Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1998-04-27
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o disposto na Lei n.º 27/96 de 1 de Agosto (regime jurídico da tutela administrativa)

Determina o artigo 16.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que o regime jurídico por ela aprovado se aplica às Regiões Autónomas, sem prejuízo da publicação de diploma regional que defina os órgãos competentes para o exercício da tutela administrativa.

Considerando a estrutura orgânica do Governo Regional e que a tutela sobre as autarquias locais é estatutariamente da sua competência, conforme dispõe a alínea e) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, importa usar da faculdade conferida por aquele preceito legal.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea l) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Na Região Autónoma da Madeira a tutela administrativa compete ao Governo Regional, sendo assegurada, de forma articulada, pelos respectivos membros que tenham a seu cargo os sectores das finanças e da administração local.

Artigo 2.º

As referências dos artigos 6.º e 15.º, n.º 7, da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, a «membro do Governo» e a «Governo» consideram-se feitas, respectivamente, a «membro do Governo Regional» e a «Governo Regional».

Artigo 3.º

A nomeação da comissão administrativa prevista no artigo 14.º da Lei n.º 27/96 será feita por resolução do Conselho do Governo Regional.

Artigo 4.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 4 de Março de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 2 de Abril de 1998.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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