Decreto Legislativo Regional n.º 5/88/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1988-03-11
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 5/88/A

Criação do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego

O Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, aplicado e adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/86/A, criou a taxa social única, unificando os descontos para a Segurança Social e Fundo de Desemprego.

Torna-se, pois, necessário e urgente proceder à extinção do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego, criado pelo Decreto Regional n.º 3/82/A, de 4 de Março, e em sua substituição criar um serviço que constitua um instrumento de dinamização e execução de uma política de emprego adequada aos interesses e necessidades regionais.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

É criado o Gabinete de Gestão Financeira do Emprego, abreviadamente designado por GGFE, organismo dotado de autonomia administrativa e financeira, integrado na Secretaria Regional do Trabalho.

Artigo 2.º

Atribuições

O GGFE tem como atribuições principais financiar acções e esquemas de promoção e manutenção do emprego, formação e reabilitação profissional e de apoio à mobilidade dos trabalhadores e ainda fiscalizar o cumprimento das obrigações emergentes dos regimes legais que regulam essas acções.

Artigo 3.º

Conselho directivo

A administração do GGFE ficará a cargo de um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Trabalho e das Finanças.

Artigo 4.º

Gestão financeira e patrimonial

1 - O GGFE disporá das seguintes receitas:

a)

As verbas inscritas a seu favor no orçamento da Região;

b)

Os juros, comissões, reembolsos e outros rendimentos resultantes das actividades por ele directamente financiadas;

c)

Quaisquer outras receitas previstas na lei.

2 - A cobrança das dívidas resultantes da actividade administrativa do GGFE far-se-á pelo processo das execuções fiscais.

3 - O orçamento do GGFE suportará os encargos resultantes do seu próprio funcionamento e do financiamento das acções previstas no artigo 2.º deste diploma.

Artigo 5.º

Pessoal

O pessoal do quadro do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego transita para o quadro do GGFE nos termos da lei.

Artigo 6.º

Estrutura orgânica

O Governo Regional regulamentará a estrutura orgânica e as normas de funcionamento do GGFE no prazo de 90 dias contados da publicação do presente diploma.

Artigo 7.º

Legislação revogada

Fica revogado o Decreto Regional n.º 3/82/A, de 4 de Março, e legislação complementar.

Artigo 8.º

Regime transitório

O Decreto Regulamentar Regional n.º 41/82/A, de 9 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 48/83/A, de 4 de Novembro, mantém-se em vigor até à publicação do diploma previsto no artigo 6.º deste diploma.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Janeiro de 1988.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

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