Decreto Legislativo Regional n.º 7/2016/M
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2016/M
APROVA O NOVO REGIME DE MANUTENÇÃO E INSPEÇÃO DE ASCENSORES, MONTA-CARGAS, ESCADAS MECÂNICAS E TAPETES ROLANTES, APÓS A SUA ENTRADA EM SERVIÇO, BEM COMO AS CONDIÇÕES DE ACESSO ÀS ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO.
Considerando que a Lei n.º 65/2013, de 27 de agosto, veio aprovar os requisitos de acesso e exercício das Empresas de Manutenção de Instalações de Elevação e das Entidades Inspetoras de Instalações de Elevação e seus profissionais no âmbito da diretiva de Serviços aprovado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho;
Considerando que a supra referida Lei prevê, no seu artigo 41.º, a competência das Regiões Autónomas para estabelecerem os atos e os procedimentos necessários à sua execução, e
Considerando a desconformidade do regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2004/M, de 10 de março:
Importa estabelecer novos procedimentos de controlo e registo das instalações de elevação.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objetivo e âmbito
1 - O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às atividades de manutenção.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2008, de 26 de agosto, bem como os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
«Entrada em serviço ou entrada em funcionamento» o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores, que pressupõe a declaração de conformidade com a respetiva marcação CE;
«Manutenção» o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efetuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;
«Inspeção» o conjunto de exames e ensaios efetuados a uma instalação, de caráter geral ou incidindo sobre aspetos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;
«Empresa de Manutenção de Instalações de Elevação (EMIE)» a entidade que efetua e é responsável pela manutenção das instalações cujo estatuto constitui o capítulo II da Lei n.º 65/2013, de 27 de agosto;
«Entidade Inspetora de Instalações de Elevação (EIIE)» a empresa habilitada a efetuar inspeções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o capítulo III da Lei n.º 65/2013, de 27 de agosto.
CAPÍTULO II
Manutenção
Artigo 3.º
Obrigação de manutenção
1 - As instalações abrangidas pelo presente diploma ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma Empresa de Manutenção de Instalação de Elevação (EMIE), que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
2 - O proprietário da instalação assume a responsabilidade, civil e criminal, pelos acidentes e danos causados pela falta de manutenção das suas instalações, decorrente da não celebração do necessário contrato de manutenção.
3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção a que respeita o artigo seguinte integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respetivo tipo, estipulados no artigo 5.º
4 - A EMIE responsável pela manutenção de uma instalação tem o dever de informar, por escrito, o proprietário da instalação, sobre as intervenções, reparações e alterações que, não se encontrando incluídas nos serviços de manutenção contratados, devam ser efetuadas por forma a assegurar o seu funcionamento regular e em condições de segurança, apresentando o respetivo orçamento.
5 - Caso a EMIE responsável pela manutenção detete uma situação de risco elevado para a segurança de pessoas e bens, nos termos previstos na alínea a) ponto 8 Capítulo I do Anexo III, deve proceder à sua imediata imobilização, dando conhecimento dessa situação, por escrito, ao proprietário e à Direção Regional da Economia e Transportes, adiante designada DRET, no prazo de quarenta e oito horas.
6 - Às situações de risco referidas no número anterior aplica-se o disposto no ponto 6 do Capítulo I do Anexo III.
Artigo 4.º
Contrato de manutenção
1 - O proprietário de uma instalação colocada em serviço está obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMIE que produza os seus efeitos no dia imediatamente subsequente à entrada em serviço da instalação.
2 - O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação.
3 - Durante o 1.º ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, através de uma EMIE à sua escolha, a assegurar a sua manutenção.
Artigo 5.º
Tipos de contrato de manutenção
1 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMIE, deverá ser escolhido entre os dois tipos seguintes:
Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;
Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.
2 - Nos contratos referidos no número anterior devem constar os serviços contratados e os respetivos planos de manutenção, identificados no anexo I ao presente diploma e que ele faz parte integrante.
3 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, a identificação da EMIE, os respetivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado.
4 - Na instalação de elevação, designadamente, no local da maquinaria, é obrigatória a existência de um livro de registo onde devem ser registadas, pela EMIE responsável pela sua manutenção, todas as intervenções realizadas, nomeadamente, as ações de manutenção, avarias, reparações, melhorias de segurança, inspeções periódicas e situações de acidente ou incidentes ocorridos.
Artigo 6.º
Atividade de manutenção
Só podem exercer a atividade de manutenção as empresas reconhecidas pela DRET ou pela Direção-Geral de Energia e Geologia, adiante designada por DGEG, com serviços permanentes instaladas na Região Autónoma da Madeira, cumprindo os requisitos definidos na Lei n.º 65/2013, de 27 de agosto.
CAPÍTULO III
Inspeção
Artigo 7.º
Competências
1 - As inspeções previstas no presente diploma são exercidas por entidades devidamente reconhecidas pela DRET ou pela DGEG nomeadamente:
Efetuar inspeções periódicas e reinspeções às instalações;
Efetuar inspeções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;
Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
2 - As taxas devidas pela realização das atividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados, são estabelecidas por portaria do membro do Governo Regional que tutela a área da energia.
Artigo 8.º
Realização das inspeções
1 - As instalações devem ser sujeitas a inspeção com a seguinte periodicidade:
Ascensores:
Dois anos, quando situadas em edifícios comerciais ou de prestação de serviços abertos ao público;
ii) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de uso habitacional e comercial ou de prestação de serviços não incluídos na alínea anterior;
iii) Quatro anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
iv) Cinco anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;
Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores;
Escadas mecânicas e tapetes rolantes - dois anos;
Monta-cargas, seis anos.
