Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2024-07-29
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M

Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2024

O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2024 cumpre com os diversos princípios e regras orçamentais estabelecidas na Lei de Enquadramento Orçamental, nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da universalidade.

Em resultado do clima de grande incerteza, decorrente do atual contexto fortemente influenciado pelos conflitos Rússia-Ucrânia e Israel-Palestina, o presente orçamento afigura-se como um instrumento de apoio à economia, às famílias, à proteção do emprego e de suporte ao relançamento da atividade económica, assumindo-se como um instrumento para a concretização da política de sustentabilidade económica, financeira e social da Região Autónoma da Madeira, em linha com o Programa do XV Governo Regional.

As previsões da receita e da despesa orçamental para o ano de 2024 tiveram em consideração os compromissos financeiros obrigatórios, decorrentes do funcionamento e do plano de investimentos constante do Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira (PIDDAR), o apoio às iniciativas empresariais que mereçam enquadramento nos programas comunitários em vigor, quer sejam públicos ou privados, e, bem assim, o enquadramento macroeconómico vigente.

No que diz respeito às medidas relacionadas com a fiscalidade, designadamente as alterações ao Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, por força da alteração no Orçamento do Estado para 2024, é atualizado o rendimento coletável dos escalões de IRS em 3 %, bem como as taxas entre o 1.º e o 5.º escalão.

Mantendo o Governo Regional o desagravamento fiscal, a redução máxima dos 30 % prevista na Lei das Finanças Regionais, é alargada até ao 5.º escalão. O limiar de redução até ao 5.º escalão, com a manutenção das reduções para os escalões seguintes, beneficiará todos os agregados por via da redução da taxa média de tributação para todos os escalões de rendimento, devido à progressividade do imposto.

Ainda na esteira das políticas de desagravamento fiscal assumidas pelo Governo Regional, contempla-se, igualmente, a diminuição de 5 % para 4 % da taxa reduzida do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), esgotando-se, quanto a esta taxa específica deste imposto, o diferencial máximo de 30 % permitido pela Lei das Finanças das Regiões Autónomas. Porém, e considerando a necessária parametrização desta medida em todos os sistemas informáticos públicos, bem como nos sistemas de faturação e demais componentes contabilísticas dos operadores económicos, torna-se imperativo que a entrada em vigor e a respetiva produção de efeitos desta alteração à taxa reduzida do IVA seja protelada no tempo, concedendo-se um hiato temporal que permita a sua implementação com rigor, mas ainda dentro do presente ano económico.

No respeitante ao Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, as taxas de IRC, bem como as taxas da Derrama Regional, já se encontram no limite máximo de desagravamento fiscal, alargando-se a redução máxima dos 30 % prevista na Lei das Finanças Regionais às entidades qualificadas como startup.

Ainda neste âmbito, e em relação ao artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na sua redação atual, designadamente a ampliação do seu âmbito de aplicação, importa, neste contexto, na Região Autónoma, manter a aplicação do artigo 19.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, aditado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2022/M, de 27 de julho e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro, que fixou a taxa de IRC aplicável à Região Autónoma da Madeira.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024, foram introduzidas alterações ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, pelo que releva efetuar a correspondente adaptação ao Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira.

De igual forma, face à alteração introduzida pelo Orçamento do Estado ao artigo 3.º do regime de contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local (CEAL), aprovado em anexo à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, releva excluir do âmbito de incidência objetiva da CEAL os imóveis localizados nas freguesias da Região Autónoma da Madeira.

Consagra-se, como medida de apoio imprescindível aos trabalhadores da administração pública regional, um regime mais justo e equitativo do subsídio de insularidade, repristinando-se o Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro, que criou o subsídio de insularidade e estabeleceu o seu regime, procedendo-se, no entanto, à alteração na forma de fixação do respetivo montante pecuniário que, ao invés de ser fixado em percentagem da remuneração base, variável em função do montante auferido pelo trabalhador, passa a ser um montante fixo igual para todos os trabalhadores, correspondendo ao valor do Indexante dos Apoios Sociais, acrescido da taxa de referência dos sobrecustos de insularidade de 30 %.

O Orçamento da Região Autónoma da Madeira concilia, assim, a necessidade da adoção de medidas de natureza orçamental que visam adequar a resposta ao atual contexto geopolítico e, ainda, a manutenção de um clima social e de crescimento económico que permita à Região continuar o seu processo de desenvolvimento, com respeito pela coesão económica, territorial e social.

Foram ouvidos os parceiros sociais envolvidos em matéria de legislação laboral.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO

Artigo 1.º

Aprovação do Orçamento

É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2024, constante dos mapas seguintes:

a)

Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

b)

Mapa IX, com o Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Regional (PIDDAR);

c)

Mapa X, com as despesas correspondentes a programas;

d)

Mapa XI, com as transferências no âmbito das finanças locais;

e)

Mapa XIV das responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias;

f)

Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados.

Artigo 2.º

Aplicação dos normativos às entidades integradas no setor público administrativo

1 - Todas as entidades da administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua atual redação, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos no presente decreto legislativo regional e no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

2 - O disposto neste diploma prevalece sobre todas as disposições contrárias, ficando ainda sem efeito todas as obrigações em curso que, de algum modo, impeçam o cumprimento dos objetivos de estabilidade e disciplina orçamental e dos compromissos assumidos pela Região Autónoma da Madeira.

