Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1987-05-26
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/A

Criação de serviços, modalidade e contenção de efectivos

Foi considerado oportuno alterar o Decreto Legislativo Regional n.º 16/83/A, de 28 de Abril, que consagra os princípios gerais do recrutamento e selecção do pessoal da administração regional dos Açores, decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro.

Dada a relação sistemática entre o citado decreto legislativo regional e os Decretos Legislativos Regionais n.os 15/83/A e 3/84/A, respectivamente de 27 de Abril e de 13 de Janeiro, importa, pelo presente diploma, proceder igualmente à alteração dos referidos diplomas, em concretização da aplicação adequada à administração regional dos Açores do disposto no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com as alterações constantes dos Decretos-Leis n.os 299/85 e 160/86, respectivamente de 29 de Julho e de 26 de Junho.

Além disso, aproveita-se a oportunidade para tornar extensivo, com as adaptações adequadas, o regime da consagração no Decreto-Lei n.º 280/85, de 22 de Julho.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O regime do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, à excepção do artigo 18.º, alínea l) do artigo 20.º, n.º 4 do artigo 23.º, artigo 31.º, n.º 1 do artigo 32.º, n.º 4 do artigo 33.º, n.º 2 do artigo 34.º, alínea d) do n.º 4 do artigo 37.º, artigo 39.º, artigo 40.º, artigo 41.º e alíneas b), e), f) e g) do artigo 42.º, aplica-se a todos os serviços da administração regional autónoma dos Açores e institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, de acordo com as seguintes adaptações:

Artigo 2.º

Fundamentação e apreciação

Depende de parecer da Secretaria Regional das Finanças (SRF) e da Secretaria Regional da Administração Pública (SRAP) a aprovação dos projectos de diploma que visem:

a)

...

b)

...

c)

...

2 - ...

a)

...

b)

Mapas dos modelos I, II e III anexos, com as adaptações necessárias, sempre que dos diplomas resulte a criação ou alteração de quadros ou mapas de pessoal;

c)

Parecer técnico dos serviços, quando os houver, que nos respectivos departamentos governamentais têm competência em matéria de organização de gestão de pessoal, o qual, em caso de criação ou reorganização de serviços ou de aumento de quadros, analisará, designadamente, soluções alternativas de concentração, de absorção de serviços ou de mobilidade, respectivamente.

3 - Os estudos preliminares e a preparação dos referidos projectos podem ser assessorados pelos serviços da SRF e da SRAP.

4 - A reorganização de serviços não deve determinar acréscimo dos encargos globais do respectivo departamento governamental.

5 - ...

6 - Os pareceres a que se refere o n.º 1 deverão ser prévios à circulação para aprovação em Conselho do Governo Regional e devem ser emitidos no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada nos respectivos departamentos, prazo que será interrompido sempre que se solicitem elementos adicionais ou se proceda a uma auditoria de gestão nos termos do artigo 3.º

7 - O parecer da SRF deve pronunciar-se expressamente sobre o custo dos projectos, sua cobertura e adequação à política orçamental.

8 - O parecer da SRAP deve pronunciar-se expressamente sobre:

a)

A eventual existência de serviços que prossigam objectivos complementares, paralelos ou sobrepostos;

b)

A adequação da estrutura proposta aos objectivos;

c)

A adequação dos efectivos à estrutura proposta e aos objectivos a prosseguir, bem como à política de recursos humanos, designadamente mobilidade e contenção de pessoal;

d)

A necessidade das soluções preconizadas, do ponto de vista da eficiência e da eficácia dos serviços e da sua compatibilização com o regime geral da função pública.

Artigo 3.º

Auditoria de gestão

1 - Quando for proposta a criação ou reestruturação de serviços ou de quadros de pessoal ou a definição do respectivo regime, podem os Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, isolada ou conjuntamente, precedendo concordância do membro do Governo Regional interessado, determinar que os serviços competentes dos respectivos departamentos efectuem a acção de auditoria de gestão considerada adequada.

2 - ...

3 - Impende sobre os serviços que forem objecto de auditoria de gestão, bem como sobre os serviços de apoio geral da respectiva secretaria regional, o dever de colaborar na sua realização.

