Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2010-03-05
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/A

Natureza jurídica e normas de funcionamento da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA)

Na Região Autónoma dos Açores, a realidade insular condiciona a vulnerabilidade dos ecossistemas naturais e impõe uma relativa exiguidade de alternativas. Em consequência, a gestão integrada da água e de resíduos não pode constituir apenas um desiderato da política de ambiente mas deve representar uma ferramenta estratégica para atingir o objectivo do desenvolvimento ambientalmente sustentado, de forma a compatibilizar a resiliência dos ecossistemas com as actividades económicas e reforçar, desse modo, justos direitos de índole social.

No que respeita ao sector dos resíduos, o planeamento e gestão integrada deve consubstanciar-se no desenvolvimento de procedimentos e sistemas que, com elevado grau de eficiência e eficácia e numa relação custo/benefício optimizada, permitam uma gestão dos resíduos, baseada na valorização dos mesmos, na eco-eficiência e na sustentabilidade.

Por outro lado, a necessidade de cumprir com normas nacionais e comunitárias, cujas orientações programáticas impõem um conjunto de instrumentos de cariz legal-institucional de planeamento económico-financeiro e ainda de infra-estruturação, visa assegurar a defesa do interesse público em matéria de protecção ambiental e equidade social, em paralelo com o estabelecimento de regras claras baseadas na informação, no conhecimento e no envolvimento de todos os agentes interessados com vista à recuperação do valor dos resíduos.

No âmbito do processo de gestão dos resíduos é importante permitir que as respectivas operações possam ser realizadas por entidades com experiência na matéria, do sector público, ou por empresas do sector privado.

Neste quadro concertado procura-se optimizar as actividades de gestão de resíduos, concorrendo todos os níveis da administração pública e do sector privado para os mesmos objectivos, numa política convergente de gestão dos resíduos.

Com esses objectivos, foi criado o quadro jurídico para a regulação e gestão dos resíduos na Região Autónoma dos Açores através dos Decretos Legislativos Regionais n.os 20/2007/A, de 23 de Agosto, 10/2008/A, de 12 de Maio, e 40/2008/A, de 25 de Agosto.

Dando seguimento a este quadro jurídico, foi criada uma entidade pública com funções de regulação, a ERSERA (Entidade Reguladora dos Serviços de Resíduos da Região Autónoma dos Açores), com o objectivo de assegurar os objectivos e as obrigações de serviço público fixados pelo Governo Regional e fiscalizar o cumprimento das mesmas, assegurando e acompanhando a implementação da estratégia regional para os resíduos.

Por outro lado, os serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais assumem primordial importância para o bem-estar, saúde pública, segurança colectiva das populações, assim como para o incremento das actividades económicas e, concomitantemente, para a protecção do ambiente na Região. Com efeito, a melhoria da oferta e a protecção da qualidade da água constituem, entre outras, linhas de orientação estratégica do Plano Regional da Água, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2003/A, de 23 de Abril.

No domínio da água, verifica-se a necessidade de ser fixada, por legislação regional, a entidade que ao nível dos órgãos de Governo próprio da Região Autónoma dos Açores, prossegue as funções reguladoras e orientadoras dos sectores de abastecimento público da água e das águas residuais urbanas, com uma especial incumbência de defesa dos interesses e direitos dos cidadãos, em particular no que respeita à fiscalização e controlo da qualidade da água para consumo humano, com o objectivo fundamental de assegurar o bem-estar e a qualidade de vida das populações, ponderada a sua relevância para a protecção da saúde pública e para a gestão integrada do recurso água e a preservação do ambiente. Pretende-se ainda contribuir para um melhor desempenho das entidades gestoras, com vista à crescente confiança na qualidade da água por parte dos utilizadores.

Neste sentido, importa alargar o âmbito da Entidade Reguladora dos Serviços de Resíduos da Região Autónoma dos Açores, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto, ao sector da água.

De modo a dotar a entidade reguladora dos meios financeiros necessários ao cumprimento das suas atribuições, com garantia de autonomia técnica, simultaneamente, com inequívoco reforço dos poderes de regulação e da transparência da actuação - o financiamento das entidades reguladoras pelos próprios regulados, foram também criadas taxas de regulação destinadas a custear os encargos inerentes à regulação estrutural, económica e da qualidade dos serviços.

Nestes termos, através do presente diploma define-se a forma, natureza jurídica e normas de funcionamento da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA).