3 - Fica vedada a celebração de qualquer negócio jurídico, a assunção de obrigações que impliquem novos compromissos financeiros e a tomada de qualquer decisão que envolva o aumento de despesa, desde que tal contrarie ou torne inexequível o cumprimento dos compromissos mencionados no número anterior.

4 - Todas as entidades referidas no n.º 1 estão abrangidas pelas regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso constantes na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação.

Artigo 3.º

Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira

1 - A implementação das propostas vencedoras das edições do Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira (OPRAM) fica a cargo dos departamentos do Governo Regional com a tutela sobre as áreas temáticas a que estão afetas as propostas vencedoras, competindo-lhes realizar ou apoiar toda a tramitação administrativa, financeira e de contratação pública necessárias à efetiva concretização de cada projeto vencedor.

2 - Os contratos-programa celebrados com vista à concretização de propostas vencedoras das edições do OPRAM, que não tenham sido totalmente executados, são automaticamente prorrogados até 31 de dezembro de 2024.

3 - Compete à Secretaria Regional das Finanças coordenar a implementação, execução e conclusão da iniciativa do OPRAM, nos termos a regulamentar por portaria do referido membro do Governo Regional.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS DE DISCIPLINA ORÇAMENTAL

Artigo 4.º

Transferências do Orçamento do Estado

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, a transferir para as autarquias locais e associação de municípios da Região Autónoma da Madeira, os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.

2 - O mapa XI contém as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, exceto no que diz respeito às transferências da participação variável no IRS, que são transferidas diretamente pela administração central para os municípios.

Artigo 5.º

Cooperação técnica e financeira

1 - Nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2005, de 20 de julho, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2016/M, de 19 de julho, fica o Governo Regional autorizado a celebrar, através dos membros do Governo Regional das respetivas áreas de competência, em casos excecionais e devidamente justificados, contratos-programa de natureza setorial ou plurissetorial com uma ou várias autarquias locais.

2 - Os contratos-programa celebrados ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, na sua redação atual, em data anterior a 2024 e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 2023, mantêm-se em vigor em 2024 sem quaisquer formalidades adicionais, exceto o novo escalonamento e respetiva reprogramação financeira para o Orçamento de 2024, dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 2023, conforme previsto no n.º 2 do artigo 10.º do supracitado diploma.

Artigo 6.º

Dívidas das autarquias locais relativas ao setor das águas, saneamento e resíduos

O disposto na lei do Orçamento do Estado relativo a acordos de regularização de dívidas das autarquias locais, no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais, aplica-se às autarquias locais da Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO III

OPERAÇÕES PASSIVAS

Artigo 7.º

Financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, decorrentes do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante resultante da lei que aprova o Orçamento do Estado.

2 - Acresce ao valor previsto nos números anteriores os montantes dos saldos previstos e não utilizados até ao final do ano económico de 2023.

Artigo 8.º

Condições gerais do financiamento

Nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e tendo como âmbito de aplicação as entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º dessa mesma lei, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento idênticas e nos mesmos termos das autorizadas para o Estado, com o prazo máximo de 50 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:

a)

Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 7.º do presente diploma;

b)

Montante decorrente da regularização de dívidas vencidas e de responsabilidades, incluindo a substituição de dívida;

c)

Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou antecipadas, por razões de gestão da dívida pública regional;

d)

Montante de outras quaisquer operações que envolvam a redução da dívida pública regional, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.

Artigo 9.º

Gestão e emissão de dívida

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro:

a)

Renegociação das condições dos empréstimos e derivados;

b)

Realização de operações financeiras sobre contratos de derivados que venham a ser tidas como adequadas;

c)

Pagamento previsto ou antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados, incluindo o regular pagamento dos juros previstos contratualmente;

d)

Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais encargos associados;

e)

Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

f)

Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 - A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes de gestão da dívida pública regional e das operações de derivados é efetuada pelo seu valor bruto, sendo as despesas deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações e o respetivo saldo inscrito na rubrica da despesa.

Artigo 10.º

Endividamento de entidades incluídas no universo das administrações públicas e das empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira

1 - As entidades integradas no universo das administrações públicas, em contas nacionais, só podem aceder a financiamento ou concretizar operações de derivados mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

2 - As entidades do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais e que, numa base anual, apresentem capital próprio negativo, só podem aceder a financiamento junto de instituições de crédito mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

3 - A contratação de financiamentos de prazo superior a um ano por parte de entidades públicas que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a concretização de operações de derivados, está sujeita a parecer prévio favorável do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

4 - O disposto neste artigo prevalece sobre todas as disposições legais gerais ou especiais que disponham em sentido contrário e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e responsabilidade nos termos legais.

CAPÍTULO IV

OPERAÇÕES ATIVAS, REGULARIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADES E PRESTAÇÃO DE GARANTIAS

Artigo 11.º

Operações ativas do Tesouro Público Regional

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade, a realizar operações ativas até ao montante de 225 milhões de euros, incluindo eventuais capitalizações de juros, não contando para este limite os montantes referentes a aplicações de tesouraria e a reestruturações ou consolidações de créditos.

2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a remir os créditos deles resultantes.

Artigo 12.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos

Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade, a proceder às seguintes operações:

a)

Redefinição das condições de pagamento de dívidas relacionadas com contratos celebrados, nos casos em que os devedores se proponham a pagar a pronto ou em prestações;

b)

Nos casos devidamente fundamentados, aceitar a remissão do valor dos créditos concedidos, quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou, em geral, aceitar a redução do valor dos créditos no decurso de procedimento extrajudicial de conciliação;

c)

Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;

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