Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/A
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/A
Quinta alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março, que estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores.
O Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, estabeleceu o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores.
Considerando que o referido diploma aprovou, consequentemente, o regime jurídico a que fica sujeita a realização de touradas à corda na Região;
Considerando a importância que as touradas à corda, de forte tradição popular, detêm na comunidade açoriana, especialmente na ilha Terceira;
Considerando que a dinâmica desta festa determina a premência de adequação do ordenamento jurídico às mutações determinadas pelo decorrer do tempo;
Considerando que da experiência adquirida ao longo dos anos de vigência do regime jurídico a que está sujeita a realização das touradas à corda se constatou a necessidade de aperfeiçoamento de algumas das suas disposições;
Considerando o contributo dos órgãos autárquicos envolvidos e de outras entidades intervenientes na festa brava;
Considerando que nos últimos anos têm sido transferidas competências para as câmaras municipais, atenta a proximidade das populações que servem, permitindo maior eficácia e celeridade de procedimentos com claro benefício para os cidadãos utentes da administração pública;
Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março, no que concerne ao direito de reunião e manifestação atribuiu a competência para aviso prévio para a realização de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público às câmaras municipais da Região, exceto nos concelhos em que se encontravam sedeados os departamentos do Governo Regional;
Neste contexto, transfere-se a competência para aviso prévio para a realização de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público a todas as câmaras municipais da Região.
Foram ouvidas as câmaras municipais da Região.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto
Os artigos 6.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º e 80.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 12/2010/A, de 30 de março, 20/2011/A, de 21 de junho, 34/2011/A, de 6 de dezembro, e 13/2012/A, de 28 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - (Revogado.)
3 - [...].
Artigo 42.º
Âmbito de aplicação
1 - [...].
2 - O regime previsto no presente capítulo para as touradas à corda aplica-se, com as devidas adaptações, às restantes manifestações taurinas de caráter popular.
3 - Sem prejuízo das normas específicas previstas no presente diploma, as touradas à corda e as manifestações taurinas populares a que se refere o número anterior realizadas em recinto particular ou areal, porto ou varadouro ficam também sujeitas ao disposto no presente capítulo.
Artigo 43.º
[...]
[...]:
«Gado bravo», bovino inscrito no livro genealógico da raça brava ou registo zootécnico respetivo, existente no departamento regional competente na matéria;
«Ganadeiro», criador de gado bravo, possuidor de quinze ou mais vacas de ventre, consistindo estas em fêmeas da raça brava que já tenham parido pelo menos uma vez e com pelo menos uma comunicação de nascimento à base de dados do sistema de identificação e registo de animais;
«Toiro de corda», bovino macho inteiro de raça brava, que tenha já sido corrido na primeira corda;
«Gueixo puro», bovino macho de raça brava, inteiro, com pelo menos, três anos de idade, que ainda não tenha sido corrido na primeira corda;
(Revogada.)
(Revogada.)
«Tourada à corda», manifestação de caráter popular onde são corridos quatro bovinos machos da raça brava, com pelo menos três anos de idade, embolados à usança tradicional;
«Espera de gado», manifestação taurina de caráter popular caracterizada pela condução de gado bravo à solta, de ambos os sexos, embolado ou não, em acessos devidamente acautelados para o efeito pelos respetivos promotores;
«Largada», manifestação taurina de caráter popular caracterizada pela largada de seis bovinos machos da raça brava, embolados, à solta em áreas devidamente tapadas para o efeito pelos respetivos promotores;
«Entrada de gado bravo», manifestação taurina de caráter popular, caracterizada pela entrada ou passagem de quatro bovinos machos, ou mais, de raça brava, à solta, acompanhados de outros bovinos de características bravas, machos ou fêmeas, que, à solta, percorrem o recinto onde se irá realizar a tourada à corda, ou áreas adjacentes, devidamente tapadas para o efeito pelos respetivos promotores, até ao local determinado, onde se concentram as gaiolas e apetrechos apropriados ao enjaulamento de gado bravo;
(Revogada.)
(Revogada.)
