Decreto Legislativo Regional n.º 7/2009/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2009/M
Cria o sistema multimunicipal de distribuição de água e de saneamento básico da Região Autónoma da Madeira e o sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira, prevê a constituição da sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A., e autoriza a atribuição da concessão da gestão e exploração do sistema multimunicipal de distribuição de água e de saneamento básico da Região Autónoma da Madeira e da concessão do sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira, em regime de serviço público e de exclusividade, à ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A.
O Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, que tem por objecto o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, admite expressamente a criação de sistemas multimunicipais para garantir a qualidade e continuidade dos serviços públicos de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos.
À semelhança da solução preconizada para o todo nacional, a gestão e exploração dos sistemas multimunicipais pode ser directamente efectuada pela Região Autónoma da Madeira ou concessionada a empresas que integrem o sector empresarial da Região Autónoma da Madeira.
A criação do sistema regional de gestão e abastecimento de água da Região Autónoma da Madeira, cuja gestão foi atribuída, mediante concessão, à IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., e, mais tarde, a criação do sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, cuja gestão foi atribuída, mediante concessão, à Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos, S. A., permitiram confirmar as virtualidades inerentes a um sistema de abrangência supramunicipal, quer do ponto de vista da viabilização dos avultados investimentos necessários quer na perspectiva da racionalização económico-financeira da exploração.
Não obstante as melhorias decorrentes da adopção destas soluções, a verdade é que continuam a verificar-se dificuldades e desequilíbrios, seja no âmbito da recolha e transporte de resíduos seja no quadro da prestação dos serviços de distribuição de água e saneamento básico em baixa.
Com efeito, a dimensão de cada um dos sistemas municipais através dos quais é actualmente garantida a prestação dos serviços de recolha de resíduos e de distribuição de água e saneamento básico em baixa tem dificultado o acesso aos programas comunitários de financiamento, normalmente mais vocacionados para apoio a grandes projectos, inviabilizando assim a realização dos avultados investimentos necessários, sobretudo ao nível da renovação e manutenção das redes públicas de distribuição de água e saneamento básico em baixa, e contribuindo para uma situação de carência de meios financeiros necessários ao desenvolvimento por parte das autarquias locais de uma actuação eficaz nestes domínios, com repercussões muito negativas ao nível da qualidade dos serviços prestados.
Por forma a superar os referidos problemas, entende o Governo Regional da Madeira que é essencial dar continuidade à reforma estrutural iniciada, em 1999, com a adopção de um novo modelo de gestão no âmbito do abastecimento de água em alta, e alargada, em 2004, ao sector dos resíduos.
Assim, é convicção do Governo Regional da Madeira e dos municípios envolvidos no presente projecto que a criação de dois sistemas multimunicipais, um que abranja as vertentes de distribuição de água e de saneamento de águas residuais em baixa e o outro que inclua os serviços de recolha e transporte de resíduos, permitirá, com as adaptações necessárias e decorrentes das especificidades regionais, superar as disfunções operativas e carências actualmente existentes, garantindo a concretização e a sustentabilidade dos indispensáveis investimentos em infra-estruturas e soluções técnicas adequadas aos novos desafios que se colocam em matéria de política ambiental, bem como a rentabilidade e a redução do esforço financeiro inerente à exploração destas actividades, por via da redução dos custos e da afectação mais racional e eficiente dos recursos.
A adopção deste modelo de gestão integrada traduzir-se-á num acréscimo de eficiência e qualidade dos serviços e dos níveis de satisfação das necessidades dos utentes, contribuindo assim decisivamente para o desenvolvimento económico e social sustentado da Região.
Esta solução configura, portanto, não só a resposta a uma necessidade própria da Região Autónoma da Madeira mas também uma solução regional que oferece garantias de uma adequada gestão e optimização dos seus recursos próprios, com vista à promoção da necessária melhoria das infra-estruturas afectas aos serviços de distribuição de água e de saneamento básico em baixa e de recolha e transporte de resíduos e à sua posterior devolução, no termo dos respectivos contratos de concessão, aos municípios envolvidos, tendo a respectiva implementação e configuração concreta resultado da concertação entre o Governo Regional da Madeira e os municípios da Região Autónoma da Madeira, que, para o efeito, se propõem celebrar contratos de adesão, que regularão os termos e condições da respectiva integração nos sistemas multimunicipais a cuja criação se procede através do presente diploma, bem como constituir, em conjunto, uma sociedade a quem será atribuída a concessão da gestão e exploração dos referidos sistemas.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas i) do n.º 1 do artigo 37.º e j) e oo) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Criação dos sistemas
Artigo 1.º
Sistema de distribuição de água e saneamento básico
1 - É criado o sistema multimunicipal de distribuição de água e saneamento básico em baixa da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por sistema de distribuição de água e saneamento básico, o qual compreende as seguintes áreas e actividades:
Distribuição de água para consumo público;
Recolha de águas pluviais e residuais urbanas.
