Decreto Legislativo Regional n.º 8/2017/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2017-03-09
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 8/2017/M

Cria a Área Protegida do Cabo Girão

O Cabo Girão constitui uma das mais altas arribas do mundo, devendo o seu nome ao facto de ter sido o ponto onde terminou o giro da primeira viagem de reconhecimento da ilha, aquando da sua descoberta.

A área marinha, costeira e arribas do Cabo Girão têm um valor natural e cénico extremamente elevado. Estas características únicas têm suscitado uma procura cada vez maior para o desenvolvimento de múltiplas atividades humanas com grande relevância socioeconómica. Importa, assim, numa ótica de interesse público, fomentar este usufruto, compatibilizando-o com os interesses ambientais prevalentes nestes espaços naturais. Esta área tem um elevado potencial para diversas atividades como o mergulho, o surf, a observação de vida selvagem, assim como para passeios marítimos de contemplação e bem-estar.

Esta área caracteriza-se pela existência de um relevante património natural, onde se destaca o geossítio do Miradouro do Cabo Girão (CL02) que evidencia particularidades naturais de elevado interesse científico, didático e turístico. A estas, associam-se formações vegetais naturais, zonas de nidificação e repouso da avifauna marinha e ainda o património cultural presente nas várias fajãs, testemunho da presença humana numa tentativa de conquistar terreno agrícola, os poios com muros de pedra aparelhada.

Em termos geológicos, a paisagem costeira do Cabo Girão caracteriza-se por uma arriba vertical, com 580 m de altura, apresentando na base depósitos de vertente de declive suave, resultantes do desmantelamento da arriba, que dão origem a fajãs. A arriba, talhada em formações do Complexo Vulcânico Intermédio, cujos materiais eruptivos - piroclastos de queda e escoadas basálticas - foram empilhados ao longo do tempo, tendo sido posteriormente atravessados por uma densa rede filoniana. É de realçar a observação de alguns paleovales preenchidos por escoadas provenientes de derrames lávicos do Complexo Vulcânico Superior, a fase vulcânica mais recente na ilha. Estas estruturas geológicas são consideradas de grande valor vulcanológico, estratigráfico, científico e cultural.

Através da Resolução n.º 1225/2015, do Conselho do Governo Regional, de 23 de dezembro de 2015, publicada no JORAM, 1.ª série, de 29 de dezembro, foi aprovada, entre outros, a criação de um Sítio de Importância Comunitária (SIC) da Rede Natura 2000 no Cabo Girão devido à existência de espécies de flora e comunidades vegetais de elevada importância para a conservação. Caracteriza-se assim pela presença de vários habitats naturais do anexo B-I da Diretiva Habitats, nomeadamente: Falésias com flora endémica das costas macaronésias; Matos termomediterrânicos pré-desérticos e Florestas de Olea e Ceratonia. Ocorrem também diversas espécies da flora constantes do anexo B-II da Diretiva Habitats designadamente, Maytenus umbellata, Monizia edulis, Musschia aurea, Andryala crithmifolia, Cheirolophus massonianus e Phagnalon bennettii (P. lowei).

As escarpas da zona do Cabo Girão constituem um local privilegiado para a nidificação de algumas espécies de aves marinhas pelágicas, tais como a Cagarra (Calonectris borealis), o Roque-de-castro (Oceanodroma castro) e o Garajau-comum (Sterna hirundo), espécies constantes do anexo I da Diretiva Aves. Estão ainda presentes outras espécies de aves, inseridas no Anexo II da Convenção de Berna, o Patagarro (Puffinus puffinus), o Andorinhão-do-mar (Apus pallidus brehmorum), a Toutinegra (Sylvia atricapila heineken,) o Pintassilgo (Carduelis carduelis parva), o Melro-preto (Turdus merula cabrerae) e no Anexo III da Convenção de Berna, o Canário-da-terra (Serinus canaria canaria).

A singularidade, qualidade e diversidade dos valores presentes conferem ao local um elevado valor turístico e cultural sendo um dos espaços naturais privilegiados da Região, com forte potencial de atração de visitantes.

É neste enquadramento e por forma a fomentar o desenvolvimento de atividades humanas compatíveis com a salvaguarda dos interesses ambientais existentes neste espaço natural que é criada a Área Protegida do Cabo Girão, composta na sua parte marinha pelo Parque Natural Marinho do Cabo Girão, criado nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2017/M, de 30 de janeiro, e na sua parte terrestre pelo Monumento Natural do Cabo Girão e pela Paisagem Protegida do Cabo Girão, de acordo com as categorias e tipologias de áreas protegidas definidas no Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de outubro.

O sistema de classificação de áreas protegidas definido pela International Union for Conservation of Nature (IUCN) atribui diferentes categorias de acordo com as suas características e com os objetivos de gestão.