4 - O despacho que determinar a realização da acção de auditoria de gestão identificará, sempre que possível, os serviços de apoio geral da respectiva secretaria regional sobre os quais impende o dever de colaboração.

Artigo 4.º

Extinção ou fusão de serviços

Quando, com base em levantamentos efectuados das estruturas orgânicas da administração regional autónoma, se detecte a existência de serviços cuja finalidade se encontre esgotada ou que prossigam objectivos complementares, paralelos ou sobrepostos, deve o Conselho do Governo Regional proceder à sua fusão, absorção de atribuições ou extinção, conforme os casos.

Artigo 7.º

Estrutura dos quadros de pessoal

1 - Os diplomas elaborados após a publicação do presente decreto legislativo regional devem estruturar os quadros de pessoal, agrupando-os em:

a)

...

b)

Pessoal de chefia;

c)

Pessoal técnico superior;

d)

Pessoal técnico;

e)

Pessoal técnico-profissional e ou administrativo;

f)

Pessoal operário;

g)

Pessoal auxiliar.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Quando se trate de carreiras de regime especial, tais como pessoal docente, informática, médica, administração hospitalar e enfermagem, o agrupamento de pessoal nos respectivos quadros deve fazer-se com as adaptações necessárias.

Artigo 8.º

Tipos de quadros

Os serviços podem optar por organizar os seus quadros de acordo com os seguintes tipos:

a)

Quadros privativos, sempre que se trate de funções cuja especialização se inscreva apenas no âmbito das atribuições de cada direcção regional ou unidade orgânica equivalente;

b)

...

c)

...

Artigo 9.º

Criação ou reestruturação de carreiras

1 - A criação de carreiras não previstas nos quadros da função pública bem como a reestruturação das já existentes serão acompanhadas de descrição dos respectivos conteúdos funcionais e dos requisitos exigíveis.

2 - Os diplomas que concretizam o disposto no número anterior deverão ser acompanhados de estudo justificativo fundamentado nos resultados obtidos em acções de análise de funções, sem o que não serão aprovados.

Artigo 10.º

Estrutura do projecto

1 - Quando a realização de determinada missão, dado o seu carácter interdepartamental e interdisciplinar, não possa ser eficazmente prosseguida através de estruturas orgânicas formais e seja aconselhável o seu desenvolvimento integrado, poderá ser criada uma estrutura de projecto.

2 - A estrutura de projecto deve ser constituída através de despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública e dos membros do Governo Regional dos quais dependa a realização do projecto.

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

4 - ...

Artigo 11.º

Congelamento e admissões

É congelada a admissão de pessoal para lugares dos quadros, bem como a contratação além dos quadros, de pessoal que não se encontre vinculado aos serviços e organismos referidos no artigo 1.º do presente decreto legislativo regional.

Artigo 12.º

Planeamento dos efectivos. Descongelamento

1 - Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma devem, em cada ano, em função dos planos de actividades e respectivos projectos de orçamento, fazer a previsão da evolução das suas necessidades em pessoal e programar o seu recrutamento para o ano seguinte.

2 - Os departamentos governamentais devem, em ordem a assegurar uma adequada gestão de recursos humanos, comunicar, até 15 de Setembro de cada ano, à SRF e à SRAP as necessidades em matéria de pessoal para o ano seguinte no âmbito dos respectivos serviços e organismos dependentes.

3 - Tal comunicação é feita mediante o preenchimento do mapa IV anexo ao presente diploma.

4 - Até 31 de Dezembro, o Conselho do Governo Regional proferirá, sob proposta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, resolução de descongelamento global de admissões, a qual deverá especificar:

a)

...

b)

...

c)

A área geográfica a que respeita o descongelamento, com relação a cada departamento governamental, quando for caso disso.

5 - A resolução referida no número anterior não pode abranger carreiras ou categorias que tenham sido objecto de medidas de descongestionamento e terá designadamente em atenção:

a)

A política orçamental e as restrições contidas no orçamento do ano económico a que a resolução respeita;

b)

As opções de política de emprego e de desenvolvimento regional contidas no Plano;

c)

As situações de subocupação existentes no âmbito de cada departamento governamental e na administração regional em geral;

d)

...

6 - A resolução será publicada no Jornal Oficial.

