Decreto Legislativo Regional n.º 8/2013/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2013/M
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional nº 28/2009/M, de 25 de setembro, que estabelece o regime de exercício da atividade industrial na Região Autónoma da Madeira
O Decreto Legislativo Regional nº 28/2009/M, de 25 de setembro, estabeleceu os procedimentos e as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização das unidades industriais na Região Autónoma da Madeira.
Decorridos três anos após a sua aplicação, verifica-se ser oportuno melhorar algumas das suas disposições a nível dos procedimentos, dando melhor resposta aos agentes económicos e potenciando o desenvolvimento industrial regional.
Atendendo que o tecido empresarial regional é, maioritariamente constituído por pequenas e médias empresas, no âmbito das medidas de simplificação dos processos, foram alterados os parâmetros de tipificação dos estabelecimentos industriais, pelo que a maior parte destes passa a enquadrar-se no tipo 3, sujeitos ao regime de registo, de maior simplificação.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 227º, do nº 1 do artigo 228º da Constituição da República Portuguesa e da alínea ee) do artigo 40º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis nºs 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional nº 28/2009/M, de 25 de setembro
1 - Os artigos 2º, 3º, 4º, 8º, 12º, 14º, 15º, 17º, 18º, 37º, 44º, 45º e 52º e os anexos I, IV e V do Decreto Legislativo Regional nº 28/2009/M, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 2º
[...]
...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
(Revogado.)
g)...
h)...
i)...
j)...
l)...
m)...
n)...
o)(Revogado.)
p)...
q)...
r)...
s)...
t)...
u)...
v)...
"Título de exploração» o documento que habilita a instalação e exploração de estabelecimentos industriais, atividade temporária e operadores da atividade produtiva local sujeitos aos procedimentos de declaração prévia ou de registo previstos no presente diploma.
Artigo 3º
[...]
1 - O presente diploma aplica-se às atividades industriais e à atividade produtiva local nos termos definidos no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - ...
Artigo 4º
[...]
1 - Os estabelecimentos industriais classificam-se em função do grau de risco potencial inerente à sua exploração, para a pessoa humana e para o ambiente, em três tipos.
2 - São incluídos no tipo 1 os estabelecimentos cujos projetos de instalações industriais se encontrem abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos:
Avaliação de impacte ambiental (AIA), previsto no Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de maio;
Prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP), previsto no Decreto-Lei nº 173/2008, de 26 de agosto;
Prevenção de acidentes graves (PAG) que envolvam substâncias perigosas, previsto no Decreto-Lei nº 254/2007, de 12 de julho.
(Revogado.)
3 - São incluídos no tipo 2 os estabelecimentos industriais não incluídos no tipo 1 desde que abrangidos por pelo menos um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:
Potência elétrica contratada igual ou superior a 99 kVA;
Potência térmica superior a 12x10(elevado a 6) kJ/h;
Número de trabalhadores superior a 20;
Necessidade de obtenção de título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE), previsto no Decreto-Lei nº 233/2004, de 14 de dezembro;
Necessidade de obtenção de alvará ou parecer para operações de gestão de resíduos, nos termos do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de setembro.
4 - ...
5 - ...
Artigo 8º
[...]
1 - A pessoa singular ou coletiva que exerça atividade industrial em estabelecimento abrangido por seguro obrigatório deve apresentar à entidade coordenadora, no prazo de 30 dias contados a partir da data de início da exploração, comprovativo da celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil, acompanhado do respetivo recibo de prémio.
2 - ...
Artigo 12º
[...]
1 - Para além da entidade coordenadora, nos procedimentos previstos no presente diploma podem pronunciar-se, nos termos das respetivas atribuições e competências legalmente previstas, as seguintes entidades públicas:
Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente (DROTA);
b)...
c)...
d)...
e)...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 14º
[...]
1 - ...
a)...
b)...
2 - ...
a)...
b)...
c)...
d)...
3 - ...
4 - ...
5 - Os estabelecimentos a localizar em zona portuária, nos leitos e margens de cursos de água, em área do domínio público marítimo, ou em área de servidão militar, necessitam de autorização de localização a emitir pelas entidades que detêm a jurisdição sobre aquelas zonas.
6 - ...
Artigo 15º
[...]
1 - Os projetos de eletricidade e de produção de energia térmica, instruídos nos termos da legislação aplicável, são entregues:
À entidade coordenadora, que os remete às entidades competentes para os devidos efeitos; ou
Diretamente junto das entidades competentes para a sua apreciação, devendo nesse caso o industrial fazer prova da sua entrega junto da entidade coordenadora.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 17º
[...]
1 - No prazo de 5 ou 10 dias, consoante haja ou não lugar a consultas, contado a partir da data do pedido de autorização, a entidade coordenadora procede à verificação sumária do pedido, incluindo os respetivos elementos instrutórios, e disponibiliza às entidades públicas que, nos termos da lei, devam pronunciar-se sobre o pedido de autorização os elementos do processo pertinentes tendo em conta as respetivas atribuições e competências.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 18º
[...]
1 - Se a verificação do pedido de autorização e respetivos elementos instrutórios revelar a sua não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, a entidade coordenadora profere, no prazo de 20 dias contados a partir da data do pedido de autorização:
a)...
b)...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a)...
b)...
5 - ...
Artigo 37º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O operador pode iniciar a exploração logo que tenha em seu poder a notificação do registo ou a certidão prevista no número anterior, bem como o título de autorização de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente, ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento, documentos que constituem título bastante para o exercício da atividade.
