Decreto Legislativo Regional n.º 5/2026/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2026-04-08
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE

Cria a medida de acesso a produtos saudáveis em máquinas de venda automática.

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Decreto Legislativo Regional n.º 5/2026/M

Cria a medida de acesso a produtos saudáveis em máquinas de venda automática

O Plano Regional de Saúde (PRS) 2021-2030 da Região Autónoma da Madeira consagra a promoção de estilos de vida saudáveis como um eixo estruturante da política regional de saúde pública, reconhecendo que a prevenção constitui o instrumento mais eficaz, sustentável e equitativo para a melhoria do estado de saúde da população. Assente numa abordagem centrada nos determinantes da saúde e no ciclo de vida, o PRS coloca a literacia em saúde, a capacitação individual e coletiva e a criação de ambientes facilitadores de escolhas saudáveis no núcleo da intervenção pública.

Neste contexto estratégico, a promoção de uma alimentação saudável e segura assume particular relevo na definição e articulação das políticas públicas regionais. A qualificação dos padrões alimentares da população constitui um desígnio transversal que reclama uma articulação consistente entre as áreas da educação, da ação social e do ambiente, privilegiando a prevenção desde as fases iniciais do ciclo de vida, a consolidação de escolhas alimentares informadas e a construção de contextos sociais que favoreçam comportamentos saudáveis ao longo do percurso individual.

A aposta na literacia alimentar, no reforço do acesso a alimentos nutricionalmente adequados, na promoção da atividade física regular e na mitigação das desigualdades sociais afirma-se como vetor determinante para inverter tendências de risco e assegurar ganhos sustentados em saúde pública.

As máquinas de venda automática, enquanto pontos de acesso imediato e permanente a produtos alimentares, ocupam frequentemente localizações de elevada centralidade e proximidade junto dos utilizadores dos serviços públicos. Atenta essa facilidade de acesso que proporcionam, impõe-se que a sua oferta comercial se alinhe com os objetivos estratégicos de promoção da saúde definidos pelo PRS.

É, pois, objetivo primeiro desta medida legislativa assegurar que as máquinas de venda automática instaladas no âmbito da administração pública regional, das entidades e empresas públicas, das associações públicas e das entidades de direito privado com atividade na Região Autónoma da Madeira passem a integrar uma oferta alimentar coerente com os desígnios de promoção da saúde e de prevenção da doença definidos no PRS.

Para o efeito, procede-se à definição das categorias de produtos alimentares a promover, bem como à previsão da constituição de uma comissão de acompanhamento incumbida de monitorizar a execução da medida nos diversos organismos públicos regionais, e demais entidades abrangidas pelo presente decreto legislativo regional, assegurando a sua adequada aplicação, e propondo, quando necessário, a atualização da listagem de produtos e da respetiva proporção de oferta, mediante portaria do Governo Regional da Madeira.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria a medida de acesso a produtos saudáveis em máquinas de venda automática na Região Autónoma da Madeira, fixando regras de disponibilização de alimentos saudáveis nas referidas máquinas, com o objetivo de implementar medidas para a promoção da saúde em geral e, em particular, para a adoção de hábitos alimentares saudáveis acessíveis a todos, constituindo um contributo para a melhoria da oferta de opções alimentares saudáveis, através da promoção de produtos benéficos à saúde.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto no presente diploma aplica-se aos serviços da administração pública regional, bem como ao setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, associações públicas e às entidades do setor privado com estabelecimentos na Região.

Artigo 3.º

Produtos a disponibilizar

1 - Os contratos a celebrar para a instalação e exploração de máquinas de venda automática devem contemplar a disponibilização obrigatória dos produtos alimentares identificados no anexo ao presente diploma.

2 - Os produtos alimentares identificados no anexo ao presente diploma devem estar disponibilizados numa proporção mínima de 50 % da capacidade da máquina de venda automática, face a outros produtos, bem como colocados em posição de destaque para o consumidor.

3 - A disponibilização de um dos produtos identificados no anexo ao presente diploma não pode ocupar mais de 20 % da percentagem referida no número anterior.

4 - A listagem e a proporção mínima a disponibilizar dos produtos alimentares constantes do anexo ao presente diploma podem ser revistas por portaria da secretaria regional com a tutela da área da saúde.

Artigo 4.º

Comissão de acompanhamento

1 - O acompanhamento e a avaliação das normas do presente diploma são efetuados por uma comissão constituída por cinco elementos, designadamente:

a)

Um representante da secretaria regional com competência em matéria de saúde, que preside;

b)

Um representante da secretaria regional com competência em matéria de educação;

c)

Um representante da secretaria regional com competência em matéria de administração pública;

d)

Um representante da Ordem dos Médicos;

e)

Um representante da Ordem dos Nutricionistas.

2 - À comissão de acompanhamento referida no número anterior compete elaborar um relatório anual de acompanhamento da execução que deve incluir propostas de adoção de medidas corretivas ou alterações convenientes à boa aplicação do presente diploma.

Artigo 5.º

Fiscalização e instrução dos processos

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, bem como o levantamento do auto, a instrução do processo, a decisão e a aplicação da coima, compete à Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE).

2 - São da responsabilidade da entidade referida no número anterior, entre outras, as seguintes funções:

a)

Verificar a disponibilização dos produtos constantes do anexo ao presente diploma, nos termos previstos no artigo 3.º;

b)

Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma.

Artigo 6.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, a violação do disposto no artigo 3.º

2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.

3 - Pode haver lugar ao pagamento voluntário da coima em conformidade com o previsto no RJCE.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior o previsto no artigo 6.º, que entra em vigor a 1 de janeiro de 2027.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 25 de março de 2026.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.

Assinado em 2 de abril de 2026.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Lista de produtos alimentares

a)

Água simples.

b)

Leite simples meio-gordo e ou magro, sem adição de açúcar.

c)

Iogurtes meio-gordo e ou magro, sem adição de açúcar.

d)

Sumos de fruta e ou vegetais naturais, bebidas que contenham pelo menos 50 % de fruta e ou hortícolas e monodoses de fruta.

e)

Bebidas vegetais, sem adição de açúcar.

f)

Queijos curados com teor de gordura não superior a 45 %, queijos frescos e requeijão.

g)

Pão, preferencialmente de mistura com farinha integral e com menos de 1 g de sal por 100 g de pão.

h)

Pão adicionado de queijo meio-gordo e ou magro.

i)

Pão adicionado de fiambre com baixo teor de gordura e sal, carne, atum ou outros peixes de conserva.

j)

Pão-de-leite e croissants não folhados adicionado de queijo meio-gordo e ou magro.

k)

Pão-de-leite e croissants não folhados adicionado de fiambre com baixo teor de gordura e sal, carne, atum ou outros peixes de conserva.

l)

Fruta fresca, preferencialmente da época.

m)

Frutos oleaginosos ao natural, sem adição de sal ou açúcar.

n)

Snacks de fruta desidratada sem adição de açúcares.

o)

Snacks à base de leguminosas que contenham: pelo menos 50 % de leguminosas e um teor, por 100 g, de lípidos inferior a 4 g, de sal inferior a 1 g e de açúcar inferior a 6 g.

p)

Snacks à base de cereais que contenham: pelo menos 50 % de cereais com um teor, por 100 g, de lípidos inferior a 4 g, de sal inferior a 1 g e de açúcar inferior a 6 g.

q)

Salada de vegetais e leguminosas.

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