Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1986-02-25
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A

Orientação agrícola

A agricultura açoriana, praticada desde o povoamento do arquipélago em boas condições climáticas e de fertilidade dos seus solos e servida por uma população laboriosa, necessita de ultrapassar determinados obstáculos ao seu desenvolvimento e modernização.

Ocupando elevada percentagem da população activa da Região e contribuindo com a maior percentagem para o seu produto interno bruto, a agricultura açoriana desempenha um papel insubstituível na vida sócio económica dos Açores.

Impõe-se, por isso, a consideração da sua realidade como objecto prioritário de medidas de política. Partindo daquela, deverá promover-se a valorização do agricultor dos Açores, como condição - além do mais - de uma evolução racional e intensa da agricultura açoriana. Essa evolução tenderá a eliminar a dispersão das parcelas de cultivo, a inutilização injustificada dos solos agrícolas disponíveis e o não aproveitamento integral das potencialidades dos mesmos.

Com o presente diploma, contemplando matéria totalmente nova na Região, visa o Governo Regional lançar as bases de uma orientação agrícola voltada para o agricultor e para o aproveitamento completo e protecção dos solos, nomeadamente criando os instrumentos necessários à sua intervenção nesta área e à correcção das estruturas fundiárias e, consequentemente, das explorações agrícolas, pecuárias e florestais.

Acentua-se o carácter fundamentalmente privado da agricultura dos Açores, eventualmente desenvolvida em formas cooperativas ou de outro tipo de associação. Tal carácter não dispensa os poderes públicos de uma intervenção decisiva no impulso do processo global de modernização. Daí os programas de ensino, formação e extensão a desenvolver e o papel atribuído ao Instituto Regional do Ordenamento Agrário, bem como a definição, que já tarda, de unidades de cultura.

A necessária evolução e especialização da agricultura exige um acentuado aumento do nível de formação geral, técnica e económica da população activa agrícola, particularmente no caso de novas orientações da gestão, da produção ou da comercialização, tornadas indispensáveis para o progresso técnico e as exigências dos mercados. Exige-se, pois, um esforço colectivo notável, por forma a transformar os responsáveis das explorações agrícolas em verdadeiros chefes de empresas modernas, assegurando de uma maneira geral a qualificação profissional de todos quantos trabalham no sector agro-silvo-pecuário.

A aproximação da Europa comunitária, se outros argumentos mais graves e profundos não existissem, seria uma razão especial para este diploma.

Nestes termos:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

(Função social da propriedade rústica)

A função social da propriedade rústica, qualquer que seja a natureza do seu titular, obriga que:

a)

A terra seja explorada conforme critérios técnicos e económicos apropriados a um destino agrário idóneo;

b)

Nas unidades produtivas se realizem as transformações e melhoramentos necessários com vista a ser alcançado o mais adequado aproveitamento dos recursos naturais disponíveis.

Artigo 2.º

(Agentes económicos)

1 - A exploração da terra para fins económicos de natureza rural cabe essencialmente aos sectores privado e cooperativo.

2 - O disposto no número anterior não impede que entidades de direito público possuam terra e a explorem com fins agrícolas para a prossecução de objectivos que lhes sejam próprios.

3 - Ao Governo Regional, ouvidas as associações representativas dos interessados, compete intervir nas actividades agrícolas com uma função educativa e inovadora quanto a técnicas e processos.

Artigo 3.º

(Acção do Governo Regional)

A acção do Governo Regional, ouvidas as associações representativas dos interessados, tem por objectivos fundamentais, em ordem ao desenvolvimento das actividades agrícola, pecuária e florestal, fomentar:

a)

A melhoria do meio rural, com vista à elevação das condições de vida da população;

b)

A criação, o melhoramento e a conservação das explorações agrícolas com características sócio-económicas adequadas à realidade regional;

c)

O aumento da capacidade técnica e económica necessária para melhorar o valor acrescentado das explorações e a sua competitividade interna e externa;

d)

O melhor aproveitamento, conservação e protecção dos recursos naturais.

Artigo 4.º

(Política a seguir)

As orientações definidas no artigo anterior implicam:

a)

Uma política social, através do ensino e da valorização profissional do agricultor, bem como da sua segurança e qualidade de vida;

b)

Uma política fundiária, assente no ordenamento rural, na racionalização do uso da terra e numa estruturação fundiária, adequada.

Artigo 5.º

(Intervenção nos mercados)

Compete ainda ao Governo Regional, de acordo com as circunstâncias, praticar os actos necessários da intervenção nos mercados e de promoção dos produtos agro-alimentares, sem prejuízo do crescente papel que, nesta área, deve caber às organizações de produtores.

Artigo 6.º

(Instituto Regional do Ordenamento Agrário)

Para a realização dos objectivos previstos no presente diploma é criado o Instituto Regional do Ordenamento Agrário, adiante designado por IROA, com a natureza de estatuto de instituto público regional.

