Decreto Legislativo Regional n.º 7/2026/M
Estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária e a unidade de cultura na Região Autónoma da Madeira, através da adaptação da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro, que aprova o regime jurídico da estruturação fundiária.
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2026/M
Estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária e a unidade de cultura na Região Autónoma da Madeira, através da adaptação da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro, que aprova o regime jurídico da estruturação fundiária
Nos termos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, constituem matérias de interesse específico da Região, designadamente, o regime jurídico de exploração da terra e a política de solos e de ordenamento do território, competindo à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira legislar, com respeito pela Constituição da República Portuguesa e pelas leis gerais da República, sobre tais matérias. A estruturação fundiária, enquanto instrumento de organização da propriedade rústica, condiciona de forma direta a viabilidade da exploração agrícola, a utilização racional do solo e a coerência territorial, assumindo na Região Autónoma da Madeira particular relevância em virtude da acentuada fragmentação predial, da morfologia do território e do modelo agrícola insular.
A fragmentação extrema da propriedade rústica, associada à orografia acentuada, à pressão urbanística, à reduzida dimensão média das explorações e à perda gradual da função produtiva dos solos agrícolas, tem constituído um obstáculo estrutural à coesão territorial, à sustentabilidade da agricultura e ao aproveitamento racional dos recursos fundiários na Região Autónoma da Madeira, comprometendo a eficácia das políticas públicas de ordenamento do território e de desenvolvimento rural.
A Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que aprovou o regime jurídico da estruturação fundiária e a Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro, que a alterou, instituíram instrumentos de reorganização fundiária através do emparcelamento rural, da valorização predial, da regulação do fracionamento da propriedade e da afetação de prédios a bolsas públicas de terras. Todavia, a aplicação direta desse regime à realidade insular revelou-se insuficiente para atender às especificidades territoriais, jurídicas e socioeconómicas da Região Autónoma da Madeira, marcadas por uma estrutura fundiária historicamente fragmentada, por forte condicionamento orográfico, pela coexistência de usos agrícolas e habitacionais e por um modelo produtivo assente em pequenas explorações familiares.
O regime jurídico da estruturação fundiária da Região Autónoma da Madeira e a definição de uma unidade de cultura diferenciada encontram-se tecnicamente fundamentados no estudo técnico-agronómico da unidade de cultura da Região Autónoma da Madeira e nos relatórios do Grupo de Trabalho para a Propriedade Rústica, criado pelo Despacho n.º 7722/2021, de 6 de agosto, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, da Secretária de Estado da Justiça e dos Secretários de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território e da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, e alterado pelo Despacho n.º 9747/2022, de 8 de agosto, dos Secretários de Estado da Justiça, dos Assuntos Fiscais, da Conservação da Natureza e Florestas, da Administração Local e Ordenamento do Território e da Agricultura, os quais evidenciam a necessidade de adaptação dos instrumentos de política fundiária às especificidades regionais, assegurando a compatibilidade entre a dimensão mínima dos prédios rústicos, a viabilidade económica das explorações, a preservação da paisagem agrícola, os objetivos de ordenamento do território e a articulação com os sistemas fiscal, registal e cadastral, sem prejuízo do respeito pelos princípios constitucionais e pelo quadro jurídico geral aplicável.
A estrutura fundiária madeirense caracteriza-se, em particular, pela prevalência de microparcelas de reduzida dimensão, frequentemente inferiores a 1500 m2, pela coexistência de usos agrícolas e habitacionais e pela herança de sistemas históricos de exploração da terra, como o regime de colonia, cujas repercussões ainda persistem. A orografia em socalcos, a rede ancestral de levadas e a dispersão fundiária resultante de séculos de fragmentação sucessória exigem, por isso, uma abordagem normativa diferenciada, compatível com os instrumentos de planeamento territorial, com os regimes de propriedade existentes e com a organização administrativa regional.
O presente diploma adapta parcialmente o regime nacional e estabelece um regime jurídico próprio de estruturação fundiária para a Região Autónoma da Madeira, fixando, para efeitos de fracionamento, a unidade de cultura em 1500 m2, em função das específicas condições técnico-agronómicas regionais, como compromisso entre a realidade fundiária dominante e a necessidade de conter a excessiva fragmentação da propriedade rústica.
O diploma admite, a título excecional, o limite mínimo de 500 m2 quando o fracionamento resulte de atos ou negócios jurídicos de doação, permuta, testamento, partilha ou divisão de coisa comum, salvaguardando situações materialmente consolidadas e dinâmicas sucessórias próprias do contexto regional, sem comprometer o objetivo de racionalização da estrutura fundiária.