Assim, o Parque Natural Marinho do Cabo Girão, categoria VI da IUCN, conforme definido no decreto legislativo regional que procedeu à sua criação, tem como objetivo essencial a adoção de medidas que visem a proteção, valorização e uso sustentado do mar, através da integração harmoniosa das atividades humanas, naquela zona, contribuindo para garantir o bom estado ambiental do espaço marítimo da Região Autónoma da Madeira, dando cumprimento ao estabelecido na Estratégia Nacional para o Mar e ao estabelecido pela Diretiva-Quadro Estratégia Marinha.

O Monumento Natural do Cabo Girão, categoria III da IUCN, caracteriza-se por ser uma área que contém zonas de elevado valor e importância natural e cultural e que devido à sua raridade, qualidades estéticas inerentes e significado cultural importa preservar e salvaguardar.

A Paisagem Protegida do Cabo Girão, categoria V da IUCN, define-se como uma paisagem onde a interação das pessoas com a natureza através do tempo tem produzido uma área de carácter distinto com grande valor estético e cultural, e que tem por principal objetivo a preservação da integridade desta interação tradicional, vital para a proteção, manutenção e evolução daquela área.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas jj), mm), oo) e pp) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria a Área Protegida do Cabo Girão que engloba na sua parte marinha o Parque Natural Marinho do Cabo Girão, criado nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2017/M, de 30 de janeiro, e na sua parte terrestre o Monumento Natural e a Paisagem Protegida do Cabo Girão, consagrando o respetivo regime jurídico.

Artigo 2.º

Limites territoriais

1 - Os limites territoriais da Área Protegida do Cabo Girão constam da cartografia e respetivas listas de coordenadas constantes do anexo ao presente Decreto Legislativo Regional, do qual fazem parte integrante, onde também se podem consultar as respetivas memórias descritivas.

2 - O original da cartografia mencionada no número anterior encontra-se arquivado na Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, com identificação de cada uma das áreas que compõem a Área Protegida do Cabo Girão.

Artigo 3.º

Fundamentos para a classificação

1 - Constituem fundamentos gerais para a classificação do Parque Natural Marinho do Cabo Girão, aqueles que surgem da implementação na RAM da Estratégia Nacional para o Mar e que constam do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2017/M, de 30 de janeiro:

a)

O reconhecimento da importância do meio marinho para o desenvolvimento sustentável e inclusivo das populações, em particular aquelas geograficamente próximas das áreas em questão;

b)

O reconhecimento da importância da área para a manutenção dos serviços do ecossistema, assim como também para as diferentes fases dos ciclos biológicos e/ou ecológicos de espécies e habitats marinhos ou costeiros;

c)

A importância para a preservação do património geológico submerso e costeiro;

d)

O interesse para a investigação científica e para a regulação do acesso aos recursos genéticos e à bioprospeção;

e)

O elevado interesse paisagístico, ou outro, que confira à área potencial para o desenvolvimento de atividades no meio marinho e/ou costeiro com relevância para o bem-estar das populações e da atividade económica, designadamente aquelas ligadas ao turismo e/ou às atividades na natureza.

2 - Constituem fundamentos gerais para a classificação do Monumento Natural do Cabo Girão:

a)

A necessidade de proteção de ocorrências notáveis do património geológico e da integridade das suas características;

b)

A necessidade de adoção de medidas compatíveis com os objetivos da sua classificação tais como a limitação ou impedimento das formas de exploração ou ocupação suscetíveis de alterar as suas características;

c)

A importância que a preservação da singularidade do património geológico da arriba do Cabo Girão assume em termos regionais e nacionais;

d)

O interesse para a investigação científica e a sua divulgação numa perspetiva de educação ambiental.

3 - Constituem fundamentos gerais para a classificação da Paisagem Protegida do Cabo Girão:

a)

A existência de poios/socalcos tradicionais e respetivos muros de pedra aparelhada, construídos para segurar os solos e conquistar terrenos para agricultura;

b)

O elevado interesse cultural, histórico, educativo e natural resultante da interação harmoniosa do ser humano e da natureza, representativo de uma herança e identidade;

c)

A importância da sua singularidade e qualidade, parte da paisagem cultural madeirense e recurso de grande importância para a Região;

d)

A necessidade de adoção de medidas de gestão e conservação que promovam a transmissão do património cultural e natural às gerações futuras.

Artigo 4.º

Gestão da Área Protegida do Cabo Girão

A gestão da Área Protegida do Cabo Girão compete ao departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de assuntos de conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade, sem prejuízo das competências da autoridade marítima na área da sua jurisdição.

