Decreto Legislativo Regional n.º 5/99/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1999-03-11
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 5/99/A

Recuperação de habitação degradada - Colaboração do Governo Regional/autarquias

O regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional autónoma e a administração local, definido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/95/A, de 28 de Abril, tem demonstrado, ao longo da sua vigência, ser um instrumento útil ao serviço do desenvolvimento dos Açores, intensificando uma relação entre o poder regional e o poder local, potenciador de harmonia e complementaridade nos investimentos em prol do bem comum.

O exercício de certas competências por parte dos órgãos eleitos que se encontram mais próximos das populações - câmaras municipais e juntas de freguesia - é a garantia da melhor eficácia e da racionalização na utilização dos dinheiros públicos.

A recuperação do parque habitacional da Região Autónoma dos Açores - habitação degradada e pequenas ampliações necessárias por razões hígio-sanitárias - é, seguramente, um desafio que poderá mais facilmente ser ganho pela cooperação efectiva entre os poderes regional e local.

A existência de um enquadramento legal estruturante, definidor de critérios de objectividade e de certeza, que evite opções de cooperação casuística e avulsa, potencia uma colaboração técnico-financeira, insuspeita e estável, entre o Governo Regional e as câmaras municipais.

A colaboração entre o Governo Regional e as câmaras municipais poderá ainda ser extensiva às juntas de freguesia, por delegação de competências do município respectivo, devendo este assegurar o adequado financiamento e o apoio técnico necessário.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Constitui objecto do presente diploma a definição do quadro jurídico disciplinador da colaboração entre a Administração Regional Autónoma dos Açores e os municípios da Região no domínio da recuperação e melhoria de habitações em estado de degradação nos Açores.

Artigo 2.º

Âmbito

A colaboração entre a administração regional autónoma e a administração local nos Açores abrange as seguintes áreas de intervenção:

a)

Recuperação de habitação degradada;

b)

Pequenas ampliações ou reparações por razões hígio-sanitárias.

Artigo 3.º

Processo

1 - A colaboração prevista no artigo anterior concretiza-se por contratos ARAAL.

2 - A minuta dos contratos tipo é elaborada e aprovada pelo Governo Regional, sob a forma de resolução.

Artigo 4.º

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira anual a assegurar pela Administração da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da colaboração prevista no artigo 2.º, será definida em cada ano pelo decreto legislativo regional que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

2 - A equidade distributiva deverá ser assegurada de acordo com o previsto nas seguintes alíneas:

a)

Para cada município deverá ser apurado um coeficiente de repartição municipal;

b)

O coeficiente de repartição municipal é determinado pelo quociente dos fundos municipais (fundo geral municipal mais fundo de coesão municipal) de cada município e a totalidade dos fundos dos 19 municípios;

c)

Caberá, a cada município candidato a este regime contratual, a verba resultante do produto do respectivo coeficiente de repartição municipal pelo montante previsto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 5.º

Apoios

1 - Têm acesso aos apoios municipais para as intervenções previstas no artigo 2.º os agregados familiares ou as pessoas que residam no respectivo concelho e preencham os requisitos previstos no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto.

2 - Os apoios revestem as formas previstas no artigo 9.º e são calculados nos termos do artigo 20.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto.

3 - Os apoios para as pequenas ampliações ou reparações previstas na alínea b) do artigo 2.º incluem a cedência do respectivo projecto.

4 - Os beneficiários têm as obrigações previstas no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto.

5 - Face às especificidades das características técnicas de construção do parque habitacional degradado nos Açores, são admitidos limites de tolerância até 20% das áreas previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto.

Artigo 6.º

Procedimentos

1 - A proposta para a colaboração técnico-financeira prevista no artigo 2.º é feita pelos municípios, dirigida ao membro do Governo Regional com competência na área da habitação e apresentada anualmente, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do orçamento regional.

2 - A data de assinatura do contrato corresponde à data da respectiva transferência financeira para a autarquia e é notificada à câmara municipal e marcada para um prazo não superior a 30 dias, contado após a entrada da proposta.

Artigo 7.º

Execução dos contratos

As autarquias entregam ao Governo Regional, durante o 1.º trimestre do ano seguinte ao da execução do contrato ARAAL, um relatório com os seguintes elementos:

a)

Identificação dos agregados familiares ou das pessoas que beneficiaram do apoio;

b)

Identificação do imóvel;

c)

Relatório técnico comprovativo do estado de conservação do imóvel e das obras de que beneficiou, com indicação do respectivo valor.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor do orçamento do ano de 2000.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Janeiro de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

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