Decreto Legislativo Regional n.º 5/96/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1996-04-06
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 5/96/A

Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1996

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 229.º e do n.º 1 do artigo 234.º da Constituição e da alínea m) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º

Aprovação

São aprovados pelo presente diploma:

a)

O Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1996, constante dos mapas I a IV e respectivos anexos aos mapas I e II;

b)

Os programas do Plano para 1996, constantes do mapa V.

Artigo 2.º

Orçamentos privativos

1 - Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as receitas próprias na realização de despesas sem que o Governo Regional aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.

2 - Os orçamentos referidos no número anterior estão sujeitos a visto do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

CAPÍTULO II

Empréstimos

Artigo 3.º

Necessidades de financiamento

Revelando-se insuficientes os recursos entregues pelo Estado à Região Autónoma dos Açores, com base nos artigos 93.º e 98.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA), e, bem assim, os recursos financeiros provenientes dos fundos estruturais da CEE, fica o Governo Regional autorizado, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 32.º do EPARAA, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, inscrevendo a verba correspondente ao valor do empréstimo, para fazer face exclusivamente ao défice do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 4.º

Condições gerais dos empréstimos

Os empréstimos a realizar pelo Governo Regional devem subordinar-se às seguintes condições gerais:

a)

Serem empréstimos amortizáveis a colocar junto das instituições financeiras, ou outras entidades nacionais e internacionais, sendo a opção pelos empréstimos externos ou internos ditada pela preocupação de reduzir os encargos com a dívida pública regional;

b)

Não implicarem um aumento do endividamento líquido da Região em 1996 que exceda 13 milhões de contos mais a diferença entre o total dos recursos a cargo do Estado referidos no artigo anterior e os efectivamente entregues à Região Autónoma dos Açores por força do Orçamento do Estado;

c)

Serem aplicados no financiamento de investimentos ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

d)

As condições dos empréstimos internos não poderão ser mais gravosas do que as resultantes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo as mesmas ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis;

e)

Serem os empréstimos externos contraídos em condições mais favoráveis do que as praticadas no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

Artigo 5.º

Garantia de empréstimos

1 - Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.

2 - A concessão de avales da Região fica subordinada ao limite fixado por resolução da Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 32.º do EPARAA, e ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 23/87/A, de 3 de Dezembro.

Artigo 6.º

Gestão da dívida pública

O Governo Regional tomará as medidas adequadas à eficiente gestão da dívida pública, ficando autorizado, através do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública:

a)

Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso isso se mostre necessário;

b)

Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

c)

À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

d)

À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (SWAPS), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais;

e)

A alteração do limite do endividamento externo por contrapartida do limite do endividamento interno, para obter as condições de endividamento mais favoráveis em cada momento.

CAPÍTULO III

Execução e alterações orçamentais

Artigo 7.º

Realização de despesas públicas

O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 8.º

Alterações orçamentais

1 - Na execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1996 a dotação provisional a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Regional n.º 3/78/A, de 18 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo único do Decreto Legislativo Regional n.º 17/87/A, de 13 de Novembro, poderá ser aplicada para fazer face às despesas com pessoal determinadas por medidas de política orçamental de âmbito nacional e de outras igualmente não previstas e inadiáveis, que eventualmente ocorram nos orçamentos dos diferentes departamentos governamentais.

2 - Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos da administração regional e transferências de pessoal justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidas para os departamentos de destino.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 9.º

Execução orçamental

O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional autónoma, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira.

Artigo 10.º

Produção de efeitos

O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 9 de Fevereiro de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Março de 1996.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

MAPA I ao MAPA V

(ver documento original)

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