Decreto Legislativo Regional n.º 6/2019/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2019-08-05
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 6/2019/M

Sumário: Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de campos de férias.

Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de campos de férias

Os campos de férias são espaços privilegiados de sociabilidade e promoção da cidadania das crianças e jovens, em múltiplos domínios, os quais contribuem de forma significativa para a ocupação dos seus tempos livres, e alicerçam o seu processo formativo.

Dinamizados nos períodos de interrupção letiva, os campos de férias constituem uma oportunidade de participação e aprendizagem em contexto de educação não formal, complementar ao sistema educativo, cruciais para a conciliação entre a vida profissional e familiar dos pais e encarregados de educação, inerente à atual dinâmica da sociedade.

Face à crescente procura na Região Autónoma da Madeira (RAM) por este tipo de estruturas sócio formativas, importa estabelecer um regime jurídico próprio de acesso ao exercício da atividade, promoção e organização de campos de férias, acolhendo a experiência da legislação nacional em vigor, e aprofundando a autonomia legislativa da RAM em matéria de juventude.

O presente diploma visa assegurar o exercício da atividade por entidades devidamente autorizadas, em condições de segurança e bem-estar, efetivando deste modo uma concretização plena dos campos de férias na RAM. Pretende, igualmente, agilizar os procedimentos inerentes à autorização para o exercício da atividade e respetivo acompanhamento, e definir as entidades competentes na Região para o efeito, representando esta proximidade com as entidades organizadoras um novo interface de cooperação, na salvaguarda de todos os intervenientes.

Ficam salvaguardadas as competências de fiscalização dos campos de férias, atribuídas, designadamente, à Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE), à Autoridade de Saúde Pública da RAM e às Câmaras Municipais, de acordo com o respetivo quadro legal de atribuições.

Este normativo ressalva, igualmente, que as entidades organizadoras de campos de férias, a nível regional, que se encontram registadas no Instituto Português do Desporto e da Juventude possam transitar sem qualquer formalidade ou encargo, para o registo da Direção Regional de Juventude e Desporto.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea vv) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de campos de férias.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Campos de férias» as iniciativas destinadas exclusivamente a grupos de crianças e jovens, cuja finalidade compreenda a realização, durante um período de tempo determinado, de um programa organizado de carácter educativo, cultural, desportivo ou meramente recreativo;

b)

«Entidade organizadora» a pessoa singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, dotada de pessoal técnico devidamente habilitado, que promove a organização das atividades referidas na alínea anterior;

c)

«Instalações» as estruturas, com ou sem carácter permanente, destinadas ao alojamento e ou pernoita dos participantes, bem como todos os espaços onde se desenvolvam as atividades associadas aos campos de férias incluindo espaços ao ar livre.

Artigo 3.º

Atividades e iniciativas excluídas

1 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:

a)

As atividades que se inserem no desenvolvimento da ação escolar, organizadas pelas escolas e entidades da administração pública regional, incluindo as atividades de tempos livres que, independentemente do momento em que se efetuam, se encontram integradas no período letivo e no horário escolar;

b)

As atividades de competição desportiva organizadas pelos clubes, associações e federações das respetivas modalidades;

c)

As atividades das associações escutistas e guidistas desenvolvidas para os seus membros ou para o seu movimento em geral, no âmbito da concretização da sua missão;

d)

As iniciativas incluídas num programa com duração inferior a cinco dias consecutivos e a cinco horas por dia.

2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, as atividades organizadas por clubes, associações, federações das respetivas modalidades e por associações escutistas e guidistas que, pela sua natureza, devam ser consideradas exclusivamente como campos de férias, ficam sujeitas às disposições do presente diploma.

CAPÍTULO II

Autorização e registo

Artigo 4.º

Exercício da atividade

A atividade de campos de férias só pode ser exercida por quem se encontrar devidamente autorizado, nos termos do presente diploma.

Artigo 5.º

Pedido de autorização

1 - O pedido de autorização é efetuado à Direção Regional competente em matéria de juventude, adiante designada por Direção Regional através do preenchimento de formulário, disponibilizado no seu portal eletrónico.

2 - Do pedido devem constar os seguintes elementos:

a)

Número de identificação fiscal da pessoa singular ou da pessoa coletiva;

b)

O regulamento interno de funcionamento e o projeto pedagógico e de animação;

c)

Declaração que identifique pelo menos um coordenador, responsável pelo funcionamento dos campos de férias.

