da Região Autónoma da Madeira;

b)

Coordenar, apoiar e fiscalizar as atividades vitivinícolas assim como a produção das bebidas espirituosas na Região Autónoma da Madeira;

c)

Controlar e fiscalizar os vinhos e demais produtos de origem vínica assim como as bebidas espirituosas produzidas na Região Autónoma da Madeira e colaborar no controlo da entrada e comercialização desses produtos provenientes de outras origens;

d)

Implementar, nos termos da lei, as medidas decorrentes da integração europeia para os sectores da vinha e do vinho e do artesanato;

e)

Controlar e fiscalizar a produção e comercialização do artesanato regional;

f)

Estabelecer as normas de qualidade para o artesanato regional com vista à sua certificação;

g)

Prestar assistência técnica aos produtores e exportadores do artesanato regional;

h)

Estimular o desenvolvimento empresarial dos produtos tradicionais e agroalimentares regionais tendo em vista o reforço da competitividade e da produtividade;

i)

Promover, divulgar e defender, interna e externamente, o vinho de qualidade e as bebidas espirituosas produzidos na Região Demarcada da Madeira, o artesanato regional e os demais produtos tradicionais e agroalimentares regionais, sem prejuízo das competências eventualmente atribuídas, quanto a esta última matéria, a outras entidades de natureza pública;

j)

Definir e executar medidas de apoio à exportação dos produtos tradicionais e agroalimentares regionais certificados em estreita parceria com os agentes económicos e suas entidades representativas;

k)

Articular a sua ação com outras entidades, promovendo ligações, acordos e associações que se revelem úteis para o desempenho das suas funções;

l)

Possuir uma gestão por objetivos, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 5º da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei nº 5/2012, de 17 de janeiro;

m)

Observar os princípios gerais da atividade administrativa, de acordo com a alínea d) do nº 1 e o nº 2 do artigo 5º do diploma referido na alínea anterior.

Artigo 4º

Competências

1 - Para o exercício das suas atribuições nas áreas da vinha, do vinho e das bebidas espirituosas, compete ao IVBAM, IP-RAM:

a)

Promover a execução das declarações anuais de colheita, de produção e de existências de produtos vitivinícolas;

b)

Executar e manter atualizado o ficheiro e o cadastro vitivinícola;

c)

Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao setor vitivinícola e das bebidas espirituosas;

d)

Fomentar e apoiar medidas de reestruturação da vinha;

e)

Coordenar os programas de ordenamento e melhoria da vinha e das ajudas ao sector vitivinícola;

f)

Propor a definição dos princípios e regras a que devem obedecer a produção e o comércio do vinho, dos outros produtos de origem vínica e das bebidas espirituosas;

g)

Propor e elaborar a legislação e a regulamentação técnica respeitantes aos setores vitivinícola e das bebidas espirituosas;

h)

Promover a melhoria das condições de fabrico e comercialização de todos os produtos vitivinícolas e das bebidas espirituosas da Região Autónoma da Madeira, através de acções de assistência e verificação técnicas, bem como pelo desenvolvimento de estudos de investigação, experimentação e demonstração, para o que poderá solicitar a colaboração de outras entidades;

i)

Apoiar e assistir tecnicamente o cooperativismo e o associativismo na vitivinicultura;

j)

Assegurar a genuinidade e a qualidade dos vinhos e das bebidas espirituosas produzidos na Região, procedendo à colheita das amostras que se mostrem necessárias e à sua análise química e sensorial;

k)

Certificar as denominações de origem e indicação geográfica, emitindo certificados de origem, boletins e certificados de análise e selos de garantia, segundo modelos aprovados, de utilização obrigatória;

l)

Fiscalizar e controlar o fabrico ou preparação e a comercialização dos vinhos e das bebidas espirituosas produzidos na Região, implementando a obrigatoriedade do registo das instalações de fermentação, destilação, retificação, preparação e armazenagem, pelo estabelecimento e manutenção de contas-correntes de entradas, de saídas e de existências de matérias-primas, de produtos intermédios e finais, pelo acompanhamento do seu trânsito e pela fixação da data de abertura das vindimas e dos períodos de laboração dos aparelhos de destilação;

m)

Pronunciar-se acerca do licenciamento das exportações e importações de vinho, de outros produtos vínicos, das bebidas espirituosas de qualquer natureza e das matérias-primas destinadas ao seu fabrico ou preparação;

n)

Exigir dos produtores, comerciantes e demais agentes económicos a exibição dos elementos de escrituração, contabilidade ou outros, necessários por disposições legais ou administrativas;

o)