Artigo 5.º

Objetivos da classificação da Área Protegida do Cabo Girão

1 - Constituem objetivos fundamentais da classificação do Parque Natural Marinho do Cabo Girão, conforme o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 4/2017/M, de 30 de janeiro:

a)

Compatibilizar usos e atividades, potenciando os benefícios socioeconómicos que resultem da prática de atividades no âmbito da área marinha protegida contribuindo para o desenvolvimento socioeconómico sustentável;

b)

Garantir o bom estado de conservação e qualidade ambiental da área marinha, das suas espécies e habitats, assim como a manutenção de processos biológicos e/ou ecológicos;

c)

Criar condições para que se dê a recuperação de ecossistemas marinhos relevantes e/ou representativos, que se encontrem em estado de conservação menos favorável por via da intervenção humana ou outra;

d)

Garantir a proteção das características estruturais da paisagem marinha e costeira e dos seus elementos geológicos e/ou socioculturais;

e)

Potenciar e promover a realização de estudos científicos, monitorização e educação ambiental, assim como conservação das condições naturais de referência para trabalhos científicos e projetos em curso;

f)

Criar condições e infraestruturas, designadamente recifes artificiais, que permitam às espécies e habitats atingirem o bom estado ambiental, fomentando o desenvolvimento do setor económico-turístico, nomeadamente do segmento do mergulho;

g)

Garantir a qualidade dos spots de mergulho e de surf existentes, fomentando a criação de outros spots, bem como salvaguardar as atividades náuticas já existentes.

2 - Constituem objetivos fundamentais da classificação do Monumento Natural do Cabo Girão os que surgem da implementação da Resolução n.º 883/2015, do Conselho do Governo Regional, de 1 de outubro, publicada no JORAM, 1.ª série, de 7 de outubro, que aprova a Estratégia de Conservação do Património Geológico da Região Autónoma da Madeira e do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2004/M, de 20 de agosto, que define os objetivos para a conservação do Património Geológico da Região Autónoma da Madeira e cria, dessa forma, o primeiro documento legal dedicado à geoconservação ou à conservação desta vertente do património natural:

a)

Promover uma política de conservação e preservação do património geológico;

b)

Promover o conhecimento do património geológico, através da investigação, do estudo e da formação e informação dos recursos existentes;

c)

Promover a sensibilização da comunidade para a importância e relevância do património geológico;

d)

Promover a defesa dos recursos naturais em articulação com o desenvolvimento de atividades económicas, tais como o ecoturismo e o turismo de natureza.

3 - Constituem objetivos fundamentais da classificação da Paisagem Protegida do Cabo Girão os que contribuam para a proteção dos valores naturais e culturais existentes, realçando a identidade local da área:

a)

Promover uma correta estratégia de conservação e gestão compatível com a proteção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das atividades humanas;

b)

Salvaguardar e valorizar os elementos culturais da paisagem;

c)

Fomentar iniciativas que beneficiem as comunidades locais, a partir de produtos ou prestação de serviços;

d)

Apoiar atividades humanas tradicionais, potenciando o seu desenvolvimento económico e o bem-estar das populações residentes, em harmonia com a conservação dos valores naturais e paisagísticos existentes.

CAPÍTULO II

Atos e atividades interditos ou condicionados

Artigo 6.º

Atividades condicionadas

1 - Dentro dos limites do Parque Natural Marinho do Cabo Girão são considerados atos ou atividades condicionados, carecendo de autorização prévia dos departamentos com competência em matéria de ambiente e conservação da natureza, os previstos como tal no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2017/M, de 30 de janeiro.

2 - Dentro dos limites do Monumento Natural do Cabo Girão são considerados atos ou atividades condicionados, carecendo de autorização prévia dos departamentos com competência em matéria de ambiente e conservação da natureza:

a)

Extração pontual de recursos geológicos de reduzida expressão, desagregados naturalmente da estrutura do monumento classificado, sem fins comerciais e que se destinem exclusivamente a ser utilizados dentro dos limites da área protegida ou em monumentos edificados de interesse regional;

b)

Extração de materiais e colheita de quaisquer espécies vegetais e micológicos, no elemento geológico classificado e na área envolvente;

c)

Aterros e depósito de resíduos de qualquer tipo nas áreas envolventes aos elementos geológicos classificados;

d)

Prática de atividades lúdicas e desportivas que alterem a forma e substância dos elementos geológicos classificados.

3 - Dentro dos limites da Paisagem Protegida do Cabo Girão são considerados atos ou atividades condicionados, carecendo de autorização prévia dos departamentos com competência em matéria de ambiente e conservação da natureza:

a)

Execução de aterros, escavações ou outras alterações da configuração natural do terreno;

b)

Construção, reconstrução, ampliação ou demolição de qualquer edificação que altere o valor estético da área, devendo ser utilizadas a madeira ou a pedra;

c)

Abertura de estradas ou caminhos, com exceção daqueles indispensáveis para o bom funcionamento das atividades humanas que têm lugar na área;

d)

Alteração das atividades predominantemente desenvolvidas na área - agricultura e pecuária.

Artigo 7.º

Atividades interditas

1 - Dentro dos limites do Parque Natural Marinho do Cabo Girão são interditos os atos e atividades previstos no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2017/M, de 30 de janeiro.

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