6 - ...
7 - ...
Artigo 44º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O reexame das condições de exploração do estabelecimento industrial contempla a realização de vistorias cuja agenda deve ser comunicada pela entidade coordenadora, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data prevista para a sua realização, ao requerente, à câmara municipal territorialmente competente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devem pronunciar sobre as condições de exploração do estabelecimento em causa.
5 - ...
Artigo 45º
[...]
1 - A licença ou o título de exploração do estabelecimento são sempre atualizados na sequência do reexame das condições de exploração.
2 - A não realização atempada da vistoria de reexame, por motivo não imputável ao industrial, não prejudica a continuidade da exploração do estabelecimento industrial.
Artigo 52º
[...]
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro) 1000 a (euro) 44 000, tratando-se de pessoa coletiva:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
l)...
m)...
2 - ...
3 - Constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3700, a inobservância das obrigações previstas no nº 4 do artigo 6º.
4 - A negligência é punível com coima de valor reduzido a metade.
ANEXO I
Secção 1
[...]
Divisão 16 - [...]
16101 - Serração de madeira.
16102 - Impregnação de madeira.
16211 - Fabricação de painéis de partículas de madeira.
16212 - Fabricação de painéis de fibras de madeira.
16213 - Fabricação de folheados, contraplacados, lamelados e de outros painéis.
16220 - Parqueteria.
16230 - Fabricação de outras obras de carpintaria para a construção.
16240 - Fabricação de embalagens de madeira.
16291 - Fabricação de outras obras de madeira, exceto arte de soqueiro e tamanqueiro.
16292 - Fabricação de obras de cestaria e de espartaria.
16293 - Indústria de preparação da cortiça.
16294 - Fabricação de rolhas de cortiça.
16295 - Fabricação de outros produtos de cortiça.
Secção 2
[...]
1- Considera-se atividade produtiva local, nos termos da alínea c) do artigo 2º, as atividades económicas cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência elétrica contratada não superior a 15 kVA e potência térmica não superior a 4x10(elevado a 5) kJ/h, expressamente identificadas na respetiva coluna, com indicação da subclasse na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - Rev. 3).
2 - Os valores anuais de produção estabelecidos para a atividade produtiva local constituem um limite máximo cuja superação determina a exclusão da atividade em causa da categoria de atividade produtiva local ficando sujeito ao processo de notificação da alteração conforme previsto no nº 4 do artigo 38º.
3 - [...]
4 - [...]
ANEXO IV
Secção 1
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
[...]
[...]
Descrição detalhada da(s) atividade(s) industrial(ais) com indicação das capacidades a instalar, dos processos tecnológicos e diagramas de fabrico;
ii) [...]
iii) Indicação dos tipos de energia utilizada;
iv) [...]
[...]
vi) [...]
vii) [...]
viii) [...]
[...]
[...]
Indicação da origem da água utilizada/consumida, respetivos caudais, sistemas de tratamento associados;
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
[...]
vi) [...]
vii) Identificação das fontes de emissão de ruído, acompanhada das respetivas medidas de prevenção e controlo;
[...]
[...]
Secção 2
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
[...]
[...]
[...]
ii) [...]
iii) Indicação dos tipos de energia utilizada;
iv) [...]
[...]
vi) [...]
vii) [...]
viii) [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Secção 3
[...]
1 - O formulário de registo e o respetivo projeto de instalação devem ser apresentados com o conteúdo a seguir discriminado:
[...]
[...]
[...]
ii) [...]
iii) Indicação dos tipos de energia utilizada;
iv) [...]
[...]
vi) [...]
vii) [...]
viii) [...]
ix) [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
3 - O pedido é instruído com o documento comprovativo da autorização de localização a emitir pela câmara municipal territorialmente competente.
4 - Sempre que se trate de estabelecimento de atividade produtiva local, o pedido é instruído com a autorização referida no número anterior ou um dos usos previstos no artigo 36º.
5 - [...]
Secção 4
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Autorização de localização a emitir pela câmara municipal territorialmente competente.
ANEXO V
[...]
1 - [...]
QUADRO I
Fatores de dimensão (Fd) correspondentes aos regimes aplicáveis aos estabelecimentos industriais em função dos respetivos escalões
(ver documento original)
QUADRO II
Fatores de serviço (Fs) a aplicar para efeitos de cálculo das taxas
Autorização prévia
(ver documento original)
Declaração prévia/Registo
(ver documento original)
Vistorias
(ver documento original)
2 - O valor da taxa base (Tb) é de (euro) 105, sendo automaticamente atualizada, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor na Região Autónoma da Madeira relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pela Direção Regional de Estatística.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]»
Artigo 2º
Norma revogatória
São revogados:
As alíneas f) e o) do artigo 2º;
A alínea d) do nº 2 do artigo 4º;
O nº 3 do artigo 21º;
A alínea p) do nº 1 do artigo 55º;
Os artigos 62º, 63º, 64º e 65º;
A Divisão 33 da Secção 1 do Anexo I;
As alíneas i) e o) do nº 5 da Secção 1 do Anexo IV;
O ponto 2 da subalínea i) da alínea c) do nº 6 da Secção 1 do Anexo IV;
As alíneas c) e i) do nº 3 e o nº 4 da Secção 2 do Anexo IV;
A Secção 5 do Anexo IV.
Artigo 3º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional nº 28/2009/M, de 25 de setembro, é republicado em anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante.
Artigo 4º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 10 de janeiro de 2013.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.