2 - É objectivo fundamental da exploração e gestão do sistema de distribuição de água e saneamento básico contribuir para o bem-estar das populações e para a satisfação das necessidades públicas nas áreas de abastecimento de água e de saneamento básico em baixa, assegurando, nomeadamente:
A distribuição de água e a recolha de águas pluviais e residuais urbanas em termos adequados às reais necessidades dos utilizadores sob os aspectos quantitativos e qualitativos e em conformidade com as normas aplicáveis;
A promoção das acções necessárias a uma correcta política de gestão dos recursos hídricos;
O controlo dos custos dos serviços através da racionalidade e eficácia dos meios utilizados nas suas diversas fases.
Artigo 2.º
Sistema de recolha de resíduos
1 - É criado o sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por sistema de recolha de resíduos.
2 - É objectivo fundamental da exploração e gestão do sistema de recolha de resíduos contribuir para o bem-estar das populações e para a satisfação das necessidades públicas na área do saneamento básico, nomeadamente através:
Da recolha e transporte de resíduos em termos adequados às reais necessidades dos utilizadores sob os aspectos quantitativos e qualitativos e em conformidade com as normas aplicáveis;
Da promoção das acções necessárias a uma correcta política de gestão de resíduos;
Do controlo dos respectivos custos através da eficácia dos meios utilizados nas suas diversas fases.
Artigo 3.º
Adesão dos municípios
1 - Os sistemas serão integrados pelos municípios da Região Autónoma da Madeira que aderirem aos mesmos.
2 - A adesão dos municípios será objecto de contrato, no qual serão definidas as condições e contrapartidas da respectiva integração.
CAPÍTULO II
Constituição da sociedade concessionária
Artigo 4.º
Constituição
1 - É constituída a ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A., adiante designada por sociedade.
2 - A sociedade reger-se-á pelo presente diploma, pelos seus Estatutos, que obedecerão, no essencial, à minuta constante do anexo i, pelo regime jurídico aplicável ao sector empresarial da Região Autónoma da Madeira, pelo Código das Sociedades Comerciais e demais legislação que lhe seja aplicável.
3 - A constituição da sociedade será objecto de registo, a efectuar nos termos gerais, sem taxas ou emolumentos, nos 90 dias seguintes à data da sua constituição.
4 - As alterações aos Estatutos serão efectuadas nos termos da lei comercial, carecendo de autorização prévia mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional que tutelem os sectores das finanças e do ambiente.
Artigo 5.º
Objecto
1 - A sociedade terá por objecto:
A exploração e a gestão do sistema de distribuição de água e saneamento básico, em regime de concessão de serviço público;
A exploração e a gestão do sistema de recolha de resíduos, em regime de concessão de serviço público.
2 - A sociedade poderá desenvolver outras actividades acessórias ou complementares de exploração e gestão dos sistemas desde que devidamente autorizada pelo Governo Regional da Madeira e desde que tal actividade se mantenha como a sua actividade principal e com contabilidade própria e autónoma.
Artigo 6.º
Capital social
1 - Serão titulares originários das acções da sociedade os municípios da Região Autónoma da Madeira que aderirem aos sistemas, com um total de 48 % do capital social com direito a voto, a IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., com 51 % do capital social e a Região Autónoma da Madeira, com 1 % do capital social, ambas com direito a voto.
2 - O capital social inicial, no montante de (euro) 2 500 000, é representado por 500 000 acções com o valor nominal de (euro) 5 cada uma.
3 - O capital social será realizado nos termos que vierem a ser estipulados nos Estatutos.
4 - As acções detidas, directa ou indirectamente, pela Região Autónoma da Madeira deverão representar, sempre e pelo menos, 52 % do capital social com direito a voto.
5 - Para além da Região Autónoma da Madeira, da IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., e dos municípios aderentes aos sistemas, apenas poderão ser titulares de acções entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio.
6 - A transmissão de acções em violação do disposto no número anterior é nula.
CAPÍTULO III
Concessão da gestão e exploração dos sistemas
Artigo 7.º
Atribuição das concessões
1 - Fica o Governo Regional da Madeira autorizado a atribuir à sociedade, em regime de concessão de serviço público, o exclusivo da exploração e gestão do sistema de distribuição de água e saneamento básico, nos termos do presente diploma e das bases da concessão que constituem o seu anexo ii.
2 - Fica igualmente o Governo Regional da Madeira autorizado a atribuir à sociedade, em regime de concessão de serviço público, o exclusivo da exploração e gestão do sistema de recolha de resíduos, nos termos do presente diploma e das bases da concessão que constituem o seu anexo iii.
3 - Os direitos e obrigações da concedente e da concessionária serão definidos nos contratos de concessão a celebrar entre a Região Autónoma da Madeira, através do Governo Regional, e a sociedade.
4 - Os contratos de concessão terão a duração de 30 anos.
Artigo 8.º
Investimentos
1 - A sociedade promoverá a construção de infra-estruturas, adquirirá os equipamentos e implementará os processos que se revelem necessários ao bom funcionamento dos sistemas e que decorram dos contratos de concessão.