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º, n.os 1 e 2, e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a), h), i) e j) do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto, natureza e missão

1 - É criada a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores, adiante designada por ERSARA.

2 - A ERSARA é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sujeita à superintendência e tutela do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.

3 - A ERSARA tem por missão a regulação dos sectores da água e dos resíduos, incumbindo-lhe exercer funções reguladoras e orientadoras nos sectores de abastecimento público de água para consumo humano, das águas residuais urbanas e dos resíduos e, complementarmente, funções de fiscalização e controlo da qualidade da água para consumo humano.

Artigo 2.º

Âmbito de acção

1 - Estão sujeitas à regulação da ERSARA as entidades que operem no âmbito dos serviços da água para consumo humano, recolha e tratamento de águas residuais e as entidades gestoras, operadores de gestão e as entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos.

2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se incluídos no sector dos resíduos todos os resíduos, independentemente da sua origem e natureza, bem como todas as operações de gestão de resíduos, licenciadas ou concessionadas, realizadas por entidades públicas, por entidades privadas e por parcerias público-privadas.

Artigo 3.º

Regime aplicável

As competências e normas de funcionamento da ERSARA são as estabelecidas no presente diploma e demais legislação aplicável aos sectores regulados, as fixadas na lei orgânica do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e, subsidiariamente, no regime legal aplicável às entidades da administração regional autónoma que revistam a mesma natureza jurídica.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

"Água destinada ao consumo humano» toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser ou não fornecida a partir de uma rede de distribuição, de camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais, bem como toda a água utilizada na indústria alimentar para o fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, excepto quando a utilização dessa água não afecte a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

b)

"Autoridade de saúde» a entidade que exerce, nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A, de 10 de Setembro, a vigilância sanitária da qualidade da água para consumo humano;

c)

"Entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos» as entidades licenciadas para gestão de tipologias específicas de resíduos no âmbito de um sistema integrado ou autorizadas para gestão de um sistema individual especializado nessa tipologia;

d)

"Entidades gestoras» os municípios, as associações de municípios, os serviços municipalizados de água e saneamento, as empresas públicas municipais e as concessionárias de sistemas multimunicipais e municipais;

e)

"Níveis de serviço» os níveis de qualidade de serviço determinados no âmbito da aferição do grau de cumprimento de padrões de desempenho por parte das entidades gestoras;

f)

"Operadores de gestão de resíduos» os operadores, licenciados ou concessionados, responsáveis pela recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, bem como pelas operações de descontaminação de solos e monitorização dos locais de destino final após encerramento das respectivas instalações;

g)

"Rede de distribuição» o conjunto de tubagens e acessórios instalados para a distribuição da água para consumo humano desde os reservatórios, ou captações ou estações de tratamento de água, até à entrada nos sistemas de distribuição predial;

h)

"Sistemas de abastecimento público de água» os sistemas de captação, elevação, tratamento, adução, armazenamento e distribuição de água para consumo público;

i)

"Sistemas de disposição de águas residuais» os sistemas de recolha, tratamento e descarga de águas residuais, assim como de tratamento e descarga de lamas provenientes do tratamento de águas residuais;

j)

"Sistemas de resíduos urbanos» os sistemas de recolha, indiferenciada ou selectiva, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos urbanos, bem como as operações de descontaminação de solos e a monitorização dos locais de deposição após o encerramento das respectivas instalações;

k)

"Sistemas intermunicipais» os sistemas municipais de abastecimento público de água, de disposição de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, geridos através de associações de municípios;

l)

"Sistemas multimunicipais» sistemas de abastecimento público de água, de disposição de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, que sirvam pelo menos dois municípios e exijam, ou tenham exigido, um investimento predominante a efectuar pela Região em função de razões de interesse regional;

m)

"Sistemas municipais» os sistemas de abastecimento público de água, de disposição de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, não abrangidos pela alínea anterior, independentemente de servirem um ou mais municípios.

Artigo 5.º

Dever de informação

Para efeitos do disposto no presente diploma, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º são obrigadas a fornecer toda a informação e documentação solicitada pela ERSARA, no prazo não superior a 30 dias úteis, salvo motivo de força maior devidamente fundamentado ou quando a própria natureza das informações o não permitir, facto que deverá ser justificadamente comunicado à ERSARA, com indicação da data prevista para a sua apresentação.