3 - Na pendência da análise do processo, qualquer alteração referente aos elementos indicados no número anterior deve ser comunicada de imediato à Direção Regional.

4 - A Direção Regional pode solicitar esclarecimentos ou outros elementos considerados indispensáveis para uma correta análise do pedido.

5 - Cabe à Direção Regional proferir uma decisão sobre o pedido no prazo de 20 dias úteis.

6 - A autorização tem validade indeterminada, sem prejuízo da sua caducidade, alteração ou revogação.

Artigo 6.º

Registo

1 - A Direção Regional deve criar e manter atualizado um registo no seu portal eletrónico das entidades autorizadas para organizar campos de férias.

2 - No registo devem constar os seguintes elementos:

a)

Identificação da entidade, morada e contacto;

b)

Número de registo atribuído;

c)

Data da autorização.

Artigo 7.º

Taxa

1 - O montante da taxa devida pela autorização para exercer a atividade de campos de férias é fixado pela Direção Regional, mediante despacho do respetivo Diretor Regional.

2 - As entidades privadas sem fins lucrativos, bem como a administração pública e o setor empresarial público, regional e local ficam isentas do pagamento da taxa prevista no número anterior.

CAPÍTULO III

Tipologia dos campos de férias

Artigo 8.º

Classificação dos campos de férias

Os campos de férias classificam-se de acordo com as seguintes categorias:

a)

Residenciais, nos casos em que a sua realização implique o alojamento;

b)

Não residenciais, nos restantes casos.

Artigo 9.º

Participantes

1 - Os campos de férias residenciais e não residenciais destinam-se a grupos de crianças e jovens que, à data do início das atividades, tenham idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.

2 - Excecionalmente, os campos de férias não residenciais podem integrar crianças com idades compreendidas entre os 4 e os 5 anos, desde que cumpridos os requisitos especialmente previstos no presente diploma.

Artigo 10.º

Acompanhamento dos participantes

Os participantes dos campos de férias são permanentemente acompanhados pelo pessoal técnico.

Artigo 11.º

Alimentação

1 - As entidades organizadoras devem disponibilizar aos participantes uma alimentação variada em qualidade e quantidade adequadas à idade dos participantes e à natureza e duração das atividades.

2 - Nos campos de férias residenciais, devem ser disponibilizadas aos participantes, pelo menos, quatro refeições por dia.

CAPÍTULO IV

Exercício da atividade de campos de férias

SECÇÃO I

Infraestruturas

Artigo 12.º

Instalações

1 - As instalações destinadas especificamente a permitir o alojamento e pernoita dos participantes em campo de férias residenciais, bem como aquelas criadas para a realização de atividades de campos de férias não residenciais, estão sujeitas ao procedimento de controlo prévio previsto no regime jurídico da urbanização e edificação, devendo, ainda, ser acautelados os requisitos previstos em portaria conjunta a emitir pelos membros do Governo Regional com a tutela da juventude e dos equipamentos e infraestruturas.

2 - As instalações que se destinam a outros fins podem ser utilizadas para a realização de atividades de campos de férias, no âmbito da área objeto do procedimento de controlo prévio.

3 - Nas instalações previstas no número anterior, podem realizar-se atividades de campos de férias que não se encontrem compreendidas nas áreas objeto do procedimento de controlo prévio, desde que aquelas instalações e equipamentos sejam previamente sujeitos a vistoria de segurança e higiene por entidade pública ou privada legalmente certificada para o exercício da atividade de inspeção de segurança, higiene e saúde.

4 - As instalações e equipamentos quando destinados ao alojamento e pernoita dos participantes em campos de férias devem ser previamente sujeitos a vistoria de segurança e higiene por entidade pública ou privada legalmente certificada para o exercício da atividade de inspeção de segurança, higiene e saúde.

5 - As edificações destinadas ao funcionamento de serviços públicos ou afetos ao uso direto e imediato do público que estão isentas de procedimento de controlo prévio, nos termos da lei, podem ser utilizadas para a realização de campos de férias.

6 - Quando existam dúvidas sobre a existência de condições de segurança e higiene em qualquer instalação destinada à realização de campos de férias, a Direção Regional competente pode solicitar à entidade organizadora a realização de vistoria de segurança e higiene por entidade competente para o efeito.

7 - Apenas se podem realizar atividades de campos férias em praias ou piscinas devidamente concessionadas, e em praias ou piscinas de acesso público, em condições de segurança garantidas por uma pessoa coletiva de direito público, desde que devidamente vigiadas e com assistência a banhistas.