2 - Cada um dos sistemas terá a configuração constante do projecto global previsto no respectivo contrato de concessão.
3 - O investimento a cargo da sociedade, enquanto concessionária, será objecto de remuneração adequada, nos termos a fixar nos contratos de concessão ou em protocolo.
Artigo 9.º
Missões de interesse público
A sociedade ficará incumbida da realização das seguintes missões de interesse público:
Assegurar, de forma regular, contínua e eficiente, a distribuição de água e a recolha de águas pluviais e residuais urbanas, bem como a recolha e transporte de resíduos;
Promover a concepção, construção, exploração, manutenção, reparação e renovação das infra-estruturas e equipamentos necessários ao desenvolvimento das actividades de distribuição de água, de recolha de águas pluviais e residuais urbanas e de recolha e transporte de resíduos, de acordo com a evolução das exigências técnicas e no respeito pelos parâmetros sanitários aplicáveis.
Artigo 10.º
Poderes e prerrogativas de autoridade
1 - Tendo em vista a prossecução dos serviços públicos que lhe compete assegurar enquanto concessionária dos sistemas, são conferidos à sociedade:
O poder de requerer a expropriação por utilidade pública e de requerer a constituição de servidões administrativas sempre que tal se mostre necessário ao cumprimento das obrigações emergentes dos contratos de concessão e com observância do disposto no Código das Expropriações;
O direito de utilizar o domínio público da Região Autónoma da Madeira e dos municípios abrangidos pelos sistemas para efeitos de implantação e exploração das infra-estruturas de cada uma das concessões;
O poder de cobrança das tarifas devidas pela utilização dos sistemas.
2 - A actuação da sociedade no uso de poderes e prerrogativas de autoridade, previstos no número anterior, rege-se pelas normas de direito público aplicáveis.
Artigo 11.º
Propriedade dos bens afectos às concessões
1 - Enquanto durar cada uma das concessões, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a concessionária detém a propriedade dos bens afectos à concessão que não pertençam à Região Autónoma da Madeira, aos municípios ou a outras entidades.
2 - A propriedade dos bens que se encontram afectos aos sistemas mantém-se na Região Autónoma da Madeira, nos municípios ou noutras entidades, ficando, porém, a sociedade na sua posse e com o direito de uso e fruição dos mesmos.
3 - A concessionária pode dispor dos bens que integram o seu património ou que lhe estejam afectos e proceder à respectiva substituição e oneração, nos termos estabelecidos nas bases de concessão e nos contratos de concessão, desde que tal não afecte a prestação dos serviços concessionados e que, para o efeito, obtenha autorização prévia, se legalmente exigível, designadamente nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/M, de 17 de Abril, e do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de Agosto.
4 - A concessionária pode tomar de aluguer, por locação financeira ou por figuras contratuais afins, bens e direitos a afectar às concessões, desde que seja reservado à concedente e ou aos municípios aderentes o direito de, mediante contrapartida, aceder ao uso desses bens e suceder na respectiva posição contratual em caso de sequestro, resgate ou resolução das concessões, não devendo, em qualquer caso, o prazo de vigência do respectivo contrato exceder o prazo de vigência dos contratos de concessão.
5 - No termo dos contratos de concessão, os bens a que se refere o n.º 1 transferem-se, livres de quaisquer ónus ou encargos e em condições de operacionalidade, utilização e manutenção, para os municípios aderentes, mediante o exercício do respectivo direito de opção e o pagamento da indemnização a que a concessionária eventualmente tenha direito, nos termos do número seguinte.
6 - A concessionária terá direito, no termo dos contratos de concessão, a uma indemnização calculada em função do valor contabilístico corrigido da depreciação monetária, líquido de amortizações fiscais, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão ou de modernização dos sistemas, não previstos nos contratos de concessão, feitos a seu cargo e expressamente aprovados ou impostos pela concedente.
7 - No prazo de 18 meses antes do termo dos contratos de concessão, a concedente notificará os municípios aderentes, por meio de ofício registado e com aviso de recepção, para exercerem o direito de opção previsto no n.º 5.
8 - Na notificação mencionada no número anterior, a concedente comunicará também, se for caso disso, o montante global a pagar à concessionária, nos termos do n.º 6.
9 - O direito de opção será exercido mediante o envio por parte dos municípios de ofício registado e com aviso de recepção expedido no prazo de seis meses a contar da recepção da notificação da concedente.
10 - No caso de não exercício do direito de opção, nos termos previstos no número anterior, ou de falta de pagamento à concessionária, até ao termo dos contratos de concessão, da indemnização prevista no n.º 6, os bens previstos no n.º 1 reverterão para a Região Autónoma da Madeira, nas mesmas condições estabelecidas nos números antecedentes, devendo, nesse caso, a indemnização ser paga pela Região Autónoma da Madeira à concessionária no prazo de 30 dias a contar do termo dos contratos de concessão.
Artigo 12.º
Princípios gerais da gestão
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