Decreto Legislativo Regional n.º 8/2013/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2013-02-18
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 8/2013/M

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional nº 28/2009/M, de 25 de setembro, que estabelece o regime de exercício da atividade industrial na Região Autónoma da Madeira

O Decreto Legislativo Regional nº 28/2009/M, de 25 de setembro, estabeleceu os procedimentos e as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização das unidades industriais na Região Autónoma da Madeira.

Decorridos três anos após a sua aplicação, verifica-se ser oportuno melhorar algumas das suas disposições a nível dos procedimentos, dando melhor resposta aos agentes económicos e potenciando o desenvolvimento industrial regional.

Atendendo que o tecido empresarial regional é, maioritariamente constituído por pequenas e médias empresas, no âmbito das medidas de simplificação dos processos, foram alterados os parâmetros de tipificação dos estabelecimentos industriais, pelo que a maior parte destes passa a enquadrar-se no tipo 3, sujeitos ao regime de registo, de maior simplificação.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 227º, do nº 1 do artigo 228º da Constituição da República Portuguesa e da alínea ee) do artigo 40º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis nºs 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional nº 28/2009/M, de 25 de setembro

1 - Os artigos 2º, 3º, 4º, 8º, 12º, 14º, 15º, 17º, 18º, 37º, 44º, 45º e 52º e os anexos I, IV e V do Decreto Legislativo Regional nº 28/2009/M, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2º

[...]

...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f)

(Revogado.)

g)...

h)...

i)...

j)...

l)...

m)...

n)...

o)(Revogado.)

p)...

q)...

r)...

s)...

t)...

u)...

v)...

x)

"Título de exploração» o documento que habilita a instalação e exploração de estabelecimentos industriais, atividade temporária e operadores da atividade produtiva local sujeitos aos procedimentos de declaração prévia ou de registo previstos no presente diploma.

Artigo 3º

[...]

1 - O presente diploma aplica-se às atividades industriais e à atividade produtiva local nos termos definidos no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - ...

Artigo 4º

[...]

1 - Os estabelecimentos industriais classificam-se em função do grau de risco potencial inerente à sua exploração, para a pessoa humana e para o ambiente, em três tipos.

2 - São incluídos no tipo 1 os estabelecimentos cujos projetos de instalações industriais se encontrem abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos:

a)

Avaliação de impacte ambiental (AIA), previsto no Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de maio;

b)

Prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP), previsto no Decreto-Lei nº 173/2008, de 26 de agosto;

c)

Prevenção de acidentes graves (PAG) que envolvam substâncias perigosas, previsto no Decreto-Lei nº 254/2007, de 12 de julho.

d)

(Revogado.)

3 - São incluídos no tipo 2 os estabelecimentos industriais não incluídos no tipo 1 desde que abrangidos por pelo menos um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:

a)

Potência elétrica contratada igual ou superior a 99 kVA;

b)

Potência térmica superior a 12x10(elevado a 6) kJ/h;

c)

Número de trabalhadores superior a 20;

d)

Necessidade de obtenção de título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE), previsto no Decreto-Lei nº 233/2004, de 14 de dezembro;

e)

Necessidade de obtenção de alvará ou parecer para operações de gestão de resíduos, nos termos do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de setembro.

4 - ...

5 - ...

Artigo 8º

[...]

1 - A pessoa singular ou coletiva que exerça atividade industrial em estabelecimento abrangido por seguro obrigatório deve apresentar à entidade coordenadora, no prazo de 30 dias contados a partir da data de início da exploração, comprovativo da celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil, acompanhado do respetivo recibo de prémio.

2 - ...

Artigo 12º

[...]

1 - Para além da entidade coordenadora, nos procedimentos previstos no presente diploma podem pronunciar-se, nos termos das respetivas atribuições e competências legalmente previstas, as seguintes entidades públicas:

a)

Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente (DROTA);

b)...

c)...

d)...

e)...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 14º

[...]

1 - ...

a)...

b)...

2 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

3 - ...

4 - ...

5 - Os estabelecimentos a localizar em zona portuária, nos leitos e margens de cursos de água, em área do domínio público marítimo, ou em área de servidão militar, necessitam de autorização de localização a emitir pelas entidades que detêm a jurisdição sobre aquelas zonas.

6 - ...

Artigo 15º

[...]

1 - Os projetos de eletricidade e de produção de energia térmica, instruídos nos termos da legislação aplicável, são entregues:

a)

À entidade coordenadora, que os remete às entidades competentes para os devidos efeitos; ou

b)

Diretamente junto das entidades competentes para a sua apreciação, devendo nesse caso o industrial fazer prova da sua entrega junto da entidade coordenadora.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 17º

[...]

1 - No prazo de 5 ou 10 dias, consoante haja ou não lugar a consultas, contado a partir da data do pedido de autorização, a entidade coordenadora procede à verificação sumária do pedido, incluindo os respetivos elementos instrutórios, e disponibiliza às entidades públicas que, nos termos da lei, devam pronunciar-se sobre o pedido de autorização os elementos do processo pertinentes tendo em conta as respetivas atribuições e competências.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 18º

[...]

1 - Se a verificação do pedido de autorização e respetivos elementos instrutórios revelar a sua não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, a entidade coordenadora profere, no prazo de 20 dias contados a partir da data do pedido de autorização:

a)...

b)...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a)...

b)...

5 - ...

Artigo 37º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O operador pode iniciar a exploração logo que tenha em seu poder a notificação do registo ou a certidão prevista no número anterior, bem como o título de autorização de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente, ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento, documentos que constituem título bastante para o exercício da atividade.

6 - ...

7 - ...