Artigo 7.º

(Composição do IROA)

1 - O IROA funciona sob tutela da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

2 - O IROA é presidido por um dos adjuntos do Gabinete do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

3 - Constituem serviços de apoio do IROA o Gabinete Técnico e a Repartição dos Serviços Administrativos da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

4 - Constituem órgãos consultivos do IROA as comissões de emparcelamento previstas no artigo 49.º do presente diploma.

Artigo 8.º

(Competências)

Compete ao IROA:

a)

Coordenar a execução do aproveitamento geral do solo agrícola e da sua protecção;

b)

Intervir no mercado fundiário com vista à correcção das estruturas agrárias;

c)

Proceder ao estudo e regulamentação das medidas legislativas necessárias à prossecução dos objectivos do presente diploma;

d)

Colaborar no estudo das medidas legislativas sobre arrendamento rural e acompanhar a sua execução;

e)

Colaborar na elaboração dos instrumentos legais e apoiar as acções indispensáveis para o desenvolvimento do cooperativismo e de outras formas de associativismo e trabalho da terra em comum;

f)

Gerir o património agrícola regional, de acordo com os objectivos estabelecidos no presente diploma.

Artigo 9.º

(Delegações)

Os delegados do IROA ao nível de ilha são, por inerência do cargo, os respectivos responsáveis pela chefia dos serviços dependentes da Direcção Regional da Agricultura.

CAPÍTULO II

Política social

Artigo 10.º

(Promoção do profissional agrícola)

O Governo Regional incentivará a promoção profissional do empresário agrícola e do trabalhador rural por conta de outrem, tendo como objectivo a melhoria dos padrões da sua qualidade de vida.

Artigo 11.º

(Ensino e formação profissional)

1 - O Governo Regional apoiará e promoverá acções de sensibilização agrícola ao nível do ensino básico e programas de formação agrícola ao nível do ensino secundário.

2 - A Universidade dos Açores contribuirá para a formação dos quadros técnicos na área das Ciências Agrárias, através dos seus departamentos especializados, cumprindo-lhe também a promoção de iniciativas difusoras de conhecimentos com interesse para a agricultura, como serviços prestados à comunidade.

Artigo 12.º

(Divulgação e extensão)

1 - O Governo Regional promoverá acções de divulgação e de extensão rural, através de cursos práticos e da utilização sistemática dos meios de comunicação social.

2 - O Governo Regional promoverá ainda, através dos seus serviços, acções específicas de formação e de reciclagem para agricultores.

Artigo 13.º

(Jovens agricultores)

Será incentivada a incorporação progressiva na direcção das explorações dos jovens agricultores que devam suceder profissionalmente na titularidade das mesmas e facilitado o acesso daqueles à propriedade dos meios de produção e à sucessão nas explorações.

Artigo 14.º

(Cessação de actividade agrícola)

Um regime de incentivos à cessação da actividade agrícola por parte de agricultores que se disponham a ceder as suas terras para melhorar a estrutura das explorações confinantes ou para instalação de jovens agricultores será regulado por diploma especial.

Artigo 15.º

(Segurança social)

O sistema de segurança social dos trabalhadores rurais é regulado por diploma especial.

CAPÍTULO III

Política fundiária

SECÇÃO I

Ordenamento rural

SUBSECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 16.º

(Objectivos)

1 - O ordenamento do espaço rural constitui uma prioridade essencial do ordenamento do território da Região.

2 - A política de ordenamento rural deve:

a)

Favorecer o desenvolvimento de todas as potencialidades do meio rural;

b)

Melhorar o equilíbrio demográfico entre as zonas urbanas e as rurais;

c)

Manter e desenvolver a produção agrícola, organizando a sua coexistência com as actividades não agrícolas.

Artigo 17.º

(Cartografia)

1 - O Governo Regional mandará cartografar, à escala de 1:25000, todas as ilhas do arquipélago.

2 - A cartografia referida no número anterior conterá a delimitação das manchas da reserva agrícola e incluirá indicações da sua área total por freguesias e das percentagens relativamente à área destas e à respectiva densidade demográfica.

3 - A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas enviará às câmaras municipais e mandará afixar nas sedes das juntas de freguesia respectivas as áreas já cartografadas das mesmas e promoverá a sua actualização permanente.

Artigo 18.º

(Recursos hídricos)

O Governo Regional mandará proceder ao levantamento dos recursos hídricos da Região, de maneira a determinar-se, nomeadamente, a parte daqueles com que as actividades agrícolas podem contar.

SUBSECÇÃO II

Reserva Agrícola Regional

Artigo 19.º

(Instituição)

É instituída a Reserva Agrícola Regional, também designada por Reserva Agrícola, que integra os solos com maior aptidão para a produção de bens agrícolas.

Artigo 20.º

(Identificação dos solos)

Os solos integrados na Reserva Agrícola serão obrigatoriamente identificados em todos os instrumentos que definam a ocupação física do território regional, designadamente planos de ordenamento, planos directores e planos de urbanização.

Artigo 21.º

(Constituição)

1 - A Reserva Agrícola é constituída pelos solos das classes A, B e C estabelecidas para elaboração da Carta de Capacidade de Uso do Solo e pelos assentos de lavoura das explorações agrícolas que ocupam solos daquelas classes.