«Variedade taurina popular», divertimento taurino realizado em recinto adequado em que são corridos no mínimo quatro e no máximo seis bovinos de raça brava, indistintamente machos (até dois anos de idade) ou fêmeas, embolados, à corda ou à solta, incluindo-se nesta categoria os divertimentos taurinos conhecidos por bezerrada, vacada e vacas em cerrado;
«Capinha», participante numa tourada à corda que se dedica, de forma espontânea, à realização da lide típica daquele espetáculo;
«Ferra», procedimento que observa as regras do livro genealógico da raça brava ou registo zootécnico, citados na alínea a) deste artigo, que consiste no registo e identificação dos animais com as marcas legalmente previstas, ao qual podem, por decisão do ganadeiro, ser admitidos espetadores;
«Artigo de pirotecnia», artigo que contém substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;
«Fogo-de-artifício», artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento, com as seguintes categorias:
Categoria F1, englobando os fogos-de-artifício que apresentam um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destinam a ser utilizados em áreas confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de edifícios residenciais;
ii) Categoria F2, englobando os fogos-de-artifício que apresentam um risco baixo e um nível sonoro baixo e que se destinam a ser utilizados em áreas exteriores confinadas; e
iii) Categoria F3, englobando os fogos-de-artifício que apresentam um risco médio, que se destinam a ser utilizados em grandes áreas exteriores abertas e cujo nível sonoro não é prejudicial para a saúde humana.
Artigo 44.º
Obrigatoriedade de licenciamento
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a realização de manifestações taurinas de caráter popular previstas no presente diploma está sujeita a licenciamento municipal.
2 - Está isenta de licenciamento a realização de:
Corridas de bezerros ou de vacas nos tentadeiros ou currais das ganadarias, que, conforme costume, os ganadeiros oferecem à freguesia promotora da festa taurina, aquando da preparação do enjaulamento dos toiros para uma tourada à corda;
Ferras com ou sem admissão de público, quando realizadas em tentadeiro do ganadeiro ou em tentadeiro público.
3 - [...].
4 - (Revogado.)
Artigo 45.º
[...]
1 - Além das touradas tradicionais constantes da Resolução n.º 38/2017, de 9 de maio, apenas são touradas tradicionais as que forem assim classificadas, por deliberação da assembleia municipal do respetivo concelho.
2 - (Revogado.)
3 - [...].
4 - A realização de manifestação taurina pode ser licenciada em qualquer dia da semana, sendo sempre dada prioridade, por essa ordem, às touradas tradicionais constantes da Resolução n.º 38/2017, de 9 de maio, e às, entretanto, declaradas como tradicionais pelas assembleias municipais.
5 - Excetua-se do disposto no número anterior o licenciamento de tourada à corda que não conste da Resolução n.º 38/2017, de 9 de maio, nos dias 1 de maio e 15 de outubro de cada ano civil.
6 - Pode igualmente ser licenciada a realização de variedade taurina popular, quando promovida pelos mordomos oficiais da festa, durante a semana das festas tradicionais de verão.
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 46.º
[...]
1 - Podem ser declaradas, pelas assembleias municipais, touradas tradicionais as que, através da realização continuada em local fixo, se constituem parte integrante do ciclo anual e festividades das comunidades que as promovem.
2 - A possibilidade de inclusão de tourada à corda no elenco das touradas tradicionais é apreciada em função dos seguintes critérios:
A tourada a classificar deve estar necessariamente ligada a uma festividade da freguesia onde se pretende realizar;
Tem de ser organizada exclusivamente por entidades cujo eventual fim lucrativo contribua, de modo direto, para essa mesma festividade;
Deve realizar-se há, pelo menos, quinze anos.
3 - As touradas tradicionais que não se realizem mais do que uma vez em cada dez anos, podem, por deliberação da assembleia municipal competente, ou do Conselho do Governo Regional, no caso das constantes da Resolução n.º 38/2017, de 9 de maio, ser excluídas, salvo casos de força maior, devendo a justificação do motivo da não realização ser apresentada, pelas entidades promotoras, até ao final de cada época taurina.
4 - [...].
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 47.º
[...]
1 - As câmaras municipais podem conceder licença para a realização de tourada à corda depois do sol posto quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
O local da tourada beneficiar de condições de iluminação consideradas satisfatórias pelo município;
O percurso da tourada ou lide não exceder os 450 metros;
A hora de termo da realização da tourada não ultrapasse as 24 horas;
A tourada seja efetuada à sexta-feira, sábado ou véspera de feriado;
(Revogada.)
2 - Após o sol posto não é autorizada a realização de qualquer manifestação taurina objeto do presente diploma, ou que a ela possa ser equiparada, em terreno ou espaço particular, ainda que franqueado ao público em geral.
Artigo 48.º
Espera de gado e largada de toiros
1 - Exceto quando esteja integrado num programa de festividades concelhias, o licenciamento de esperas de gado e largadas de toiros reveste caráter excecional e só pode ser concedido para evento a realizar num sábado, domingo ou feriado.
2 - Para todos os casos de espera de gado ou largada de toiros é necessária a emissão de licença específica, devendo respeitar-se as imposições constantes do n.º 2 do artigo 49.º e do n.º 2 do artigo 53.º quanto ao horário e duração do divertimento.
