Decreto Legislativo Regional n.º 6/97/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1997-05-22
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 6/97/A

Aplica à Região Autónoma dos Açores o regime do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro (estabelece o regime de avaliação de incapacidades das pessoas com deficiência, tal como definido na Lei n.º 9/89, de 2 de Maio).

Considerando que a Lei n.º 9/89, de 2 de Maio, definiu no seu artigo 2.º o conceito de pessoa com deficiência;

Considerando que com a publicação do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, se criou o regime de avaliação de incapacidades das pessoas com deficiência, tal como as definidas naquele artigo, tendo em vista facilitar a sua plena participação na comunidade;

Considerando que, tal como se encontra formulado, o referido decreto-lei não pode ser aplicado à Região, dado ser diferente a organização do Serviço Regional de Saúde:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O disposto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, aplica-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

Composição

1 - As juntas médicas, previstas no n.º 1 do seu artigo 2.º, são constituídas por despacho do director regional de Saúde e têm a seguinte composição:

a)

A autoridade concelhia de saúde, que presidirá;

b)

Um vogal efectivo e um vogal suplente, designados pelo director do centro de saúde.

2 - O 1.º vogal efectivo substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 3.º

Procedimentos

1 - Os requerimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma são dirigidos ao director regional de Saúde e entregues à autoridade de saúde do concelho de residência dos interessados.

2 - A autoridade de saúde concelhia deve instruir o requerimento com os elementos eventualmente disponíveis e necessários, devendo convocar a junta médica e notificar o requerente da data do exame, a realizar no prazo de 60 dias, a contar da entrega do requerimento.

3 - Findo o exame, o presidente da junta médica passará o respectivo atestado médico de incapacidade, o qual obedecerá ao modelo constante do anexo a este diploma.

Artigo 4.º

Recursos

1 - O recurso, referido no n.º 1 do artigo 5.º do mencionado decreto-lei, é apresentado ao director de Saúde, o qual poderá determinar a reavaliação, nomeando outra junta médica com elementos que não participaram na avaliação impugnada, podendo um deles ser proposto pelo interessado.

2 - Da homologação da segunda avaliação pelo director regional de Saúde cabe recurso contencioso nos termos gerais.

Artigo 5.º

Comissão de normalização

A competência para nomear a comissão de normalização, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, cabe ao director regional de Saúde.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se aos processos em causa, com as devidas adaptações.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Abril de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

(ver documento original)

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