O presente regime distingue o fracionamento especulativo da propriedade rústica que o legislador pretende conter por comprometer a viabilidade económica das explorações, a racionalidade territorial e a coerência da estrutura fundiária, das situações de reorganização patrimonial intrafamiliar, decorrentes de dinâmicas sucessórias, que não visam a criação artificial de novas unidades prediais para fins de valorização urbanística ou especulação fundiária.
O regime orienta-se por um critério material de diferenciação entre fracionamentos que agravam a dispersão predial e fracionamentos que se limitam a formalizar reorganizações patrimoniais internas, devendo a sua aplicação atender a esta distinção teleológica.
Este diploma prevê, ainda, regras específicas para prédios mistos e consagra a inaplicabilidade dos limites da unidade de cultura a fracionamentos resultantes de modo originário de aquisição do direito de propriedade ou de situações emergentes da extinção do antigo regime de colonia, reconhecendo que tais realidades não configuram fenómenos de fracionamento especulativo, mas antes processos de reorganização fundiária, de regularização jurídica ou de consolidação histórica da propriedade.
Apesar da plena viabilidade económica de fileiras agrícolas estruturantes, como a banana e a vinha, exigir áreas superiores, a fixação da unidade de cultura em 1500 m2 traduz uma solução pragmática e proporcional, que concilia a racionalidade fundiária, a segurança sucessória, a preservação da paisagem agrícola e a dinamização do banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2016/M, de 21 de abril.
O diploma reforça, ainda, as operações de emparcelamento e as obras de melhoramento fundiário, reconhecendo como tais as intervenções em levadas, poios, muros de contenção e caminhos agrícolas, e estabelece soluções específicas para a eliminação de sobreposições matriciais e para o reconhecimento de situações juridicamente consolidadas.
Com a aprovação do presente decreto legislativo regional, a Região Autónoma da Madeira dá um passo decisivo na modernização da política fundiária insular, promovendo a coesão territorial, a preservação da paisagem agrícola e cultural, a utilização racional dos recursos fundiários e a resiliência da economia rural madeirense.
Foi auscultada a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas g), h), i) e jj) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma:
Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico da estruturação fundiária (RJEF), estabelecido pela Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, e alterado pela Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro,
Estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária da Região Autónoma da Madeira (RJEF-RAM); e
Fixa a unidade de cultura na Região Autónoma da Madeira (UC).
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O presente diploma aplica-se a todo o território da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Instrumentos e operações de estruturação fundiária
1 - São instrumentos de estruturação fundiária:
Os planos territoriais intermunicipais ou municipais;
O banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira.
2 - Os instrumentos de estruturação fundiária têm natureza enquadradora e não produzem, por si só, efeitos modificativos da situação jurídica ou da configuração predial, os quais apenas podem resultar das operações de estruturação fundiária legalmente previstas.
3 - São operações de estruturação fundiária:
O emparcelamento rural;
A valorização fundiária;
O regime de fracionamento dos prédios rústicos ou mistos.
4 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
«Prédio rústico», a parte delimitada do solo com autonomia física e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica e se encontrem afetas a fins agrícolas, pecuários, geológicos, florestais ou de conservação da natureza;
«Prédio misto», o prédio descrito no registo predial, composto por uma parte rústica e pelo menos uma parte urbana;
«Unidade de cultura», a superfície mínima de um terreno rústico para que este possa ser gerido de uma forma sustentável, utilizando os meios e recursos normais e adequados à obtenção de um resultado satisfatório, atendendo às características desse terreno e às características geográficas, agrícolas e florestais da zona onde o mesmo se integra.
5 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, para efeitos de aplicação das isenções fiscais previstas no presente diploma, a definição de prédio rústico é a que consta do artigo 3.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
6 - Aos planos territoriais intermunicipais ou municipais referidos na alínea a) do n.º 1 aplica-se o regime previsto na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua atual redação, e demais legislação complementar.
7 - Ao banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira referido na alínea b) do n.º 1 aplica-se o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 20/2016/M, de 21 de abril, e demais legislação complementar.
CAPÍTULO II
EMPARCELAMENTO RURAL
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Artigo 4.º
Objetivos
1 - O emparcelamento rural tem por objetivos:
Melhorar as condições técnicas e económicas de desenvolvimento das atividades agrícolas ou florestais através da concentração e correção da configuração dos prédios rústicos ou mistos;
Garantir o aproveitamento dos recursos e dos valores naturais, bem como valorizar a biodiversidade e a paisagem;
Garantir a melhoria da qualidade de vida da população rural e o correto ordenamento fundiário.
2 - Podem ser desenvolvidas operações de emparcelamento rural sempre que a localização, a fragmentação, a dispersão, a configuração ou a dimensão dos prédios rústicos e mistos impeçam ou dificultem o desenvolvimento das atividades agrícolas ou florestais, a conservação e salvaguarda dos recursos e dos valores naturais, da biodiversidade e da paisagem.
