Decreto Legislativo Regional n.º 6/88/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1988-06-06
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 6/88/M

Alteração da alínea c) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/84/M, de 28 de Junho

Considerando que o Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses, órgão criado através do Decreto Legislativo Regional n.º 6/84/M, de 28 de Junho, se revelou de fundamental importância para a execução da política de emigração adoptada pelo Governo da Região Autónoma da Madeira;

Considerando que desde 1984 tem vindo o Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses a revelar-se como um órgão decisivo no estabelecimento de contactos entre órgãos de governo próprio da Região Autónoma e as comunidades de madeirenses emigrados;

Considerando a experiência adquirida no primeiro mandato dos membros do referido Conselho Permanente (1984-1988) e o facto de o Governo Regional entender que às comunidades no estrangeiro deve ser dada uma oportunidade para se pronunciarem sobre todas as questões relacionadas com a política regional;

Considerando ser a comunidade madeirense no Brasil, apesar de dispersa, uma das mais numerosas, justificando, por isso, uma representação no Conselho Permanente mais consentânea com essa sua dimensão:

Assim:

A Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, aprova, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º — A alínea c) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/84/M, de 28 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Dois representantes da comunidade madeirense residente no Brasil.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 28 de Abril de 1988.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 17 de Maio de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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