Decreto Legislativo Regional n.º 5/94/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1994-03-26
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 5/94/M

Criação do Conselho Regional do Emprego e Formação Profissional

A prossecução de uma adequada política de emprego e formação profissional constitui um instrumento essencial para o desenvolvimento harmonioso e equilibrado da Região. A eficácia de tal acção política depende, porém, da participação efectiva e generalizada dos diferentes sectores e áreas envolvidos.

Urge, pois, criar o Conselho Regional do Emprego e Formação Profissional, órgão consultivo do membro do Governo Regional que tutela o sector, com a finalidade de analisar, dar parecer e apresentar propostas nos domínios do emprego e formação profissional.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - É criado o Conselho Regional do Emprego e Formação Profissional, adiante designado por CREFP.

2 - O presente diploma fixa a natureza e finalidade, as atribuições e competências, a composição e funcionamento do CREFP.

Artigo 2.º

Natureza e finalidade

1 - O CREFP é um órgão consultivo do membro do Governo Regional responsável pela implementação da política de emprego e formação profissional.

2 - O CREFP tem como objectivo colaborar na definição dos princípios orientadores do desenvolvimento regional, tendo em vista contribuir para o diagnóstico, prevenção e solução de problemas de emprego e formação profissional.

Artigo 3.º

Atribuições e competências

Ao CREFP compete, nomeadamente:

a)

Acompanhar e avaliar a execução de medidas e programas de acção;

b)

Analisar o mercado regional de emprego, nomeadamente os indicadores globais e específicos de procura e de oferta, sua qualidade e estabilidade, em ordem a definir as necessidades de formação e introdução de inovações e reestruturações;

c)

Detectar e acompanhar as situações de crise declarada ou previsível;

d)

Elaborar pareceres, por si suscitados, ou pelo Governo Regional, sobre questões que respeitem à política de emprego e formação profissional global e ou específica para o sector.

Artigo 4.º

Composição

1 - O CREFP tem a seguinte composição:

a)

O secretário regional da tutela, que preside;

b)

Um representante da Assembleia Legislativa Regional;

c)

Dois representantes da Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional, da Secretaria Regional de Educação;

d)

Um representante da Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa, da Secretaria Regional de Educação;

e)

Um representante da Direcção Regional de Agricultura, da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas;

f)

Um representante da Direcção Regional de Pescas, da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas;

g)

Um representante da Direcção Regional do Comércio e Indústria, da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa;

h)

Um representante do Centro Regional da Segurança Social, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;

i)

Um representante da Direcção Regional do Turismo, da Secretaria Regional do Turismo e Cultura;

j)

Um representante da Direcção Regional de Planeamento, da Secretaria Regional das Finanças;

k)

Um representante da Direcção Regional de Administração Pública e Local, da Secretaria Regional das Finanças;

l)

Um representante da Direcção Regional do Trabalho, da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação;

m)

Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal - ACIF;

n)

Um representante da Associação da Indústria, Associação da Construção - ASSICOM;

o)

Um representante da Associação dos Jovens Empresários Madeirenses;

p)

Um representante da Associação Comércio e Serviços da RAM - ACS;

q)

Um representante da Associação de Agricultores da Madeira e Porto Santo;

r)

Um representante da Associação dos Jovens Agricultores da Madeira e Porto Santo;

s)

Dois representantes da União Geral de Trabalhadores - UGT;

t)

Dois representantes da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - CGTP;

u)

Dois representantes da União dos Sindicatos - USAM.

2 - A designação dos seus representantes no CREFP é da responsabilidade das entidades e organizações acima referidas e exercerão o respectivo mandato com a duração de três anos.

3 - O CREFP poderá integrar, ainda, três peritos de reconhecida competência, a nomear pelo presidente do Conselho Regional do Emprego e Formação Profissional, ouvido o Conselho.

Artigo 5.º

Deveres e direitos

Constituem direitos e deveres dos representantes do Conselho:

a)

Comparecer nas reuniões para que forem convocados;

b)

Ter direito a voto, com excepção das entidades referidas no n.º 3 do artigo 4.º

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - O CREFP funciona em plenário ou por comissões especializadas.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do CREFP será substituído por um representante por si designado.

3 - O CREFP só funcionará com a presença da maioria dos seus membros com direito a voto e quando estiver presente o presidente ou o seu substituto.

Artigo 7.º

Reuniões e deliberações

1 - O CREFP reúne ordinariamente todos os seis meses e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros, sendo os mesmos convocados para o efeito com a antecedência mínima de 15 dias.

2 - As reuniões das comissões especializadas ocorrerão sob convocatória do membro do CREFP indicado pelo plenário para presidir à referida comissão, observando-se, para efeitos de convocatória, o prazo fixado no número anterior.

3 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, cabendo ao presidente ou ao seu substituto, em caso de igualdade, o voto de qualidade.

4 - Em caso algum haverá lugar a voto por representação.

Artigo 8.º

Regulamento

O regulamento interno do CREFP será aprovado pelo Conselho, sob proposta do presidente.

Artigo 9.º

Apoio

À Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional é cometido o dever de prestar o apoio logístico necessário ao bom funcionamento do CREFP.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em sessão plenária de 10 de Fevereiro de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 11 de Março de 1994.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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