Decreto Legislativo Regional n.º 5/2020/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2020-01-24
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 5/2020/A

Sumário: Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2015/A, de 10 de novembro, que estabelece o regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local.

Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2015/A, de 10 de novembro, que estabelece o regime da cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local.

A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, instituiu um princípio de excecionalidade inerente à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, ao fixar uma regra geral de proibição de concessão de quaisquer formas de subsídio ou comparticipação financeira aos municípios e freguesias por parte do Estado, dos institutos públicos ou dos fundos autónomos, salvo as devidas exceções, previstas no referido diploma.

No âmbito das referidas exceções, estabelece a citada lei a possibilidade de concessão de auxílios financeiros às autarquias locais em termos de cooperação técnica e financeira, bem como o regime de concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, regulados por diploma próprio.

Considerando que no domínio das políticas de fomento de emprego e promoção do empreendedorismo importa garantir e reforçar a intervenção dos responsáveis pela implementação destas políticas públicas com a participação também das autarquias locais sediadas na Região;

Considerando a estreita e inegável colaboração existente entre a administração regional e administração local da Região ao longo dos anos em diversos domínios, promovendo e concretizando plena e eficazmente diversas ações que concorrem para o desenvolvimento regional;

Nestes termos, com sentido de solidariedade e reconhecimento do mérito da colaboração estratégica entre as administrações regional e local da Região Autónoma dos Açores, reforça-se o respetivo regime de colaboração, potenciando-se alternativas de colaboração no domínio dos programas de fomento à criação de emprego e do empreendedorismo.

Em conformidade, altera-se o regime de colaboração entre a administração regional e a administração local, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e m) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma tem por objeto proceder à alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2015/A, de 10 de novembro, e republicado por este último diploma.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto

1 - O artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2015/A, de 10 de novembro, e republicado por este último diploma, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 2 do presente artigo, os contratos ARAAL a celebrar no âmbito da colaboração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º podem ter por objetivo a realização de investimentos ou a realização de outras despesas públicas nas seguintes áreas:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

2 - A realização de projetos na área da ciência e tecnologia tem caráter excecional, abrangendo aqueles que pela sua dimensão e natureza tenham relevância regional, integrando igualmente a colaboração entre a administração regional, as autarquias locais e o setor público empresarial local, para além dos contratos previstos no n.º 1, a concessão de apoios a programas de fomento à criação de emprego e do empreendedorismo, nos termos que decorrem das disposições legais e regulamentares que os prevejam.»

2 - As alterações aos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2015/A, de 10 de novembro, e republicado por este último diploma, conferidas pelo presente decreto legislativo regional têm natureza interpretativa.

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, na sua redação atual, é republicado em anexo, que é parte integrante do presente diploma.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de dezembro de 2019.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de janeiro de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma estabelece:

a)

O regime de celebração de contratos de desenvolvimento, de natureza setorial ou plurissetorial, entre a administração regional autónoma dos Açores e os municípios da Região, nos domínios para o efeito definidos;

b)

O regime de celebração de acordos de cooperação, colaboração e coordenação entre a administração regional autónoma dos Açores e as freguesias da Região, nos domínios para o efeito definidos.

Artigo 2.º

Objeto

Constitui objeto dos contratos ARAAL a execução de um projeto ou conjunto de projetos que envolvam técnica e financeiramente um ou mais municípios e departamentos da administração regional.

Artigo 3.º

Contratos de desenvolvimento

1 - Os contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, adiante abreviadamente designados por contratos ARAAL, constituem instrumentos orientadores de investimentos públicos no quadro dos objetivos da política de desenvolvimento regional, podendo revestir as seguintes modalidades:

a)

Contratos de cooperação técnica e financeira da administração regional na realização de investimentos de âmbito das competências das autarquias locais;

b)

Contratos de colaboração das autarquias locais na realização de investimentos no âmbito das competências da administração regional;

c)

Contratos de coordenação das atuações da administração regional e das autarquias locais na realização de investimentos integrados que respeitem conjuntamente as competências da administração regional e das autarquias locais.

2 - No caso de o objeto do contrato ARAAL incluir a execução de projetos que possam beneficiar entidades públicas e privadas ou empresas públicas, podem estas ser admitidas como partes contratantes.

3 - O regime estabelecido neste diploma é também aplicável às associações e federações de municípios ou empresas concessionárias destes.

CAPÍTULO II

Modalidades dos contratos

SECÇÃO I

Contratos de cooperação

Artigo 4.º

Empreendimentos abrangidos

1 - No âmbito da cooperação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, os contratos ARAAL podem ter lugar na realização de investimentos nos seguintes domínios:

a)

Ordenamento municipal do território, incluindo a elaboração dos planos respetivos;

b)

Saneamento básico, compreendendo sistemas de captação, adução, armazenagem e distribuição de água e sistemas de águas residuais e pluviais, bem como sistemas de recolha, transporte e tratamento de resíduos sólidos;

c)

Infraestruturas municipais de transporte, designadamente no que toca à construção e reparação da rede viária municipal, incluindo o respetivo equipamento e obras de arte;

d)

Construção, ampliação ou grande reparação de edifícios escolares propriedade dos municípios;

e)

Turismo, cultura, lazer e desporto;

f)

Construção, reconstrução ou grandes reparações de edifícios sede de juntas de freguesia e de associações de freguesias cujo investimento revista caráter urgente, tendo em vista assegurar a funcionalidade dos órgãos da freguesia.

2 - A cooperação técnico-financeira tem caráter complementar, abrangendo apenas, de entre os empreendimentos a que se referem as alíneas a) a e) do número anterior, aqueles que sejam também objeto de comparticipação comunitária.

