Decreto Legislativo Regional n.º 7/87/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1987-05-29
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 7/87/A

Reservas Naturais das Baías da Praia, de São Lourenço, dos Anjos e da Maia, na ilha de Santa Maria

A conservação e gestão racional dos recursos naturais da Região Autónoma dos Açores exige a criação das medidas tendentes a assegurar a salvaguarda do interesse colectivo.

As baías de São Lourenço, da Praia, da Maia e dos Anjos, na ilha de Santa Maria, apresentam riquezas naturais de grande valor, pelo que há todo o interesse na sua protecção e exploração ordenada.

É igualmente aconselhável acautelar os interesses turísticos dessas baías, das quais sobressaem as praias de areia branca e o exercício da pesca desportiva.

Assim:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — São criadas as Reservas Naturais das Baías da Praia, de São Lourenço, dos Anjos e da Maia, na ilha de Santa Maria.

Art. 2.º Os limites das Reservas vêm indicados na planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e são os seguintes:

Baía dos Anjos:

Zona limitada pela extremidade norte das baixas da Restinga e a ponta dos Frades, até meia milha da linha da costa.

Baía de São Lourenço:

Zona limitada pela linha da costa e uma linha recta entre a ponta dos Matos e a ponta da Casa Velha.

Baía da Maia:

Zona limitada pela linha da costa e as linhas rectas entre a ponta do Castelete, a baixa da Maia e a ponta do Castelo.

Baía da Praia:

Zona limitada pela linha da costa e uma linha recta entre a ponta de Malbusca e as baixas do Baixaréu.

Art. 3.º - 1 - São proibidas nas áreas das Reservas Naturais:

a)

A apanha de algas para fins industriais;

b)

A colheita de material geológico ou arqueológico ou a sua exploração sem autorização do Governo Regional;

c)

Toda a pesca de arraste, troley e com redes de emalhar;

d)

A apanha de caranguejo, lapa e cracas.

2 - As actividades referidas na alínea d) do número anterior deverão ser permitidas, pelo departamento competente do Governo Regional, desde que não ocorra o risco de extinção da espécie.

Art. 4.º Independentemente da competência das autoridades marítimas nesta matéria, ficam dependentes de autorização das Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Equipamento Social as escavações, aterros ou alterações dos fundos, bem como a extracção de areias nas baías da Praia e de São Lourenço.

Art. 5.º - 1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com coimas de 10000$00 a 100000$00.

2 - Em caso de reincidência, os limites das coimas referidas no número anterior serão elevados para o dobro.

Art. 6.º São nulas as licenças concedidas contra o disposto neste diploma.

Art. 7.º As despesas emergentes da execução do presente diploma serão suportadas pelo Orçamento das Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Equipamento Social.

Art. 8.º Serão aprovados por portaria da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas os modelos dos sinais indicativos de proibições, permissões e condicionamentos previstos neste diploma.

Art. 9.º O Governo Regional elaborará os regulamentos das Reservas no prazo de seis meses a contar da publicação do presente diploma.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Março de 1987.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.

(ver documento original)

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