Lavrar autos das diligências efetuadas e, sendo caso disso, participar às autoridades competentes e proceder coercivamente à recuperação das eventuais importâncias recebidas indevidamente;

p)

Apreender ou condicionar o trânsito e o comércio de vinhos, produtos vínicos e bebidas espirituosas e, quando necessário, selar os respetivos recipientes;

q)

Solicitar às autoridades competentes, designadamente judiciais, fiscais, alfandegárias e policiais, toda a colaboração necessária para a execução de quaisquer ações de fiscalização;

r)

Instruir e decidir os processos de contraordenação por infrações às normas que regulam a matéria da vinha e do vinho, dos demais produtos vínicos e das bebidas espirituosas, nos termos da legislação em vigor, aplicando as correspondentes coimas e sanções acessórias;

s)

Colaborar nas negociações e outras relações internacionais relacionadas com as suas atribuições e competências, em termos a definir pelo Governo Regional, através de despacho normativo do secretário regional da tutela.

2 - Para o exercício das suas atribuições na área do artesanato, compete ao IVBAM, IP-RAM:

a)

Propor a definição dos princípios e regras a que devem obedecer a produção e comercialização do artesanato regional;

b)

Promover e organizar para o setor do bordado, da tapeçaria, do vime e do artesanato em geral um cadastro, donde conste a inscrição de todos os produtores e exportadores regionais, bem como o registo dos desenhos e modelos criados, que se coadunem com as características da actividade artesanal, definidas no estatuto do artesão;

c)

Executar as medidas legislativas e regulamentares referentes ao artesanato regional;

d)

Velar pelo cumprimento das normas de qualidade, nos termos em que estiverem definidas;

e)

Autorizar, nos termos da lei, o uso da marca coletiva com indicação de proveniência do bordado da Madeira;

f)

Emitir certificados de origem e de garantia e proceder à selagem do bordado, tapeçarias e demais artesanato regional;

g)

Emitir pareceres e informações e apresentar propostas de diplomas legais e regulamentares ao Governo Regional;

h)

Propor anualmente ao Governo Regional a fixação dos preços mínimos a pagar às bordadeiras de casa, após auscultação dos parceiros sociais do setor;

i)

Atribuir prémios de qualidade;

j)

Importar diretamente e ou armazenar matérias-primas necessárias ao fabrico de artesanato regional, se isso se revelar vantajoso para a produção do mesmo;

k)

Elaborar estudos técnicos e económicos sobre o artesanato regional, ou, caso não possua meios próprios para o efeito, encomendá-los a entidades especializadas;

l)

Apreender ou condicionar o trânsito e o comércio do bordado, da tapeçaria, da obra de vimes e do demais artesanato regional;

m)

Solicitar às autoridades competentes, designadamente judiciais, fiscais, alfandegárias e policiais, toda a colaboração necessária para a execução de quaisquer ações de fiscalização;

n)

Instruir e decidir os processos de contraordenação por infrações às normas que regulam a matéria do artesanato regional, nos termos da legislação em vigor, aplicando as correspondentes coimas e sanções acessórias;

o)

Estimular e promover o desenvolvimento de publicações especializadas, conferências, colóquios ou seminários sobre o artesanato regional.

3 - Compete ainda ao IVBAM, IP-RAM, no domínio da promoção e divulgação do vinho, do artesanato regional e dos demais produtos tradicionais e agroalimentares regionais:

a)

Desenvolver ou participar em acções específicas no âmbito da informação e promoção das marcas Madeira e Bordado da Madeira, e outras que venham a ser criadas com vista à promoção do vinho, do artesanato regional e dos demais produtos tradicionais e agroalimentares regionais;

b)

Assegurar a gestão dos sistemas de incentivos à promoção do vinho, do artesanato regional e dos demais produtos tradicionais e agroalimentares nos termos da legislação em vigor;

c)

Conceber e executar iniciativas e actividades de promoção, publicidade e marketing na Região, no País e no estrangeiro;

d)

Executar e colaborar no estudo, definição e implementação de medidas de natureza financeira e económica e de apoio à promoção do vinho, do artesanato regional e dos demais produtos tradicionais e agroalimentares regionais;

e)

Proceder ao estudo e prospeção de mercados, detetar oportunidades de negócio, observar o comportamento da concorrência e identificar canais de comercialização e de distribuição nacional e internacional;

f)

Defender por todos os meios legais, no quadro do direito da propriedade industrial, a marca coletiva "Madeira», as denominações de origem protegida "Madeira» e "Madeirense», a indicação geográfica protegida "Terras Madeirenses», a marca coletiva com indicação de proveniência "Bordado da Madeira» e outras que venham a ser criadas;

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