3 - Não pode ser autorizada a realização de esperas de gado ou largadas de toiros em local ajardinado nem em zona ou recinto afeto a atividades desportivas.
4 - É aplicável às esperas de gado e largadas de toiros o disposto no artigo 64.º quanto ao embolamento e período de descanso obrigatório das reses.
5 - Sem prejuízo da aplicação das regras gerais sobre responsabilidade civil, o presidente da câmara municipal fixa, para cada caso, as condições especiais de segurança e de responsabilidade a que se obriga o promotor da espera de gado ou largada de toiros, as quais devem ser apostas na licença.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se promotor da espera de gado ou largada de toiros o requerente da respetiva licença.
Artigo 49.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - (Revogado.)
4 - Para efeitos do disposto neste artigo, as manifestações populares designadas por variedade taurina popular não estão sujeitas aos limites horários estipulados no n.º 2 e de duração fixados nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º do presente diploma.
5 - [...].
Artigo 50.º
[...]
1 - Em cada freguesia e freguesias contíguas, dentro do mesmo concelho, só pode ser autorizada a realização de uma manifestação taurina no mesmo dia.
2 - No caso de pedidos de licenciamento para o mesmo dia numa freguesia ou em freguesias contíguas, do mesmo concelho, dá-se prioridade ao pedido de licenciamento que primeiro tiver sido apresentado junto da câmara municipal, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 45.º
Artigo 51.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas áreas urbanas de cidades ou vilas não pode ser autorizada a realização de tourada à corda, com exceção das consideradas tradicionais nos termos do presente diploma.
2 - Pode a assembleia municipal deliberar a possibilidade de serem autorizadas touradas não tradicionais em áreas referidas no número anterior.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 52.º
[...]
1 - Os moradores dos prédios situados no percurso de realização de tourada à corda não tradicional, delimitado nos termos do artigo 54.º, podem opor-se à sua efetivação, desde que reclamem, por escrito e com a antecedência mínima de sete dias úteis sobre a data da realização da tourada, junto do presidente da câmara municipal, observando as seguintes condições:
Cada moradia tem direito a um voto/reclamação apresentado em regime de abaixo-assinado;
Na reclamação devem constar, obrigatoriamente, a certidão de residência, atestada pela junta de freguesia de cada moradia, identificando o nome da rua e o número de polícia da habitação.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A reclamação prevista no n.º 1 pode efetivamente considerar força de causa para impedir a realização da tourada à corda, desde que, no seu conjunto, o número contabilizado, for superior a 50 % do número total de moradias habitadas, situadas no percurso da mesma.
5 - [...].
SECÇÃO II
Condução da tourada
SUBSECÇÃO I
Lide em tourada à corda
Artigo 53.º
Número de toiros e duração da lide
1 - Em cada tourada à corda só podem ser corridos quatro toiros.
2 - As touradas à corda têm a duração máxima de três horas.
3 - A duração da lide de cada toiro tem um mínimo de quinze minutos e um máximo de trinta minutos, excetuando-se os casos não imputáveis ao ganadeiro.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, excetuam-se do disposto no n.º 2 as touradas à corda realizadas nas ilhas Graciosa, São Jorge e Pico, que têm a duração máxima de quatro horas.
Artigo 54.º
[...]
1 - O percurso da tourada à corda não pode exceder 500 metros de extensão, sem prejuízo do disposto no número seguinte e na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º quanto às touradas realizadas depois do sol posto.
2 - No caso de tourada tradicional, em que o percurso consagrado exceda os 500 metros de extensão, as gaiolas devem ser distribuídas pelos extremos do percurso, de modo a evitar que o mesmo toiro percorra mais de 1000 metros na lide.
3 - Os limites ou extremos do percurso são assinalados pelo promotor da tourada à corda por três riscos, a cal branca no chão, sem prejuízo da possibilidade de utilização de meios amovíveis de demarcação, com intervalo de 5 metros entre o primeiro e o segundo risco e de 5 metros entre o segundo e o terceiro risco.
4 - [...].
5 - O espaço delimitado entre o segundo e terceiro riscos destina-se ao estacionamento dos veículos das autoridades policiais e das viaturas de socorro.
6 - Os riscos a que se refere o n.º 3 devem ser assinalados no chão até seis horas antes do início da tourada à corda.
7 - [...].
Artigo 56.º
Sinais de saída e recolha do toiro e difusão sonora
1 - A saída do toiro é assinalada com um foguetão e a sua recolha com dois foguetes ou um foguetão de duas respostas.
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