8 - Os prazos para a realização das vistorias referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo são fixados em portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da juventude.

SECÇÃO II

Entidades organizadoras

Artigo 13.º

Comunicação e informação

1 - As entidades organizadoras devem comunicar à Direção Regional e esta à Autoridade Regional das Atividades Económicas, adiante designada abreviadamente por «ARAE», a abertura de cada campo de férias com a antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente ao início das respetivas atividades.

2 - Da comunicação referida no número anterior devem constar os seguintes elementos:

a)

Cronograma descritivo das atividades de cada campo de férias;

b)

Identificação do pessoal técnico;

c)

Número mínimo e máximo de participantes;

d)

Limite mínimo e máximo de idades dos participantes;

e)

Preço da inscrição;

f)

Identificação das instalações;

g)

Auto de vistoria de higiene e segurança, quando devido.

3 - Devem ser informadas as entidades policiais, os delegados de saúde e os corpos de bombeiros da área onde se realizam os campos de férias com uma antecedência mínima de 48 horas antes do início das respetivas atividades, bem como uma indicação clara da respetiva localização e calendarização.

4 - Durante todo o período em que decorre o campo de férias devem as entidades organizadoras instruir e manter disponível um ficheiro atualizado no qual constem os seguintes documentos:

a)

A identificação da entidade organizadora e meios de contacto;

b)

O número de registo da entidade;

c)

O local da realização do campo de férias;

d)

Cronograma de atividades;

e)

Projeto pedagógico e de animação;

f)

Regulamento interno;

g)

Lista identificativa dos participantes e respetiva idade;

h)

Declaração de autorização dos pais ou representantes legais dos jovens menores;

i)

Apólices dos seguros obrigatórios;

j)

Contactos dos centros de saúde, hospitais, autoridades policiais e corporações de bombeiros mais próximos dos locais onde se realizem as atividades;

k)

Ficha de identificação individual dos participantes;

l)

Identificação do pessoal técnico, documentos comprovativos das respetivas qualificações e declaração que confirme a aptidão física e psíquica para o desempenho das funções;

m)

Autos de vistoria, quando devidos.

5 - No caso de se verificar que os elementos referidos no n.º 2 não respeitam as disposições do presente diploma, a Direção Regional deve solicitar a sua correção à entidade organizadora, no prazo máximo de cinco dias úteis, informando simultaneamente a ARAE.

6 - A Direção Regional profere a decisão final sobre a admissibilidade dos elementos referidos no número anterior, no prazo de 5 dias.

Artigo 14.º

Obrigação de identificação

1 - As entidades organizadoras ficam obrigadas à sua identificação, com indicação da denominação e número de registo, em todos os locais de atendimento de que disponham.

2 - O número de registo das entidades organizadoras deve ainda constar em todos os atos por estas praticados no âmbito da promoção e organização dos campos de férias.

Artigo 15.º

Regulamento interno e projeto pedagógico e de animação

1 - As entidades organizadoras devem elaborar um regulamento interno de funcionamento que defina claramente os direitos, deveres e regras a observar por todos os elementos que integram o campo de férias e suas atividades.

2 - As entidades organizadoras devem, ainda, elaborar um projeto pedagógico e de animação, o qual indique:

a)

Os princípios, valores, objetivos e estratégias educativas e pedagógicas;

b)

A metodologia da avaliação a efetuar em cada campo de férias;

c)

As ações previstas em relação à seleção, recrutamento e formação complementar do pessoal técnico.

Artigo 16.º

Seguro

É da exclusiva responsabilidade das entidades organizadoras celebrarem um contrato de seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes com valor mínimo e âmbito de cobertura fixados por portaria conjunta emitida pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de juventude e finanças.

Artigo 17.º

Livro de reclamações

1 - As entidades organizadoras de campos de férias devem possuir um livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.

2 - O livro de reclamações deve ser facultado a quem o solicite.

3 - O original da folha de reclamação deve ser enviado à ARAE, entidade competente para fiscalizar e instruir os processos de contraordenação.

SECÇÃO III

Enquadramento técnico

Artigo 18.º

Pessoal técnico

1 - A realização de um campo de férias deve compreender, por razões imperiosas de interesse público relacionadas com a segurança dos participantes, no mínimo, o seguinte pessoal técnico:

a)

Um coordenador;

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