Decreto Legislativo Regional n.º 6/2026/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2026-04-28
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M, de 28 de dezembro, que define os termos e a forma como se processa a recuperação do tempo de serviço prestado em funções docentes abrangido pelo disposto nas Leis n.os 43/2005, de 29 de agosto, 53-C/2006, de 29 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro.

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Decreto Legislativo Regional n.º 6/2026/M

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M, de 28 de dezembro, que define os termos e a forma como se processa a recuperação do tempo de serviço prestado em funções docentes abrangido pelo disposto nas Leis n.os 43/2005, de 29 de agosto, 53-C/2006, de 29 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro.

O Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M, de 28 de dezembro, estabeleceu as regras para a recuperação do tempo de serviço docente não contabilizado entre 29 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017, ou seja, a totalidade dos 9 anos, 4 meses e 2 dias, que não foram contabilizados para efeitos de progressão na carreira docente, por força das leis do Orçamento do Estado aprovadas durante esse período.

Este normativo contemplou, igualmente, um ajustamento na contagem do tempo de serviço dos docentes que transitaram ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, garantindo-se, assim, um tratamento uniforme e mais justo para os docentes da Região Autónoma da Madeira.

Todavia, na aplicação dessas normas suscitaram-se dúvidas interpretativas, que importa agora aclarar, bem como algumas matérias que não se encontravam consideradas no referido diploma.

Acresce que, com a posterior entrada em vigor de outros regimes de recuperação do tempo de serviço, é necessário garantir que os docentes integrados nos quadros da rede pública da Região Autónoma da Madeira recuperam igualmente o tempo de serviço prestado no território continental e na Região Autónoma dos Açores.

Por último, é considerado, para efeitos de posicionamento e progressão, o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação e ensino privados durante os períodos de suspensão da contagem do tempo, independentemente da sua localização geográfica, nos termos do disposto no artigo 110.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira.

Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com o artigo 39.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e com o n.º 3 do artigo 39.º e o artigo 40.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, 20/2012/M, de 29 de agosto, 7/2018/M, de 17 de abril, e 30/2023/M, de 26 de julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M, de 28 de dezembro, que define os termos e a forma como se processa a recuperação do tempo de serviço prestado em funções docentes abrangido pelo disposto nas Leis n.os 43/2005, de 29 de agosto, 53-C/2006, de 29 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração

O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - De modo a salvaguardar o princípio estabelecido no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M, de 29 de agosto, os docentes que transitaram dos 4.º, 5.º e 6.º escalões da estrutura da carreira docente prevista no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, para os 1.º, 2.º e 3.º escalões da estrutura da carreira docente prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, respetivamente, recuperam um ano de tempo de serviço para efeitos de progressão, acedendo ao 4.º escalão da carreira quando perfizerem um total de quinze anos de tempo de serviço.

3 - [...]

4 - [...]

5 - Quaisquer bonificações ou reduções de tempo de serviço, para efeitos de progressão, apenas podem ser consideradas na primeira progressão que não tenha em conta o tempo referido no n.º 1 do artigo 3.º, incluindo o tempo remanescente, devendo, no caso previsto no número anterior, ser considerada exclusivamente a avaliação obtida no ciclo avaliativo imediatamente anterior.

6 - [...]

7 - Aos docentes bacharéis identificados no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, sendo que a referência para efeitos de aplicação do n.º 2 é de vinte anos de tempo de serviço.»

Artigo 3.º

Recuperação de tempo de serviço docente prestado sem vínculo à SRE

1 - Os docentes integrados na carreira prevista no Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, que não tenham beneficiado, total ou parcialmente, do regime estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M, de 28 de dezembro, e que detenham tempo de serviço não contabilizado nos períodos de 30 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2007 e de 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2017, recuperam esse tempo de serviço nos seguintes termos:

a)

1197 dias a 1 de janeiro de 2026;

b)

1196 dias a 1 de janeiro de 2027.

2 - Quando o tempo total a recuperar exceda o número de dias previsto no número anterior, a recuperação efetua-se na proporção de 50 % e de acordo com a calendarização aí estabelecida.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, é considerado o tempo de serviço docente prestado nos períodos referidos no n.º 1 em escolas da rede pública da Região Autónoma dos Açores ou do território continental, bem como o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação e ensino privados, na condição de que o mesmo esteja devidamente certificado e não tenha sido considerado aquando do respetivo posicionamento na carreira.

4 - Aos docentes abrangidos pelo presente artigo é aplicável a Portaria n.º 507/2018 da Secretaria Regional de Educação, de 4 de dezembro e as demais regras previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M, de 28 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Norma interpretativa

Aos docentes que ingressem na carreira prevista no Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, após as datas previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M, de 28 de dezembro, na sua redação original ou no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, e que preencham os demais requisitos, é contabilizada, até à data do ingresso, a soma dos períodos referidos nas alíneas das normas mencionadas no presente artigo.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de abril de 2026.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.

Assinado em 24 de abril de 2026.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

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