7 - O regime previsto nos números anteriores não impede que, com carácter excepcional, uma vez demonstrada pelo departamento proponente a insuficiência ou inviabilidade do recurso a instrumentos de mobilidade, possam ser descongeladas, no decurso de cada ano económico, admissões indispensáveis de pessoal não contempladas no descongelamento global, mediante resolução do Conselho do Governo Regional.

Artigo 13.º

Quotas de descongelamento. Utilização

1 - Dependem da prévia existência de descongelamento previsto no artigo 12.º:

a)

...

b)

...

c)

...

2 - Proferida a resolução anual de descongelamento e dentro das quotas por ela atribuídas a cada departamento governamental, compete aos membros do Governo Regional de quem dependa o serviço ou organismo interessado conceder autorização para qualquer das operações previstas nas alíneas a) a c) do número anterior.

3 - ...

4 - Os processos relativos a qualquer das situações contempladas no n.º 1 serão enviados a visto da Secção Regional do Tribunal de Contas, devidamente numerados, devendo o visto ser recusado quando se conclua ter a quota sido ultrapassada ou utilizada indevidamente.

5 - No caso de serviços não sujeitos a visto da Secção Regional do Tribunal de Contas, as resoluções que autorizarem as admissões carecem de publicação no Jornal Oficial e são numeradas nos termos do n.º 3.

6 - O Conselho do Governo Regional poderá, mediante resolução, alargar, com as adaptações necessárias, o regime constante dos artigos 12.º e 13.º do presente diploma aos concursos internos.

Artigo 14.º

Contratos de pessoal

1 - ...

a)

Quando a única forma de provimento prevista seja o contrato e se destine ao preenchimento de lugares do quadro;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Quando se trate de pessoal carenciado na Região e de difícil recrutamento.

2 - ...

a)

Existência prévia de descongelamento, nos termos do artigo 12.º;

b)

Redução a escrito e visto da Secção Regional do Tribunal de Contas.

3 - Os diplomas de descongelamento estabelecerão quais as carreiras e ou categorias de pessoal que se encontrem nas condições previstas na alínea e) do n.º 1.

4 - Os contratos referidos na alínea e) do n.º 1 não poderão manter-se por período superior a um ano, sendo vedada a celebração de novo contrato pelo mesmo serviço e para a mesma categoria sem que tenham decorridos pelo menos seis meses após o termo do último contrato, salvo nos casos em que o agente foi admitido a concurso, situação em que o contrato poderá ser mantido até à caducidade do prazo do respectivo concurso.

Artigo 15.º

Rescisão, denúncia e caducidade dos contratos

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A rescisão ou denúncia dos contratos de pessoal além dos quadros de prazo inferior a um ano far-se-á nos termos estabelecidos no respectivo contrato.

Artigo 19.º

Princípio geral

Incumbe à administração regional assegurar a mobilidade profissional e territorial dos funcionários e agentes, visando optimizar o aproveitamento dos seus efectivos e o apoio à política de desenvolvimento regional.

Artigo 20.º

Instrumentos de mobilidade

São instrumentos de mobilidade:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

Artigo 21.º

Concurso

1 - O concurso é o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório para o provimento de lugares vagos dos serviços referidos no artigo 1.º do presente diploma.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 22.º

Permuta

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Para efeitos do n.º 2, a identidade ou afinidade de conteúdo funcional será determinada de acordo com os critérios estabelecidos na lei geral, nomeadamente através de reconhecimento expresso na lei ou na base de identidade de designação ou de declaração do serviço ou organismo de origem, as quais valem como presunção.

7 - Em ordem a racionalizar e a facilitar os processos de permuta, os funcionários da administração regional e local podem manifestar junto da Direcção Regional da Administração e Pessoal (DRAP) da SRAP o interesse em serem permutados, indicando, para o efeito, as respectivas funções, categoria e carreira, bem como a localidade ou localidades onde desejariam ser colocados; de igual modo os serviços da administração regional ou local podem manifestar junto da mesma Direcção Regional as respectivas ofertas de permuta.

8 - A permuta carece de visto da Secção Regional do Tribunal de Contas e de publicação na 2.ª série do Jornal Oficial.

Artigo 23.º

Transferências

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

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