3 - A superfície máxima resultante do redimensionamento de explorações agrícolas ou florestais com vista à melhoria da estrutura fundiária da exploração é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito da agricultura e desenvolvimento rural e do ordenamento do território.
4 - As operações de emparcelamento rural podem incluir obras de melhoramento fundiário indispensáveis à concretização de algum dos objetivos referidos nos números anteriores.
5 - Entende-se por melhoramento fundiário as obras de interesse coletivo que visam melhorar as características estruturais das explorações agrícolas ou florestais, designadamente a acessibilidade, o abastecimento de energia elétrica e a regularização da quantidade de água no solo, bem como outras obras de aperfeiçoamento das características agrárias das parcelas.
Artigo 5.º
Alterações prediais
1 - As operações de emparcelamento rural determinam a reunião da propriedade num único prédio por titular e a eliminação de situações de prédios encravados.
2 - As alterações prediais resultantes das operações de emparcelamento rural estão sujeitas a registo predial e a inscrição matricial, bem como a georreferenciação e a inscrição no cadastro predial.
Artigo 6.º
Formas de emparcelamento rural
As operações de emparcelamento rural podem assumir as seguintes formas:
Emparcelamento simples;
Emparcelamento integral.
SECÇÃO II
EMPARCELAMENTO SIMPLES
Artigo 7.º
Noção
1 - O emparcelamento simples consiste na correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou mistos ou de parcelas pertencentes a dois ou mais proprietários ou na aquisição de prédios contíguos, através da concentração, do redimensionamento, da retificação de estremas, da extinção de encraves, de servidões e de direitos de superfície.
2 - O emparcelamento simples pode também integrar obras de melhoramento fundiário.
3 - Entende-se por parcela toda a parte delimitada do solo sem autonomia física e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica.
Artigo 8.º
Iniciativa
1 - As operações de emparcelamento simples são da iniciativa dos proprietários interessados, diretamente ou através de representantes, incluindo organizações representativas.
2 - As operações de emparcelamento simples podem ainda ser objeto de um acordo de parceria entre os proprietários, diretamente ou representados, e as freguesias ou os municípios.
3 - Sempre que as operações de emparcelamento simples incluam obras de melhoramento fundiário, devem ser objeto de acordo de parceria, nos termos do número anterior.
4 - Entende-se por acordo de parceria o acordo escrito entre entidades públicas e privadas destinado a fazer executar durante o período nele estabelecido, e em conformidade com o respetivo plano financeiro, um programa de investimentos e ações, para a obtenção de resultados definidos, no âmbito de operações de emparcelamento simples ou de projetos de valorização fundiária.
Artigo 9.º
Execução
1 - As operações de emparcelamento simples estão sujeitas a comunicação prévia junto da câmara municipal territorialmente competente ou junto do serviço do Governo Regional com a tutela da agricultura e desenvolvimento rural, se envolverem obras de melhoramento fundiário.
2 - Quando exista acordo de parceria entre particulares e o município prescinde-se de controlo prévio, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.
3 - A comunicação prévia é acompanhada dos seguintes elementos:
Delimitação cartográfica da área a emparcelar, com a identificação das parcelas e dos prédios rústicos ou mistos abrangidos, bem como a identificação dos respetivos titulares e do número de identificação cadastral dos prédios (NIC);
Identificação da configuração geométrica e caracterização dos prédios resultantes da transformação fundiária.
4 - A comunicação prévia a efetuar junto do serviço do Governo Regional com a tutela da agricultura e desenvolvimento rural inclui, ainda:
Cópia do acordo de parceria com a identificação da entidade responsável pela execução da operação;
Identificação dos melhoramentos fundiários e infraestruturação a realizar.
5 - As representações dos prédios a que se refere o n.º 3 são elaboradas e subscritas por técnico habilitado, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, ou do artigo 8.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, ambas na sua atual redação.
6 - Ao procedimento de comunicação prévia a apresentar junto da câmara municipal territorialmente competente aplica-se o disposto nos artigos 34.º e 35.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, com as necessárias adaptações.
7 - Nos casos de operações de emparcelamento simples que integrem obras de melhoramento fundiário, a gestão das infraestruturas é da responsabilidade dos municípios.
8 - O disposto no n.º 1 não se aplica às aquisições de prédio confinante ou de prédios contíguos, sem prejuízo, para efeitos de aplicação do disposto no número seguinte, é obrigatório o cumprimento dos prazos respetivos para inscrição na matriz, para o registo predial e para o cadastro predial.
9 - As operações de emparcelamento simples beneficiam das isenções e benefícios previstos no artigo 51.º
Artigo 10.º
Gestão de informação
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