Artigo 44º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O reexame das condições de exploração do estabelecimento industrial contempla a realização de vistorias cuja agenda deve ser comunicada pela entidade coordenadora, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data prevista para a sua realização, ao requerente, à câmara municipal territorialmente competente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devem pronunciar sobre as condições de exploração do estabelecimento em causa.

5 - ...

Artigo 45º

[...]

1 - A licença ou o título de exploração do estabelecimento são sempre atualizados na sequência do reexame das condições de exploração.

2 - A não realização atempada da vistoria de reexame, por motivo não imputável ao industrial, não prejudica a continuidade da exploração do estabelecimento industrial.

Artigo 52º

[...]

1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro) 1000 a (euro) 44 000, tratando-se de pessoa coletiva:

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g)...

h)...

i)...

j)...

l)...

m)...

2 - ...

3 - Constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3700, a inobservância das obrigações previstas no nº 4 do artigo 6º.

4 - A negligência é punível com coima de valor reduzido a metade.

ANEXO I

Secção 1

[...]

Divisão 16 - [...]

16101 - Serração de madeira.

16102 - Impregnação de madeira.

16211 - Fabricação de painéis de partículas de madeira.

16212 - Fabricação de painéis de fibras de madeira.

16213 - Fabricação de folheados, contraplacados, lamelados e de outros painéis.

16220 - Parqueteria.

16230 - Fabricação de outras obras de carpintaria para a construção.

16240 - Fabricação de embalagens de madeira.

16291 - Fabricação de outras obras de madeira, exceto arte de soqueiro e tamanqueiro.

16292 - Fabricação de obras de cestaria e de espartaria.

16293 - Indústria de preparação da cortiça.

16294 - Fabricação de rolhas de cortiça.

16295 - Fabricação de outros produtos de cortiça.

Secção 2

[...]

1- Considera-se atividade produtiva local, nos termos da alínea c) do artigo 2º, as atividades económicas cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência elétrica contratada não superior a 15 kVA e potência térmica não superior a 4x10(elevado a 5) kJ/h, expressamente identificadas na respetiva coluna, com indicação da subclasse na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - Rev. 3).

2 - Os valores anuais de produção estabelecidos para a atividade produtiva local constituem um limite máximo cuja superação determina a exclusão da atividade em causa da categoria de atividade produtiva local ficando sujeito ao processo de notificação da alteração conforme previsto no nº 4 do artigo 38º.

3 - [...]

4 - [...]

ANEXO IV

Secção 1

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

i)

Descrição detalhada da(s) atividade(s) industrial(ais) com indicação das capacidades a instalar, dos processos tecnológicos e diagramas de fabrico;

ii) [...]

iii) Indicação dos tipos de energia utilizada;

iv) [...]

v)

[...]

vi) [...]

vii) [...]

viii) [...]

c)

[...]

d)

[...]

i)

Indicação da origem da água utilizada/consumida, respetivos caudais, sistemas de tratamento associados;

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v)

[...]

vi) [...]

vii) Identificação das fontes de emissão de ruído, acompanhada das respetivas medidas de prevenção e controlo;

e)

[...]

f)

[...]

Secção 2

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

i)

[...]

ii) [...]

iii) Indicação dos tipos de energia utilizada;

iv) [...]

v)

[...]

vi) [...]

vii) [...]

viii) [...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

Secção 3

[...]

1 - O formulário de registo e o respetivo projeto de instalação devem ser apresentados com o conteúdo a seguir discriminado:

a)

[...]

b)

[...]

i)

[...]

ii) [...]

iii) Indicação dos tipos de energia utilizada;

iv) [...]

v)

[...]

vi) [...]

vii) [...]

viii) [...]

ix) [...]

x)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

2 - [...]

3 - O pedido é instruído com o documento comprovativo da autorização de localização a emitir pela câmara municipal territorialmente competente.

4 - Sempre que se trate de estabelecimento de atividade produtiva local, o pedido é instruído com a autorização referida no número anterior ou um dos usos previstos no artigo 36º.

5 - [...]

Secção 4

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Autorização de localização a emitir pela câmara municipal territorialmente competente.

ANEXO V

[...]

1 - [...]

QUADRO I

Fatores de dimensão (Fd) correspondentes aos regimes aplicáveis aos estabelecimentos industriais em função dos respetivos escalões

(ver documento original)

QUADRO II

Fatores de serviço (Fs) a aplicar para efeitos de cálculo das taxas

Autorização prévia

(ver documento original)

Declaração prévia/Registo

(ver documento original)

Vistorias

(ver documento original)

2 - O valor da taxa base (Tb) é de (euro) 105, sendo automaticamente atualizada, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor na Região Autónoma da Madeira relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pela Direção Regional de Estatística.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]»

Artigo 2º

Norma revogatória

São revogados:

a)

As alíneas f) e o) do artigo 2º;

b)

A alínea d) do nº 2 do artigo 4º;

c)

O nº 3 do artigo 21º;

d)

A alínea p) do nº 1 do artigo 55º;

e)

Os artigos 62º, 63º, 64º e 65º;

f)

A Divisão 33 da Secção 1 do Anexo I;

g)

As alíneas i) e o) do nº 5 da Secção 1 do Anexo IV;

h)

O ponto 2 da subalínea i) da alínea c) do nº 6 da Secção 1 do Anexo IV;

i)

As alíneas c) e i) do nº 3 e o nº 4 da Secção 2 do Anexo IV;

j)

A Secção 5 do Anexo IV.

Artigo 3º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional nº 28/2009/M, de 25 de setembro, é republicado em anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante.

Artigo 4º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 10 de janeiro de 2013.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.