2 - Enquanto não estiver concluída a elaboração da Carta de Capacidade de Uso do Solo em toda a Região, o Governo Regional poderá, sob proposta da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, incluir na Reserva Agrícola as áreas cuja utilização agrícola considerar que deve ser defendida.

Artigo 22.º

(Regime)

1 - Nos solos da Reserva Agrícola são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades ou que se traduzam na sua utilização para fins não agrícolas, designadamente a construção de edifícios, aterros e escavações.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a)

As obras com finalidades exclusivamente agrícolas;

b)

As habitações para agricultores nos seus prédios rústicos;

c)

As construções e infra-estruturas de apoio a implantar dentro dos limites ou perímetros dos aglomerados urbanos definidos por planos de urbanização ou, na sua falta, fixados em diploma legal;

d)

As vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos e construções definidos como de interesse público, para cujo traçado ou localização não exista alternativa técnica ou economicamente aceitável;

e)

As obras indispensáveis para a defesa do património cultural.

Artigo 23.º

(Confirmação das excepções)

1 - Compete ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas confirmar as situações que integram a excepção prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.

2 - Tratando-se de empreendimento ou construção de interesse público, a excepção prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior deverá ser confirmada por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública, do Equipamento Social e da Agricultura e Pescas, que, para o efeito, poderão ouvir o Conselho Regional da Agricultura.

3 - A excepção prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior deverá ser confirmada por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Educação e Cultura e da Agricultura e Pescas.

Artigo 24.º

(Processo de confirmação)

1 - Os requerimentos pelos quais os interessados solicitem a verificação de qualquer das excepções previstas no n.º 2 do artigo 22.º serão entregues nos serviços de ilha da Direcção Regional da Agricultura e deverão ser instruídos com os seguintes elementos:

a)

Identificação e morada do requerente e do proprietário do terreno, quando não for este a requerer;

b)

Identificação e localização do prédio ou prédios rústicos, com indicação do lugar, artigos matriciais, área total a ocupar com as obras ou quaisquer outras formas de utilização do solo pretendidas, descrevendo-as e indicando pormenorizadamente as suas finalidades;

c)

Planta onde venha assinalada com rigor a localização da obra, devendo incluir a delimitação da área a afectar, se as dimensões desta o permitirem;

d)

Planta cadastral, contendo indicações de pormenor, nomeadamente os limites dos prédios e a localização exacta de todas as obras pretendidas, a qual, em caso de inexistência, deverá ser substituída por um esquema suficientemente claro, que inclua as mesmas indicações.

2 - Se no prazo de 30 dias, contados da data da apresentação do requerimento, não houver sido proferido despacho que admita ou rejeite qualquer das excepções previstas no n.º 2 do artigo 22.º, considerar-se-ão estas confirmadas para todos os efeitos.

Artigo 25.º

(Exploração de pedreiras, barreiras e saibreiras)

A utilização de solos integrados na Reserva Agrícola Regional para exploração de pedreiras depende de parecer favorável do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, a solicitar pela entidade licenciadora.

Artigo 26.º

(Condicionamento à utilização dos solos para fins não agrícolas)

1 - Todos os processos, de iniciativa pública ou privada, para licenciamento ou aprovação de urbanizações ou loteamentos, obras hidráulicas, vias de comunicação, construções de edifícios, aterros, escavações ou quaisquer formas de utilização de solos para fins não agrícolas serão obrigatoriamente instruídos com certificado, a emitir pela Direcção Regional da Agricultura, através dos respectivos serviços de ilhas, de que os mesmos não estão incluídos na Reserva Agrícola.

2 - Quando nos processos referidos no número anterior for invocada qualquer das excepções previstas no artigo 22.º, deverá - se for caso disso - ser indicado o despacho que as confirma, sem o que os respectivos processos não terão seguimento.

3 - Exceptuam-se do preceituado no n.º 1 os processos referentes a zonas abrangidas por planos directores municipais, planos de urbanização aprovados há menos de 5 anos e áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou áreas de construção prioritária, plenamente eficazes, e contendo a identificação dos solos da Reserva Agrícola.

Artigo 27.º

(Sanções)

1 - Qualquer forma de utilização de solos da Reserva Agrícola que contrarie as disposições deste diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 100$00 a 2500$00 por metro quadrado de área afectada, devendo ainda os infractores proceder, a expensas próprias, à recuperação dos solos indevidamente utilizados, com base em projecto a aprovar pela Direcção Regional da Agricultura.

2 - Quando o infractor não proceder à recuperação referida no número anterior no prazo de 90 dias após ser notificado da aprovação do projecto pela Direcção Regional da Agricultura ou quando o referido projecto não for respeitado, poderá a Direcção Regional ou qualquer dos organismos mencionados no artigo seguinte substituir-se ao infractor.

3 - Na falta de pagamento voluntário das despesas resultantes da aplicação da parte final do número anterior, proceder-se-á à cobrança coerciva, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que procedeu à recuperação dos solos.

Artigo 28.º

(Fiscalização)

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