Artigo 6.º

Atribuições gerais

1 - No âmbito da respectiva missão, são atribuições gerais da ERSARA:

a)

Assegurar os objectivos e as obrigações de serviço público fixados pelo Governo Regional e fiscalizar o cumprimento das mesmas, assegurando e acompanhando a implementação das estratégias regionais para a água e para os resíduos;

b)

Cooperar com os restantes departamentos do Governo Regional na definição da política regional no domínio da água e dos resíduos;

c)

Orientar e co-financiar, nos termos que venham a ser legal ou contratualmente fixados, os sistemas de abastecimento público de água, de disposição de águas residuais e de resíduos urbanos, incluindo os sistemas de transferência e de exportação de resíduos;

d)

Garantir a existência de condições de concorrência efectiva nos mercados regionais de gestão da água e de resíduos e ditar regras quanto ao funcionamento dos mesmos;

e)

Regulamentar, orientar e fiscalizar a concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas multimunicipais e municipais, bem como a actividade das respectivas entidades gestoras;

f)

Assegurar a regulação dos respectivos sectores e o equilíbrio entre a sustentabilidade económica dos sistemas e a qualidade dos serviços prestados, de modo a salvaguardar os interesses e direitos dos cidadãos no fornecimento de bens e serviços essenciais;

g)

Regular o regime tarifário dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, de disposição de águas residuais urbanas e de resíduos;

h)

Fomentar a normalização técnica dos sectores nos quais tem competência reguladora;

i)

Proceder a acções de auditoria às entidades gestoras, podendo nessas acções solicitar a participação dos serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente;

j)

Apreciar as reclamações recebidas e proceder à elaboração das respectivas respostas, podendo para tal solicitar informação às entidades reguladas, sobre as quais impende o dever de colaboração nos termos do artigo 5.º do presente diploma;

k)

Acompanhar eventual contencioso comunitário no âmbito das directivas e regulamentos referentes a água para consumo humano, à disposição de águas residuais e suas lamas e a resíduos;

l)

Elaborar os relatórios sobre as matérias da sua competência que sejam necessários para o cumprimento de obrigações de comunicação nacionais ou comunitárias, recolhendo e elaborando as necessárias estatísticas;

m)

Estabelecer as relações adequadas ao acompanhamento do trabalho de instituições congéneres e de organizações internacionais relevantes para a prossecução do seu objecto, em articulação com as entidades competentes em matéria de relações internacionais.

2 - A ERSARA emana normas técnicas a observar na gestão dos sistemas de água para consumo humano, de disposição de águas residuais e de gestão de resíduos, visando a utilização das melhores tecnologias disponíveis e o cumprimento das normas técnicas relativas à eliminação ou redução do perigo para a saúde humana e para os ecossistemas.

Artigo 7.º

Atribuições no sector da água para consumo humano

1 - São competências próprias da ERSARA no domínio da qualidade da água para consumo humano:

a)

A realização de acções de auditoria em qualquer ponto do sistema de abastecimento público, alertando a autoridade de saúde e a entidade gestora para as eventuais irregularidades detectadas;

b)

Alertar a autoridade de saúde para as situações em que considere necessária a respectiva intervenção e emitir os avisos e comunicados públicos que entender necessários face às situações detectadas;

c)

Colaborar com a autoridade de saúde nas matérias referentes às águas para consumo humano que aquela considere útil, mandando elaborar as análises e estudos que se mostrem necessários;

d)

Aprovar os programas de controlo da qualidade da água para consumo humano apresentados anualmente pelas entidades gestoras;

e)

Apreciar as credenciais e supervisionar os laboratórios que prestam serviço às entidades gestoras;

f)

Apreciar e validar a fiabilidade dos métodos analíticos alternativos aos definidos/utilizados pelos laboratórios que executam as análises para as entidades gestoras, quando tal seja legalmente admissível;

g)

Validar e introduzir em base de dados públicas os resultados analíticos resultantes do controlo da qualidade da água efectuado pelas entidades gestoras;

h)

Elaborar os relatórios sobre a qualidade da água para consumo humano que lhe sejam solicitados pelo departamento da administração regional competente em matéria de ambiente;

i)

Acompanhar as reuniões do comité previsto no artigo 12.º da Directiva n.º

98/83/CE

, do Conselho, de 3 de Novembro, e outras cuja acção a Região Autónoma dos Açores deva seguir.

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