2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.
3 - Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspeções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.
4 - A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspeções periódicas, previstos no n.º 1, inicia-se:
Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do presente diploma, a partir da data de entrada em serviço das instalações;
Para instalações que já foram sujeitas a inspeção, a partir da data de emissão do certificado da última inspeção periódica.
5 - As inspeções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo III do presente diploma, que dele faz parte integrante.
6 - Se, em resultado das inspeções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspeção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo III.
7 - Os utilizadores poderão participar à DRET o deficiente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a DRET determinar a realização de uma ação de fiscalização.
Artigo 9.º
Acidentes
1 - As EMIE e os proprietários das instalações, diretamente ou através daquelas, são obrigados a participar à DRET todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.
2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes deve a instalação ser imobilizada nos termos do ponto 6 do Capítulo I do anexo III e selada, até ser feita uma inspeção extraordinária às instalações no prazo máximo de dois dias úteis após a receção da comunicação do acidente, a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do mesmo.
3 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente devem ser instruídos com o relatório técnico nos termos do número anterior.
Artigo 10.º
Entidades Inspetoras de Instalações de Elevação (EIIE)
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas à DRET referidas no artigo anterior, as ações de inspeção extraordinárias, inquéritos, peritagens, relatórios, selagens e pareceres no âmbito deste diploma são efetuadas pelas EIIE.
2 - O Estatuto das Entidades Inspetoras de Instalações de Elevação consta do Capítulo III de Lei n.º 65/2013, de 27 de agosto.
Artigo 11.º
Selagem das instalações
1 - A selagem prevista no ponto 2 do artigo 9.º será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMIE.
2 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspeção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMIE.
Artigo 12.º
Presença de um técnico de manutenção
1 - No ato da realização de inspeção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMIE responsável pela manutenção, o qual é responsável pelas operações nos componentes da instalação durante os eventuais ensaios ou testes a efetuar.
2 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.
CAPÍTULO IV
Sanções
Artigo 13.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima:
De 250 EUR a 1 000 EUR, a ausência de um técnico da EMIE responsável pela manutenção da instalação de elevação nos atos da inspeção, inquérito ou peritagem, nos termos previstos no artigo 12.º;
De 250 EUR a 1 000 EUR, a falta de registo, no livro, das intervenções realizadas na instalação de elevação pela EMIE responsável pela sua manutenção, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 5.º;
De 1 000 EUR a 5 000 EUR, a não realização do registo das instalações de elevação ou a não atualização desse registo, nos termos do artigo 19.º;
De 250 EUR a 5 000 EUR, o não requerimento da realização de inspeção periódica ou reinspeção nos prazos previstos no n.º 1 do Capítulo I do Anexo III;
De 1 000 EUR a 5 000 EUR, o funcionamento de instalações de elevação sem serviços de manutenção, nos termos previstos nos artigos 3.º e 4.º;
De 1 000 EUR a 5 000 EUR, a não realização ou a realização fora de prazo pela EMIE das comunicações previstas no n.º 3 do Capítulo I do Anexo III;
De 2 500 EUR a 7 500 EUR, a não comunicação à DRET da ocorrência de um acidente na instalação, nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
De 7 500 EUR a 37 500 EUR, a não imobilização da instalação de elevação nas situações previstas no n.º 5 do artigo 3.º;
De 7 500 EUR a 37 500 EUR, a não imobilização da instalação de elevação nas situações no n.º 2 do artigo 9.º, n.º 5 do Capítulo I do Anexo III e n.º 6 do Capítulo III do Anexo III;
De 7 500 EUR a 37 500 EUR, a colocação em serviço de uma instalação que se encontra selada, sem autorização da DRET, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º;
De 7 500 EUR a 37 500 EUR, a colocação em serviço de uma instalação que se encontra imobilizada, sem autorização da DRET ou de uma EIIE nos termos do Capítulo III do Anexo III;
De 1 000 EUR a 5 000 EUR, a não emissão pelas EIIE de certificados de inspeção ou relatórios previstos no presente diploma;
De 7500 EUR a 37 500 EUR, a não imobilização da instalação de elevação nas situações previstas no n.º 1 do Capítulo III do anexo III.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - À imobilização das instalações por razões não previstas no presente diploma é aplicável o disposto no § 2.º do artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 61/93, de 3 de março.
4 - Caso a responsabilidade pelas infrações elencadas no n.º 1 recaia sobre uma pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de 3750 EUR.
5 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, e 244/95, de 14 de setembro.
Artigo 14.º
Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias
A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao Diretor Regional da Economia e Transportes.
Artigo 15.º
Produto das coimas
O produto da aplicação das coimas constitui receita da Região.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 16.º
Porta de cabina e controlo de carga
1 - Os ascensores devem ser dotados de cabina com porta.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos ascensores instalados em edifícios exclusivamente habitacionais.
3 - Mediante requerimento fundamentado, a DRET pode dispensar o cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, ou aprovar solução alternativa, quando se verificar que as circunstâncias concretas da instalação do ascensor não permitem o cumprimento da referida disposição.
4 - Por motivos de segurança, nos casos previstos no n.º 2 e ainda no caso de ser autorizada a dispensa prevista no número anterior, deve ser afixado nos ascensores um aviso de utilização, cujo modelo é aprovado mediante despacho do Diretor Regional da Economia e Transportes.
5 - Os ascensores devem possuir o dispositivo de controlo de carga.
Artigo 17.º
Ascensores de estaleiro
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