3 - Podem também revestir a modalidade de cooperação financeira os contratos ARAAL através dos quais a Região comparticipe os municípios pelos prejuízos causados pela ocorrência de intempéries, situações imprevisíveis e excecionais, independentemente de configurarem, ou não, situações de calamidade pública.

Artigo 5.º

Comparticipação indireta

1 - A cooperação financeira assume a forma de comparticipação indireta para os empreendimentos a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior, através do pagamento pelo Governo Regional de parte dos juros respeitantes a empréstimos contraídos pelo município para financiamento de empreendimento, na parte não coberta pela comparticipação comunitária, junto de instituições de crédito com protocolo para o efeito celebrado.

2 - A cooperação financeira nos investimentos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior poderá ainda ter por objeto o pagamento de encargos resultantes de atrasos no recebimento pelos municípios de verbas resultantes da aprovação de investimentos no âmbito do Programa Operacional dos Açores, sempre que o atraso seja superior a 90 dias.

3 - A cooperação referida no número anterior é objeto de protocolo celebrado entre o Governo Regional e os municípios.

Artigo 6.º

Comparticipação direta

A cooperação financeira pode assumir a forma de comparticipação direta nos seguintes casos:

a)

Elaboração de planos de pormenor de vilas ou cidades que sejam sede de concelho;

b)

Construção, ampliação ou grande reparação de edifícios escolares propriedade dos municípios;

c)

Empreendimentos no âmbito da atividade desportiva, nos casos e termos previstos no artigo 16.º;

d)

Empreendimentos a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, através da repartição das responsabilidades de financiamento entre o Governo Regional e as autarquias locais;

e)

Concessão excecional de auxílios financeiros a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º

Artigo 7.º

Propostas de candidatura

1 - As propostas de candidatura relativas aos investimentos a que se referem as alíneas a), b), c) e e) do artigo anterior são da iniciativa dos municípios, sendo apresentadas junto dos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, cabendo a estes apreciá-las.

2 - As propostas de candidatura à cooperação técnico-financeira relativa a sedes de juntas de freguesia são da iniciativa dos municípios, sendo apresentadas ao membro do Governo Regional competente em matéria de administração local, através da Direção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP), cabendo a esta apreciá-las.

3 - Em função da matéria, as entidades regionais envolvidas podem submeter a apreciação das candidaturas, ou determinado aspeto das mesmas, a outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 8.º

Seleção das propostas

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, a seleção de candidaturas, quando for caso disso, será efetuada pelas entidades regionais envolvidas e basear-se-á, com exceção da cooperação financeira direta para o apoio a sedes de juntas de freguesia, na consideração dos seguintes fatores:

a)

Dimensão e gravidade da situação que o projeto visa corrigir, designadamente numa perspetiva de crescimento harmonioso no espaço regional;

b)

Integração ou articulação com programas específicos da administração regional autónoma;

c)

Prossecução de soluções intermunicipais, sempre que tal se revele técnica e economicamente mais correto;

d)

Número de projetos por município, com vista a uma repartição equitativa;

e)

Complexidade do projeto proposto, no sentido de abranger e integrar várias soluções;

f)

Caráter complementar do projeto em relação a outros já realizados, concorrendo, assim, para soluções integradas.

Artigo 9.º

Aprovação das candidaturas e celebração dos contratos

1 - As candidaturas selecionadas são submetidas a aprovação do Conselho do Governo Regional, através do membro do Governo Regional competente em matéria de administração local.

2 - Os contratos ARAAL são celebrados após a aprovação das candidaturas no Conselho do Governo Regional, cabendo à DROAP promover as diligências para o efeito necessárias e elaborar as respetivas minutas.

SUBSECÇÃO I

Comparticipação financeira indireta

Artigo 10.º

Montante da comparticipação

A comparticipação financeira do Governo Regional, na modalidade da cooperação financeira indireta a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, corresponde às seguintes percentagens sobre a taxa EURIBOR a seis meses em vigor à data das amortizações dos empréstimos contraídos pelos municípios:

a)

Ordenamento municipal do território, incluindo a elaboração dos planos respetivos - 50 %;

b)

Ambiente, na área do saneamento básico, compreendendo sistemas de captação, adução, armazenagem e distribuição de água e sistemas de águas residuais e pluviais, bem como sistemas de recolha, transporte e tratamento de resíduos sólidos - 70 %;

c)

Infraestruturas municipais de transporte, designadamente no que toca à construção e reparação da rede viária municipal, incluindo o respetivo equipamento e obras de arte - 70 %;

d)

Grande reparação de edifícios escolares propriedade dos municípios - 70 %;

e)

Turismo, cultura, lazer e desporto - 40 %.

Artigo 11.º

Valor elegível

1 - São elegíveis à cooperação financeira indireta os valores de investimento que forem objeto de comparticipação comunitária, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º, sendo o montante de empréstimo a contrair igual ou inferior à parte que for efetivamente suportada pelo município.

2 - Caso o empreendimento seja objeto de financiamento por outras fontes, além do município, o valor elegível será apenas aquele que for efetivamente suportado por este.

Artigo 12.º

Processamento e comprovação

O processamento da comparticipação financeira do Governo Regional bem como a comprovação da execução respetiva fazem-se nos termos que forem definidos no contrato ARAAL e no protocolo celebrado com a entidade bancária.

SUBSECÇÃO II

Cooperação financeira direta

Artigo 13.º

Sedes de juntas de freguesia

Nas propostas de contrato ARAAL de cooperação financeira direta respeitantes a sedes de juntas de freguesia a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, deve atender-se à seguinte ordem de prioridades:

a)

Dimensão e gravidade da situação que o projeto visa corrigir, designadamente numa perspetiva de crescimento harmonioso no espaço regional;

b)

Freguesias privadas de instalações específicas;

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