Decreto Legislativo Regional n.º 7/94/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1994-03-26
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 7/94/A

Aplicação à Região Autónoma dos Açores do regulamento de segurança contra incêndios em centros urbanos antigos (Decreto-Lei n.º 426/89, de 6 de Dezembro).

A necessidade de protecção do património existente nos centros urbanos antigos levou à criação de legislação (Decreto-Lei n.º 426/89, de 6 de Dezembro) para a melhoria das condições de segurança contra incêndios, com a finalidade de reduzir os riscos de ocorrência de incêndio, bem como possibilitar a evacuação dos edifícios em condições de segurança e facilitar o trabalho de intervenção das corporações de bombeiros.

Torna-se necessário proceder à adaptação à Região Autónoma dos Açores da legislação criada no âmbito nacional.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

As Medidas Cautelares de Segurança contra Riscos de Incêndio em Centros Urbanos Antigos, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 426/89, de 6 de Dezembro, são aplicadas, na Região Autónoma dos Açores, de acordo com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

Competências

1 - As referências ao Serviço Nacional de Bombeiros reportam-se, na Região, à Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores (IRBA).

2 - A referência, no artigo 10.º, das Medidas Cautelares aos serviços municipais de protecção civil reporta-se às comissões locais de protecção civil.

Artigo 3.º

Classificação

O reconhecimento da qualidade de centro urbano antigo, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º das Medidas Cautelares, depende do despacho conjunto dos Secretários Regionais da Educação e Cultura, da Saúde e Segurança Social e da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta da câmara municipal respectiva.

Artigo 4.º

Parecer

O parecer mencionado no n.º 2 do artigo 2.º das Medidas Cautelares é da competência da Direcção Regional dos Assuntos Culturais.

Artigo 5.º

Audição

No caso de áreas urbanas sujeitas a regimes especiais, devem as câmaras municipais respectivas ouvir previamente os órgãos com jurisdição sobre as mesmas, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º das Medidas Cautelares.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Janeiro de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Fevereiro de 1994.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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